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Leia meu processo: é o que clama o povo!

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5 - A LIMINAR – RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E PERIGO DA DEMORA – PROXIMIDADE DO INÍCIO DA FASE SEGUINTE (SEGUNDA FASE, DATA) – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE:

Primeiramente, deve-se salientar que a medida de urgência aqui vindicada tem amparo na proximidade da segunda fase, já que ele tem data provável de início, conforme Edital nº/ano.

A Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança, reza:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (apôs-se reticências e destaques)

A relevância do fundamento da impetração carca-se na ausência de motivação das decisões indeferitórias dos recursos administrativos, dado que genéricas, além dos erros materiais que incidiram na pontuação da prova dissertativa, tangentemente aos quesitos X e Y.

Por outro lado, é evidente que de nada adiantará o impetrante sagrar-se vitorioso no Mandado de Segurança com elevação de sua nota, alcançando o patamar de classificação, se até lá não houver participado da segunda fase. Aqui está presente o risco de ineficácia da medida, se não for deferida a liminar para que o candidato-autor possa integrar a referida fase do certame.

Em situação análoga, pacífica é a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LIMINAR. DEFERIMENTO. Relevância do fundamento jurídico constatada pela fragilidade do teste psicotécnico que reprovou o candidato. Perigo na demora do provimento jurisdicional decorrente da impossibilidade do agravante frequentar o Curso de Formação para Perito Criminal da Polícia Federal. Deferida a liminar para possibilitar ao agravante participar da próxima etapa do concurso. (...)” (TRF4, AG 200504010123979, Terceira Turma, Rel. Desa. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 02/08/2006, página 438; grifos e reticências ausentes na fonte).

Naturalmente que se o impetrante lograr êxito na segunda fase terá sido aprovado no certame como um todo, devendo ser nomeado e empossado, enquanto tramita este mandamus, como se amealha deste aresto:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. APROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. NOMEAÇÃO. 1. Tendo os candidatos logrado êxito em todas as fases do concurso, necessário se faz o reconhecimento da consolidação da situação de fato, criada de início, pela concessão de liminares mantidas por sentenças definitivas. 2. Segurança concedida”. (STJ, MS 199900227468, Terceira Seção, Rel. Min. Edson Vidigal, pub. 30/08/1999).

Ao que parece, o Supremo Tribunal Federal não mais permitirá que se coloque o vocábulo sub judice, como se apreende desta notícia:

“Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Fundação Carlos Chagas que republique edital de divulgação de resultados do concurso para cargo de promotor de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará para retirar a expressão sub judice que acompanha nomes de candidatos que permanecem no certame beneficiados por liminar. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 32176.

Em julho deste ano, liminar deferida no MS permitiu a participação de candidatos nas demais fases do certame. Posteriormente, foi apresentada petição nos autos sustentando que a expressão sub judice permite a identificação dos beneficiados pela decisão liminar, o que, segundo os candidatos, ‘tem o potencial de violar o princípio da impessoalidade que informa a realização de concurso público’.

O relator observou que, embora não se deva presumir qualquer interferência da condição sub judice nas avaliações realizadas pela comissão de concurso nas fases subsequentes do certame, o pedido dos candidatos para que seus nomes constem na divulgação dos resultados de acordo com os mesmos parâmetros adotados para os demais é razoável. Segundo a decisão, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, que devem orientar a atuação da Administração Pública e a realização de concursos para ingresso no serviço público, os nomes dos classificados devem constar do edital sem qualquer expressão, símbolo ou termo que os identifique em razão da impetração do MS 32176.

O ministro destacou a inexistência de prejuízo para a Administração Pública, uma vez que o respeito ao princípio da publicidade acerca da condição sub judice realiza-se pelos meios de comunicação inerentes ao processo judicial. Ele ressaltou que a providência ora determinada não alcança a divulgação do resultado final do concurso, quando encerrado o processo avaliativo, ‘possibilitando à Administração Pública identificar, entre os candidatos aprovados, aqueles que estão amparados por decisão judicial e, assim, proceder ao provimento dos cargos públicos de acordo com a extensão da ordem que eventualmente lhes tiver sido favorável’.” (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253924&tip=UN. Acesso em: 23 de dezembro de 2013).

Derradeiramente, basta, para que o impetrante se enquadre no número de vagas, que obtenha no mínimo o 0,33 ponto, assim escandido pelo ilustre docente da UnB:

 “(...) dividindo–se a nota máxima 4 (quatro) pelos 3 (três) aspectos solicitados na questão, a nota deveria ter sido, no mínimo, 1,33. Isso sendo extremamente rigoroso por não considerar parciais acertos nos 2 (dois) demais aspectos” (ausentes reticências no Parecer).

Tal asserção é verdadeira, quanto ao fato do autor, com acréscimo de 0,33, ver-se açambarcado no número de vagas, bastando que se vislumbre excerto do quadro abaixo:

POSSIBILIDADES

JURÍDICAS

PONTUAÇÃO

NOTA

COLOCAÇÃO

FINAL

Acréscimo

Titulação do autor

PRIMEIRA

2,71

1,1

SEGUNDA

1,38

1,1

TERCEIRA

1,05

1,1

QUARTA

0,33

1,1

10º

Homenageando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, mister o deferimento da liminar, para que o candidato–impetrante possa participar do Curso de Formação Profissional.

Celso Antônio Bandeira de Melo[8] afirma, nessa tônica, que:

“(...) a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e repeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada." (ausentes reticências na fonte).  

Na mesma pegada, a juíza Oriana Piske assevera que:

“A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais. Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade” (Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske. Acesso em: 23 de dezembro de 2013).


