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Leia meu processo: é o que clama o povo!

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A insatisfação do jurisdicionado que, em muitos casos, para dizer o mínimo, detém a vã ilusão que seu processo será lido perante o judiciário.

O Poder Judiciário, em sua função primordial, permite ao cidadão a seguridade de seus direitos (art. 93, IX, Constituição Federal, e art. 2º, do Código de Processo Civil). Direitos esses que se expressam de formas diversas, não vindo à calhar elencá-los neste artigo.

Ao invocar a ação dos Remédios Constitucionais, espera-se que haja a solução da problemática observada. A título exemplificativo, evidentemente que não se usará um remédio específico para dores musculares no trato da osteoporose. Para tanto, existe remédio mais apropriado. Em outras palavras, não significa que a entrada com dado Remédio Constitucional, em todos os casos, seja feita atentando-se à lei e às jurisprudências dela dimanadas. Todavia, a casuística a seguir, mesmo trilhando o caminho determinado pela lei não teve o respaldo devido.

O que há muito se observa com alguns julgados é, além de uma patente morosidade, um desrespeito e um descaso com as situações particulares dos indivíduos que intentam sanar prejuízos que ferem seus direitos.

Ora, ao se elaborar, de forma fundamentada, coerente e até mesmo redundante, em alguns momentos, por entender assim ser necessário, a parte espera – no mínimo – a leitura de sua peça por parte do Judiciário.

O fato relatado a seguir tem início com uma falha do Poder Administrativo, quando da resposta a um recurso em concurso público. O jurisdicionado, sequioso por reformar sua nota, redigiu dois recursos, nos quais quis entender onde estariam os erros das questões. A busca, nesse caso particular, não era pautada na pechincha para ter sua nota elevada, afinal não se deve encarar a procura por melhores resultados, quando se entende haver essa possibilidade, como um inconformismo resultante do orgulho ferido no momento da recepção de uma nota julgada incoerente para o trabalho realizado[1]. O caso diverge sobremaneira disso, porque nele a dúvida fora sincera e os argumentos para expressá-la, claros

A resposta administrativa veio carregada de generalidade e sem os devidos fundamentos, denotando ter havido celeridade além da conta na análise dos recursos. Sabe-se que o volume de recursos é elevado para o período disponível para suas respostas e que alguns são movidos apenas como tentativas infundadas lançadas pelos candidatos na expectativa de lograr êxito. Outros, embora carreguem certas semelhanças, divergem na essência. Dito isso, “salta aos olhos” o óbvio: todos devem ser criteriosamente analisados (art. 50, III, Lei 9.784/99). Mas isso não aconteceu. Não aconteceu no Administrativo e muito menos no Judiciário, quando este apresentou uma sentença que pelo acúmulo de equívocos, esbanjou nulidades.

Com a resposta do Administrativo, o recurso que, inicialmente teve o objetivo de reformar a nota, havia ganhado agora o timbre da erronia material. Para melhor compreensão de um dentre os descompassos ocorridos, tem-se o seguinte fato:

Em uma questão da prova dissertativa, valendo 4 (quatro) pontos, o candidato recebeu nota 1 (um). Na questão eram cobrados 3 (três) aspectos, ou seja, cada um valendo 1,33 ponto, já que o enunciado não fez distinção de importância entre os itens. O candidato recorreu por dois deles, ou seja, discutindo sobre 2,66 pontos, mas recebeu uma negativa na qual apenas um foi evidenciado como erro – não sendo claro se total ou parcial. Suponhamos que o erro tenha sido total, o que não se acredita: restou ainda 1,33 ponto do que se buscou. Onde então ficou o restante da nota do candidato, que mesmo após a resposta se manteve com 1 (um) na pontuação? Desde quando 4 (quatro) dividido por 3 (três) tem 1 (um) como resultado? Esse não é um dos possíveis casos de correção por parte do Judiciário? A jurisprudência mostra sim.

Reitera-se, não fora almejada, em momento algum, nova correção de prova, mesmo crendo que uma melhor pudesse ter sido dada. O requerido com o mandamus foi a atribuição correta da nota, já que a pontuação não condisse com a resposta do recurso, estando manifesta a ausência de, no mínimo, 0,33 ponto na nota final.

