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Limbo trabalhista-previdenciário: médico do trabalho e médico do INSS

- reflexões médicas, éticas e jurídicas acerca dos aspectos polêmicos

Deve-se fomentar a criação de vínculos entre médico do trabalho e médico do INSS, o que seria recompensador para reduzir a judicialização dos casos divergentes, garantindo ao trabalhador a resolução do conflito de modo mais eficiente.

RESUMO: O presente artigo versa sobre a atuação do Médico do Trabalho/ Médico "examinador" e do Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), refletindo criticamente as repercussões médicas, éticas e jurídicas contidas em suas condutas profissionais perante os trabalhadores. Para tanto, avalia quais as fundamentações utilizadas por esses profissionais, embasadas em resoluções do Conselho Federal de Medicina, prioritariamente, no Código de Ética Médica, na garantia de suas decisões profissionais, frente a avaliação da saúde do trabalhador. Também é alvo de estudos os aspectos jurídicos da controvérsia, avaliando uma pretensa teoria da hierarquização de atestados médicos, enfocando no princípio da legalidade. Analisa a legislação, doutrina e jurisprudência atinentes a discussão, avaliando os pontos mais polêmicos das divergências encontradas no exercício prático da atuação médica. Por derradeiro, o artigo busca apresentar soluções fáticas destinadas aos Médicos do Trabalho/ Médicos "examinadores" e aos Médicos do INSS, ao apresentar uma sugestão de conduta médica, visando a manutenção de um relacionamento amistoso e na defesa do trabalhador em assegurar a sua saúde e segurança com agilidade, na promoção da dignidade da pessoa humana e de um ambiente de trabalho saudável, na concretude do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Medicina do Trabalho. Saúde Ocupacional. Direito do Trabalho e Previdenciário.

Sumário: 1. Considerações iniciais 2. Reflexões médicas e éticas acerca dos aspectos polêmicos 3. Reflexões jurídicas acerca dos aspectos polêmicos 4. Propostas de soluções para os aspectos polêmicos 5. Considerações finais 6.Referências


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Medicina do Trabalho é uma das especialidades médicas mais circundadas em conflitos de interesses, em razão de envolver-se com demandas de empregadores, trabalhadores e do Estado, muitas vezes, situando-se em uma região que tem suas condutas questionadas por todos esses personagens, estando em posição de risco; por exemplo, nos conflitos oriundos das divergências de entendimentos entre o Médico do Trabalho/ Médico "examinador" e o Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante disso, inúmeras controvérsias surgem quando a conclusão sobre a possibilidade de retorno ao trabalho de um empregado é divergente entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS, frequentemente causando sérios prejuízos ao trabalhador, que em posição fragilizada, pela sua condição, busca o Poder Judiciário para solucionar a contenda, por envolver suscitações no âmbito médico, trabalhista e previdenciário.

Logo, é pertinente uma análise médica, ética e jurídica sobre os principais pontos de controvérsias entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS, com o intuito do ajustamento ético e legal de condutas, permitindo ao trabalhador evitar buscar a judicialização do caso e garantir seus direitos de modo conciliatório, tendo o intuito final de preservar a saúde do paciente-trabalhador e evitar acidentes de trabalho, fomentando uma comunidade de trabalho saudável.


2 REFLEXÕES MÉDICAS E ÉTICAS ACERCA DOS ASPECTOS POLÊMICOS

No âmbito médico e ético é primordial ter ciência que o Conselho Federal de Medicina (CFM) expediu a Resolução n° 1.488/1998, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, estabelecendo no inciso I, art. 3° que

Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: I – atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa (BRASIL, CFM, Resolução n° 1.488/1998, art.3°, I)

Nesse entendimento, a própria resolução considerou que todo médico, independentemente do vínculo empregatício – estatal ou privado, responde pela recuperação individual do trabalhador, ou seja, não estabelece hierarquização entre Médicos do Trabalho e Médicos do INSS.