6 - O PEDIDO

Ante o exposto, com fulcro na legislação, doutrina, jurisprudência e na Súmula 473/STF, o Impetrante requer se digne Vossa Excelência em:

a) Deferir liminar, inaudita altera pars, para:

a.1. Que o autor participe da próxima fase do certame, qual seja a prevista no item tal do Edital nº/ano, sem o timbre do sub jucide;

a.2. Que o requerente, em sendo aprovado na segunda fase, seja nomeado e empossado, gozando de todos os direitos, sem qualquer menção a estar sub judice, até o trânsito em julgado desta Ação Constitucional;

b) Notificar as autoridades coatoras para que no prazo de lei, em querendo, prestem informações;

c) Ordenar a citação dos litisconsortes passivos necessários para integrarem a lide, já que a decisão futura poderá repercutir em seus interesses jurídicos, cujos nomes se encontram no pórtico desta petição inicial, porém desconhecidos seus dados pessoais e endereços pelo impetrante. Isso compele o dever da primeira autoridade coatora (CESPE/UnB), em fornecê-los, como exsurge do artigo 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009;

d) Constar, na própria notificação da primeira autoridade coatora (CESPE/UnB), que se determine sejam declinados os dados pessoais dos litisconsortes imprescindíveis para o ato citatório ou, alternativamente, se o órgão judicial assim não entender, que compile o coator – que detêm todos os dados necessários – a comunica-los desta impetração.

e) Cientificar, quanto a este feito, os órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas;

f) Oportunizar vistas dos autos ao membro do Ministério Público Federal;

g) Conceder esta segurança para:

g.1. Anular as decisões prolatadas, a título de resposta dos dois recursos administrativos manejados pelo postulante, isto porque estão despidas de motivação e são genéricas, com intento de lhe acrescentar 2,71; 1,38; 1,05; ou 0,33 pontos em sua nota final, enquadrando-o no número de vagas previstos do certame.

g.2. Não vingando a preliminar de invalidação das supraditas decisões administrativas, no mérito:

g.2.1. Haja o reconhecimento dos erros materiais apontados nesta exordial, pormenorizados no Parecer do docente Dr. Fulano e no indevido uso do verbo “evita”, ratificando-se a liminar, no tanto em que deferida, para acrescer as notas do candidato em sua média final (2,71; 1,38; 1,05; ou 0,33 pontos). Isso lhe junge a classificação no certame em pauta;

g.2.2. Como consequência, tornar definitivas a nomeação e posse do impetrante, desde que ele seja aprovado na fase final (segunda fase).


7 - O VALOR DA CAUSA

Dá-se a cifra de R$ XXXX.

DATA.

Esse foi o teor da peça mandamental e o “pontapé” inicial para se encarar um Processo Judicial Eletrônico confuso e um julgado que primou pelo Ctrl+c e Ctrl+v, denotando o descaso e desrespeito já citados e ensejando o mergulho no universo das nulidades. O cidadão impetrante terá o amparo da Justiça? Quando? E o constrangimento por ter perdido a sequência do concurso almejado? Como repará-lo? Veja estes normativos: art. 37, § 6º, da Lei das Leis, e art. 944, do Código Civil.

Não satisfizesse isso, ouvira ele, da boca de quem supostamente deveria resguardar seus interesses, no limite de suas competências – claro –, mais ou menos, nestes termos: “Dou-lhe um conselho: continue estudando, porque se conseguiu passar nesse concurso pode passar em outro... Não fique os próximos 10 anos parado na expectativa de uma resposta”. As palavras se referiam ao tempo de espera que o processo poderá demorar para ser julgado em segunda instância. Pelo menos um alívio se tem nesse contexto: não é caso de vida ou morte, embora possa mudar drasticamente a vida da pessoa.

Encontra-se aí, nada menos que um absurdo, por deveras faltar palavra que expresse com menor emoção essa “cegueira judiciária”.

Na sentença, o juiz, logo no Relatório (art. 458, I, do Código de Processo Civil)[9] comete um equívoco quanto ao número do edital do concurso, mesmo tendo acertado em outro momento. Fato compreensível que pode ter sido fruto de um erro de digitação e, sendo razoável, é natural o cometimento de falhas.

Mais a frente, ainda no mesmo item, escreveu ipsis litteirs:

“Diz que obteve parecer que aponta vários erros na correção da prova”.

A bem da verdade não estaria em total dissonância, mas incompleto de forma que pode mudar – e muito – o entendimento daquilo que se objetivou, porque, ao se ler com a mínima atenção o mandado de segurança, percebe-se que o Parecer não teve o fim de apontar erros de correção, embora o professor tenha achado lícito – na sua condição de educador e para sanar quaisquer eventuais dúvidas – ser completo em sua fundamentação, mostrando assim que houve erro na correção, mas houve, PRINCIPALMENTE, erro na ATRIBUIÇÃO da nota. O writ teve a erronia material como seu fulcro. E mesmo tal arrimo tendo sido exaustivamente apontado, por cerca de 30 vezes, ele sequer recebeu uma única menção na Sentença. E, por isso, quando deparado com o teor da Sentença afirmando que a discussão fora sobre “tão-somente a possibilidade de uma nova correção da prova dissertativa do impetrante”, o sentimento infundido é de profundo desgosto e desolação. Afinal, a quem recorrer?

Dando continuidade, no campo da Fundamentação, esbarra-se em um equívoco cuja argumentação do erro de digitação não ganha respaldo. Eis o que fora sentenciado:

“De fato, como entidade contratada para organizar o Exame de Ordem...”.

Surge a indagação: Sobre o que quer se referir o juiz com Exame de Ordem? Ao que parece, pelo próprio Relatório da Sentença, o pleito nada colima com o Exame de Ordem, estando, inclusive, diametralmente fora do contexto. Dessa maneira fica difícil encontrar uma argumentação que permita dizer que a sentença não veio copiada de outro lugar, onde talvez a alegação ali expressa pudesse ter sido válida. Só que não há o encaixe no caso em tela.

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Sequencialmente, o juiz buscou suporte no art. 285-A do Código de Processo Civil, mas, mais uma vez – já não bastasse a desatenção observada no decorrer da Sentença –, incidiu em franco equívoco, porque se a intenção era calcar a argumentação na “total improcedência em outros casos idênticos” para então reproduzir “o teor da anteriormente prolatada”, faltou o acréscimo dessa suposta sentença, na qual um cidadão tenha solicitado a correção de erro material e lhe tenha vindo a negativa.

O teor da argumentação colocada no Mérito da Sentença está em total alinho com o que se nega. Inclusive, era sabido do autor, tanto que tal compreensão veio exarada no mandamus. Todavia, deve-se dizer, não ter sido o requerido. Se o autor tivesse tido – o que não é verdade – a pretensão de ter sua prova recorrigida não haveria como se repudiar o exposto, no entanto, novamente, não foi o ocorrido.

Após denegada a segurança, em 5 (cinco) dias, ou seja, perfeitamente dentro do prazo legal, foi feita a apelação da sentença. Nela veio maciça jurisprudência daquele Tribunal mostrando a possibilidade de o Judiciário intervir para corrigir erro material, além de rebater todos os descompassos levantados.

