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Cooperativas no Brasil.

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Agenda 24/04/2009 às 00:00

4. O que está por trás dos números

O cooperativismo está presente em praticamente todos os setores da economia do país. Sua representatividade em números prova que é impossível ignorar suas conquistas. Hoje, as cooperativas respondem por nada menos que 35% do PIB agrícola e, ao todo 6% do PIB nacional.

São 218 mil empregos diretos gerados diretamente por essa força, ao lado da contagem de 7,3 milhões de associados a 7.603 cooperativas, aqui contadas apenas as filiadas ao Sistema OCB/SESCOOP. Delas, 1.549 são do ramo agropecuário, em que 80% dos associados são pequenos produtores. Esses trabalhadores rurais vêm nessas sociedades uma possibilidade de organização inclusiva, que agrega valor ao conjunto de suas produções individuais indispensável para a conquista de mercados.

Para não destacar apenas o ramo agropecuário, acrescenta-se que, segundo um ranking nacional realizado pela revista Exame, dentre as 500 maiores empresas do país, 47 são cooperativas de consumo. Elas atuam promovendo a compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados.

O faturamento anual soma 68 bilhões de reais. Por esse e muitos outros motivos, o cooperativismo é referência social e econômica no cenário brasileiro.

Por trás de toda essa pujança, mantém-se ativas muitas pseudo-cooperativas. Como já foi dito no decorrer deste trabalho, ninguém ignora que empresários mal intencionados se utilizam da fachada do cooperativismo para esconder as mais perversas sonegações a direitos básicos de trabalhadores.

Conforme alerta o Secretário Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, Paul Singer, "a única razão de existir das cooperativas falsas é roubar dos trabalhadores seus direitos históricos". Por isso, à medida que a Justiça do trabalho e a fiscalização do Ministério do Trabalho passem a punir essas cooperativas e os sindicatos e trabalhadores atuem no sentido de defender seus direitos sociais e constitucionais, as falsas cooperativas desaparecerão.

Há de se difundir a noção de que são Direitos Fundamentais o salário mínimo, a jornada normal de 44 horas semanais, os valores do FGTS, a aposentadoria e outros tantos.

É certo que muitos membros de cooperativas têm consciência de sua condição de ilegalidade. Apesar de identificarem a injustiça a que estão submetidos, acham-se impossibilitados de lutar contra patrões que detêm os instrumentos de controle necessários à sobrevivência desses grupos. Guardam em seus escritórios, como ouro, atas que os habilitam a fazer de um tudo, sob as máscaras de diretorias eleitas.

Aceitar trabalhar em condições inferiores contribui nessa prática que majora a lucratividade com o desoneramento de encargos trabalhistas e previdenciários, atentando contra o sistema cooperativo, jurídico e as garantias trabalhistas. 


Conclusão

O Estado tem se mostrado omisso na tarefa de evitar os abusos denunciados nesse trabalho, os quais, na maioria das vezes, são impossíveis de ser freados pelas próprias vítimas. A retórica utilizada para iludir trabalhadores sobre uma pretensa autonomia – que se atribui a quem teria qualificação para ser dono e usuário da empresa cooperativa – é a sedução do crime. Compara-se mesmo com a atividade aliciadora de mão de obra escrava, guardadas as devidas proporções.

Outro expediente comum é a simples omissão do pano de fundo da contratação de trabalhadores, quando os patrões transformam sorrateiramente todos os seus empregados em sócios. Aproveitam-se de sua situação de superioridade para fazê-los assinar declarações de "adesão livre e voluntária".

Assim são criadas cooperativas de cortadores de cana, faxineiros, domésticas, mecânicos, operadores de máquinas...

Um brevíssimo raciocínio leva-nos a perceber a total ausência de affectio societatis entre tais pessoas. Em que esses trabalhadores podem ser chamados de autônomos, gestores do seu negócio, empresários? Pois é isso que sócios de cooperativas devem ser: indivíduos que apenas preferiram somar seus esforços para constituir uma organização que a eles preste serviços, não o contrário.

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A situação atual de verificação do cumprimento da legislação cooperativista é, no mínimo, hipócrita.

Em tese, o SESCOOP recebe receita para cumprir sua bela missão legalmente instituída de controlar, monitorar e fiscalizar as cooperativas de todo o Brasil.

