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Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal

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Agenda 27/07/2013 às 16:43

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depois de grande esforço para a elaboração deste trabalho, no qual se fez necessária extensa pesquisa e dedicação, pode-se concluir que:

1- Os direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, uma vez que são imprescindíveis para resguardar a todos uma existência livre, digna e igual. Sob a ótica material, pode-se afirmar que eles se referem aos direitos básicos que o indivíduo, natural e universalmente, possui em face do Estado. Em uma concepção formal, os direitos são considerados fundamentais quando o direito positivo assim os qualifica, estabelecendo determinadas garantias para que estes direitos sejam por todos respeitados;

2- Os direitos da personalidade são aqueles inerentes ao homem e que existem independentemente de seu reconhecimento por determinado ordenamento jurídico. Majoritariamente, a doutrina considera serem os direitos da personalidade direitos subjetivos privados, entretanto, o importante não é enquadrar os direitos da personalidade no âmbito público ou no âmbito privado, mas sim perceber a profundidade de seus conteúdos e dá-los a devida aplicação no âmbito prático, já que, hodiernamente, cada vez mais desaparece a diferenciação existente entre o público e o privado;

3- Há os direitos materialmente fundamentais e os direitos apenas formalmente fundamentais. Os primeiros são aqueles que, além de formalmente fundamentais (pois alçados à categoria de fundamentais pelo legislador constituinte), possuem um conteúdo eminentemente primordial, ligados à dignidade da pessoa humana. Tais direitos são essencialmente fundamentais, diferentemente, pois, daqueles apenas formalmente fundamentais, que assumiram tal status por liberalidade do legislador constituinte. Os direitos apenas formalmente fundamentais, apesar de topograficamente inseridos na parte da Constituição própria dos direitos fundamentais, podem ser considerados direitos comuns, que, apesar de importantes, não têm as características necessárias para assumirem o status de fundamentais;

4- A honra é um dos mais significativos direitos fundamentais, pois está, indissociavelmente, ligada aos indivíduos desde o nascimento até depois da morte. Ela foi erguida à condição de liberdade pública pelo art. 5º, X, da atual Constituição Federal. É preciso ter em mente que ela apresenta-se subdividida em dois aspectos: o subjetivo e o objetivo. Ser honrado, do ponto de vista subjetivo, significa possuir uma estima elevada, possuir a auto-consciência de que é uma pessoa digna. Do ponto de vista objetivo, ser honrado denota possuir uma boa reputação, uma boa fama, um bom nome na sociedade, a valoração que os demais indivíduos fazem da dignidade de uma pessoa;

5- O direito à honra será lesado quando forem revelados aspectos do seu titular que o coloquem em situação de vulnerabilidade, de desmerecimento em relação à consideração e à valoração que ele tem a respeito de si mesmo e em relação à sua reputação face a terceiros. Dessa forma, a imprensa não pode sair divulgando, ilimitadamente, fatores que não dizem respeito ao interesse público e constituem-se em ofensas à honra dos indivíduos;

6- Genericamente, pode-se considerar a vida privada como o direito que um indivíduo possui de viver a sua própria vida, sem que nela haja intromissões alheias. Ela diz respeito à esfera íntima em que cada indivíduo veda da intromissão de terceiros. Não há como ser confundida com o direito à honra;

7- No âmbito da intimidade, a vida individual exclui qualquer espécie de interferência alheia. Por isso, pode-se dizer que esse é o mais individualista e exclusivo entre todos os direitos da personalidade. Serve para proteger a verdadeira essência do indivíduo, a representação do seu ser. Também não se confunde com a honra;

8- Existe uma diferenciação entre a imagem retrato e a imagem atributo da pessoa. A primeira é a imagem fisionômica de uma pessoa, suas características físicas, seu retrato. Compreende também todas as projeções exteriores do aspecto da pessoa, a exemplo da voz, dos atos e gestos que permitam a sua identificação física. Já a imagem atributo não está diretamente relacionada aos traços físicos. Ela concerne a um conjunto de características através do qual a pessoa é identificada na sociedade. Pelo conceito de imagem atributo exposto, poder-se-ia confundir esse direito com a honra objetiva de uma pessoa. Entretanto, eles não são sinônimos, já que se pode estar honrando alguém, sem alterar-lhe a imagem;

