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Direito à saúde: cidadania constitucional e reação judicial

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Agenda 11/06/2011 às 07:41

O presente artigo mostra cidadãos brasileiros que tentaram, por meio do exercício da cidadania constitucional, concretizar o direito à saúde, batendo às portas do Judiciário.

RESUMO

O presente artigo mostra cidadãos brasileiros que tentaram, por meio do exercício da cidadania constitucional, concretizar o direito à saúde, batendo às portas do Judiciário.

Inicialmente esclarece-se o momento atual da jurisdição constitucional do Brasil e no mundo, demonstrando ser propício debater as maneiras factíveis de concretização do direito à saúde, uma vez que, tanto no Supremo Tribunal Federal, como no Superior Tribunal de Justiça, há a iminência da discussão acerca de pontos cruciais relativos ao tema.

Conclui-se defendendo que a Constituição, aliada ao pleno exercício da jurisdição constitucional e da mobilização popular resultam na mudança do ambiente da saúde pública brasileira, não se tratando de ativismo judicial, mas, simplesmente da prática da cidadania.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal. Jurisdição Constitucional. Jurisprudência. Políticas Públicas. Direito à Saúde.

ABSTRACT

This article reports cases whose character has tried, through the exercise of constitutional citizenship, to guarantee the right to health, knocking on the doors of the judiciary.

Initially it clarified that the current situation in Brazil and the constitutional jurisdiction in the world, has proven to be suitable to discuss feasible ways of securing the right to health, in both the Supreme Court and the Superior Court. There is an imminent discussion of crucial issues relating to the subject.

It is defending the Constitution, along with the full exercise of constitutional jurisdiction and popular mobilization that will result in the changing of the environment of Brazilian public health. It is not judicial activism, but simply the practice of citizenship.

KEY-WORDS: Federal Constitution. Constitutional Jurisdiction. Jurisprudence. Public Policy. Right to Health.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Contextualização e inspiração. 3. Políticas públicas voltadas à saúde no Brasil e no mundo. 4. Quando tribunais reagem à inércia estatal. 5. Incursão constitucional e a ficção da insidicabilidade judicial dos direitos sociais no Brasil. 6. O mundo real escondido pelo esoterismo teórico. 7. Estudo de casos: o direito à saúde no Piauí e a discriminação geográfica. 8. Notas finais. Referências


1. INTRODUÇÃO

A discussão acerca da concretização judicial do direito constitucional à saúde está longe de ter fim. Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm encontro marcado com este debate.

O Professor Eric C. Christiansen tem se dedicado, nos Estados Unidos, ao estudo acerca do direito à saúde, especialmente quanto à realidade da África do Sul. Ele realiza inúmeras pesquisas sobre a atuação da Corte Constitucional sul africana na determinação de fornecimento de medicamentos contra a AIDS. O Professor Eric nos diz que "a abordagem da Corte ajuda a evitar demandas fragmentadas e em série concernentes a circunstâncias similares, e também permite à Corte exigir a melhoria dos programas de governo, mesmo quando não haja remédio individual adequado" [01]. Daí a vantagem de o STF e o STJ ingressarem nessa discussão tentando, por meio dela, estabelecer critérios gerais utilizáveis em situações que giram em torno das variadas formas de concretização do direito constitucional à saúde.

O STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo [02] e ainda não apreciou o mérito do caso. Até agora tudo o que foi feito, em regra, foi em sede precária, resultado da mera negativa de suspender decisões tomadas pelo Judiciário Brasil à fora.

O STJ definiu como tema representativo da controvérsia na sistemática dos recursos repetitivos a questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente [03].

Outro tema escolhido cuida da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) [04].

Há ainda, também no STJ, a discussão sobre a legitimidade do Ministério Público para pleitear medicamento necessário ao tratamento de saúde de paciente, bem como acerca da admissão da União Federal como litisconsorte passiva necessária nesse tipo de demanda [05].

