Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Responsabilização do advogado público pela emissão de parecer jurídico

Exibindo página 3 de 3
Agenda 14/01/2013 às 14:11

9.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema atinente ao grau de responsabilidade dos Advogados Públicos por emissão de pareceres jurídicos é inegavelmente um tema polêmico. Nesse sentido, esse estudo pretendeu analisar os contornos e limites da responsabilização deste agente pela medida tomada pelo administrador com base no parecer elaborado.

Conforme já tratado nesse estudo, a garantia da inviolabilidade dos atos e manifestações de tais profissionais, enquanto enquadrados nos limites legais, visa assegurar a liberdade e autonomia no exercício de sua profissão. Entretanto, diferentemente dos demais profissionais da área,o advogado público se submete a um regime diferenciado que mescla características doregime jurídico dessa profissão liberal com as do regime jurídico dos servidores.

Em manifestações acerca do tema alguns atores defendem que a supressão da autonomia conferida a este agente comprometeria o aprimoramento da ordem jurídica, uma vez que esse ator, dominado pelo medo do controle exercido pelos seus superiores e pelos tribunais, passaria a tornar-se mero repetidor de entendimentos jurídicos aceitos, de modo que sua capacidade de compreender e interpretar o direito restaria afetada.Entretanto, conforme já tratado diversas oportunidades nesse estudo, o argumento de que esses agentes possuem independência e inviolabilidade de seus atos não poderá ser utilizado como subsídio para se defender uma suposta irresponsabilidade dos advogados pareceristas, uma vez que a responsabilização desse agente não visa reduzir a autonomia em sua atuação, e sim tão somente evitar a pratica de excessos por parte do Advogado Público.

Portanto, o parecer jurídico não pode constituir manto para a prática de atos ilegais. O parecer não pode tampouco ser utilizado para perpetrar fraude, nem se distanciar dos interes­ses da Administração e das disposições legais a que ela está sujeita.

No tocante aos limites e contornos da responsabilização desse agente,os acórdãos transcritos nesse texto confirmam que o tema é controvertido. Contudo, cumpre-nos produzir algumas conclusões que, mesmo que não alcancem a unanimidade, visam contribuir para o avanço do estudo sobre o assunto.

Primeiramente, o tema objeto desse trabalho pressupõe a cognição preliminar acerca das classificações do parecer jurídico: facultativo, obrigatório e vinculante. Com relação ao parecer facultativo, por constituir peça meramente opinativa, mesmo quando tenha o Administrador acompanhado a posição defendida no parecer, não recairá sobre o advogado público qualquer responsabilidade solidária.Com relação ao parecer obrigatório, não vinculante, se aplica o mesmo raciocínio supracitado, posto que a obrigatoriedade não retira a natureza de peça meramente opinativa. Entretanto,no tocante ao parecer vinculante a situação se mostra de maneira singular, uma vez que na hipótese de parecer vinculante acatado pela autoridade administrativa, o parecerista, verificado a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade, pode ser responsabilizado.

Por óbvio a responsabilização desse agente nesse caso é necessária, tendo em vista que o parecer vinculante possui contornos de ato decisório, uma vez que o administrador esta atrelado a acatar suas conclusões. Desse modo, não se trata de um mero ato opinativo, uma vez que o advogado público desempenha nessa tarefa uma atividade que transcende os aspectos de uma atividade puramente consultiva. Dessa forma, esse agente, enquanto membro da Administração Pública, tendo o dever de observância aos preceitos da Administração e de zelono trato com os valores e bens públicos, poderão ser responsabilizados solidariamente pelosdanos decorrentes dos atos administrativos praticados em conformidade com o parecer vinculante emitido. Portanto, resta claro que nos casos em que o parecer possuir caráter de ato decisório (parecer vinculante)este agente será responsabilizado, não em sua condição de advogado, mas sim na condição de agente público, dado o regime diferenciado a queesta submetido. 