9- A imprensa constitui-se em um dos instrumentos de controle contra os arbítrios dos poderes instituídos, já que, através dela, a população tem ciência de todos os acontecimentos e medidas tomadas por seus ocupantes, podendo-se insurgir contra eventuais arbitrariedades e excessos cometidos. Como constitucionalmente estabelecido, os órgãos da imprensa devem ser livres, não se admitindo nenhuma censura prévia ou limitação injustificada a priori. Em um Estado Democrático de Direito, como o brasileiro, em que direitos e garantias fundamentais são amplamente protegidos, é inegável que a imprensa, atuando com seriedade, desempenha um papel de enorme relevância, contribuindo para a sedimentação dos ideais de justiça.

10- A palavra imprensa deve ser compreendida em sentido amplo, englobando não só os meios escritos, mas qualquer outra maneira através da qual seja possível a transmissão de uma idéia ou de um fato. Nesse contexto, o termo imprensa desvincula-se parcialmente de sua concepção inicial, abarcando todo meio de produção e de transmissão de informação, quer seja por forma escrita, pela prensa ou por radiodifusão de sons e imagens das mais variadas maneiras. A liberdade de imprensa é uma decorrência da liberdade de manifestação de pensamento;

11- Não se deve confundir liberdade de expressão com liberdade de imprensa, que é um instrumento para que as informações sejam transmitidas e os pensamentos divulgados. O direito de informação pode ser entendido como direito à liberdade de imprensa, visto que esta é a principal responsável, através dos meios de comunicação em massa, por manter informada toda uma população. Já a informação implica em conhecer o que se passa ao redor, mantendo interação com o âmbito social, consistindo o direito à informação na possibilidade de ter conhecimento dos fatos que dizem respeito ao interesse público e que se mostrem relevantes para a inserção do indivíduo na coletividade;

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12- A Constituição Federal de 1988, numa ampla demonstração de preocupação em proteger o Estado Democrático de Direito, erigiu a liberdade de informação à condição de direito fundamental, dando amplitude às questões a ela relacionadas. Mesmo não estando explicitamente elencada na categoria dos Direitos Fundamentais, assim o é em sua concepção material. A CF, em diversos dispositivos, tutela as várias vertentes da referida liberdade, tanto no aspecto ativo (tendo-se este como o direito de manifestar opiniões e de emitir informações) quanto no aspecto passivo (no sentido de ser informado, receber a informação);

13- As empresas de informação adquirem um aparato tecnológico cada vez mais avançado, o que ocasiona um aumento na quantidade de destinatários das informações. Hoje, impera a comunicação em massa, que alcança um surpreendente número de pessoas ao mesmo tempo, invadindo abruptamente os lares e a mente dos indivíduos, os quais, nem sempre, estão capacitados para discernir o real do fantástico. Em síntese, pode-se afirmar que comunicação de massa é aquela realizada de maneira industrial, equiparando-se a uma produção em série, visto que objetiva atingir o maior número possível de pessoas;

14- Em todo Estado Democrático de Direito, deve haver uma imprensa livre e independente, para que a mesma cumpra a imprescindível função de informar a população e até mesmo de educá-la através de campanhas sociais. Entretanto, não há liberdade desacompanhada de responsabilidades e nem tão pouco ilimitada. É a mídia a principal responsável pela formação da opinião pública. Isto porque é através dela que a maioria da população tem conhecimento dos acontecimentos. Se seguisse os elementos que compõem a responsabilidade do jornalismo, o profissional certamente conseguirá apurar e difundir os fatos e informações gerais com veracidade, precisão e clareza, livre de distorções ou excessos;

15- Hoje, é rotineira a prática de manipulação dos fatos para que a notícia prenda a atenção do receptor. Nesse intuito, são utilizadas expressões pejorativas e tendentes a levar uma pessoa a acreditar naquilo o que foi dito. O sensacionalismo, como sugerido pelo próprio termo, é uma maneira diferenciada de transmissão de notícias, com o intuito de envolver e prender a atenção do maior número de pessoas possível. Hodiernamente, dentre os meios que compõe a mídia, é televisão que mais se utiliza das técnicas sensacionalistas, o que é favorecido pela maneira como os programas transmitem determinado fato, aliando à narrativa imagens que possuem o condão de causar forte impacto naqueles que as assistem. Nesse contexto, a cada dia aumenta a quantidade de programas que exploram a violência, a pobreza e demais mazelas sociais, utilizando-se de chamadas impactantes, capazes de prender a atenção de pessoas que, apesar de tão sofridas, alimentam a sua necessidade de diversão com reportagens que tratam das desgraças alheias;

