Revista de Direito das Obrigações e Contratos
ISSN 1518-4862Associações de proteção veicular X SUSEP
Os benefícios ofertados pelas associações focam o mesmo público das seguradoras de veículos. Segundo a SUSEP, elas oferecem seguro, e por não se adequarem às exigências legais que regulam o mercado, deveriam ser extintas. O projeto de lei para legitimar a proteção veicular oferecida por associações de transportadores seria aplicável a outras associações?
Taxa de juros em financiamento de carro e sociologia de Marx
É preciso defender a função social do contrato, para que a expansão do capital seja aprimorada, sem abuso ao consumidor. Deve-se interromper a história da prática de juros como ela é no Brasil, evitando a catástrofe do desfalecimento da economia pela ausência de capacidade financeira da sociedade.
Prestação de serviços intelectuais: pessoa física ou jurídica?
Para um prestador de serviços intelectuais, não compensa trabalhar como pessoa física, pois a constituição de uma empresa evitaria o fato gerador do imposto pago como autônomo de 27,5% tributado pelo imposto de renda. O mesmo serviço prestado como pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cai para um percentual de 6,21% de tributos federais.
Aviso de sinistro em seguro de pessoa: atribuição do médico perito
O CFM, ao vedar ao médico assistente o preenchimento do Aviso de Sinistro, transferindo esta responsabilidade a um médico perito, contribuiu para a solução de graves problemas do Seguro de Pessoas.
Subsídios públicos aos planos de saúde?
O governo precisa definir o quanto se espera dos planos de saúde: se a prevalência do caráter suplementar, atuando para atender às comodidades daqueles que podem pagar, ou de forma ou complementar, assistindo à população onde o governo optou por não atuar.
Cláusula de não indenizar é válida?
A jurisprudência vem considerando válida a cláusula de não indenizar, desde que presentes os requisitos para a formação de qualquer negócio jurídico, como capacidade das partes, livre manifestação de vontade, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei.
Compra e locação de imóvel pela Administração: inexigibilidade e dispensa
O gestor público pode optar pela contratação direta mesmo diante da oferta de mais de um imóvel apto a atender as necessidades de instalação e localização da administração.
De Kant a Jobs: liberdade de contratar na pós-modernidade
O argumento jurídico deverá prevalecer sobre o argumento econômico quando analisadas as questões jurídicas que permeiam as relações negociais realizadas no mercado de consumo.
Ação revisional de contrato por juros abusivos: vale a pena?
As ações revisionais cumuladas com consignação em pagamento se tornaram prejudiciais ao consumidor, pois o benefício muitas vezes alcançado é menor do que o pago para demandar em juízo.
Papel do Estado no desenvolvimento: ação ou liberação
A Constituição adota um modelo dirigente que exige ação estatal na transformação da sociedade sem prejuízo da livre iniciativa. A ação estatal deve priorizar o setor difusor de novas tecnologias, o controle do capital estrangeiro e o combate às desigualdades.
Participações societárias e boa-fé
Uma empresa pode subscrever, do capital social de outra, um valor superior ao seu próprio capital?
Indenização ao representante comercial pela rescisão de contrato anterior à Lei nº 8.420/92
Para fins indenizatórios, prevalece a lei vigente ao tempo da rescisão contratual, vez que o direito à indenização somente nasceu quando da vigência das modificações procedidas pela Lei nº 8.420/92.
Boa-fé pré-contratual nos contratos internacionais segundo os princípios Unidroit
Os princípios Unidroit são, em via de regra, aceitos como princípios gerais de direito (art. 38 do estatuto da Corte Internacional de Justiça). Nesse sentido, têm por função superar as críticas de vagueza em virtude da excessiva abstração da Lex Mercatoria.
Estacionamento não responde por roubo a mão armada
A Terceira Turma do STJ entendeu, no acórdão do Resp1232795/SP, publicado em 10 de abril de 2013, que o dever de indenizar das empresas de estacionamento não alcança a segurança individual do cliente, tampouco a proteção dos seus pertences.