Vê-se que o momento é propício para se debater as maneiras factíveis de concretização do direito à saúde no Brasil, uma vez que, tanto no STF, como no STJ, temos a iminência da discussão definitiva acerca de pontos cruciais relativos ao tema. Mais além, percebe-se que o Judiciário exerce papel fundamental no confronto à precariedade da prestação de serviços estatais. Por fim, fica o recado segundo o qual mudanças sociais só podem ser feitas com mobilização popular.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO E INSPIRAÇÃO

Esse estudo teve por inspiração episódio pessoal. Falo de uma conversa com um médico sobre a formulação das políticas públicas voltadas para a saúde, no Estado do Piauí. "O senhor viveu bons momentos como médico?". A resposta percorreu duas experiências que ele teve após a aposentadoria. Foi o suficiente para despertar o interesse pela temática do direito à saúde no Brasil.

Ele é nascido no interior do Piauí, num povoado chamado Araras. O seu primeiro nome é Raimundo. Quem nasce em Araras e se chama "Raimundo", necessariamente tem, como segundo nome, "Nonato". Esse é o nome dele.

Formado em medicina pela Universidade Federal do Piauí, há 35 anos exerce seu ofício. No dia da formatura, em dezembro de 1975, fez o juramento de Hipócrates: "Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém" [06].

Essa parte do juramento encerra o que o filósofo norte-americano, Ronald Dworkin, descreve como Princípio do Resgate, pelo qual "a vida e a saúde são, como definiu René Descartes, os bens mais importantes: todo o resto teria menor importância e deveria ser sacrificado em favor desses dois bens" [07]. Dworkin nos diz que, segundo o Princípio do Resgate, "a sociedade deve oferecer tal tratamento sempre que houver possibilidade, por mais remota, de salvar uma vida" [08]. Quando fala do Princípio do Resgate, Dworkin fala da ética médica.

Depois de aposentado, Raimundo Nonato percebeu que, para viver da medicina, tinha que voltar a trabalhar. Voltou. O primeiro emprego foi no Programa de Saúde da Família. O ingresso se deu mediante concurso público. O local onde iniciaria a nova etapa de sua vida chama-se Vila Irmã Dulce, ao tempo, um vilarejo localizado ao redor da capital do Estado, Teresina, onde, há dez anos, somente 8% da população tinha acesso à água potável e 90% da população sobrevivia com meio salário mínimo por mês. A Vila Irmã Dulce era a maior invasão urbana de toda a América Latina.

Lá, uma das mais bem sucedidas políticas públicas era voltada para o combate à subnutrição. O Poder Público distribuía a chamada "multimistura" para crianças de dois meses a seis anos. Tudo passava pelo Programa de Saúde da Família. A multimistura era feita com ingredientes naturais, tais como a casca do ovo, a folha da macaxeira, a castanha do caju, o fubá e a farinha de trigo.

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Esse médico passou, então, uma boa temporada na Vila Irmã Dulce. Tempos depois, foi promovido. Ele passaria a trabalhar no Hospital do Matadouro, na Zona Norte de Teresina. O Matadouro é uma região que abriga a Vila Santo Afonso [09].

Em 2003, o Relator Nacional para o Direito Humano à Alimentação Adequada, Água e à Terra Rural, visitou a Vila Santo Afonso, no Matadouro. A Vila estava servindo de laboratório para a Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos – ABRANDH. O Relator descreveu minunciosamente a região:

Constitui-se em um amontoado de casas minúsculas de taipa, muitas construídas parede contra parede, de um cômodo, com dimensão aproximada de 10m2, onde vivem famílias de 5 a 7 pessoas. Nas vielas que existem entre as casas de taipa se amontoam moscas, cachorros, crianças e adultos que não conseguem ficar dentro das pequenas habitações no calor da tarde. Nenhuma das casas tem banheiro, nem fossa. As fezes e urinas são coletadas dentro de sacos plásticos que são arremessados sem direção, caindo onde cair. A sensação ao caminhar nestas ruelas é de uma violenta desumanização. No entanto, esta comunidade está ali, no meio do centro urbano, sem ser reconhecida pelo poder público, ela sequer é vista [10].

