CONCLUSÃO
O princípio da insignificância deveria ser um meio de interpretação restritiva do tipo penal incriminador que proporcionasse o Minimalismo Penal, a partir da seleção de condutas que efetivamente necessitam de punição.
Observou-se, no entanto, que o princípio, embora apresentado pelos aplicadores do Direito com um discurso garantista, é, na verdade, mais um instrumento, dentro do sistema penal, de garantir e legitimar a seleção de pessoas, principalmente, pelo nível econômico e cultural que apresentam.
Demonstrou-se que a adoção de critérios relativos à pessoa do agente para a incidência (ou não) do princípio da insignificância significa retroceder ao Direito Penal do Autor em detrimento ao Direito Penal do Fato.
O Estado Democrático de Direito, preconizado pelo artigo 1º da Constituição da República, pugna pela adoção de critérios objetivos para a aplicação do princípio da insignificância não só em relação aos crimes contra a ordem tributária, mas, sobretudo, nos delitos patrimoniais, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões arbitrárias.
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Notas
[1] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 42.
[2] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 86.
[3] ACKEL FILHO, Diomar apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 41.
[4] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
[5] ROXIN, Claus. Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[6] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 174.
[7] MAÑAS, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente de tipicidade no direito penal apud GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 66.
[8] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 173.
[9] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 88.
[10] FRANCO, Alberto Silva. apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 49.
[11] CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito apud GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 156.
[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito: Penal Parte Geral. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[13] JORIO, Israel Domingos. Latrocínio: a desconstrução de um dogma: da inconstitucionalidade à inexistência do tipo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 59.
[14] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 117.
[15] GALVÃO, Fernando. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 298.
[16] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e os delitos previdenciários (Portaria 296/2007) e tributários. Disponível em: < http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070821180800590&mode=print>. Acesso em: 30 mai. 2013.
[17] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 195.
[18] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 52.
[19] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 157. 1 v.
[20] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 53.
[21] ACR 0037569-74.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma,REPDJ p.80 de 20/07/2010.
[22] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 142.
[23] HC 212.729/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011.
[24] TJES, Classe: Apelação Criminal, 21100120290, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/11/2011, Data da Publicação no Diário: 02/12/2011.
[25] GOMES, L. F. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 789, p. 456, jul. 2001.
[26] GREGO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 66.
[27] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 183. 1 v.
[28] CEREZO MIR, José. Curso de Derecho Penal español. Parte General. p. 99. apud PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 183. 1 v.
[29] BRASIL, Ministério da Justiça. InfoPen – Estatística. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNC.htm>. Acesso em: 16 fev. 2012.
[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 197.
[31] BOTTINI, P. C. O princípio da proporcionalidade na produção legislativa brasileira e seu controle judicial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 85, p. 294, jul-ago. 2010.
[32] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 158. 1 v.
[33] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 158. 1 v.
[34] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 196.
[35] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e requisitos subjetivos. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522095245431&mode=print>. Acesso em: 01 fev. 2012.
[36] QUEIROZ, Paulo. Princípio da insignificância e maus antecedentes. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/principio-da-insignificancia-e-maus-antecedentes/> Acesso em: 30 mai. 2013.
[37] LUISI, Luiz apud GOMES, L. F. Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 789, p. 454, jul. 2001.
[38] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 107. v 1.
[39] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 107. v 1.
[40] TJES, Classe: Apelação Criminal, 35100837083, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/01/2012, Data da Publicação no Diário: 27/01/2012.
[41] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 125. v. 1.
[42] FILHO, Oscar Mellin. Acusações perigosas. Disponível em: <http://infodireito.blogspot.com.br/2009/02/artigo-acusacoes-perigosas.html>. Acesso em: 15 ago. 2012.
[43] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal: parte geral. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 108. 1v.
[44] HC 102088, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-01058.
[45] NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Os Miseráveis e o princípio da insignificância. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2526/os-miseraveis-e-o-principio-da-insignificancia>. Acesso em: 30 mai. 2013.