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A consolidação do constitucionalismo contemporâneo e o novo papel adquirido pelo Poder Judiciário

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Agenda 08/05/2014 às 12:41

notas

1 É notório que existe uma grande polêmica no uso de prefixos para se falar em uma nova versão de uma antiga teoria. Iniciar uma exposição de ideias com termos como “pós-positivismo” e “neoconstitucionalismo”, de antemão, já causa certo desconforto no auditório e, sem dúvidas, conquista a antipatia de, pelo menos, parte dele. Assim, fazendo uso da retórica nos moldes aristotélicos, optou-se por uma expressão descritiva, e quase autoexplicativa, para se falar da atual fase em que se encontra o Direito Constitucional.

2 SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, v. 3, n. 9, jan. 2009. Disponível em: <http:// www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/O-Neoconstitucionalismo-no-Brasil.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2013. Aduz, ainda, que houve uma cisão entre os adeptos dessa teoria em duas vertentes bastante distantes entre si: dos positivistas, encabeçados por Luigi Ferrajoli e Luiz Prietro Sanchís, e dos não positivistas, onde se destaca Ronald Dworkin e Robert Alexy.

3 ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “Ciência do Direito” e o “Direito da Ciência”. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM, Gustavo (Coord.). Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 188.

4 BONAVIDES, Paulo. Teoria... Op. cit., p. 220.

5 Ibidem, p. 221.

6 MAIA, Antonio Cavalcanti. Nos vinte anos da Carta Cidadã: do Pós-positivismo ao Neoconstitucionalismo. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira; SARMENTO, Daniel; BINENBOJM (Coord.). Vinte anos da Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 123.

7 BARROSO, Luís Roberto. Vinte anos... Op. cit., p. 59.

8 MAIA, Antonio Cavalcanti. Op. cit., p. 126.

9 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 68-69.

10 Ibidem, p. 68.

11 Ibidem, p. 78-79.

12 ÁVILA, Humberto. Teoria... Op. cit., p. 79.

13 Ibidem, p. 80.

14 Ibidem, p. 80.

15 Ibidem, p. 80.

16 Em breves palavras, não se propõe aqui a moral kantiana de índole formalista, que se baseava em leis universais formuladas a priori e guiadas pela razão humana, o que significa que a moral não levaria em conta os atos praticados, com seus fins ou consequências. A moralidade hegeliana indaga os propósitos e intenções que movem o sujeito agente (a “autodeterminação da vontade”), sendo que sua preocupação é com os desdobramentos, circunstâncias e consequências do agir (critica, pois, o formalismo kantiano).

17 SARMENTO, Daniel. Op. cit.

18 Ibidem.

19 MAIA, Antonio Cavalcanti. Op. cit., p. 145.

20 SARMENTO, Daniel. Op. cit.

21 SARMENTO, Daniel. Op. cit..

22 MAIA, Antonio Cavalcanti. Op. cit., p. 124.

23 BONAVIDES, Paulo. Teoria... Op. cit., p. 221.

24 ÁVILA, Humberto. Teoria... Op. cit., p. 30.

25 Ibidem, p. 31.

26 Ibidem, p. 32.

27 Ibidem, p. 33.

28 Ibidem, p. 33.

29 Ibidem, p. 34.

30 Ibidem, p. 34-35.

31 MOORE, Michael S. Interpretando a interpretação. In: MARMOR, Andrei (org.). Direito e interpretação: ensaios de filosofia do direito. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 9.

32 Ibidem, p. 27.

33 BOFF, Leonardo. A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 15.

34 RAZ, Joseph. Interpretação sem restabelecimento. In: MARMOR, Andrei (Org.). Direito e interpretação: ensaios de filosofia do Direito. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 263.

35 Ibidem, p. 264.

36 Ibidem, p. 261.

37 FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Tradução Daniel Porto Godinho da Silva; Melina de Medeiros Rós. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 272.

38 Ibidem, p. 273.

39 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 13.

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40 Ibidem, p. 15.

41 Ibidem, p. 16.

42 Ibidem, p. 18.

43 Ibidem, p. 22.

44 HESSE, Konrad. Op. cit., p. 22-23.

45 COURA, Alexandre de Castro; AZEVEDO, Silvagner Andrade de. Interpretação Constitucional e os Desafios para a Jurisdição no Estado Democrático de Direito. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza, 9 a 12 jun. 2010. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/ anais/fortaleza/3904.pdf>. Acesso em: 27 set. 2012, p. 5.870.

46 Ibidem, p. 5.870.

47 Ibidem, p. 5.872.

48 SARMENTO, Daniel. Op. cit..

49 MAIA, Antonio Cavalcanti. Op. cit., p. 150-151.

50 ÁVILA, Humberto. Teoria... Op. cit., p. 127.

51 Ibidem, p. 130.

52 ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo... Op. cit., p. 194-195.

53 Ibidem, p. 196.

54 MAIA, Antonio Cavalcanti. Op. cit., 154.

55 VILHENA, Oscar. Supremocracia. Revista de Direito GV. São Paulo, v. 4, n. 2, p. 441-464, jul./dez. 2008, p. 444.

56 BONAVIDES, PAULO. Teoria... Op. cit., p. 22.

57 BONAVIDES, PAULO. Teoria..., p. 22.

58 Ibidem, p. 23.

59 Ibidem, p. 23.

60 BARROSO, Luís Roberto. Vinte anos... Op. cit., p. 55.

61 SARMENTO, Daniel. Op. cit.

62 Ibidem.

63 MAUS, Ingeborg. O Judiciário como superego da sociedade: sobre o papel da atividade jurisprudencial da “sociedade órfã”. Tradução Martonio Lima; Paulo Albuquerque. Novos Estudos. São Paulo: Cebrap, n. 58, nov. 2000, p. 187.

64 Ibidem, p. 192.

65 Ibidem, p. 200.

66 Ibidem, p. 192.

67 MAUS, Ingeborg. Op. cit., p. 196.

68 Ibidem, p. 197.

69 ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo... Op. cit., p. 200.

70 ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo... Op. cit., p. 200.

71 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf>. Acesso em: 26 set. 2012, p. 13.

72 Ibidem, p. 13.

73 Ibidem, p. 14.

74 Ibidem, p. 14.

75 SARMENTO, Daniel. Op. cit.

76 SARMENTO, Daniel. Op. cit.

77 Ibidem.

Sobre a autora
Renata Espíndola Virgílio

Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001), especialização em Direito Processual Civil pela Unicsul (2007) e em Defesa da Concorrência pela Fundação Getúlio Vargas (2010). É Procuradora Federal (Advocacia Geral da União) e mestre em Direito, na linha de processo, pela UnB (2013).<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIRGÍLIO, Renata Espíndola. A consolidação do constitucionalismo contemporâneo e o novo papel adquirido pelo Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27952. Acesso em: 25 nov. 2024.

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