A seguir, compartilha-se o inteiro teor da apelação, também brandamente modificada, onde se acompanha o que fora resumidamente mencionado.

1 – A RESENHA FÁTICA:

O autor, após constatar ERROS MATERIAIS na correção de sua prova dissertativa, os quais foram comprovados por Parecer do Docente Dr. Fulano, titular das cadeiras, dentre outras, tal e tal da Universidade de Brasília, impetrou mandado de segurança NÃO PARA QUE HOUVESSE NOVA CORREÇÃO de sua prova, mas para que se tivesse reconhecimento do Judiciário quanto aos ERROS MATERIAIS constatados.

Por zelo, o impetrante abriu um tópico próprio no writ denominado “3 – O CABIMENTO DESTE MANDAMUS”, onde gizara

“Busca ele, neste writ, corrigenda de ERROS MATERIAIS na atribuição das notas do certame, bem como a NULIDADE DAS DECISÕES indeferitórios por ausência de fundamentação, o que contraria o art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna.

Acresça-se, por oportuno, a Súmula 473 do egrégio Supremo Tribunal Federal:

‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’ (destacou-se)”.

Deve ser registrado, outrossim, que o mandado de segurança denegado possui, como alvo, também, a nulificação das decisões que responderam os recursos administrativos, PONTO ESSE, NEM DE LONGE, tocado pela sentença apelada, que se observasse tal pormenor, esbarraria nesta jurisprudência, de seu próprio Tribunal:

“‘(...) 4. A motivação dos atos administrativos é um princípio constitucional implícito, resultando do disposto no art. [93], X, da Constituição (pois não é razoável a obrigatoriedade de motivação apenas das decisões administrativas dos Tribunais), do princípio democrático, uma vez que indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa (Celso Antônio Bandeira de Mello), e da regra do devido processo legal (...)’ (TRF 1ª Região, AMS 25743 MG 2001.38.00.025743-3, Quinta Turma, Des. Fed. João Batista Moreira, pub. 01/03/2007, DJ p. 57; ausentes reticências e destaques no documento primitivo)”.

Infelizmente, o juízo monocrático, a par deste manifesto descompasso jurídico, ainda excluiu da lide, por entender como parte passiva ilegítima o Diretor-Geral do Centro de Seleção e Promoção de Eventos, Universidade de Brasília (CESPE/UnB), por considerá-lo como “mero preposto do promotor do concurso, que é a União (Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça)”. Igualmente, quanto à citação dos litisconsortes, o magistrado sentenciante entendeu que:

“tenho que não haveria que se cogitar da citação dos demais candidatos classificados como litisconsortes passivos necessários, haja vista não se estar discutindo nos autos a classificação dos mesmos, mas tão-somente a possibilidade de uma nova correção da prova dissertativa do impetrante”.

Vê-se que o juízo singular bate pela ideia de que o mandado de segurança seria para recorrigir a prova, não se atentando para o fato de serem dois os seus objetos:

  1. Invalidação das decisões dos recursos administrativos, em virtude de elas serem GENÉRICAS e DESFUNDAMENTADAS; e
  2. O reconhecimento dos ERROS MATERIAIS na atribuição da nota, coisa bem diversa do que é expendido pelo decisório increpado.

Realça-se, por oportuno, que com a publicação de quase todos os resultados do certame, as projeções colocam o autor na 12ª colocação, conforme quadro infra:

QUADRO COM RESULTADO DE QUASE TODAS AS ETAPAS DA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO

Desse modo:

  1. O fundamento jurídico para a anulação das decisões proferidas nos recursos administrativos é por demais relevante, porquanto elas são despidas de motivação, por possuir o selo da generalidade; O mesmo se dá quanto aos perceptíveis erros materiais na atribuição da nota do candidato-impetrante, dado que decorrentes de, inclusive, fatores meramente aritméticos, como destacou o renomado lente da UnB; e
  2. O risco da ineficácia da medida é dantesco, porque, ao que tudo indica – já que apregoado no edital do concurso – a última etapa do certame, terá início próximo.

Dessarte, o mandado de segurança, além de cabível, teria justificada a concessão de liminar para oportunizar o ingresso do autor na segunda fase do concurso, e não ter sido denegado ilegalmente como o fora.

2 – INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DO ART. 296 DO CPC – VIABILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DO PROLATOR DA SENTENÇA:

A parte dispositiva do ato sentencial guerreado está assim grafada: “Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA”.

Em que pese o silêncio do magistrado, a não concessão do writ ter-se-ia fundado no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 que obtempera:

“Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifou-se). 

Será demonstrado alhures – com todo respeito – o desacerto da sentença, que pode ainda ser reconsiderada nos termos do art. 296 do CPC, de jeito a dispensar a subida do recurso de apelação. Evitar-se-ia, assim, inenarráveis prejuízos ao direito material do autor, já vitimado por duas decisões administrativas nulas, porque, mesmo em um Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), elas perfilaram a senda da generalidade, incompatível com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna).

Corrobora esse raciocínio a jurisprudência:

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – APELAÇÃO – JUÍZO DE RETRATABILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Indeferida a petição inicial, cumpre ao Magistrado, interposto o apelo, exercer o juízo de retratabilidade a que alude o art. 296 do CPC para, só então, mantida a decisão recorrida, determinar a remessa dos autos à instância ad quem.” (TJ-SC, Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 30862 SC 1998.003086-2, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, J. 18/08/1998; destacou-se).

Portanto, este magistrado de piso haverá de, em decisão fundamentada (cf. art. 165 do CPC), exercer a retratabilidade sufragada pelo art. 296 do mesmo diploma legal. E, somente se não houver reforma da sentença, enviar os autos ao colendo TRF da 1ª Região.