Oportunamente, o Código de Ética Médica (CEM) estabelece no inciso IV, como princípio fundamental que

O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (BRASIL, CEM, IV)

Tal dispositivo encontra-se no rol dos princípios fundamentais do CEM, à vista disso é uma proposição básica que serve como esteio interpretativo de toda a norma deontológica médica. Ao que tange o inciso citado, determina que o médico deve agir sempre protegendo a integridade psicofísica do ser humano, vinculado ao princípio da Bioética da não maleficência, não podendo o profissional ser conivente na provocação de dano material, moral ou estético em seus pacientes, buscando a afirmação da integridade e dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto, o princípio fundamental, insculpido no inciso VIII, do CEM determina que

O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. (BRASIL, CEM, VIII)

Vejamos que o CEM pretende garantir a autonomia profissional de cada médico na tomada de decisões, não ficando restrito a imposições de outros médicos que prejudiquem a proteção da integridade psicofísica do paciente. Isto posto, o Médico do Trabalho não pode, eticamente, ter sua liberdade profissional cerceada pelo Médico do INSS, estando com autonomia para tomar condutas embasadas em critérios médicos.

Ademais, o inciso XII, do CEM estabelece que

O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. (grifo nosso) (BRASIL, CEM, XII)

Ao que se extrai, o Médico do Trabalho e o Médico do INSS devem pautar suas condutas objetivando a redução de acidentes de trabalho, adequando o trabalho ao ser humano, inclusive sob os aspectos ergonômicos, consistindo dever médico utilizar sua autonomia profissional para proteger a saúde do paciente-trabalhador.

À guisa de elucidação, estabelece a norma regulamentadora n° 7 (NR-7), aprovada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que o atestado de saúde ocupacional – ASO, deverá conter a “definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu” (item 7.4.4.3,b). Assim, o Médico do Trabalho após a análise dos dados obtida por meio da avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, mais os exames complementares, quando oportuno, deve concluir sobre a aptidão do trabalhador para a função, registrando em prontuário.

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Ao que se examina da análise do CEM, não se coaduna com as normas éticas a teoria de hierarquização de atestados médicos entre os médicos, e muito menos o cerceamento de autonomia profissional por parte de algum ator envolvido nesse celeuma trabalhista-previdenciário. Portanto, do ponto de vista da análise médica e ética, não comete infração ética o Médico do Trabalho que não acata decisão do Médico do INSS, pois ambos tem ampla liberdade para exercerem a Medicina e tomarem condutas baseadas na sua consciência, sempre documentando em prontuário e argumentando suas decisões.


3 REFLEXÕES JURÍDICAS ACERCA DOS ASPECTOS POLÊMICOS

Preliminarmente, antes de pormenorizar no âmbito jurídico é exigido ter conhecimento do princípio da legalidade, disposto no inciso II, art. 5° da Constituição Federal, que é imprescindível para o entendimento da solução dos conflitos entre Médico do Trabalho e Médico do INSS, em virtude que tal princípio determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

 Isto posto, em atividade hermenêutica aplicada a situação fática, ao Médico é lícito fazer tudo que a lei não proíba expressamente ou que implicitamente permita, em virtude de que, o que não está proibido pelo legislador, encontra-se permitido. Por conseguinte, para uma definição jurídica é relevante o conhecimento da legislação atinente a área trabalhista e previdenciária.

Nesse panorama legal, prescreve o art. 6°, §2° da Lei n° 605/1949, com redação determinada pela Lei n° 2.761/1956, que

A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (grifo nosso) (BRASIL, Lei n n° 605/1949, art. 6°, §2°)

Interpretando a lei, ou seja, revelando seu sentido e seu alcance, fica óbvio que a legislação define uma hierarquização de atestados médicos para comprovação da doença, dando preponderância ao Médico do INSS. Impende destacar que, profissionais renomados na saúde ocupacional veiculam a ideia temerária de anulação da referida lei, argumentando ser defasada, devido sua originalidade ser de 1949 (na realidade, com redação de 1956). Diante disso, é imperioso tratar que não existe no ordenamento jurídico a revogação por anacronismo, dado ao aspecto da segurança jurídica que estaria violado, então a consequência da vigência da lei é a sua obrigatoriedade, pelo caráter imperativo do Direito. Logo, é destituído de fundamentação jurídica qualquer alegação de não aplicabilidade da Lei n° 605/1949.