Usando de um exemplo cotidiano para ilustrar ainda mais o ocorrido: uma pessoa chega ao supermercado para adquirir um produto que custa R$ 8,00 (oito reais). Ela entrega uma nota de R$ 10,00 (dez reais). Se o caixa der uma moeda de R$ 1,00 (um real) como troco, não significa que, por ter sido um ato do caixa,  o troco está correto. Utilizando, da mesma forma, os princípios básicos da matemática, percebe-se que ainda falta R$ 1,00 (um real) no troco. Se o caixa alertar sobre a falha ou não, ainda sim é direito do comprador de ter seu troco recebido na íntegra, nem a mais, nem a menos.

Leia–se, a seguir, a totalidade, ligeiramente descaracterizada, do mandado de segurança impetrado, onde será possível a percepção exata do acontecido: 


1 – OS FATOS:

O impetrante inscreveu-se no concurso público A, consoante Edital nº/ano – órgão, data, sendo-lhe atribuída a inscrição nº.

Quando da prova dissertativa, a seu ver, não lhe fora atribuída, nos quesitos X e Y, a pontuação a que fazia jus, razão pela qual manejou dois recursos administrativos, um para cada quesito, apontando os ERROS MATERIAIS.

Sobreveio, para cada recurso administrativo aviado, um INDEFERIMENTO GENÉRICO, o que levou o impetrante a buscar Parecer de renomado docente da área do tema da prova discursiva.

O ilustre professor vislumbrou que os indeferimentos dos recursos administrativos foram GENÉRICOS e que houve ERRO MATERIAL na atribuição das notas do candidato-autor, o que fundamenta e viabiliza a impetração deste Remédio Constitucional.


2 – O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO:

Foram colacionados os nomes dos candidatos que antecederiam o impetrante em caso de aprovação final, em homenagem a este posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“(...) Ainda que à época da impetração o candidato ainda não tenha sido convocado, certo é que, se no curso da impetração, na primeira instância, foi ele convocado para tomar posse, necessária era sua inserção no polo passivo do mandado de segurança (...)” (AgRg no AgRg no REsp 617747 RS 2003/0235648-7, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/10/2009; ausentes reticências na fonte).

Por cautela e com arrimo na exegese do Pretório excelso, requer-se a citação de todos os litisconsortes passivos que se encontram em colocação à frente do impetrante, cujos endereços devem ser fornecidos pela primeira autoridade coatora (CESPE/UnB) – uma vez que só ela os tem –, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009.


3 – O CABIMENTO DESTE MANDAMUS:

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina que:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, disciplina tal como se lê:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (negrito consta na fonte).

E prossegue a mesma lei:

“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (...)” (inexistentes as reticências na fonte).

O caso em tela tem cabimento constitucional amparado pela Lei 12.016/2009, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, visto que o impetrante já manejou dois recursos administrativos, indeferidos – inclusive GENERICAMENTE – pela banca examinadora do certame (CESPE/UnB, também autoridade coatora). Busca ele, neste writ, corrigenda de ERROS MATERIAIS na atribuição das notas do certame, bem como a NULIDADE DAS DECISÕES indeferitórios por ausência de fundamentação, o que contraria o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna.

Acresça-se, por oportuno, a Súmula 473 do egrégio Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (destacou-se).

Corroborando o assercionado está a jurisprudência:

“(...) 4. A motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. [93], X, da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa (Celso Antônio Bandeira de Mello), e da regra do devido processo legal (...)” (TRF 1ª Região, AMS 25743 MG 2001.38.00.025743-3, Quinta Turma, Des. Fed. João Batista Moreira, pub. 01/03/2007, DJ p.57; ausentes reticências e destaques no documento primitivo).

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE NA CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

I - A discricionariedade do administrador não é ilimitada, devendo ser pautada pelo Princípio da Razoabilidade (...)” (TJ-MA, AC 41291–2005, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 16/08/2006; ausentes reticências e grifos na fonte).