3 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ENVIO IMEDIATO DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONTRA–ARRAZOAR – POSICIONAMENTO DO STJ:

Se este juízo de primeiro grau, mesmo que se valendo da oportunidade da retratação, mantiver o ato sentencial, lembrando-se que deverá se pronunciar sobre o item 4.1 da proemial (AUSÊNCIA DE PRECISÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES INDEFERITÓRIAS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS – GENERALIDADE – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS EM PROL DO IMPETRANTE), deverá enviar o feito IMEDIATAMENTE ao Tribunal como dimana do escólio do Superior Tribunal de Justiça:

“Em se tratando de indeferimento da inicial do mandado de segurança - portanto anteriormente à formação da relação processual-, aplica-se, por analogia, a regra do art. 296 do CPC, que não mais exige a citação da parte contrária para responder no recurso de apelação” (EDcl no RMS 15750 RJ 2002/0169604-5, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 31/05/2004 p. 252; grifou-se)

No que é seguido de perto pelo TRF da 3ª Região:

“Interposto recurso de apelação contra sentença que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, cabe a remessa imediata dos autos ao tribunal competente, sem abertura de prazo para parte contrária contra-arrazoar (dicção do art. 296, §único, do Código de Processo Civil)” (Proc. 9803053718-0 AMS 185222, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Dju 28/04/2005; sic; destacou–se).

Então, se mantida a sentença, por esse nobre magistrado, que seja o feito imediatamente encaminhado do Tribunal competente, MORMENTE DIANTE DA URGÊNCIA DESTE CASO.

4 – A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – POSSIBILIDADE EM APELAÇÃO – ART. 558, PARÁRAFO ÚNICO, DO CPC – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA QUE O IMPETRANTE INGRESSE NA SEGUNDA FASE DO CERTAME:

A apelação, ora manejada, deve viabilizar a antecipação dos efeitos recursais consistente em ordem emanada do relator para que o impetrante possa participar da segunda fase do concurso, para com isso restar obstado prejuízo de difícil reparação.

Nesse sentido, vale-se deste aresto:

“PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ART. 558. ART. 520, AMBOS DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA TUTELA.TRIBUNAL.

1. Da conjugação das disposições contidas nos artigos 558 e 520, ambos do CPC, ficou viabilizada a antecipação, no âmbito da jurisdição recursal, da pretensão confinada no apelo.

2. Inexiste, óbice legal ao deferimento da antecipação dos efeitos executivos da tutela final perante os tribunais (ART. 273 DO CPC).” (TRF-4, Apelação Cível: AGRAC 4997 RS 2003.71.05.004997–0, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, J. 21/09/2004, DJ 10/11/2004, pg. 739; enfatizou-se). 

Explica-se:

  1. A sentença que denegou o mandado de segurança é citra petita, ou seja, não apreciou o tópico alusivo à nulidade das decisões indeferitórias dos recursos administrativos, as quais são despidas de fundamentação (GENÉRICAS). Demais disso, em que pese ter sido citada exaustivamente, por 27 vezes, a erronia material na atribuição da nota, o temário passara em brancas nuvens pelo decisório invectivado – lídima denegação da prestação jurisdicional!
  2. O risco de dano ao autor é apreensível com facilidade, porque, em sendo provido este recurso de apelação, a segunda etapa provavelmente, além de iniciada, estaria terminada, gerando indiscutível celeuma jurídica no porvir.

Este mosaico fático compele ao deferimento de tutela antecipada recursal, como bem exarado no item 5 da petição inicial do mandado de segurança denegado (A LIMINAR – RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E PERIGO DA DEMORA – PROXIMIDADE DO INÍCIO DA FASE SEGUINTE (SEGUNDA FASE, DATA) – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE), cuja fundamentação toma-se de empréstimo para não ser repetitivo.

A reiteração dos fundamentos fáticos e jurídicos lavrados na exordial do mandamus, como é cediço, pode se dar nas razões da apelação, como aliás emerge deste assento pretoriano:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ” (AgRg no Ag 969319 MG 2007/0246490-9, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, J. 16/09/2008, DJe 30/09/2008; marcou-se).

Pugna-se, pois, deste(a) nobre relator(a) que conceda, em nível de tutela antecipada recursal, medida liminar para que o candidato-impetrante possa participar da segunda fase, nos moldes dos arts. 558, parágrafo único, e 520, ambos do CPC.

5 – PRELIMINARMENTE:

5.1 – A ERRONIA DA APLICABILIDADE DO ART. 285-A NA SENTENÇA RECORRIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS – NULIDADE:

Propele a sentença:

“(...) entendo que o caso comporta aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil (...). Decido, portanto.” (ausentes reticência na decisão).

Todavia, a sentença não vem acompanhada do teor de outras proferidas em casos idênticos, com a citação de seus respectivos números dos autos, o que conduz a PATENTE NULIDADE, como se aduz:

“TRIBUTÁRIO. REFIS. REINCLUSÃO. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN. CND. CPD-EN. PROCESSO CIVIL. ART. 285-A DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Para aplicação do art. 285-A do CPC é imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, sendo indispensável a reprodução do teor da anteriormente prolatada e a citação de pelo menos dois processos com provimento semelhante. 2. Na hipótese dos autos, não se observou o requisito relativo à existência de mais de uma sentença sobre a mesma matéria, ambas de total improcedência, proferida pelo juiz, o que conduz à nulidade da sentença. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Ademais, a aplicação do art. 285-A do CPC, que se trata de um mecanismo de celeridade e economia processuais, presume que o entendimento exarado na sentença esteja em conformidade com a jurisprudência sedimentada nas instâncias superiores, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada.” (TRF1, Apelação Cível  0006718-81.2010.4.01.3400/DF (d), Oitava Turma, Juiz Fed. Clodomir Sebastião Reis (conv.), e-DJF1 09/08/2013, pg. 614).

Como mencionado acima, além da ausência de casos paradigmas no teor do sentença combatida, a jurisprudência invocada para a denegação da ordem cinge-se à questão de correção de prova e não de sindicação de erro material de atribuição de nota, ou seja, fundamento fático-jurídico diverso!

Conclusivamente, a sentença em questão é nula.

5.2 – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO VEICULADO NO ITEM 6, G.1, DA EXORDIAL DO WRIT – SENTENÇA CITRA PETITA – NULIDADE:

Reza o Código de Processo Civil que:

“Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”;

“Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: (...)