16- O jornalismo sensacionalista parece ter suplantado o jornalismo informativo, o qual reporta fatos despido de valorações. Aquele enaltece e fabrica o fato, dando a qualquer acontecimento uma grande carga de emoção e um tom escandaloso. Isso traz conseqüências negativas para os envolvidos, que vêem suas honras sendo atropeladas pelos veículos de informação e passam a desfrutar de uma péssima reputação diante de toda a sociedade.

17- O Processo Penal não objetiva apenas aplicar penas aos acusados. Muito mais: ele visa proteger os indivíduos dos arbítrios e excessos do judiciário através do conjunto de atos a serem seguidos e de regras a serem observadas. Nessa seara, todo cuidado deve ser tomado, porque está em jogo a liberdade de um indivíduo. E é nesse sentido que se defende ser o Processo Penal um instrumento de garantia para o réu. Como instrumento protetor da liberdade individual, o Processo Penal deve pautar-se nas regras constitucionalmente estabelecidas, caso contrário a sua finalidade não será concretizada;

18- No Direito Pátrio, vigora, como regra, a publicidade absoluta, de forma que as audiências e sessões, bem como a realização dos atos processuais em geral, estejam abertas ao conhecimento de todo o público. Cumpre destacar que, hodiernamente, a publicidade não se realiza e nem cumpre as funções acima expostas somente através do acesso popular às audiências (publicidade imediata, a qual está consagrada na legislação brasileira, a exemplo do já referido art. 792. do CPP), até porque, salvo nos casos que despertam grande comoção social, geralmente encontram-se vazias as salas onde as mesmas são realizadas. Assim, atualmente, prevalece, indiscutivelmente, a publicidade mediata, veiculada pela mídia, restando a esta o papel de tornar públicos os atos processuais penais, levando-os ao conhecimento de todos os destinatários e espectadores dos meios de comunicação de massa. É à mídia que cabe informar a população sobre a criminalidade e a atuação da justiça criminal, esclarecendo quais as causas geradoras dos delitos;

19- Dentre os elementos do tipo, aponta-se os elementos subjetivos especiais, que prescindem de concretização, bastando a existência deles no psiquismo do autor. Inserem-se os crimes contra a honra nesses delitos de tendência, necessitando, assim, os autores dos mesmos agir com o ânimo de ofender para que ocorra a tipificação do fato. No Brasil, a honra é penalmente protegida através da tipificação dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Constitucionalmente, é garantida pelo direito de resposta e indenização por dano moral e material. Também há previsões nesse sentido no Código Eleitoral (Lei 4.737/64) e na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), entretanto, elas equivalem aos tipos inseridos no Código Penal, não havendo, assim, necessidade de análise de todos eles, o que soaria redundante;

20- Os direitos e as liberdades estão, constantemente, em conflito, motivo pelo qual se deve eleger um meio de solução. A liberdade de expressão da mídia rotineiramente confronta-se com a honra das pessoas envolvidas em processos. Na colisão entre direitos e princípios constitucionais (fundamentais), há uma complexidade muito maior para solucionar a questão, por possuírem os mesmos igual patamar no ordenamento jurídico. A colisão efetiva, real ou verdadeira entre direitos concretiza-se quando dado direito fundamental interfere, direta e incisivamente, no âmbito de proteção de outro. Exemplo bastante significativo dessa colisão é o conflito sempre existente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, palco em que excessos são descomedidamente cometidos;

21- A técnica da ponderação passou a ser utilizada na moderna interpretação constitucional em face das necessidades de solução dos novos conflitos que foram surgindo, com o passar dos anos e a evolução tecnológica. Ela não deve ser desmerecida quando utilizada para a tomada de decisões, visto que, nela, a discricionariedade judicial não é ilimitada, restando sua aplicação adstrita às situações em que o ordenamento jurídico não tenha estabelecido soluções, em tese, para determinado caso, não elegendo, assim, qual interesse ou valor deverá sempre prevalecer;

22- A liberdade de informação não possui caráter absoluto. Para que se justifique a prevalência do direito à informação sobre os demais direitos personalíssimos, é imprescindível a análise de certos elementos que sempre devem ser respeitados.