“(...) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na aplicação dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas, nem substituir para modificar critérios de avaliação e de classificação expressamente previstos no edital do certame, exceto em casos de erro material flagrante ou má-fé da banca examinadora (...)” (TJ-DF, AC 38773 DF 2007.34.00.038773-0,  Quinta Turma, Rel. Desa. Selene Maria de Almeida, pub. 13/02/2009 e–DFF1 p. 565; ausentes reticências e destaque no documento primitivo).

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Não destoa do já assinalado, a boa doutrina de Miguel Seabra Fagundes, na obra “O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”[2]:

“Cinge–se a verificar se os atos da Administração obedeceram às prescrições legais, expressamente determinadas, quanto à competência e manifestação da vontade do agente, quanto ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma”.

Passa-se, agora, a tecer maiores considerações na sequência.


4 - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO E A ILEGALIDADE MANIFESTOS:

4.1 - AUSÊNCIA DE PRECISÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES INDEFERITÓRIAS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS – GENERALIDADE – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM PROL DO IMPETRANTE:

O autor, após ter ciência da nota da prova dissertativa, não se conformou com a que lhe fora atribuída nos quesitos X e Y.

Dentro do prazo, interpôs um recurso administrativo para cada item da prova que lhe desagradara, no tocante à nota impingida, expondo com precisão os argumentos de seu inconformismo.

A banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora) assim se posicionara:

a) Quesito X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação das fibras e umidade de equilíbrio”:

“Recurso indeferido. Realmente na linha 7 tem menção à umidade máxima, só que o candidato afirma erroneamente que o teor de umidade neste ponto é de 30%, confundindo com a umidade no ponto de saturação das fibras”.

b) Quesito Y – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem”:

“Recurso indeferido. Não se evita ganho e perda de água com a secagem. A secagem minimiza o efeito da variação dimensional, diminuindo a faixa de ocorrência. No entanto, a variação dimensional sempre ocorrerá quando a madeira estiver em serviço. O mesmo raciocínio serve para defeitos. Ao contrário, a madeira úmida é mais facilmente processada em serrarias”.

Vê-se, pois, que as decisões que negaram os pleitos administrativo-recursais do requerente estão timbrados pela generalidade, isto é, são carentes de fundamentação, como bem pontifica o Parecer aqui colacionado, do emérito professor da Universidade de Brasília (UnB), Fulano, titular das cadeiras, tal e tal, que tratam da matéria do concurso:

a) Quanto ao quesito X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação das fibras e umidade de equilíbrio”:

“(...) Apenas referiu ao equívoco de percentual da ‘umidade máxima’, não explicitando o que levou a atribuição de 1 (um) dos 4 (quatro) pontos totais pela banca. Já que a decisão desse recurso silenciou quanto a abordagem da ‘umidade de equilíbrio’ (...)” (ausência de reticências e destaques no original do Parecer).

b) Quanto ao quesito Y – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem”:

“(...) A decisão também é genérica, porque não rebate item a item daquilo que fora listado por ele – as 9 (nove) razões. Também não aponta para os supostos desacertos do candidato, sendo IMPOSSÍVEL entender o critério utilizado pela banca para se chegar aos 3,15 pontos dos 4,2 totais (...)” (termo em maiúsculo e destaques figuram no Parecer, ausentes reticências).

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adumbra:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...)

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública (...)” (inocorrentes reticências na fonte; grifou-se).

O STJ detém o seguinte entendimento:

“Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50 , I , III e V , §§ 1º. e 3º. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99. 3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas. (...)”. (AgRg no REsp 1062902 DF 2008/0121725-5, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 09/06/2009; ausentes reticências e destaques no original)

Convém extremar que o parecerista, prof. Dr. Fulano, da UnB, fizera questão de afirmar:

“(...) dada a generalidade da resposta ao recurso do candidato (que não apontou cada item certo ou errado), parece que a banca examinadora, pelos termos técnicos soltos (...)” (grifos constam na fonte).

Além do vilipêndio à lei federal supracitada, tem-se afronta ao art. 5º, LV, da Carta da República[3], no momento em que a banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora) decide genericamente os recursos administrativos em comento.

