Tudo de Direito Penal do inimigo
Direito Penal do inimigo: constitucionalidade
No bojo do presente trabalho será apreciado em diversos aspectos o tema Direito Penal do Inimigo, abrangendo o lado social, a visão do averiguador, do julgador, do acusador, do defensor e do próprio condenado.
Regime disciplinar diferenciado: dissecando a pena do inimigo
A segregação extrema fomenta alguns aspectos maléficos da pena privativa de liberdade, mas garante a gênese do Estado democrático de direito, que é a segurança da sociedade em um Estado de emergências impostas pelo crime organizado.
Crítica ao funcionalismo penal alemão de Jakobs
Trata da deslegitimação do funcionalismo jurídico-penal alemão especialmente aquele veiculado pelo autor Günther Jakobs, divulgador da polêmica Teoria do Direito Penal do Inimigo.
Lançamento de livro sobre direito penal do inimigo e teoria do mimetismo
O LIVRO TRATA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO E DA TEORIA DO MIMETISMO DE RENÉ GIRARD.
Direito penal do inimigo: debate entre Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá
Discute-se o conceito e consequências da teoria do direito penal do inimigo a partir do debate entre os professores Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá.
Direito penal do inimigo e velocidades do direito penal
A tese radical do direito penal do inimigo vai de encontro com o direito penal moderno, que é lastreado no fato praticado pelo autor, no desvalor da conduta, e não exclusivamente na personalidade no agente.
Direito Penal de terceira velocidade em tempos de terrorismo
É necessário garantir a manutenção dos direitos humanos, conquistados após lutas memoráveis, de forma que, por maiores que sejam as pressões internacionais na eliminação prévia do terrorista, não se pode concordar que tudo se perca em nome da segurança coletiva, da irracionalidade e da passionalidade.
Direito Penal do inimigo X Constituição Federal
A legislação brasileira apresenta institutos provenientes do Direito Penal do inimigo, porém, a constitucionalidade de alguns deles ainda se encontra em discussão.
Metáfora da guerra: Direito Penal do Inimigo e Tolerância Zero
Caso um processo de negociação seja aberto entre essas vertentes do Direito Penal – Programa Tolerância Zero e Direito Penal do Inimigo – e aquelas que defendem o respeito aos direitos humanos, sem radicalismos e na busca de alguns consensos, talvez seja possível encontrar um caminho que atenda aos anseios da sociedade.
Violência e mimetismo: uma abordagem do direito penal do inimigo sob a ótica girardiana
Desejar o que o “outro” deseja, ter o que o “outro” tem, agir como o “outro” age, reagir como o “outro” reage, eis a gênese da violência segundo Girard na medida em que esse mimetismo acarreta conflitos insolúveis que descambam para o uso da força.
Usuário de drogas: punição inconstitucional
O único bem jurídico posto em risco de lesão ou efetivamente lesado com a conduta de portar droga para consumo pessoal é o do próprio usuário. Portanto, há uma situação de autolesão, cuja punição é inconstitucional.
Luta de classes: Direito Penal do inimigo de classe
Busca-se estabelecer relações entre as formas contemporâneas do Estado de exceção e do Estado Penal, com destaque para as manobras retóricas que transforam ou escondem os escombros da tirania da maioria em suposta legitimidade jurídica de exceção.
A exceção no Estado Penal
A segurança pública está sendo equiparada à segurança nacional, num senso comum que retoma teorias e dogmas da Razão de Estado e que querem justificar a aplicação de uma ambivalência jurídica denominada de Direito Penal do Inimigo.
Machado de Assis e Günther Jakobs: diálogo entre escravidão e direito penal do inimigo
Demonstra-se o papel de inimigo do escravo em relação à sociedade brasileira dos séculos XIX a XX, correlacionado a ausência de direitos fundamentais e desrespeito à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por Günther Jakobs.
Direito Penal do Inimigo: a legitimação do mal
O Direito Penal do Inimigo é um regramento que se funda na antecipação da pretensão punitiva estatal, na periculosidade do agente e na minoração/supressão de direitos e garantias asseguradas aos indivíduos. Dessa forma, constitui-se em um regramento de exceção.
A festa da vingança (Nietszche)
O sofrimento do inimigo gera prazer, um prazer equivalente à satisfação do crédito (do direito de vingar). A lição de Nietzsche bem explica a festa de alguns soldados do Exército, que gritavam: “Bate, espanca, quebra os ossos. Bate até morrer”.
Direito Penal do inimigo: da negação do garantismo penal às teses legitimadoras
Os postulados do Direito Penal do Inimigo descritos por Jakobs aguçam o sentimento de diferenciação social e exacerbam a dicotomia “nós contra eles”, pois se funda no estabelecimento de categorias de seres humanos: os cidadãos e os inimigos.
Processo penal do inimigo: negação da dignidade humana
O processo penal democrático e o processo penal do inimigo são coisas bem diferentes. O problema está na tentativa de se vender um pelo outro. Contra a tendência de “relativização das garantias” (como se pudessem ser relativizadas) para a pretensa defesa da segurança pública, contrapõe-se a Constituição de 1988.