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CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis.

Considerações sobre o prazo de validade

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Agenda 06/05/2013 às 16:01

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aos leitores que pacientemente empreenderam a leitura deste texto até este momento final e que consideram a possibilidade de abraçar a tese aqui defendida (e também àqueles que mesmo antes do início da leitura deste artigo, já defendiam a mesma posição de seu autor), sinceras congratulações.

Existe motivo para comemoração.

O Provimento CG-18/2012 oferece um precioso instrumento de apoio a quem busca tornar mais leve o fardo a que se sujeitam os usuários dos serviços notariais e registrais. Tudo indica que se está sinalizando aos operadores de direito e à sociedade em geral, que a melhor interpretação da lei exige que se busque soluções simples e inteligentes com o objetivo de facilitar para o cidadão brasileiro ter garantido para si um dos mais fundamentais direitos constitucionais: a propriedade.

Por outro lado, para aqueles de corações duros, de alma burocrata e insensível, que desconhecem ou que solenemente ignoram a realidade dos humildes e da pessoas comuns, para aqueles que nem de longe buscam compreender as minúcias e os segredos da ciência jurídica, que de modo algum aceitam como válido o interpretar as normas com a finalidade de facilitar a vida de seus usuários, o autor faz um apelo: aprendam a lição que a Corregedoria Geral ensinou neste Provimento ao dispensar a atualização de CND, que apesar de formalmente vencida, sempre será materialmente válida (pois instrumenta irrevogavelmente a quitação de um débito) e cuja atualização seria tão somente uma formalidade inútil e um ônus desnecessário.

É certo que a Lei, assim como em algumas situações diz menos do que queria, em outras, diz mais do que precisaria e deveria dizer. Diante de uma ocorrência como esta, ao destinatário do comando será dado interpretar a lei com inteligência e desapego ao texto gramatical, buscando assim atingir os objetivos fundamentais que estão fixados em nossa Constituição.

Este autor costuma afirmar não é o homem, em seu modo concreto de viver, que precisa se adaptar ao registro, mas é o registro (e também as notas) que deve adaptar-se à realidade humana. É imperativo que exista o respeito aos costumes, anseios e aspirações legítimas dos indivíduos e de uma sociedade, ainda e sempre, em construção e evolução.

Em arremate: O registro foi concebido pelo homem e para o homem, mas o homem não vive e existe para ser objeto de registro.


Notas

1 O autor deste texto também escreveu o artigo denominado INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA E CERTIDÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESNECESSIDADE DE SUA APRESENTAÇÃO que faz parte integrante do Volume 1 da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil - (São Paulo - Quartier Latin, 2009, página 139)

2 Provimento CG n° 18/2012 publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição n° 1212, de 27 de Junho de 2012 - Caderno Administrativo - página 13 - Acesso possível em https://esaj.tjsp.jus.br/cdje/index.do;jsessionid=CFC3A82EEDD49331357C191ED05672A4

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3 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009 - DOU de 17/11/2009 - acesso a texto integral e atualizado possível por https://www81.dataprev.gov.br/sislex/indexpub.asp - Art. 387. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

4 O registrador citado, que atua na região metropolitana de Campinas, mesmo diante da insistência do tabelião e dos interessados, não se convençeu da desnecessidade de atualizar uma CND vencida, que havia sido apresentada em seu cartório, para a necessária averbação de construção de um prédio residencial que haveria de preceder o registro do inventário e partilha da própria construtora da obra, recentemente falecida. Esta única exigência formulada para o registro da escritura de inventário e partilha causou sofrimento e prejuízo econômico significativo para os herdeiros que, por interesses pessoais e econômicos, optaram por atender o que foi exigido por imaginar que o procedimento de dúvida registrária teria deslinde mais demorado do que poderiam suportar. Lamentavelmente, em tal situação, perdeu-se uma oportunidade de sujeitar à apreciação do Juiz Corregedor um caso concreto de dispensabilidade de atualização de CND, que haveria de confirmar (ou eventualmente negar) a validade da teoria aqui defendida e servir de precedente administrativo para outros casos semelhantes.

Sobre o autor
Marco Antônio de Oliveira Camargo

Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, Comarca de Campinas - SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Marco Antônio Oliveira. CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis.: Considerações sobre o prazo de validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3596, 6 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24362. Acesso em: 22 dez. 2024.

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