Esse é somente um dos casos de omissão por parte dos Poderes Executivo e Legislativo quanto aos cidadãos. Um local que sequer era notado pelas autoridades. Na Vila Santo Afonso, mais de 1/5 das crianças apresentavam desnutrição crônica, distribuída nas formas leve, moderada e grave [11]. Em 41,8% das casas, a água usada para consumo não era tratada. Apenas 2,42% das famílias ferviam a água e a maioria não tinha dinheiro para comprar carvão ou gás. A água que usavam para a higiene pessoal e para o preparo dos alimentos era proveniente de ligações irregulares [12].

A Professora Valéria Torres Amaral Burity, que compôs a equipe que estudou a realidade da Vila Santo Afonso, registrou que, na localidade, "o acesso a serviços públicos de saúde e educação também é deficiente" [13]. Isso porque, segundo a Professora "apesar de haver um posto de saúde próximo da vila, a equipe do Programa de Saúde de Família que atende a área permaneceu sem médico por mais de seis meses em 2005 e grande parte das famílias não tem acesso a remédios gratuitos. Alguns alegam a inacessabilidade econômica aos remédios, pois se comprarem remédio faltarão recursos para comprar a comida" [14].

Essa era a nova realidade que esse médico enfrentaria para continuar exercendo a medicina, mesmo após se aposentar. Depois da temporada na Vila Irmã Dulce, ele continuaria seu ofício no Hospital do Matadouro, localidade que atendia, também, a Vila Santo Afonso. Era esse o quadro da saúde pública na capital do Estado do Piauí.

Depois de colher esses dados, percebi que algumas das pessoas com quem conversava sobre o direito à saúde desconheciam a realidade da saúde pública brasileira por jamais ter dela necessitado. Seus escritos eram elaborados em bibliotecas estrangeiras e, logo após concluí-los, voltavam ao Brasil voando em primeira classe.

Enquanto isso, crianças piauienses com dois meses de vida se alimentavam com uma ração para que não morressem subnutridas e pessoas que, por não gozarem dos mais elementares serviços de saneamento básico, armazenavam suas fezes e urinas em sacos plásticos antes de arremessá-los em qualquer direção.

Chegou a hora de estudar esse assunto, dando-lhe uma cara mais humana.


3. POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À SAÚDE NO BRASIL E NO MUNDO

Mesmo sendo um país com uma economia forte e com um PIB ascendente, o Brasil é um país incrivelmente desigual, fazendo com que a maioria da população dependa da implementação de políticas públicas, especialmente na área da saúde [15].

Segundo o Relatório de Desenvolvimento Humano (HDR – Human Development Report) do programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Brasil tem o 9º maior PIB do mundo, se medido em dólar PPP (purchasing power parity) e a quarta maior taxa de desigualdade social do mundo [16].

Há uma espécie de Oscar conferido aos países em relação à prestação de serviços públicos de saúde. O Relatório Mundial da Saúde, Ano 2000, da Organização Mundial da Saúde (OMS), apresentou a classificação dos 191 países membros, no que diz respeito à prestação de serviços à saúde. Ela levou em consideração cinco itens:

1. O nível global de saúde da população, avaliando a expectativa de vida;

2. A prestação de serviços às populações carentes, enfatizando desigualdades sociais;

3. O nível global de resposta ao Sistema de Saúde. A satisfação do usuário, o funcionamento do Sistema e a concentração e a distribuição dos serviços foram analisados;

4. A capacidade de resposta do Sistema, na qual se quantifica a facilidade ou dificuldade de acesso aos serviços;

5. A divisão de carga financeira, na qual o financiamento e os gastos dos pobres e dos ricos com a Saúde são avaliados [17].