Na prática, o consenso é de que a personalidade de direito privado do SESCOOP, especialmente por sua estreitíssima relação com a OCB, o desabilita a exercer qualquer poder de polícia.

A proposta de responder a este dilema pode estar no desmembramento de uma estrutura que confunde o público com o privado, na redistribuição de competências entre órgãos oficiais ou mesmo na criação de um fiscalizador autônomo com poder de polícia administrativa, a fim de evitar os desastres que o Poder Judiciário não pode antever.

Enquanto isso não ocorre, estão as entidades estaduais do Sistema empenhadas em manter a credibilidade arduamente conquistada pelos princípios do cooperativismo e de suas conquistas históricas. Isso naturalmente passa pelo desdobramento que cada uma, em seus respectivos estados, faz para ver cumprida a legislação pertinente.

Ainda que fosse considerada a situação hipotética de restabelecer o registro compulsório ao Sistema Cooperativista, para viabilizar tal poder numa parceria com a iniciativa privada, ter-se-ia outra situação crítica. Já que a direção do Sistema é eleita pelas próprias cooperativas integrantes, qual legitimidade teria ela como fiscal dos seus companheiros próximos?

Fazendo um paralelo, poder-se-ia imaginar que as gerências regionais da Agência Nacional de Telecomunicações fossem eleitas pelos donos de rádios e de operadoras de telefonia. Ou ainda que a cúpula da Agência Nacional de Aviação Civil fosse disputada entre votos oriundos das empresas de aviação. O resultado desse esboço é, em larga medida, previsível.

Se o Estado não tem se preocupado com a questão, só se pode concluir que alguém se beneficia com isso tudo. Como não reconhecer que existe uma posição confortável da OCB/SESCOOP em não lidar com essa árdua tarefa? Estariam interessados em virar esse quadro os poderosos donos de cooperativas alheias ao Sistema, que a ninguém precisam prestar contas além dos Conselhos Fiscais amigavelmente posicionados? Com os exemplos de desestatização e a crescente desregulação da atividade econômica, a partir da onda neoliberal iniciada nos anos 90, seria um programa de Estado incrementar seu aparelhamento fiscalizatório?

Pelo visto, o contexto é favorável para muitos. Porém, tirano para os pobres envolvidos, injusto para os sem instrução, constrangedor para a sociedade consciente, árduo para o Ministério Público do Trabalho e estafante para o Judiciário.


Referências

ANNAN, Kofi, Discurso do Secretário-Geral da ONU proferido em 02/07/2005. Centro de Informação das Nações Unidas em Bruxelas – RUNIC. Disponível em <http://www.nossosaopaulo.com.br/Reg_SP/Barra_Escolha/ONU_Cooperativas.htm>. Acesso em 11/04/2009.

AQUINO, Eudes de Freitas. A tábua e os tempos. Revista Mundo Coop. São Paulo-SP, n. 23, p. 50, outubro de 2007

BECHO, Renato Lopes. Elementos de direito cooperativo. São Paulo: Dialética, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

______. Decreto 3.017, de 6 de abril de 1999. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP. Diário Oficial da União, 7 de abril de 1998; Brasília-DF.

______. Decreto de 4 de julho de 2003. Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar e apresentar proposta para viabilizar a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo. Diário Oficial da União, 7 de julho de 2003; Brasília-DF.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, 12 de janeiro de 2002; Brasília-DF.

______. Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 16 de dezembro de 1971; Brasília-DF.

______. Medida Provisória 1.715, de 3 de setembro de 1998. Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 4 de setembro de 1998; Brasília-DF.

______. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria do Comércio e Serviços. Departamento Nacional de Registro do Comércio. Instrução normativa n. 101, de 19 de abril de 2006. Aprova o Manual das Cooperativas. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/ in101.htm>. Acesso em 09 de setembro de 2007.

______. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em ação direta de inconstitucionalidade n. 2.045. Partido Social Trabalhista - PST. Relator: Ministro Ilmar Galvão. DJ, 17 de outubro de 2003. Vencidos os senhores Ilmar Galvão e Marco Aurélio.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

COSTA, Nelson Nery. Monografia jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Cia Forense, 2005.

______. Constituição Federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GASPARINI, Digenes. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

KRUEGER, Guilherme; DE MIRANDA, André Branco (Coord.) Comentários à legislação das Sociedades Cooperativas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007. Tomo II.