Calha à fiveleta este aresto:

“(...) Indeferimento de recurso com base em motivação genérica, desvinculada da impugnação apresentada e, assim, aplicável a todo e qualquer recurso que pudesse ser interposto pelos candidatos, equivale a falta de fundamentação, afrontando o princípio da motivação consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal (...)” (TJ-PR, MS - 460056-8, 4ª C. Cível em Composição Integral, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, Unânime, J. 04/03/2008; ausentes reticências na fonte).

Ora, a consequência jurídica que se extrai das fundamentações genéricas defluentes das respostas aos dois recursos administrativos é a nulidade de tais atos, isto é, não devem gerar efeitos em detrimento do impetrante.

Nessa linha, em homenagem ao princípio da motivação dos atos administrativos, é a lapidar doutrina de Marçal Justen Filho[4] que aduz que esse cânone:

“acarreta o dever da autoridade julgadora expor, de modo explicito, os fundamentos de fato e de direito em alicerça a sua decisão” (enfatizou-se).

É de conhecimento solar que a fundamentação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, decorrente do art. 93, X, da Carta Magna, e explícito quando se foca no art. 50, da Lei 9.784/99. Dessarte sua falta acarreta, no caso concreto, uma de quatro possibilidades jurídicas, a saber:

PRIMEIRA: atribuição integral da pontuação ao autor nos quesitos contestados nos recursos administrativos, indeferidos desfundamentadamente, resultando em ACRÉSCIMO de 2,71 pontos na nota final do candidato (1,66 ponto no quesito X e 1,05 ponto no quesito 2,2);

SEGUNDA: ou ainda na MAJORAÇÃO de 1,38 ponto na nota final do candidato-impetrante (0,33 ponto no quesito X e 1,05 ponto no quesito Y – como dimana do Parecer do preclaro docente já citado);

TERCEIRA: em se entendendo erro material tão só no quesito X, o AUMENTO deverá recair em 1,05 ponto na nota final do candidato-autor;

QUARTA: na pior das hipóteses, ADICIONAR-SE, minimamente, 0,33 ponto (referentes apenas ao quesito X). No presente caso a ocorrência de erro material é LATENTEMENTE ARITMÉTICA, como bem acentua o alumiado Lente,  Fulano, prof. da UnB:

“(...) dividindo–se a nota máxima 4 (quatro) pelos 3 (três) aspectos solicitados na questão, a nota deveria ter sido, no mínimo, 1,33 (...) com arrimo em singela regra matemática (repartição de pontuação por aspecto solicitado nas questões), chega–se a existência de perceptível ERRO MATERIAL (...)” (ausentes reticências no original, porém o grifo é do parecerista).

Seja como for, atendida, de forma parcial ou integral, o exorado nas alternativas antecedentes (primeira a quarta) culminaria em nota suficiente para integrar o impetrante no quadro de vagas do certame, como se observa:

POSSIBILIDADES

JURÍDICAS

PONTUAÇÃO

NOTA

COLOCAÇÃO

FINAL

Acréscimo

Título do autor

PRIMEIRA

2,71

1,1

SEGUNDA

1,38

1,1

TERCEIRA

1,05

1,1

QUARTA

0,33

1,1

10º

Em caso similiar, por conta da precariedade da motivação na resposta de recurso administrativo, decidira pela nulidade das decisões administrativas neles proferidas o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no já citado AMS 25743 MG 2001.38.00.025743-3, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 01/03/2007, DJ p. 57.

Ultrapassadas as nulidades das decisões administrativas indeferitórias dos recursos administrativos agitados pelo autor – o que não se acredita – ante suas desmotivações e generalidades é que se adentra, doravantemente, no campo dos erros materiais.

4.2 - OS ERROS MATERIAIS CONSTANTES NA CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA – PRONTA VISUALIZAÇÃO – AJUSTE DAS NOTAS – POSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA:

Duas foram as questões combatidas nos recursos administrativos que restaram indeferidos de modo genérico e lacônico. São ela:

a) Quesito X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação das fibras e umidade de equilíbrio”; e

b) Quesito Y – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem”.

