Tudo de Processo administrativo disciplinar
A nova cara do processo administrativo disciplinar do distrito federal
A Lei Complementar 840/2011 trouxe inovações ao processo administrativo disciplinar do Distrito Federal, o que ainda é pouco conhecido pelos servidores públicos e seus advogados.
Independência das instâncias judicial e administrativa nos crimes eleitorais
Diante da independência das instâncias, a condenação criminal eleitoral não exime a Administração de apurar a conduta do servidor para enquadrá-la nas proibições da Lei 8.112/90.
Reintegração de servidor demitido ilegalmente e remuneração não percebida
O servidor reintegrado ante a ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e a consequente anulação do ato administrativo que o demitiu terá ou não direito aos vencimentos não percebidos durante o período de indevido afastamento?
Advogado no processo disciplinar é indispensável?
Sem dúvida, o tema da indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar é controverso, haja vista que dois dos mais altos tribunais do país estão em desacordo sobre o assunto.
São públicos os autos de processo administrativo disciplinar já encerrado?
O sigilo e o caráter reservado no processo administrativo disciplinar se aplicam durante os trabalhos da comissão processante e até o trânsito em julgado da decisão da autoridade julgadora na esfera administrativa.
Ausência de indiciamento e absolvição antecipada no processo disciplinar
No processo disciplinar, se a autoridade julgadora não estiver convencida da absolvição antecipada, sentindo falta de indiciação e defesa escrita, deve declarar a instrução incompleta, anulando o relatório final da comissão e designando novas providências.
Competência do ministro de Estado em processo administrativo disciplinar
Serão submetidos ao Ministro de Estado para julgamento os processos em que foram sugeridas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) penas capitais e pena de suspensão superiores a 30 dias.
Controle judicial do processo administrativo disciplinar
A comissão processante, no processo administrativo disciplinar, deve ser permanente e constituída previamente ao fato investigado, circunstância que evita um juízo ou tribunal de exceção, bem como violação ao princípio constitucional da impessoalidade.
Processo administrativo disciplinar deve aguardar conclusão de processo penal?
A Administração, nas irregularidades tipificadas como infrações disciplinares e que guardem repercussão também na esfera penal, não pode abdicar de seu poder disciplinar, aguardando o desfecho da apuração na seara criminal para aplicar ao infrator a penalidade administrativa.
Processo administrativo: repercussão da decisão criminal
Pode a decisão criminal repercutir na esfera administrativa para a adoção de punições disciplinares, inclusive de demissão?
Insignificância e processo disciplinar
Condutas irrelevantes não devem ser objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e sim de outras medidas de índole gerencial mais eficazes e consentâneas com o interesse público.
Responsabilidade do parecerista e o Tribunal de Contas
Não há o que se falar em responsabilização do advogado de Estado perante o Tribunal de Contas em relação aos seus pareceres, não obstante seja admitida a sua convocação para que se prestem esclarecimentos.
Prescrição no processo administrativo disciplinar
A contagem do prazo prescricional tem início quando o fato se torna conhecido pela autoridade com poder decisório. A interrupção do lapso ocorre pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Pena de demissão no processo disciplinar: razoabilidade e proporcionalidade
Apesar da CGU entender que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade somente devem ser aplicados na ocorrência de infrações que tem como penalidade disciplinar advertência ou suspensão, há entendimento contrário na doutrina e na jurisprudência da Corte Superior.
Processo administrativo disciplinar: aplicação subsidiária do Direito Penal na fixação da pena
A variedade de situações em que podem incidir os servidores públicos, atraindo a necessidade de avaliar o ilícito, a variação da quantidade de dias de suspensão a ser aplicada, ou mesmo a abertura semântica de determinados termos, exigem que o aplicador da sanção administrativa profira um juízo de reprovabilidade, para o qual, além do exposto do art. 127 da Lei nº 8.112/90, poderá se valer do art. 59 do Código Penal.
Processo disciplinar contra advogado: tipificação da conduta no despacho instaurador
A fase preliminar do processo disciplinar contra advogado deverá conter a exposição do fato tido como ilícito ou ilegal, com todas as circunstâncias, tal qual no processo penal.
Processo disciplinar contra advogado não pode calar sua voz
Verificado que o envio de determinada representação à OAB tem o intuito de “calar a voz de um Advogado” ou que não se reveste dos mínimos pressupostos de admissibilidade, urge proceder ao seu arquivamento liminar, nos termos do artigo 51, §2º do Código de Ética e Disciplina.
Processo administrativo disciplinar: jurisprudência do STF e do STJ
São compilados os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria de sindicância e processo administrativo disciplinar, com esclarecimentos e reflexões.
Indispensabilidade do advogado no processo administrativo disciplinar
Admitir a autodefesa aos agentes públicos, principalmente, daqueles que não possuem formação técnica em direito, nos processos disciplinares em que estejam sujeitos a sanções graves, é o mesmo que deixá-los sem defesa.