Um comprador que adquiriu na planta um projeto de imóvel residencial da incorporadora GAFISA no empreendimento Condomínio Parque Barueri, obteve na Justiça de São Paulo o direito à rescisão do contrato por impossibilidade de pagamento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento), bem como a restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Relator Desembargador Rui Cascaldi, em 10 de março de 2015, ponderou que a incorporadora não poderia impor ao consumidor a cláusula contratual através da qual poderia, em tese, operacionalizar uma retenção de ilegais 40% dos valores pagos em Contrato.
Nas palavras do Desembargador: “Justo, portanto, a retenção do reduzido percentual de 10%, incidente sobre o total dos valores pagos, tal como determinado na sentença, porquanto suficiente para compensar as perdas e danos sofridos pela ré apelante com a desistência do negócio, afinal, o imóvel sequer chegou a ser ocupado pelo autor.”
Sobre o pagamento pelo comprador de valores destinados à suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI, afirmou o Relator que: "tal devolução deve dar-se pelos valores efetivamente pagos em razão da celebração do contrato, incluindo-se aí o desembolsado para pagamento de comissão de corretagem e taxa de assistência técnico-imobiliária, considerando-se que as despesas de contratação, a rigor, devem ser arcadas pela alienante, mas acabam repassadas ao consumidor."
O Relator ainda informou que casos dessa natureza são comuns atualmente e que aquela mesma Câmara Julgadora havia apreciado questão idêntica no ano de 2014 com a seguinte ementa:
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Imóvel para entrega futura - Desistência da adquirente após pagamento do sinal - Negócio distratado poucos meses depois da sua celebração - Devolução do valor pago - Direito da compradora - Possibilidade, no entanto, de a vendedora reter parte dessa quantia para cobrir prejuízo gerado pela desistência - Percentual fixado em contrato, no entanto, abusivo por levar à perda do total pago - Perdimento estipulado em 10% incidente sobre a parcela paga - Percentual suficiente para cobrir as perdas e danos sofridas pela ré, considerando o pouco tempo em que a ré foi privada da disponibilidade do bem - Pagamento a ser feito de forma única - Recurso provido em parte, por maioria” (Apel. 0004516-46.2010.8.26.0347, j. em 03.06.2014).”
Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.
Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora GAFISA na restituição do equivalente a 90% das parcelas pagas em Contrato, inclusive sobre valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)