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem” (ausentes reticências na lei); e

“Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Ora, estes foram os pedidos cravados no mandado de segurança, quais sejam:

“g) Conceder esta segurança para:

g.1. Anular as decisões prolatadas, a título de resposta dos dois recursos administrativos manejados pelo postulante, isto porque estão despidas de motivação e são genéricas, com intento de lhe acrescentar 2,71; 1,38; 1,05; ou 0,33 pontos em sua nota final, enquadrando-o no número de vagas previstos do certame.

g.2. Não vingando a preliminar de invalidação das supraditas decisões administrativas, no mérito:

g.2.1. Haja o reconhecimento dos erros materiais apontados nesta exordial, pormenorizados no Parecer do docente Dr. Fulano e no indevido uso do verbo “evita”, ratificando-se a liminar, no tanto em que deferida, para acrescer as notas do candidato em sua média final (2,71; 1,38; 1,05; ou 0,33 pontos). Isso lhe junge a classificação no certame em pauta;

g.2.2. Como consequência, tornar definitivas a nomeação e posse do impetrante, desde que ele seja aprovado na fase final (segunda fase)” (grifou-se).

No relatório, sequer a r. sentença faz menção do pedido de anulação das decisões indeferitórias dos recursos administrativos, calcado no tópico g.1 supra, visto serem desmotivadas, vício esse que contaminou o ato sentencial como um todo, tornando-o citra petita.

A consequência dessa mácula é a nulidade do decisório, como se lê da maciça jurisprudência do TRF da 1ª Região:

“(...) SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE EXISTENTE. (...). 1 - Dispondo o art. 458, III, do Código de Processo Civil, que o juiz decida as questões de fato e de direito que lhe forem submetidas, a falta de correlação entre a vindicação e a sentença acarreta nulidade desta. 2 - A sentença que não compreende toda a pretensão, decidindo aquém do que foi pedido, caracteriza julgamento citra petita. Consequentemente, deve ser anulada para que outra seja proferida, apreciando o que foi requerido. (...)” (AMS 200634000279922, Sétima Turma, Des. Fed. Catão Alves, e-DJF1 18/05/2012, pg. 1093; ausentes reticências na fonte; grifou-se).

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. Sentença citra petita, impondo-se sua anulação. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à Vara de origem para que a pretensão deduzida na inicial seja apreciada totalmente em novo julgamento. Apelação prejudicada.” (AMS 200634000289481, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, DJ 06/09/2007, pg. 125; negritou-se).

A ausência de apreciação de todos os pedidos formulados na exordial caracteriza julgamento citra petita e implica a nulidade da sentença (art. 460 do CPC).” (AMS 200538000060470, Quinta Turma, Juíza Fed. Mônica Neves Aguiar da Silva (conv.), e-DJF1 07/08/2009, pg. 68, enfatizou-se).

Bem se observa, então, que a não apreciação do pedido (item 6, g.1) da exordial pela sentença, a inquinara de citra petita, tornando-a nula, nos exatos termos dos permissivos do Código de Processo Civil, dantes enfocado.

5.3 – NÃO APRECIAÇÃO DO PONTO CENTRAL DO MANDAMUS – ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO A ESSE ERRO MATERIAL – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE:

Averba a Constituição Federal:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (ausentes reticências e destaques na fonte).

É meridiano o que vem materializado no item 6, g.2, do mandado de segurança, a saber:

“g.2. Não vingando a preliminar de invalidação das supraditas decisões administrativas, no mérito:

g.2.1. Haja o reconhecimento dos erros materiais apontados nesta exordial, pormenorizados no Parecer do docente Dr. Fulano e no indevido uso do verbo “evita”, ratificando-se a liminar, no tanto em que deferida, para acrescer as notas do candidato em sua média final (2,71; 1,38; 1,05; ou 0,33 pontos). Isso lhe junge a classificação no certame em pauta;

g.2.2. Como consequência, tornar definitivas a nomeação e posse do impetrante, desde que ele seja aprovado na fase final (segunda fase)” (grifou-se).

Vem a sentença recorrida a seu turno, dizer que:

“O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para efetuar NOVA correção da prova de participante em concurso”. (Maiúscula e negrito não constam na sentença).

O thema decidendum nunca foi NOVA CORREÇÃO DA PROVA, mas sim reconhecimento de ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA, este passível de ser sindicado pelo Poder Judiciário, como se identifica em recente julgado do TRF da 1ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PONTUAÇÃO OBTIDA EM PROVA DISCURSIVA. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (...) II - A alteração da pontuação obtida em prova discursiva, sob o fundamento de erro material no cálculo efetuado pela autoridade impetrada, não se confunde com modificação dos critérios estabelecidos pela Administração, para fins de correção das respectivas provas, cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com vistas no afastamento de eventual abusividade do ato impugnado. III - Demonstrada, como no caso, a efetiva ocorrência de erro material na apuração da nota obtida pela candidata, afigura-se legítima a pretensão postulada, em sede mandamental, buscando a correção do aludido erro. IV - Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida” (TRF1, AMS 200934000345210, Quinta Turma, Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins (conv.), e-DJF1 18/03/2013, pg. 187; ausentes reticências na fonte; evidenciou-se).

Aliás, o entendimento supra não é tão novo no seio do TRF da 1ª Região:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL (EDITAL Nº 24/2004). PONTUAÇÃO OBTIDA NA PROVA DISCURSIVA. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A alteração da pontuação obtida em prova discursiva, sob o fundamento de erro material no cálculo efetuado pela autoridade impetrada, não se confunde com modificação dos critérios estabelecidos pela Administração, para fins de correção das respectivas provas, cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com vistas no afastamento de eventual abusividade do ato impugnado. II - Demonstrada, como no caso, a efetiva ocorrência de erro material na apuração da nota obtida pelo candidato, afigura-se legítima a pretensão postulada, em sede mandamental, buscando a correção do aludido erro. III - Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida.” (AMS 200534000048840, Sexta Turma, Des. Fed. Souza Prudente, DJ 13/07/2007, pg. 48; grifou-se).

Algo é claro, o pedido materializado no item 6, g.2, do mandamus, é RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA. Já a SENTENÇA APELADA ENVEREDOU-SE EM UM SUPOSTO PLEITO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA, ou seja, totalmente fora do que fora vindicado pelo impetrante. “Salta aos olhos” que nem no relatório, e tampouco na fundamentação, apareceu o termo “erro material”. Isso tem nome – sentença extra petita – e culminância em nulidade.

Como se aquilata de vetusto julgado do TRF da 1ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1 - É NULA A SENTENÇA QUE DECIDE CAUSA DIVERSA DA QUE FOI PROPOSTA EM JUIZO. 2- REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA” (REO 9001068146, Segunda Turma, Juiz Alves de Lima, DJ 03/09/1990).

Logo, a sentença objurgada padece de nulidade.