Não se colima a alteração da correção em acerto ou desacerto da pela banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora), o que é inviável no campo jurisdicional. Vindica-se, no entanto, os ajustes das notas em virtude de seus palmares EQUÍVOCOS MATERIAIS, para cuja argumentação se toma de empréstimo o Parecer do ilustre docente da cadeira das disciplinas tal e tal, Dr. Fulnao, da Universidade de Brasília, assim vazado:

1. Quanto à resposta do recurso ao quesito X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação de fibras e umidade de equilíbrio”:

“(...) conclui–se que houve ERRO MATERIAL ao atribuir ao candidato apenas 1 (um) ponto. Porque, dividindo–se a nota máxima 4 (quatro) pelos 3 (três) aspectos solicitados na questão, a nota deveria ter sido, no mínimo, 1,33. Isso sendo extremamente rigoroso por não considerar parciais acertos nos 2 (dois) demais aspectos (...) quanto ao quesito X da prova, em sendo demais rigoroso, ao candidato deveria estar assegurada a NOTA MÍNIMA DE 1,33 (...)”. (grifo do parecerista; ausentes reticências no original)

2. Quanto à resposta do recurso ao quesito Y – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem”:

“(...) os 9 (nove) itens escritos pelo consulente estão corretos. Seja como for, reforça a existência de ERRO MATERIAL ao não atribuir os 4,2 pontos (pontuação máxima) para o referido quesito (...) considerando-se apenas como inferência dada a generalidade da resposta ao recurso do candidato (que não apontou cada item certo ou errado), parece que a banca examinadora, pelos termos técnicos soltos, teria entendido que o item 2 estaria incorreto, conquanto os outros 8 (oito) aspectos restariam corretos, dado que o consulente colocara 9 (nove), denotando que houve, portanto, ERRO MATERIAL ao não atribuir a NOTA MÁXIMA da questão, que seria 4,2 (...)”. (grifo do parecerista; ausentes reticências no original)

Como reforço de argumentação, o prof. Dr. Fulano, em seu brilhante Parecer, é peremptório:

“Contudo, amparando–se na literatura específica (GALVÃO e JANKOWSKY, 1985; MIC/STI/IPT, 1985; TOMASELLI e KLITZKE, 2002; GOVERNO DO CHILE, 2006), a bem da verdade, os 9 (nove) itens escritos pelo consulente estão corretos.” (grifou–se).

A banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora) fora evasiva em suas respostas, no instante dos respectivos indeferimentos, como já preconizado, por diversas vezes, pelo professor. É deveras perceptível claramente das referidas negativas aos recursos:

A) Quanto ao quesito X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação de fibras e umidade de equilíbrio”:

“(...) Realmente na linha 7 tem menção à umidade máxima, só que o candidato afirma erroneamente que o teor de umidade neste ponto é de 30%, confundindo com a umidade no ponto de saturação de fibras” (ausentes reticências e grifos no indeferimento).

PERPLEXIDADES DO CANDIDATO-AUTOR:

Mormente diante do Parecer do respeitável docente que aduz:

“(...) a nota deveria ter sido, no mínimo, 1,33. Isso sendo extremamente rigoroso por não considerar parciais acertos nos 2 (dois) demais aspectos” (grifo do parecerista; ausentes reticências na fonte).

“Além disso, a ‘umidade de equilíbrio’ (...) vem descrita nas linhas 10 e 11” (ausentes reticências no recurso).

B) Quanto ao quesito Y – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem”:

“(...) o mesmo raciocínio serve para defeitos. Ao contrário, a madeira úmida é mais facilmente processada em serrarias” (ausentes reticências no recurso).

PERPLEXIDADES DO CANDIDATO-AUTOR:

É de se lembrar o que diz o Parecer do Lente da UnB:

“(...) a bem da verdade, os 9 (nove) itens escritos pelo consulente estão corretos” (ausentes reticências no Parecer).