No ranking de qualidade dos serviços de saúde, elaborado pela OMS, em 2000, ocupando o 124º lugar, ficou um país chamado Butão. Trata-se de uma monarquia constitucional. Democracia não é algo com a qual o país tenha tanta intimidade. As primeiras eleições ocorreram em 24 de março de 2008.

O país ficou em 124º lugar no ranking da OMS no quesito saúde pública. Nesse ranking, o Brasil ficou em 125º lugar. Ficamos atrás do Butão.

Seis anos depois do Relatório da OMS, o Brasil deixou de competir com o Butão, passando a acirrar seus indicadores com outros países. Segundo o PNUD (2006), a desigualdade de renda no Brasil é apenas melhor que a de países africanos como Serra Leoa ou Namíbia [18]. Repetindo, é um dos países mais desiguais do planeta.

Quando se fala de direito à saúde, é bem provável que apareça alguém repetindo, palavra por palavra, o que o filósofo norte-americano, Ronald Dworkin escreveu a respeito [19]. Se o que queremos é falar sobre direito à saúde, então devemos ir a outro país e não aos Estados Unidos.

Enquanto a França ocupa o 1º lugar no ranking de saúde pública da OMS, os Estados Unidos estão em 37º lugar.

Na Europa, Alemanha, França, Espanha ou Itália assegura-se, pela via legislativa, o direito à saúde à toda a população. Lá há infraestrutura administrativa e jurisdicional especializada para garantir a concretização dos direitos sociais, seja por meio da prestação pelo Estado (Inglaterra), seja pelo Estado em parceria com particulares (Alemanha ou Espanha) [20].

Daí não fazer o menor sentido reclamar que a jurisdição constitucional, nesses países, não interfere na concretização do direito constitucional à saúde. Isso porque, quem o faz é a jurisdição social. As cortes constitucionais cumprem uma mera função de controle, só intercedendo em casos excepcionais.

Quando o que está em discussão é o direito à saúde, o modelo brasileiro se aproxima muito mais de países como a África do Sul ou Colômbia, que enfrentam desafios semelhantes às nações que incorporaram constituições repletas de direitos sociais. Nossa realidade é bem diversa da vivida pela França, Alemanha ou mesmo os Estados Unidos. Este último, por razões diversas.

A Nigéria tem a nos ensinar sobre problemas no sistema de saúde pública. Nesse país comprovou-se que "a disponibilização de instalações de saúde para mães analfabetas aumentou a esperança de vida ao nascer de seus filhos em até 20%; a oferta de educação ainda que sem equipamentos de saúde a elevou em 33%; no entanto, a disponibilização de serviços de saúde e de educação gerou um impressionante aumento de 87% na esperança de vida" [21].

Duncan Green é um expert na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas ao redor do planeta. Ele percorreu o mundo estudando e participando da implantação de políticas públicas voltadas ao combate à pobreza. Green fornecerá o marco teórico do qual nos utilizaremos neste capítulo.

Duncan Green lembra que no final de século XIX, Londres foi tomada por doenças infecciosas, como desinteria e febre tifóide. As taxas de óbitos infantis eram assustadoras. O serviço de abastecimento de água era privado. Além de privado, era ineficiente, caro e corrupto. A saída encontrada foi a intervenção do Estado britânico e a criação de sistemas públicos de água e saneamento. Ele também nos diz que "na Alemanha, o sistema nacional de saúde unificou múltiplos sistemas de planos de saúde em um único sistema eqüitativo no século XIX" [22].