23- Não poucas vezes, a narração dos fatos sai distorcida, o que acaba por não apenas reduzir, mas sim por aniquilar os direitos da personalidade do acusado ou investigado, os quais passam a ser tratados como se verdadeiros objetos noticiáveis fossem, e não como seres humanos. Dessa forma, seria até ingênuo imaginar que a imprensa sempre fosse totalmente fiel aos fatos. Logo, pode-se contar apenas parte de um fato, ocultando outro, de forma a influenciar a opinião das pessoas. Daí o acusado, ou até mesmo um mero investigado, é submetido a vexames, à devassa de suas vidas, passando a ser desrespeitado pela população, em decorrência da imprópria atitude da imprensa de expor motivações e detalhes sórdidos do suposto crime, além de traços estigmatizados de personalidade, os quais ela simplesmente supõe, sem nenhuma prova consistente ou decisão judicial;

24- Nas emissoras brasileiras, alguns programas sobrevivem da exploração de temas relativos aos submundos da sociedade, expondo cenas drásticas de crimes gravíssimos e cruéis, tratando deles como se dissessem respeito a fatos normais, além de acusar, publicamente, pessoas, apontando-as como assassinas, criminosas, dentre vários outros termos caluniosos. O mais lamentável é que se passa ao público aquela imagem como sendo a versão definitiva e fiel aos fatos, de forma que pessoas, muitas vezes indevidamente presas, já foram consideradas criminosas e sentenciadas pela população e pela mídia;

25- No intuito de cumprir a sua função, a mídia narra fatos, cita pessoas, estabelecendo conexões, muitas vezes infundadas, entre os mesmos, além de noticiar críticas e opiniões, o que acaba por desencadear uma série de conflitos envolvendo a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Das pessoas envolvidas em processos criminais são arrancadas suas dignidades, passa-se ao público uma imagem surreal, sensacional, como se elas se tratassem não de seres humanos, e sim de personagens cruéis, despidos de qualquer tipo de sentimentos, os mais frios dos vilões dos filmes de terror. Assim, a mídia acaba por cometer o absurdo exagero de tirar delas o que é ínsito a todo o ser humano, independentemente de qualquer situação: a dignidade, a reputação social, o bom nome, e decoro, e, principalmente, a honra. Assim, deve-se tecer considerações a cerca dos principais limites à atuação da mídia;

26- É mínimo o liame existente entre a crítica inspirada no interesse publico e a ofensa à honra das pessoas. A crítica inspirada no interesse publico não deve estar envolvida por sentimentalismos, posicionamentos pessoais, paixões interiores. Importantíssimo ressaltar que o interesse ora tratado não se confunde com o interesse do público. Assim, infere-se que a utilização do argumento, pelo profissional da mídia, de estar agindo em nome do interesse público por si só não se mostra suficiente para justificar a ofensa aos direitos personalíssimos;

27- Segundo o princípio da presunção da inocência, até que não seja definitivamente condenado, presume-se a inocência do réu, o que é doutrina e jurisprudencialmente conhecido como in dúbio pro réu. Envolvendo o princípio da presunção da inocência, um dos aspectos que mais vem atingindo os cidadãos é a forma por meio da qual vem a mídia sensacionalista utilizando-se de sua liberdade de informação para noticiar a ocorrência de crime e para divulgar ao público todo o iter do processo criminal envolvendo determinado indivíduo. Ele também não é o critério mais eficaz para a imposição de limites à atuação da mídia;

28- Hodiernamente, a pena tem a função de ressocializar o preso, além de servir também como uma forma de prevenção geral, no tocante ao seu papel de influenciar o não cometimento de crimes. Logo, o infrator deve ser punido de maneira justa e eficaz, para que sai da prisão recuperado e volte a viver normalmente em sociedade, sem tornar a agir em desacordo com a lei. Dessa forma, o direito de ressocialização é um limite (mesmo que não o mais eficaz) à atuação da imprensa no exercício de sua liberdade de informar;