Está-se, pois, diante de ilegalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos indeferimentos supracitados, haja vista carecem de um elemento de validade de todo e qualquer ato administrativo, qual seja, a cognominada MOTIVAÇÃO, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[5]:

“De outra parte, não haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial eficaz das condutas administrativas com os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente a elas conhecidos e explicados os motivos que permitiriam reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios. Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afetem pessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos. Igualmente, o Judiciário não poderia conferir-lhes a real justeza se a Administração se omitisse em enunciá-las quando da prática do ato. É que, se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente, depois de impugnada a conduta em juízo, poderia fabricar razões ad hoc, ‘construir’ motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado” (destacou-se).

Voltando-se à carga, alusivamente ao item X – “Ocorrência de água na madeira: umidade máxima, ponto de saturação de fibras e umidade de equilíbrio” – da prova dissertativa, cuida-se, NO MÍNIMO, de clamoroso EQUÍVOCO ARITMÉTICO a não atribuição de 0,33 ponto A MAIS como ressuma da conclusão do Parecer do emérito professor Dr. Fulano, da Universidade de Brasília, ao vaticinar:

“(...) com arrimo em singela regra matemática (repartição de pontuação por aspecto solicitado nas questões), chega–se a existência de solar ERRO MATERIAL. Por fim, quanto ao quesito X da prova, em sendo demais rigoroso, ao candidato deveria estar assegurada a NOTA MÍNIMA DE 1,33 (...)” (ausentes reticências no original; grifo do parecerista).

Logo, diante do ERRO MATERIAL reconhecido, inclusive pelo docente em epígrafe, acrescido da FALTA DE MOTIVAÇÃO do ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo nesse ponto, faz jus o impetrante ao acréscimo, NO MÍNIMO, de 0,33 nesse quesito da prova dissertativa, em nível de sua pontuação final.

Insta, agora, ressaltar que o termo “EVITAR”, lançado pelo autor no quesito Y. – “Oito razões pelas quais a madeira deve passar por processo de secagem“– da prova dissertativa e hostilizado pela lacônica resposta ao recurso dessa questão pela banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora), já demonstra mais um EQUÍVOCO MATERIAL a saber:

Linguisticamente, o verbo “evitar” denota:

a) Segundo o dicionário Aurélio[6] da língua portuguesa:

“(...) 4. Poupar (...)” (ausentes reticências na fonte).

b) Conforme o dicionário Houaiss[7] da língua portuguesa:

“ (...) 4. bit. Resguardar, privar (alguém) de (alguma coisa); poupar (...)” (ausentes reticências e destaques no original).

Na prova dissertativa o impetrante escreveu tal como se lê:

“(...) A partir dela podem-se evitar ataques de organismos xilófagos, ganhos ou perdas EXCESSIVAS de água, o que acarretaria variação dimensional indesejada, a depender da localidade (...)” (linhas 13, 14 e 15; ausentes reticências, maiúscula e destaques na prova).

Contudo, o indeferimento do recurso, nesse viés, anotou:

“Não se evita ganho ou perda de água com a secagem. A secagem minimiza o efeito da variação dimensional, diminuindo a faixa de ocorrência. No entanto, a variação dimensiona sempre ocorrerá quando a madeira estiver em serviço (...)” (ausentes reticências e grifos no indeferimento).

Ora, ao que parece, dada à generalidade da negativa, a banca examinadora (CESPE/UnB, também autoridade coatora), deu ao verbo “evitar” uma conotação absoluta, fato que os dicionários não admitem e, nem tampouco, o candidato-autor o empregara com tal largueza, haja vista a relativização inserida nos vocábulos “excessiva” e “indesejada”. Salta aos olhos, dessarte, outro clamoroso ERRO MATERIAL

Com certeza fora essa mais uma razão para que o docente, em seu Parecer, afirmasse:

“(...) Contudo, amparando–se na literatura específica (GALVÃO e JANKOWSKY, 1985; MIC/STI/IPT, 1985; TOMASELLI e KLITZKE, 2002; GOVERNO DO CHILE, 2006), a bem da verdade, os 9 (nove) itens escritos pelo consulente estão corretos (...) Com todo respeito, pela minha opinião como docente de longa data, os 9 (nove) itens do quesito Y da prova estariam corretos (...)” (ausentes reticências no Parecer).