Quem se socorre do Judiciário forma uma grande minoria desassistida dos serviços públicos de saúde. E falar em minoria não causa espanto. Essas minorias existem e morrem a cada dia. Duncan Green revela muito bem esse cenário. Para ele:

Pessoas com menos influência política, como as que vivem em locais remotos, favelas urbanas e áreas fronteiriças, bem como grupos indígenas e populações deslocadas, tendem a não ser cobertas por programas de vacinação – um indicador de sua falta de acesso a outros serviços de saúde essenciais. Estima-se que 2,1 milhões de pessoas em todo o mundo morreram, em 2002, de doenças preveníveis por vacinas amplamente usadas. Esse número inclui 1,4 milhão de crianças abaixo de 5 anos [23].

Vejam que quem padece, em regra, são aquelas pessoas que têm uma menor força política de mobilização, completamente afastadas do processo decisório. Não há empoderamento. E este, só nasce com a instalação de uma cultura de exigibilidade de direitos, seguida de intensa mobilização social.


4. QUANDO TRIBUNAIS REAGEM À INÉRCIA ESTATAL

O Professor Virgílio parece não acreditar que o Judiciário seja capaz de instrumentalizar o poder reativo da sociedade mobilizada. Isso porque, para ele "da mesma forma que a conquista de direitos civis e políticos foi uma conquista da sociedade civil, efetivada por meios políticos, a implementação de direitos sociais e econômicos não vai ser realizada de forma diversa" [24].

Virgílio não está sozinho. Pelo contrário, um nome conhecido na academia norte-americana compartilha do mesmo pensamento. Falo de Bruce Ackerman, o mestre de Yale. Segundo Ackerman, a mais célebre decisão da Suprema Corte, o caso Brown v. Board of Education, não representou nenhum avanço político, uma vez que os frutos foram decorrentes de uma decisão tomada "de cima para baixo", por um grupo de sábios desprovidos de mandato popular.

Ele diz que "Brown permanece no pólo oposto dos documentos que devemos redescobrir no curso da nossa confrontação com a Fundação, a Reconstrução e o New Deal – como, por exemplo, os Jornais Federalistas de 1780, o Congressional Globe da década de 1860 e o Public Addresses of Presidente Roosevelt no decorrer da década de 1930" [25]. Para o Professor, "esses escritos contêm apelos inspirados ao povo solicitando apoio contra as objeções jurídicas levantadas por líderes da oposição" [26].

Alinhado com o argumento do Professor Virgílio, Ackerman encerra sua ideia afirmando que "Brown trata de uma tentativa populista ou profética para ‘esfriar’ o debate, e não uma tentativa populista ou profética para ‘aquecê-lo’. Ele não convida a nação a se engajar em uma nova fase da política constitucional, mas simplesmente estabelece o momento em que os estadunidenses passam a submeter-se aos princípios jurídicos previamente determinados pelo povo no passado" [27].

Não custa lembrar que Ackerman está falando a respeito de uma das mais importantes decisões judiciais da história da Suprema Corte norte-americana, resultado do julgamento do caso Brown v. Board of Education of Topeka [28], 347 U.S. 483 (1954), pela qual a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da segregação racial praticada nas escolas públicas no Sul dos Estados Unidos [29], revertendo o precedente Plessy v. Ferguson, 163 U.S. 537 (1896), segundo o qual não feria o princípio da igualdade a segregação nos transportes ferroviários.

Parece evidente que o acesso a direitos, quaisquer que sejam eles, decorre de um esforço da sociedade por meio da luta política. Contudo, não é acertado supor que o Judiciário está afastado desse processo, uma vez que, quando não há como ser ouvida pelo Executivo ou Legislativo, é por meio do caráter contramajoritário da jurisdição constitucional que a sociedade consegue ser percebida pelos outros poderes.

O equívoco de perspectiva apresentado por Virgílio e Ackerman fora anteriormente corrigido por John Hart Ely, para quem o intervencionismo do Judiciário não está "orientado pelo desejo de parte da Corte de reivindicar alguns valores substantivos particulares, que houvesse determinado como importantes ou fundamentais, mas sim pelo desejo de assegurar que o processo político – que é onde propriamente se identificam, pesam e ajustam tais valores – estivesse aberto a pessoas de todos os pontos de vista em condições que se aproximam da igualdade". [30]

Ely se referia a um período no qual a Suprema Corte dos Estados Unidos suportava as mais pesadas acusações de estar atuando em áreas que deveriam estar entregues à política-partidária, a chamada Corte de Warren.