LEWIS, Sandra Barbon. A tributação no sistema cooperativista: dimensão social e importância econômica das cooperativas justificam tratamento fiscal diferenciado. Revista FAE Business. Curitiba-PR, n. 12, p. 41-44, setembro de 2005.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, t. IV, p. 476/478.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14. ed., atual. com a EC 40/03. São Paulo: Atlas, 2003. 836 p.

Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB. O Cooperativismo Brasileiro: "Uma História" - Brasília, DF: Versão Br Comunicação e Marketing, 2004.

Organização das Cooperativas Brasileiras. Portal Brasil Cooperativo. Ramos. Disponível em: <http://www.ocb.org.br/site/ramos/index.asp> Acesso em 13 de janeiro de 2008.

SILVA FILHO, José Carlos Bastos. Cooperativas: a liberdade de associação e o registro obrigatório na OCB. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1568, 17 out. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10495>. Acesso em: 09 set. 2007.


Notas

"REF.: OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE COOPERATIVAS NO SISTEMA OCB E DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA. LEGALIDADE CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 5764/71.

[...] Pode-se afirmar com total segurança, que as sociedades que não estiverem obedecendo as regras insculpidas na Lei 5764/71, notadamente as previstas nos artigos 107 e 108, são pseudocooperativas. Nesses casos, recomenda-se às Organizações Estaduais que seja feito um levantamento de dados dessas sociedades irregulares que estão utilizando indevidamente a bandeira cooperativista como forma societária, com posterior encaminhamento das informações aos órgãos de fiscalização: Federal, Estadual e Municipal para que os mesmos façam criteriosa apuração das irregularidades cometidas."

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (...)

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado (...);

IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto, (...);

VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; (...)

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; (...)

Anote-se, ainda, que o STF ainda expressou, na ementa do acórdão, que a liberdade de associação é "garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas" (!?).

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;

II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

  1. Parecer CONJUR 008/2000, da assessoria jurídica da OCB:
  2. Art. 72, § 8º: "A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública."
  3. Art. 113, nº 12: "É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária."
  4. Art. 122, nº 9, assegurando "a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrários à lei penal e aos bons costumes;"
  5. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  6. Em discurso proferido no Dia Internacional das Cooperativas, o Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, enfatizou que "no quadro das iniciativas mundiais em prol da redução da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável, devemos ver nas cooperativas instrumentos de eficácia comprovada (...)", arrematando com as seguintes palavras "é por esta razão que a ONU se esforça por promover as cooperativas. Neste Dia Internacional, exorto vivamente os governos a fazerem isso também." (ANNAN, 2005)
  7. Dados disponíveis em <http://www.ica.coop/coop/index.html>.
  8. Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
  9. Art. 174. (...) § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
  10. Talvez a opinião deste autor esteja bastante defasada para o Supremo Tribunal Federal, que julgou, em abril de 2003, a ADIn nº 2.054-4, questionando o sistema unificado de gestão coletiva de direitos autorais. O Plenário do STF declarou constitucional o art. 99 da atual Lei de Direito Autoral (9.610/98), mantendo o ECAD como único responsável pela arrecadação e distribuição daqueles direitos. O Escritório, na visão da Corte Suprema, não constitui, portanto, "monopólio privado".
  11. Relatório final da proposta para a implementação de plano para o desenvolvimento do cooperativismo do Grupo de Trabalho Interministerial do Cooperativismo.
  12. Art. 146. Cabe à lei complementar:
  13. Atualmente vigora a MP 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, sua 39ª reedição.
  14. A versão atual foi instituída pela instrução normativa no 101, 19 de abril de 2006, do DNRC, que considerou a necessidade de simplificar e uniformizar os serviços de Registro do Comércio em todo o País, bem como os estudos e debates realizados pela COJUR/DNRC e representantes das Juntas Comerciais, designados pela Portaria nº 04, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2005, pg. 21, seção 2.
  15. disponível em http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/in101.htm
  16. Art. 2o  Constituem objetivos do SESCOOP:
  17. Disponível no processo 06/019671-8, de 28 de junho de 2006, da Junta Comercial do Estado do Piauí.
Sobre o autor
Rodrigo Chaves

Editor da Revista Jus Navigandi; analista judiciário; doutorando em direito público pela Aix-Marseille Université (França).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Rodrigo Chaves. Cooperativas no Brasil.: Liberdade de associação e ausência de fiscalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2123, 24 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12659. Acesso em: 18 nov. 2024.

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