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Princípio da insignificância: minimalismo ou seletividade penal?

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Agenda 02/06/2013 às 09:59

CONCLUSÃO

O princípio da insignificância deveria ser um meio de interpretação restritiva do tipo penal incriminador que proporcionasse o Minimalismo Penal, a partir da seleção de condutas que efetivamente necessitam de punição.

Observou-se, no entanto, que o princípio, embora apresentado pelos aplicadores do Direito com um discurso garantista, é, na verdade, mais um instrumento, dentro do sistema penal, de garantir e legitimar a seleção de pessoas, principalmente, pelo nível econômico e cultural que apresentam.

Demonstrou-se que a adoção de critérios relativos à pessoa do agente para a incidência (ou não) do princípio da insignificância significa retroceder ao Direito Penal do Autor em detrimento ao Direito Penal do Fato.

O Estado Democrático de Direito, preconizado pelo artigo 1º da Constituição da República, pugna pela adoção de critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância não só em relação aos crimes contra a ordem tributária, mas, sobretudo, nos delitos patrimoniais, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões arbitrárias. 


REFERÊNCIAS

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TJES, Classe: Apelação Criminal, 21100120290, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2011, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011.

TJES, Classe: Apelação Criminal, 35100837083, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/01/2012, Data da Publicação no Diário: 27/01/2012.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

[1] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 42.

[2] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.

[3] ACKEL FILHO, Diomar apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.

[4] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.

[5] ROXIN, Claus. Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.

[6] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 174.

[7] MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal apud GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 66.

[8] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 173.

[9] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 88.

[10] FRANCO, Alberto Silva. apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 49.

[11] CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito apud GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 156.

[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito: Penal Parte Geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.

[13] JORIO, Israel Domingos. Latrocínio: a desconstrução de um dogma: da inconstitucionalidade à inexistência do tipo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 59.

[14] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 117.

[15]  GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 298.

[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e os delitos previdenciários (Portaria 296/2007) e tributários. Disponível em: < http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070821180800590&mode=print>. Acesso em: 30 mai. 2013.

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 195.

[18] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 52.

[19] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 157. 1 v.

[20] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 53.

[21] ACR 0037569-74.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma,REPDJ p.80 de 20/07/2010.

[22] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 142.

[23] HC 212.729/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011.

[24] TJES, Classe: Apelação Criminal, 21100120290, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2011, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011.

[25] GOMES, L. F. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 789, p. 456, jul. 2001.

[26] GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 66.

[27] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 183. 1 v.

[28] CEREZO MIR, José. Curso de Derecho Penal español. Parte General. p. 99. apud  PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 183. 1 v.

[29] BRASIL, Ministério da Justiça. InfoPen – Estatística. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNC.htm>. Acesso em: 16 fev. 2012.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 197.

[31] BOTTINI, P. C. O princípio da proporcionalidade na produção legislativa brasileira e seu controle judicial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 85, p. 294, jul-ago. 2010.

[32] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 158. 1 v.

[33] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 158. 1 v.

[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 196.

[35] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e requisitos subjetivos. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522095245431&mode=print>. Acesso em: 01 fev. 2012.

[36] QUEIROZ, Paulo. Princípio da insignificância e maus antecedentes. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/principio-da-insignificancia-e-maus-antecedentes/> Acesso em: 30 mai. 2013.

[37] LUISI, Luiz apud GOMES, L. F. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 789, p. 454, jul. 2001.

[38] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 107. v 1.

[39]  ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 107. v 1.

[40] TJES, Classe: Apelação Criminal, 35100837083, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/01/2012, Data da Publicação no Diário: 27/01/2012.

[41] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 125. v. 1.

[42] FILHO, Oscar Mellin. Acusações perigosas. Disponível em: <http://infodireito.blogspot.com.br/2009/02/artigo-acusacoes-perigosas.html>. Acesso em: 15 ago. 2012.

[43] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 108. 1v.

[44] HC 102088, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058.

[45] NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os Miseráveis e o princípio da insignificância. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2526/os-miseraveis-e-o-principio-da-insignificancia>. Acesso em: 30 mai. 2013.

Sobre o autor
Frederico Cesar Leão Encarnação

Advogado. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Vitória – FDV. Especialista em Ministério Público e Cidadania (Direito Material) pelas Faculdades Integradas de Vitória – FDV em parceria com a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – ESMP. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário de Araras “Dr. Edmundo Ulson” – UNAR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ENCARNAÇÃO, Frederico Cesar Leão. Princípio da insignificância: minimalismo ou seletividade penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3623, 2 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24588. Acesso em: 5 nov. 2024.

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