Em qualquer que seja o ângulo que se atenha, os ERROS MATERIAIS listados acima são evidentes, cristalinos e perceptíveis sem qualquer incursão no mérito da correção da prova dissertativa.

Tanto que, os ditos EQUÍVOCOS MATERIAIS vêm assinalados no fechamento do Parecer, ipsis verbis:

DAS CONCLUSÕES

Por primeiro, a maneira pela qual a banca examinadora do certame respondera os dois recursos do candidato no que tange as questões em análise, dificultou–me melhor consubstanciar os aspectos de indeferimento, ciente da contrariedade à literatura da área. Ademais, resta percepção clara da existência de ERRO MATERIAL na resposta aos dois quesitos aqui pontuados.

Em segundo lugar, com arrimo em singela regra matemática (repartição de pontuação por aspecto solicitado nas questões), chega–se a existência de perceptível ERRO MATERIAL.

Por fim, quanto ao quesito X da prova, em sendo demais rigoroso, ao candidato deveria estar assegurada a NOTA MÍNIMA DE 1,33. E ao quesito Y da prova, considerando-se apenas como inferência dada a generalidade da resposta ao recurso do candidato (que não apontou cada item certo ou errado), parece que a banca examinadora, pelos termos técnicos soltos, teria entendido que o item 2 estaria incorreto, conquanto os outros 8 (oito) aspectos restariam corretos, dado que o consulente colocara 9 (nove), denotando que houve, portanto, ERRO MATERIAL ao não atribuir a NOTA MÁXIMA da questão, que seria 4,2 e não 3,15.

Com todo respeito, pela minha opinião como docente de longa data, os 9 (nove) itens do quesito Y da prova estariam corretos.

Repita-se: as duas respostas da banca examinadora aos recursos interpostos pelo candidato não mostraram com minúcias onde o candidato houvera cometido os equívocos.” (copiado tal como no original)

No tanto que interessa, traz-se a lume trecho lapidar deste julgado:

“(...) 5. É remansoso que ERROS MATERIAIS ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública. 6. O controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos. 7. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte Federal (...)” (TRF5, APELREEX 00042108020104058500, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. 19/05/2011; sem reticências, maiúsculas e destaques na fonte).

Em se sanando os equívocos materiais, extremamente evidenciados nos recursos administrativos e Parecer do provecto professor da UnB, Dr. Fulano, o candidato-impetrante – que detém título de mestre –, aprovado até a presente fase do certame, estará dentro do limite de vagas estipulado pelo Edital.

Explica-se:

Conforme constam nos Editais nº/ano, até o momento da convocação para a segunda etapa da primeira fase do certame, o candidato ocupava a 24ª posição, como se verifica pelo soma aritmética das provas objetiva e discursiva, constantes no quadro a seguir:

QUADRO COM RELAÇÃO DAS NOTAS E COLOCAÇÕES PROVISÓRIAS APÓS RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA DA PRIMEIRA FASE.

Após aprovação em outras fases do concurso (faltando apenas a última, não relacionada ainda em virtude da data de impetração deste), o candidato passou a ocupar a 14ª colocação, conforme se dessume no quadro que se segue:

QUADRO COM RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APÓS CONCLUSÃO DE QUASE TODAS AS ETAPAS DA PRIMEIRA FASE.

Cotejando o quadro supra, com anulação, total ou parcial, dos atos administrativos que indeferiram os recursos e, também, com os erros materiais apontados, reconhecendo-os, integral ou parcialmente, tem-se o quadro seguinte:

POSSIBILIDADES

JURÍDICAS

PONTUAÇÃO

NOTA

COLOCAÇÃO

FINAL

Acréscimo

Titulação do autor

PRIMEIRA

2,71

1,1

SEGUNDA

1,38

1,1

TERCEIRA

1,05

1,1

QUARTA

0,33

1,1

10º

Somente com a anulação dos atos administrativos, materializados nos indeferimentos dos recursos administrativos manejados pelo impetrante e/ou colmatação dos erros materiais cometidos quando das atribuições das notas ao impetrante, evidenciados pelo douto docente da UnB, será possível que ele participe da segunda fase do concurso.