A Corte de Warren [31] foi como ficou conhecida a Suprema Corte dos Estados Unidos quando estava sob o comando do Chief Justice Earl Warren, no período de 1953 a 1969. Nesse tempo, o tribunal avançou rumo à garantia de direitos até então negados aos americanos, assegurando direitos civis ainda não reconhecidos e alvo de omissão por parte dos Poderes Públicos.

Quanto à concretização judicial do direito à saúde, o Judiciário simplesmente inclui, no processo de discussão política, aqueles que dele foram alijados.

A Constituição Federal de 1988 traz o direito à saúde e remete sua guarda ao Poder Judiciário. Somado a isso, temos cidadãos que intentam concretizar este direito por meio do exercício de cidadania, qual seja, a conscientização quanto à exigibilidade de implementação de direitos constitucionalmente previstos.

Enquanto alguns se esforçam para fundamentar a negativa de prestação adequada de serviços de saúde, os nossos semelhantes são barbarizados nas filas e corredores de hospitais públicos.

Não é um equívoco recordar a revolução colombiana pela concretização do direito à saúde. Na Colômbia, essa postura foi adotada pela sociedade em conjunto com a Corte Constitucional. A leitura da jurisprudência da Corte mostra o teor das decisões proferidas em atendimento ao direito à saúde. Os temas analisados e os pedidos acatados são inúmeros. Abaixo, para ilustrar, trazemos alguns:

cirurgia de reimplante articular em ambos os joelhos para enfrentar uma artrite aguda [32];

fornecimento de prótese ocular para um menor de idade [33];

fornecimento de próteses mamárias em situações nas quais se afetam a integridade física e psíquica [34];

cirurgia de reconstrução do tendão de aquiles que uma pessoa com limitação e dificuldade para caminhar requeria [35];

transplante de córnea requerido com urgência [36];

cirurgia para tratamento de hérnia de disco [37];

intervenções e implantes de material de osteosíntese como tratamento para uma má formação em uma perna [38];

cirurgia para enfrentar calcificações que geravam muita dor e impedimentos para mover o braço [39];

intervenção cirúrgica para uma fratura facial [40];

cirurgia para resolver um cálculo de colesterol [41];

cirurgia para o tratamento de cólicas que geravam câimbras e impossibilidade de trabalhar [42];

cirurgia de coluna [43];

cirurgia para tratar a incontinência mista que gera dor imensa, contínuo uso de fraldas, impossibilidade de transporte de veículos devido a dor [44];

necessidade de um colete ortopédico para sentar-se e dificuldades para permanecer de pé [45].

Uma das pretensões deste texto é dar nome e sobrenome a quem está por trás da concretização judicial do direito à saúde. Mostrar quem são os brasileiros que exercem sua cidadania estabelecendo uma cultura de exigibilidade de direitos que quase sempre incomoda aos governantes. E é para incomodar mesmo.

A Professora Ana de Paula Barcellos destaca a comoção que toca o juiz ao apreciar um caso concreto no qual de um lado alguém lutando pelos seus direitos à saúde. Para a Professora:

Um doente com rosto, identidade, presença física e história pessoal, solicitando ao Juízo uma prestação de saúde é percebido de forma inteiramente diversa da abstração etérea do orçamento e das necessidades do restante da população, que não são visíveis naquele momento e têm sua percepção distorcida pela incredulidade do magistrado, ou ao menos pela fundada dúvida de que os recursos públicos estejam sendo efetivamente utilizados na promoção da saúde básica [46].

