Em matéria previdenciária é muito comum a existência de fatos difundidos pela população como verdadeiros. O texto aborda, à luz do Direito Previdenciário, um dos mitos mais frequentes nos benefícios por incapacidade: o do valor do benefício acidentário.
Introdução
Em matéria previdenciária é muito comum a existência de fatos difundidos pela população como verdadeiros e que, entretanto, nem sempre correspondem ao que reza o ordenamento jurídico. Não raramente se propaga algum direito inexistente ou em proporção maior do que aquela efetivamente estabelecida em lei. Tais correntes ganham tamanha força perante o imaginário popular que chegam a assumir o aspecto de verdade, no entanto, são apenas mitos.
Um dos temas mais controvertidos diz respeito ao valor dos benefícios previdenciários, como a suposta correlação entre a renda mensal e o salário-mínimo, a ideia de que o cálculo é feito a partir da média dos últimos três anos de contribuição, dentre outros. Todas esses argumentos atualmente não possuem qualquer amparo jurídico, mas estão fortemente arraigados junto à população.
Nesta linha de raciocínio, propõe-se abordar a crença de que o valor dos benefícios acidentários é maior que o valor dos demais benefícios, enfrentando-a sob a ótica do direito previdenciário, com passagem pelos aspectos doutrinários e jurisprudenciais que cercam o assunto.
Após superado o mito em si, o trabalho procura analisar as consequências do reconhecimento de acidente de trabalho nos aspectos previdenciários e extraprevidenciários.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD). Especialista em Direito & Processo do Trabalho e em Direito Público, ambos pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, onde exerce a função de Gerente de Agência da Previdência Social. Advogado.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PEREIRA, Jonas Patrezzy Camargos. Mitos previdenciários – a tênue linha entre o legal e o imaginário popular.: Parte 1: o mito do valor dos benefícios acidentários ser maior que o dos demais benefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3779, 5 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25657. Acesso em: 2 nov. 2024.