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Há previsão legal que obrigue médico a emitir atestado para acompanhante?

Agenda 13/06/2014 às 08:23

O médico não tem a obrigação de emitir atestado de acompanhamento, embora tenha o dever de atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de acompanhante.

Além de atender pacientes e realizar inúmeros procedimentos clínicos, faz parte da rotina dos médicos disponibilizarem documentos como os atestados médicos.

O Código de Ética Médica - art. 91, diz que é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por representante legal. 

O atestado médico é um documento onde se materializa a constatação de um fato médico e suas possíveis conseqüências. Como ato preparatório à emissão do atestado, o médico deve proceder aos exames necessários, buscando as justificativas correspondentes à medida. O atestado médico torna-se assim um documento redigido que presta-se a afirmar a veracidade de fatos médicos ou a  existência de obrigações. Destina-se a reproduzir, com idoneidade, as conclusões relativas ao ato médico praticado.

Para entendermos melhor se tem o Médico obrigação legal na emissão do atestado de acompanhante, vejamos primeiro o significado da palavra “atestar” e em seguida a diferença de cada tipo de atestado.

Segundo o dicionário da língua portuguesa Michaelis, o termo quer dizer “certificar por escrito; testemunhar, testificar; demonstrar, provar”. Seria esta a função do atestado.

Atestado Médico é um documento que esclarece o estado de saúde do paciente. E alem de ter esta finalidade é também à garantia de que o médico praticou determinado ato profissional.

Atestado de Comparecimento é emitido nos casos em que o médico julgar que o paciente não tem necessidade de afastar-se do trabalho e tão somente a necessidade de justificar ao seu empregador o período em que se ausentou do expediente. Não tem validade como atestado médico.

Vejamos então que, diferentemente do atestado médico, que contém informações sobre a capacidade do empregado e por quanto tempo ele ficou internado, o atestado de comparecimento apresenta a mera informação de que o empregado esteve presente num determinado lugar e hora para fazer a consulta.

Atestado para Acompanhante (CID 10 Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente): esse tipo de atestado é para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para dar a assistência necessária. É facultativo, não existe lei que obrigue o médico a emitir.

O art. 1º, da Resolução CFM nº 1851/2008, que alterou o art. 3º da Resolução anterior do Conselho Federal de Medicina diz o seguinte:

"Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa da atividade, necessário para a recuperação do paciente;"

Isto é uma obrigação do médico, especificar o tempo em que o trabalhador deverá ficar fora de suas atividades para que se recupere plenamente.

O médico só atesta aquilo que ele tem diploma e autorização legal pra atestar: patologia, além da simples presença de pessoas no seu consultório para justificar faltas em serviço de pacientes e seus acompanhantes em razão de consultas.

Em outras palavras, foge da competência do médico dispor em atestado sobre qualquer coisa que não esteja relacionada sobre a doença/patologia do seu paciente, ou sobre a simples presença de alguém em seu consultório em certo dia e horário para consultar-se.

No caso do atestado médico para acompanhante não há previsão legal que obrigue a emissão desse tipo de atestado.

Não existe lei que obrigue os médicos a emitirem documentos que interfiram em relações que são eminentemente trabalhistas.

Então como fica a situação do empregado que precisa acompanhar filho menor hospitalizado.  Ou um idoso em tratamento médico?

O judiciário, em algumas situações tem reconhecido o direito de ausência remunerada do trabalhador para acompanhamento de tratamento de filho menor, buscando fundamento na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 227 da Constituição Federal. "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência  familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão") e também no art. 4º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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Dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente que é dever do tutor, pai, mãe ou responsável dar assistência aos filhos, e ainda que os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. 

Prontamente no Estatuto do Idoso, em seu artigo 16, elucida que: “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

O Estatuto é cristalino ao dispor que o idoso tem direito a um acompanhante quando em situação de hospitalização. E que este acompanhante não precisa, necessariamente, ser um membro da família.

Por conseguinte encontramos no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e adolescente, somente o reconhecimento da necessidade do acompanhante.

Então concluímos que o médico não tem a obrigação de emitir atestado de acompanhamento, embora tenha o dever de atestar o estado de saúde da paciente e se existe a necessidade de acompanhante.

Contudo, não se reconhece a obrigação de atestar a permanência da pessoa que está acompanhando o doente, e sim a necessidade deste em ter alguém para acompanhá-lo.

Em casos que deparamos com estas situações, onde o médico se nega a emitir, apelamos para sensibilidade deste profissional, esperando um procedimento de caráter humanístico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CFM – Conselho Federal de Medicina. Resolução 1.658/2002 e 1.851/2008 define a emissão de atestado em todos seus aspectos.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. ATESTADO MÉDICO FALSO. São Paulo - Série Divulgação n.º 9. 1996.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – Lei 8.069 de 1990.

MICHAELIS MODERNO DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Walter Weiszflog – Editora: Melhoramentos. 2004.

Sobre a autora
Yanne Teles

Advogada e Professora nos cursos de Direito da Faculdade dos Guararapes - FG e da Faculdade Nova Roma, nas matérias de Direito Eleitoral e Português Jurídico. Especialista em Direito Público. Professora convidada dos cursos de pós-graduação da Faculdade dos Guararapes do Curso de Ciências Criminais. Professora do Curso NUCE Concursos.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELES, Yanne. Há previsão legal que obrigue médico a emitir atestado para acompanhante?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3999, 13 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28283. Acesso em: 22 dez. 2024.

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