Contudo, Ana Paula entende que, além desse choque individual, há ainda uma perplexidade muito maior causada pelo choque voltado para a realidade global das políticas públicas de saúde. Segundo a Professora: "um levantar de olhos e um olhar ao lado, todavia, embora não seja capaz de diminuir o drama humano envolvido nessas situações, revela outros dramas e proporciona um enfoque mais global do problema" [47].

Mesmo apontando efeitos colaterais no que se convencionou chamar de judicialização da saúde, a Professora reconhece o caos na saúde pública. Segundo ela:

(...) o que dizer das milhares de mães que morrem no momento do parto porque os hospitais públicos do três níveis federativos não as assistem? Ou que dizer das crianças que morrem antes do primeiro aniversário por falta de acompanhamento pediátrico básico? Ou daquelas que morrem em decorrência de doenças relacionadas com a falta de saneamento, ou as vítimas de malária, hipertensão, diabetes, doenças de chagas, etc [48].

O cenário descrito é quase apocalíptico. E o pior, é real. A saída é uma só: presença do Estado. A descrição da Professora Ana Paula em nada diminui o drama vivido por quem padece de uma doença rara cujo tratamento ainda é alvo de experimentos pela medicina e cujo montante dos recursos para custeio é alto. O pano de fundo é um só: o modelo brasileiro de saúde pública.

O que a Professora Ana Paula diz, no nosso entender, é que os tratamentos de saúde mais elementares são alvo da omissão do governo, tanto quanto o são os mais sofisticados. O que se quer dizer com isso, é que, no Brasil, os tratamentos públicos de saúde são ruins, sejam os básicos, sejam os sofisticados.

É difícil formular um argumento segundo o qual é mais justo deixar uma criança morrer de Síndrome de Hunter do que de um idoso de doença de chagas. Principalmente se se argumentar que os custos de tratamento são mais elevados na primeira hipótese. Até do ponto de vista de defesa civil é importante combater doenças raras que começam a aterrorizar a sociedade.

A Constituição Federal determina que os serviços públicos de saúde serão acessíveis a todos. Isso não é uma ficção. É uma imposição que se realça quando o nível de mobilização social passa a demonstrar que os afetados estão sendo alijados do processo de formulação de políticas públicas voltadas à saúde.

Como se pode dizer, então, que devemos dar preferência para o combate a doenças plenamente diagnosticadas, cujos tratamentos já são conhecidos, que contam com medicamentos disponíveis, deixando, para trás, males que começam a tirar as vidas de crianças, como a Síndrome de Hunter? Não há ponderação, fórmula, teoria, parecer ou inspiração que consiga demonstrar qual o tipo de morte é mais, ou menos, nobre. Impossível dizer qual dor é menos importante. Não é algo factível.

Mas não é só a Professora Ana Paula que traz algumas críticas ao que se convencionou chamar de "judicialização da saúde". Outro alerta é feito pelo Professor Virgílio Afonso da Silva. Para ele "os juízes, ao decidirem pelo financiamento individual do tratamento de algumas doenças, não têm em mente a dimensão global das políticas de saúde, como seria importante ter. Assim, se não há recursos para tudo, e se a decisão do juiz deve ser cumprida, o dinheiro terá de sair de outras áreas" [49].

O inverso também é verdadeiro. Programas de alcance coletivo que são formulados excluindo do seu âmbito de abrangência categorias vulneráveis e, ainda, que são executados de modo precário, não irão atender nem ao coletivo e nem ao individual. Se é certo afirmar que o sucesso individual não garante o coletivo, também é correto concluir que o fracasso coletivo, necessariamente, é o fracasso individual.

Quando o Judiciário ingressa nesse debate ele o faz porque há fragilidades individuais que, se mantidas, afetarão o coletivo. Nessa conta, não há ganhadores.

Sobre o autor
Saul Tourinho Leal

Professor de Direito Constitucional do Intituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Saul Tourinho. Direito à saúde: cidadania constitucional e reação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2901, 11 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19319. Acesso em: 22 dez. 2024.

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