Nesse sentido entendeu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao publicar a súmula n°15, in verbis

ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. (grifo nosso)

Ante tal súmula, que é uma ementa que serve de orientação a juízes e advogados, editado pela cúpula da Magistratura do Trabalho, fica evidenciado que o TST aplica a hierarquização de atestados médicos, disposta na Lei n° 605/1949, estando desta maneira, pacificado essa matéria.

Nesse fio condutor, dispõe o inciso I, §3°, art. 30 da Lei n° 11.907/2009 que

Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a: I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários (grifo nosso) (BRASIL, Lei n° 11.907/2009, art. 30, §3°, I)

Com efeito, outra lei corrobora com o entendimento da teoria da hierarquização de atestados médicos, exibindo prevalência do Médico do INSS frente ao Médico do Trabalho.

O entendimento dos tribunais é substancial para compreender como o Poder Judiciário se posiciona. Destarte, analisando a jurisprudência, que consiste em um conjunto de decisões reiteradas uniformes sobre o tema, cabe ênfase ao julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3)

EMENTA: “AFASTAMENTO DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELO MÉDICO DA EMPRESA. Comprovada a tentativa do autor de retornar ao trabalho e atestada a sua capacidade pela autarquia previdenciária, cabia a reclamada, no mínimo, readaptar o obreiro em função compatível com a sua condição de saúde, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho, deixando de lhe pagar os salários. Como tal providência não foi tomada, fica a empregadora responsável pelo pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido entre o afastamento do empregado e a efetiva concessão do beneficio previdenciário.” (RO 01096-2009-114-03-00-4)

O egrégio TRT-3, decidiu condenar por danos morais a empresa que não possibilitou o retorno ao trabalho do empregado, ao que se examina de

DANO MORAL – RECUSA INJUSTIFICADA NO RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO – A recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento jurídico, revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. (...) (RO 00399-2008-068-03-00-2)

Depreende-se da pluralidade de decisões, que a Justiça do Trabalho vem julgando os casos de controvérsias entre Médico do Trabalho e Médico do INSS de modo uniforme, assegurando o direito do trabalhador mover ação de danos morais contra a empresa que não permitiu o retorno ao trabalho, já atestado sua capacidade laboral pelo Médico do INSS, possuindo esse preponderância de juízo médico.

Em análise jurídica, apesar de polêmico, é plausível a hierarquização de atestados médicos entre Médico do INSS e Médico do Trabalho, tendo aquele preponderância legal nas decisões quanto a decisão da capacidade laboral. Diferentemente da avaliação ética, esse entendimento é possível por ser determinado por lei, sendo uma norma hierarquicamente superior ao CEM, e por atender ao critério da legalidade. Assim, o Médico do Trabalho deve, a priori, acatar a decisão do Médico do INSS, e agindo assim não comete crime, pois o fato praticado se dá em estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, tratando-se de uma exclusão de ilicitude, nos termos do art. 23 do Código Penal.


4 PROPOSTAS DE SOLUÇÕES PARA OS ASPECTOS POLÊMICOS

Após a avaliação médica, ética e jurídica convém propor soluções para dirimir os conflitos entre o Médico do Trabalho e o Médico do INSS.

Na prática da saúde ocupacional, uma situação frequente é do trabalhador que próximo ao término do benefício não se considera em condições de retornar ao trabalho, mas mesmo assim não toma nenhuma conduta, somente aguarda o exame de retorno ao trabalho, que deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia de volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional, ou não, ou parto. (item 7.4.3.3, da NR-7). Lamentavelmente, por tantas vezes, pela falta de conhecimento ou de astúcia do trabalhador, ele não solicita uma nova perícia médica por meio do pedido de prorrogação – PP nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação do benefício, embasado no §2° do art. 277 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 45/2010. Outrossim, caso perca o prazo pode ainda solicitar pedido de reconsideração, tendo prazo de 30 dias contados da conclusão contrária, ao que se extrai do art. 278 da mesma instrução.