6 – AS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA:

Caso não vinguem as preliminares acima declinadas a sentença merece reforma porque:

6.1 – A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL DO CESPE – ORGÃO FORMULADOR, APLICADOR E CORRETOR DA PROVA DO CERTAME:

A sentença profligada vaticina:

“De fato, como entidade contratada para organizar o Exame de Ordem, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE/UNB é mero preposto do promotor do concurso, que é a União (Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça)” (grifou-se).

EM QUE PESE O TEMÁRIO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CUIDAR DO EXAME DE ORDEM, fora o CESPE/UnB quem atuara como um todo no desenvolvimento do certame, inclusive indeferindo, DESMOTIVADAMENTE, os recursos administrativos aviados pelo impetrante. Isso o legitima como autoridade coatora, como se dessume deste recente julgado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, COMO REPRESENTANTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CESPE). ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DOS COMENTÁRIOS AOS QUESITOS IMPUGNADOS. OBJETO DA LIDE MAIS AMPLO (ANULAÇÃO DAS QUESTÕES). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA 1. O Cespe, como órgão desprovido de personalidade jurídica própria, é representado em Juízo pela Fundação Universidade de Brasília, esta, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a nulidade de questões objetivas elaboradas pela referida instituição” (TRF1, AC 200434000488967, Sexta Turma, Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro,  e-DJF1 16/03/2012, pg. 605; grifou-se).

Desse modo, a sentença, vez outra, não andou bem, merecendo o competente reparo jurídico.

6.2 – A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS – EXIGÊNCIA EM LIDE MANDAMENTAL:

Di–lo a sentença:

“tenho que não haveria que se cogitar da citação dos demais candidatos classificados como litisconsortes passivos necessários, haja vista não se estar discutindo nos autos a classificação dos mesmos, mas tão-somente a possibilidade de uma nova correção da prova dissertativa do impetrante”.

Embora não se esteja – nem nunca se esteve – discutindo “TÃO-SOMENTE A POSSIBILIDADE DE UMA NOVA CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA DO IMPETRANTE”, mas sim a APRECIAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA DO AUTOR, a postulação do mandado de segurança afeta interesses jurídicos dos classificados no certame, razão pela qual eles hão de integrar a lide, como mais uma vez se apreende da jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LISTA FINAL DE CLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS EVENTUALMENTE PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. I - O CESPE/UNB, na condição de responsável técnico pela prestação dos serviços especializados para organização e realização do concurso de Especialista em Regulação de Aviação civil (área 5), responde, in casu, pela pretensão imediata do Demandante, e é tido como autoridade impetrada, juntamente com a Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que tem competência para fazer valer a reivindicação mediata e dar cumprimento a eventual mandamento judicial. II - Na hipótese em que há possibilidade de alteração da classificação final de candidatos em concurso público em razão de intervenção judicial é imperioso o chamamento daqueles que teriam sua colocação prejudicada para integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários. Precedentes. III - Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem a fim de intimar o Impetrante para que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários” (TRF1, AMS 200934000337452, Sexta Turma, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 09/10/2012, pg. 291; destacou-se).

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL ENFERMEIRO DA COREN/PI. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM DE PONTOS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA (CPC, ART. 47). 1. O presente mandado de segurança, mediante o reconhecimento de (três) anos de experiência profissional para fins de pontuação no concurso para o cargo de Fiscal Enfermeiro da COREN do Piauí, objetiva a alteração da classificação da impetrante e, em consequência, dos candidatos classificados em 2º, 3º e 4º lugares, com o que devem eles integrar a lide como litisconsortes passivos necessários, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Reexame necessário a que se dá parcial provimento para o fim de anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para formação de litisconsórcio necessário” (TRF1, REOMS 201040000004570, Sexta Turma, Juiz Fed. Marcos Augusto de Sousa (conv.), e-DJF1 07/03/2012, pg. 346; grifou-se).

Pois bem, com o reconhecimento do ERRO MATERIAL, o autor passa a ocupar, no mínimo, a décima colocação no concurso, integrando assim o número de vagas disponíveis, como se infere do quadro infra:

POSSIBILIDADES

JURÍDICAS

PONTUAÇÃO

NOTA

COLOCAÇÃO

FINAL

Acréscimo

Titulação do autor

PRIMEIRA

2,71

1,1

SEGUNDA

1,38

1,1

TERCEIRA

1,05

1,1

QUARTA

0,33

1,1

10º

Assim sendo, deve ser reformada a sentença no sentido de que os candidatos lançados na exordial sejam citados como litisconsortes passivos necessários.

6.3 – O RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM CERTAME – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DESSE TEMA PELO PODER JUDICIÁRIO – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA:

A sentença vergastada obtempera:

“O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para efetuar NOVA correção da prova de participante em concurso.

De fato, há de prevalecer o entendimento de que a correção das provas deve ficar a critério da banca examinadora, pena de lesar-se de forma insolúvel o princípio da isonomia, pois teríamos a maioria dos candidatos avaliados pela banca e O IMPETRANTE AVALIADO PELO JUIZ. (...)

Assim, ainda que eventualmente pareça ao Juízo que a solução da banca examinadora talvez não seja a mais perfeita, é preferível que a mesma banca corrija as provas de todos os candidatos, sem a interferência judicial na prova de apenas determinado candidato, em detrimento da isonomia” (ausentes reticências, maiúsculas e grifos na decisão).

O decisório – com todo respeito – trilha equívocos manifestos, a saber:

  1. O que foi pedido, no campo do mérito do mandado de segurança cinge-se ao reconhecimento do ERRO MATERIAL na atribuição da nota, NUNCA em uma reanálise do mérito das questões. Infelizmente, a sentença comete erro material, por não ver que a causa de pedir é diversa da qual ela aponta, dando azo ao cognominado instituto do julgamento extra petita, mas que pode ser sanado pelo próprio juízo a quo na retratabilidade, exarada no art. 296 do CPC.

Ainda que assim não fosse, é possível sanar erro material em sentença, pelo seu próprio prolator, com arrimo no CPC:

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”.

  1. Reafirmando-se que o impetrante JAMAIS seria examinado pelo juízo, porque o anelado é o RECONHECIMENTO de erro material na atribuição da nota, coisa bem diversa de recorreção de prova. Também versa sobre a viabilidade de mandado de segurança para adequação de nova pontuação no certame, em havendo erro material na atribuição da nota por parte da banca examinadora. Tal factibilidade é permitida pela jurisprudência pátria:

“A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta” (TRF1, AMS 2004438020040969, Quinta Turma, Juiz Fed. Avio Mozar José Ferraz de Novaes, e-DJF1 07/11/2008, pg. 147; grifou-se).