Tendo em vista todos os argumentos supracitados, e considerando o regime jurídico diferenciado a que esses agentes se submetem, tem-se que a responsabilização do advogado público pela emissão de parecer jurídico vinculante mostra-se necessária. Ademais, tendo em vista que esses representantes judiciais e extrajudiciais do Estado atuam como representantes da população e guardiões do bem comum no trato com a coisa pública, a defesa pela irresponsabilidade fundamentada na inviolabilidade dos atos desse agente o colocaria em uma posição de superioridade frente a princípios e elementos fundamentais do Estado de Direito, como o bem comum. Nesse sentido, cabe ressaltar novamente que o controle e responsabilização não possui o intuito de prejudicar ou limitar o exercício da função do advogado, nem ao menos restringi-la, e sim visa evitar o cometimento de excessos e irregularidades por este agente.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, cabe destacarque, em conformidade com os preceitos do Código Civil que dispõe a respeito da responsabilidade civil subjetiva,o Advogado público será responsabilizado nos casos de existência de dolo ou de culpa, de erro grave, ou de outros elementos capazes de evidenciar a má-fé, o dolo, a negligência, a imprudência ou a imperícia.


10. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BASTOS, Hermenêutica e Interpretação Constitucional, São Paulo, Celso Bastos Editor,1997.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10ª edição. Brasília: Editora UnB, 1999 (reimpressão 2006).

BRASIL, Constituição Federal de 1988. VadeMecum RT. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. 2ª ed. Salvador:

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 4. ed. São Paulo: MacGraw-Hill, 1979.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, São Paulo, Malheiros, 1994.

Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

FERRAZ, Luciano. Responsabilidade do Parecerista Jurídico, “Tendências e Perspectivas do Direito Administrativo – Uma visão da Escola Mineira, Coord. Onofre Alves Batista Júnior e Sérgio Pessoa da Paula Castro.1. ed. Editora Fórum, 2012.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8.ed.Editoa Saraiva, 2003.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, 5ª edição.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Ed., São Paulo. Dialética, 2007.

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Reforma Administrativa, São Paulo :Revista dos Tribunais, 1998

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo:RT, 2003.

MEIREILLES, Hely Lopes.  Direito administrativo brasileiro. 22 ed. atual. São Paulo ; Malheiros, 1997

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.38ed. São Paulo: Malheiros, 2012

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 9. ed. Belo

Horizonte: Del Rey, 2002.

MONTEIRO, Vera. Revista de Direito Administrativo, Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Ambiental. 2002

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Fórum Administrativo – Direito Público – FA. Ano 1, n.1, mar. 2001. Belo Horizonte: Fórum, 2001.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Responsabilidade de advogados pela emissão de pareceres jurídicos para a Administração Pública. Informativo de Licitação e Contratos. Curitiba: Zênite, 2004

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª. edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

STF - MS 24584/DF. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento:  09/08/2007 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação: 20-06-2008.

 STF - MS 24073/DF. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:  06/11/2002 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação:  DJ 31-10-2003.

 STF - MS 24.631-6 - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. Joaquim Barbosa - Julgamento:  09/08/2007 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação:  DJ 01-02-2008.

STF - MS 24.631-6 - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. Joaquim Barbosa - Julgamento:  09/08/2007 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno - Publicação:  DJ 01-02-2008

Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, Tese Aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo – 11ª Edição, São Paulo: Malheiros, 1996.

SILVEIRA, Ministro Néri da. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 881 (medida liminar), 02.08.1993

TCU - Acórdão 462/2003 – Plenário

TCU, TC-25.707/82-5, rel. Ministro Ivan Luz, DOU de 19.6.94, PP. 8791/2.


ABSTRACT: This study aims to analyze the controversial aspects about the legal liability of referees. It unison understanding the doctrine that the legal opinion is an opinion merely technical, and thus, the public defender to send it, having the autonomy inherent in their role, should produce it in accordance with the reasons and legal grounds. Accordingly, this article seeks to analyze the margins of this agent accountability by public action taken by the administrator and, based on various studies and understandings on the matter, foster discussion about aiming to reach the answer to the following question: to what extent public defender be responsible for administrative act performed in reliance on the legal opinion?

Sobre a autora
Gabriela Costa Xavier

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Pós-graduação em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica PUC/MG (em curso). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais. Atualmente ocupa o cargo de Gerente de Projeto na Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Gabriela Costa. Responsabilização do advogado público pela emissão de parecer jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3484, 14 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23451. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!