Assim sendo, tanto a AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO dos indeferimentos dos preconizados recursos administrativos, quanto os ERROS MATERIAIS – observados pelo professor da UnB, bem como aquele decorrente do verbo “evitar” –, culminam em lídimas ilegalidades, sanáveis através do remédio da Ação Constitucional do Mandado de Segurança, como se lê:

“(...) 17. O Judiciário deve utilizar o poder que deixou de ser usado pela Comissão e atribuir nota compatível com a resposta dada na questão, pois com nota zero é que o candidato não poderia ficar, quer porque respondeu alguns pontos da questão, quer porque esses pontos correspondem exatamente a alguns dos pontos que se referiu a Comissão nas razões do Recurso. 18. Não se venha aqui, argumentar que o Judiciário está se substituindo à Comissão. Não. O judiciário aqui está exercendo um papel que é comum hoje no ato administrativo, ao se verificar um vício do ato por força do descompasso existente entre a realidade das coisas e o que foi afirmado nas razões do Administrador, ficando aí o Judiciário com a incumbência de corrigir o descompasso e traduzir o ato administrativo da forma como os motivos que determinaram a prática do ato foram afirmados (...) 20. Assim, a nota a ser atribuída deve guardar compatibilidade com a resposta que foi dada e proporção que a matéria comporta (...) 27. Não se trata de adentrar quanto ao mérito adotado pela Comissão, mas tão somente fazer invalidar ato de correção eivado de erro meramente material e aquele decorrente de afronta direta ao dever de motivação dos atos administrativos, retornando à Autora os pontos por ela perdidos. 28. Assim, o controle jurisdicional de legalidade, que se impõe no presente caso, está balizado em limites permitidos, dentro das exceções de controle jurisdicional dos critérios de correção adotados por Banca examinadora de concursos públicos (...)” (TRF5, AC 200884000046130, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, pub. 01/07/2010; destacou-se).

Igualmente, estas são, pois, as questões postas no writ, exaradas na decisão supra, como se aquilata:

a) Os indeferimentos dos recursos administrativos manejados pelo impetrante foram genéricos, como afirma o docente da UnB:

“(...) A decisão também é genérica, porque não rebate item a item, daquilo que fora listado por ele –as 9 (nove) razões. Também não aponta para os supostos desacertos do candidato, sendo IMPOSSÍVEL entender o critério utilizado pela banca para se chegar aos 3,15 pontos dos 4,2 totais (...) a maneira pela qual a banca examinadora do certame respondera os dois recursos do candidato no que tange as questões em análise, dificultou-me melhor consubstanciar os aspectos de indeferimento, ciente da contrariedade à literatura da área (...)” (ausentes reticência na fonte).

Pecou a autoridade coatora (banca examinadora CESPE/UnB) com o dever de elucidar os motivos, um a um, que demonstrariam os eventuais erros do candidato na prova dissertativa, pois se utilizou, como afirma o professor em seu Parecer, de “termos técnicos soltos”.

b) A banca examinadora pespegou flagrantes equívocos materiais, como se colhe de pequenos trechos do citado Parecer:

“conclui–se que houve ERRO MATERIAL ao atribuir ao candidato apenas 1 (um) ponto”;

“o que reforça a existência de ERRO MATERIAL ao não atribuir os 4,2 pontos (pontuação máxima) para o referido quesito.”

Portanto, a concessão deste mandamus visa o ACRÉSCIMO ao impetrante, na nota final, em sua prova dissertativa, na casa de 2,71; 1,38; 1,05 ou 0,33 pontos, o que o torna, consoante quadro sinótico já presente na peça, encartado dentro do número de vagas.

Sobre os autores
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Alexandre Assis; SANDIM, Emerson Odilon. Leia meu processo: é o que clama o povo!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3879, 13 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26675. Acesso em: 21 nov. 2024.

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