Os erros materiais foram bem explicitados no item 4.2 da peça mandamental, MAS NEM DE LONGE ANALISADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA, cuja fundamentação, nesse passo, é tomada de empréstimo para não ser tautológico.

  1. O docente da Universidade de Brasília, Dr. Fulano, titular das cadeiras, dentre outras, tal e tal, em seu primoroso Parecer, apontou, de modo solar, os erros materiais na atribuição da pontuação à nota final da prova discursiva do impetrante. Erro material é sindicável pelo Poder Judiciário como se confere:

“O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na aplicação dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas, nem substituir para modificar critérios de avaliação e de classificação expressamente previstos no edital do certame, exceto em casos de erro material flagrante ou má-fé da banca examinadora. A hipótese demonstra erro flagrante, considerado aquele perceptível de plano, sem maiores indagações. Tanto assim o foi que na apresentação das informações a própria autoridade coatora apresentou um parágrafo de oito linhas retificando o voto da banca examinadora. Não se trata aqui de examinar o direito líquido e certo da apelada analisando pormenorizadamente a resposta dada à prova subjetiva, o que não se insere, como referido acima, no âmbito de atuação do Poder Judiciário. Cumpre ainda salientar, que a sentença foi cumprida pela apelante com a apresentação da nova avaliação pela Banca Examinadora da questão objeto da causa. 4. Apelação e remessa não providas.” (TRF1, AC 200734000387730, Quinta Turma, Juiz Fed. Avio Mozar José Ferraz de Novaes, e-DJF1 13/02/2009, pg. 565; destacou-se).

“A princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina. Erros materiais ou objetivos, contudo, podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: STF - RDA 187/176; STJ - RESP 935222/DF - Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 18.12.2007 - DJ 18.02.2008; TRF 5ª R. - AC 106.703 - 3ª Turma - Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt - DJU 24.10.2002.” (TRF5, APELREEX 200982000018133, Segunda Turma, Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJE 27/10/2010, pg. 239; enfatizou-se)

Desse modo, se o magistrado singular tivesse observado, minimamente, o erro material na atribuição da nota do impetrante, entremostrado pelo lente da UnB, citado por 27 vezes na peça mandamental, teria decidido de forma diferente[10][11], ou seja, reconheceria sua ocorrência para viabilizar a concessão da liminar, no sentido de permitir o ingresso do candidato-autor na segunda fase, que se avizinha.

Em suma, não havendo retratação pelo juízo monocrático, a reforma da sentença se impõe dada à clareza dos erros materiais na atribuição da nota na prova discursiva do impetrante. Isso em homenagem aos princípios da legalidade e da inafastabilidade das pretensões, consagrados, respectivamente, nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal.

7 – OS PEDIDOS:

Ante o exposto requer-se:

  1. Quanto ao juízo monocrático, a retratação nos termos do art. 296, do CPC, para:
    1.  Trazer aos autos cópia de sentença proferida em caso idêntico ao do impetrante e indicar o número de dois processo semelhantes, que tenham gênese neste juízo, ou seja, que cuidem de erro material em atribuição de nota por banca examinadora de concurso público, para que assim se cumpra na inteireza o art. 285-A, do CPC, colmatando a nulidade que inquina a sentença recorrida;
    2.  Decidir o mandado de segurança, alusivamente à causa de pedir, fincada no item 4.1 da exordial, que restou materializada no pedido do item 6, g.1, daquela peça vestibular. Sanando-se, assim, o vício da decisão consistente em ter sido citra petita, evitando-se mais uma nulidade do decisório em grau de apelo;
    3.  Manifestar sobre os erros materiais na atribuição da nota do impetrante, quando da prova discursiva, que não se confunde com nova correção, o que fica passível de gerar o cabimento do writ para tanto, consoante vastíssima jurisprudência nesse sentido, inclusive do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
    4.  Em havendo a reforma da sentença, por parte deste(a) magistrado(a), ocorra a análise do pedido de liminar, lavrado no item  5 da petição inicial do mandamus, para possibilitar que o impetrante participe da segunda fase do certame que terá a data provável para se iniciar em breve; e
    5.  Não ocorrendo a reforma do ato sentencial, sejam os autos enviados imediatamente ao TRF da 1ª Região, sem abertura de vista para os impetrados contra minutem, como bem preconizado pela maciça jurisprudência acerca do art. 296, parágrafo único, do CPC.
  2. Quanto ao Tribunal:
    1.  Deferir tutela antecipada recursal (arts. 520 c/c 558, parágrafo único, do CPC) para viabilizar o ingresso na segunda fase do concurso, com data de início, provável, em breve, com a prioridade estatuída no art. 20 da Lei 12.016/2009;
    2.  Anular a sentença em face do não atendimento aos requisitos indispensáveis para aplicabilidade do art. 285-A do CPC e, também, ante os vícios citra e extra petita que a acoimam, determinando-se a baixa dos autos para que outra seja proferida; e
    3.  Não sendo acolhida a pretensão vertida na alínea antecedente, ocorra a reforma da sentença para:
      1.  Dar-se pelo cabimento do mandamus, devolvendo-se o feito para o trâmite regular em primeiro grau (notificação das autoridades coatoras, citação dos litisconsortes, dentre outros atos processuais); ou
      2. Alternativamente, se esse sodalício entender que a causa está madura (art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC) promova a cientificação de todo o polo passivo para contra-arrazoar, ouça o Ministério Público Federal e julgue definitivamente o writ, concedendo-o.

DATA.

A sentença que denegou a segurança e a apreciação da apelação não se deram pelo mesmo juiz. Entretanto, a reforma que daria ao autor a condição de seguir no concurso enquanto houvesse a devida avaliação de sua causa, sequer foi cogitada. As nulidades foram mantidas na sentença reformada de forma idêntica.

Por fim, no Despacho, outra nulidade veio aquilatar as demais. Fora feita a citação da União para que ela pudesse se posicionar. No trâmite legalmente determinado pela jurisprudência em torno do art. 296, do CPC, não seria a hora de se colocar a União para contraminutar.