29- Os princípios adquiriram um patamar de fundamental importância, tendo sido elevados à condição de norma jurídica e passado a fundamentar todo o ordenamento. Como solução à problemática do conflito entre a liberdade de expressão e de informação da mídia e o direito à honra as pessoas envolvidas no processo criminal, emerge a utilização do Princípio da Proporcionalidade, pelo qual a determinação da prevalência de determinado princípio deve se dar através da realização de ponderação no caso concreto, aferindo o intérprete o peso de cada um na situação, preservando o máximo dos mesmos, em recíprocas concessões, diferentemente o que ocorre com as regras, cuja aplicação de uma exclui totalmente a outra. Mostra-se este princípio o grande responsável pelo sopesamento dos direitos fundamentais conflitantes, através de mera relativização, sem necessidade de exclusão ou compressão dos mesmos no sistema, para a obtenção de uma decisão justa e coerente;

30- Segundo a teoria do animi, até mesmo uma palavra elogiosa proferida poderá causar ofensa à honra de determinada pessoa, o que vai ser verificado pela existência ou não do intuito de ofender. Pode-se afirmar que o animus narrandi consiste na intenção de narrar ou contar sobre o que ouviu ou testemunhou a respeito de um fato ou de alguém. Assim, àqueles que são responsáveis por manter democraticamente a população informada, narrando tudo o que aconteceu de forma objetiva, não se deve admitir que seja ultrapassada a simples intenção de narrar determinado fato;

31- Nos crimes contra a honra, existem manifestações do psiquismo do agente que indicam determinadas intenções, propósitos ou tendências presentes no comportamento que lhes é anterior, mesmo que não se encontrem diretamente expressas no tipo penal. Do exposto, infere-se que não comete crime contra a honra aquele que age movido pelo animus jocandi, animus corrigende, animus retorquendi e animus narrandi. Isso ocorre porque, nas referidas situações, há a exclusão dos animus injuriandi, que consiste na intenção de injuriar ou ofender alguém. Em apertada síntese, pode-se afirmar que, para o cometimento de crime contra a honra, é preciso praticar ação injusta com o intuito de fazê-lo, sendo por isso que esse direito fundamental não é ofendido quando o indivíduo pratica o ato sem a intenção de ofensa. Para que haja tipicidade, a ação do autor com animus diffamandi vel injuriandi;

32- O animus caluniandi exclui todo e qualquer outro tipo de animus, dada sua importância como elemento subjetivo para a constituição de um crime. Frise-se, entretanto, que se ultrapassados os limites do considerado razoável pela moral e bons costumes sociais, há sim de falar-se na prática de crime, como comumente ocorre em publicações que excedem a brincadeira e acabem por ofender seus destinatários. Nos crimes contra a honra, certo é que o animus narrandi exclui o dolo. Se contrário o fosse, seria imposta à imprensa um verdadeiro cerceamento de sua liberdade, já que ela não teria como desempenhar seu importante papel no Estado Democrático, caso estivesse proibida de narrar os fatos com clareza e objetividade, fiéis à realidade;

33- Ao extrapolar o limite da mera intenção de narrar, como já reiteradamente afirmado e exemplificado neste trabalho, a mídia comete verdadeiros crimes contra a honra dos noticiados. Os profissionais da comunicação só podem atuar até onde vai a intenção, o animus de narrar o fato. Ultrapassando-se esse limite, passa-se para o sensacionalismo, jornalismo baixo e antiético e até mesmo exploração monetária dos fatos. Dessa forma, para cumprir as liberdades que lhe são constitucionalmente garantidas, os profissionais da mídia não devem, em hipótese alguma, ultrapassar o animus narrandi, de forma a dar excessiva e ofensiva exploração ao fato e aos envolvidos em processos, qualquer que seja a situação, qual seja, o direito a ter respeitada a sua honra, seu bom nome e sua reputação na sociedade.

34- O STF, em seus julgados, vem adotando posicionamento segundo o qual, nos crimes contra a honra, é necessária a existência do intuito de ofender, motivo pelo qual os mesmos não se configuram face à presença do animus narrandi, entendimento que corresponde à tese defendida no bojo deste trabalho.

Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3678, 27 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24377. Acesso em: 23 nov. 2024.

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