Plano de saúde deve cobrir balão gástrico

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Justiça decide que balão intragástrico deve ser coberto pelo plano de saúde no tratamento de obesidade

Uma paciente teve indicada por seu médico a necessidade de colocação de balão intragástrico para tratamento de quadro de obesidade.

Esta técnica de tratamento para obesidade consiste na colocação de um balão intragástrico por via endoscópica, com cerca de 500 ml de líquido, objetivando diminuir a capacidade gástrica do paciente, provocando a saciedade e diminuindo o volume residual disponível para os alimentos e, consequentemente, contribuindo para a perda de peso do paciente.

Trata-se de procedimento menos invasivo, menos sujeito à complicações e, mais importante, reversível, de modo que, a critério médico, pode ser retirado quando o médico julgar conveniente.

Seu seguro-saúde, no entanto, negou a cobertura das despesas argumentando que esta técnica não se encontra prevista no rol de procedimentos obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente então, representada pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializada em processos contra planos de saúde, ingressou com uma ação judicial a fim de buscar na Justiça a determinação de que o plano de saúde arcasse integralmente com todas as despesas referentes ao tratamento de colocação do balão intragástrico.

Segundo esclarece Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em saúde, o rol da ANS é meramente exemplificativo e cabe exclusivamente ao médico do paciente determinar, no caso concreto, qual o tratamento mais adequado e efetivo.

O Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros acatou os argumentos e concedeu a liminar pleiteada, o que garantiu que a seguradora cobrisse integralmente as despesas e o procedimento fosse realizado sem demora.

Ao final do processo, se decidiu que “(…) as cláusulas que vedam cobertura são todas inconstitucionais, sobretudo, porque cada doença apresenta um perfil. A grande verdade é que a requerida ignora, por conveniência própria, a essência do objeto do contrato de seguro-saúde e o conteúdo social da avença firmada. A resistência da Sul América é, também, totalmente incompatível com o princípio da boa-fé contratual, pois implica restrição a direitos fundamentais inerentes à natureza do próprio contrato de seguro-saúde. Os argumentos da ré, além de retóricos, podem ser classificados como desumanos e contraditórios”.

Com isso, foi proferida sentença que confirmou a liminar originalmente pleiteada e condenou o plano de saúde a arcar com todas as despesas referentes ao tratamento para obesidade de que necessitava a paciente, incluindo a cobertura do balão intragástrico.

Assim, pacientes com quadro de obesidade que tenham indicação médica para colocação de balão intragástrico podem exigir a cobertura pelo plano de saúde e, em caso de negativa, ingressar com ação judicial.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia

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Sobre o autor
Luciano Correia Bueno Brandão

Advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Extensão em “Responsabilidade Civil na Área de Saúde” pela Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) . Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB/SP. Membro efetivo da "Comissão Especial de Direito Médico" da OAB/SP. Membro da World Association for Medical Law (WAML).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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