Agora, atendo-se ao acesso à informação pelo meio eletrônico: para se ter a ciência de onde está o processo, o campo “Movimentação”, da “Consulta Processual”, deveria apresentar maior clareza acerca do curso dos autos. Embora as sentenças e o despacho estejam disponíveis para download no campo “Inteiro Teor”, na “Movimentação” o candidato não consegue saber se a sentença – já apelada e negada a retratação (art. 296, do Código de Processo Civil) – foi proferida, nem se houve despacho.

Sabe-se que a parte, tanto quanto o advogado devem estar atentos a tudo, mas um acompanhamento exclusivo da movimentação – o que não estaria errado – pode fazer com que algum prazo seja perdido. Para reavê-lo, a justiça deveria ser acionada novamente. Como se viu acima, para que a Justiça corrija a divisão 4 (quatro) por 3 (três) foi necessário ir para o Tribunal, imagine para mais prazo (ou a devida transparência) para continuar a lutar pelos seus direitos, aumentando o volume de processos!

Não é de bom tom, mas o que está estampado é um desejo de não trabalhar que perpassa qualquer dever profissional para com o povo. É necessário mesmo o Tribunal para corrigir simples conta matemática? Conta que nem requer esforço, mas caso requeresse, por acaso nas varas federais não há calculadora?

Parece que alguns juízes – evidentemente que não há de se falar em todos, porque muitos fazem trabalhos exemplares, dignos das mais elevadas adjetivações –, recostados na preguiça, fazem qualquer coisa e o Tribunal que se agilize para encontrar uma solução. Depois, quando se vê um processo durando 10 anos, o que é lídimo prejuízo para qualquer um que seja autor, quer se colocar a culpa exclusiva nos Tribunais que, além de seus próprios serviços, ainda tem que reparar sentenças mal-elaboradas, eivadas com descaso, descumpridoras da legislação – o que é contrassenso tamanho, já que deveria ser tão oposto quanto se espera –, e até mesmo mal-copiadas, já que se pode ironizar cobrando preciosismo, ao menos, para fazer o trabalho mal-feito. O descaso é encontrado até para se agir com descaso.

A população se vê insegura, sequiosa por meios que lhe inspirem tranquilidade nos tratos de suas causas pessoais. O que o julgador deve ter ciência é que, mesmo que para ele não faça a menor diferença, existe por trás daquelas folhas um ser humano que merece a mínima atenção. Vale lembrar que o bom salário é, também, para evitar a corrupção de causas, mas nunca para gerar indiferença e afastamento. Enquanto os seres não estiverem convergidos para a mesma causa, pouco provavelmente haverá melhora na organização social. Não quer dizer que todas as peças judiciais devam ser decididas em favor do autor, mas que todas devam ter seu curso balizados nos princípios da motivação, do respeito ao devido processo legal e, acima de tudo, no cânone da segurança jurídica, que encontra arrimo na jurisprudência, isto é, na reiteração de decisões no mesmo sentido, em se fazendo a exegese da norma jurídica.

Finaliza-se com a tônica da tristeza, porque o art. 5º, XXXV, da Carta Magna, é, na maioria das vezes, folha em branco, sem valor algum para o Poder Judiciário. Certa feita, um causídico escreveu: “pedi maçãs, ganhei uvas!” (Birnfeld, 2013)[12]. Aqui, nem uvas, nem alhos e nem bugalhos!


Notas

[1] Não se cuida, por óbvio, de tergiversar uma tese. Tampouco não se enquadra em um processo de racionalização como “mecanismo de defesa de ego”, nem de uma atitude narcísica. Foge, também, das estruturas clínicas psicanalíticas da perversão, da psicose e da neurose, há muito preconizadas por Sigmund Freud.

[2] 7ª ed. atualizada por Gustavo Binenbojm, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 181–182.

[3] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (...)”. (ausentes reticências no texto primigêno)

[4] Curso de Direito Administrativo. 9ª ed., p. 356.

[5] MELLO, CAB. Curso de Direito Administrativo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[6] Ferreira, ABH. Dicionário Aurélio da língua portuguesa [coordenação Maria Baird Ferreira, Margarida dos Anjos]. 5ª ed. Curitiba: Positivo, 2010. 2272 p. ISBN: 978-85-385-4198-1.

[7] Houaiss, A; Villar, MS. Dicionário Houaiss da língua portuguesa [elaborado pelo Instituto Antônio Houaiss de Lexicografia e Banco de Dados da Língua Portuguesa S/C Ltda.]. 1ª ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. 1986 p. ISBN: 978-85-7302-963-5.

[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. 

[9] Ao se adentrar na disciplina “Processo Civil”, já nos primeiros anos da faculdade de Direito, o docente transmite aos discentes a vera noção de o Relatório servir para se saber se o juiz leu ou não o processo, como preconizado por Moacyr Amaral Santos, Frederico Marx, Calmon de Passos, Arruda Alvim, entre outros vultos que haveriam de se manter vívidos na mente dos operadores jurídicos, inclusive magistrados.

[10] Ao que tudo indica, data venia, a sentença atacada é cópia de outra, dado que aparece o termo “Exame de Ordem” e o número do edital citado (nº 01/2012) nada tem a ver com o edital registrado no writ.

[11] O juízo decidiu com base do art. 285-A, do CPC, como se o mandado de segurança que gerou esta apelação fosse idêntico a outros por ele julgados, o que não se acredita, haja vista a falha narrada na nota anterior, ressaltando ser o objeto bem diverso (Exame de Ordem ou ENEM).

[12] Na coluna, destaca-se, seu primeiro parágrafo, nestes exatos termos:

“Está chegando à mesa do presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, um relato revelador da expansão da estagiariocracia e da assessorcracia na prestação jurisdicional. Um advogado militante revela: ‘Também fui atingido pelos dois ‘fenômenos’ que minam os ambientes forenses:  pedi ‘maçãs’, mas recebi ‘uvas’ na sentença do douto assessor/estagiário do juiz, que, apesar dos embargos declaratórios, manteve o erro mais absurdo e irracional que vi em milhares de processos em que trabalhei’”.

Fonte: BIRNFELD, M. A. “Pedi maçãs, ganhei uvas!”... jornal do Comércio. Coluna publicada em 03, de setembro de 2013.

Sobre os autores
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Alexandre Assis; SANDIM, Emerson Odilon. Leia meu processo: é o que clama o povo!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3879, 13 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26675. Acesso em: 22 dez. 2024.

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