Desse modo, é plausível tanto ao Médico do Trabalho e, principalmente ao Médico do INSS, durante a primeira perícia médica, orientar o trabalhador dessa possibilidade de solicitar prorrogação ou reconsideração do pedido, evitando futuras controvérsias entre os profissionais médicos.

Por conseguinte, é pertinente ter ciência que o Médico do INSS é um servidor público investido na função, praticando atos administrativos, revestidos pelo atributo da presunção relativa de legitimidade ou presunção de legalidade. Assim, a decisão quanto a capacidade laboral de algum segurado tem legitimidade. Tal fundamentação é embasada que o poder público tem a necessidade de exercer com agilidade suas atribuições, na defesa do interesse público. Se suscitado, por parte do Médico do Trabalho, algum vício em sua formação, levando a uma invalidade do ato, mesmo assim enquanto não anulado ou sustado temporariamente pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, o ato é plenamente eficaz e deve ser cumprido.

Explana, nesse ponto, Alexandrino e Paulo (2013, p. 494) que

em decorrência do atributo da presunção de legitimidade, presentes em todos os atos administrativos, os atos caracterizados pela imperatividade podem ser imediatamente impostos aos particulares a partir de sua edição, mesmo que estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente quanto à sua validade, salvo na hipótese de impugnação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, ou decisão judicial que suste ou impeça a aplicação do ato. (ALEXANDRINO E PAULO, 2013, P. 496)

 Vale salientar, ainda, que o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo do Médico do INSS é de quem alega, ou seja, do Médico do Trabalho ou do trabalhador quando em discordância daquele. Portanto, cabe ponderação do Médico do Trabalho e do trabalhador ao questionar a legitimidade do ato administrativo do Médico do INSS, devendo estar amplamente respaldado com laudos do assistencialista, para sua própria defesa.

Nesse contexto, considerando que o trabalhador não tem condições de retornar ao mesmo posto de trabalho, deve o Médico do Trabalho entrar em contato com o empregador desse trabalhador e orientar que o retorno do trabalho pode provocar agravamento de algum problema de saúde, indicando uma nova função ao trabalhador. Possivelmente, o empregador irá recusar a solicitação médica, então, deve indicar ao empregador que mantendo essa conduta nefasta poderá ser responsabilizado civilmente, por provocar danos ao trabalhador, embasado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e também ser responsabilizado criminalmente, com fulcro no art. 132 do Código Penal, que tipifica o crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo; mantendo tudo registrado no prontuário individualizado do paciente, para demonstrar em futuras lides judiciais a boa intenção e zelo com o trabalhador.

Ante tais considerações, é louvável o Médico do Trabalho anotar no prontuário do trabalhador a seguinte sugestão de conduta, adaptada a partir de um compêndio de propostas de diversos estudiosos, de autor ignoto:

O empregado XXX, RG XXX, teve o pedido de prorrogação (PP), e/ou pedido de reconsideração (PR) indeferido, e/ou término de seu auxílio-doença em XXX.

Diante do exposto, com amparo no art. 482, “e” e “i”, da CLT, c/c Súmulas 15 e 32 do TST, e nas Leis 11.907/09 (art. 30, I) e 605/49 (art. 6°, § 2°), sem outra alternativa de conduta, me submeto à decisão do INSS, por estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, a qual reconheceu a aptidão do empregado para o retorno ao trabalho (enquanto se aguarda resposta ao pedido de reconsideração e/ou recurso/nova perícia), com as devidas recomendações: XXX.

Declaro a verdade e ter recebido as recomendações acima, em observância aos artigos 297-299 do Código Penal: assinatura do funcionário(a) (adaptado)

Com essa fundamentação, o Médico do Trabalho encontra-se agasalhado pelo ordenamento legal para acatar a decisão do Médico do INSS, com farto embasamento jurídico, resguardando-se na possível judicialização do caso, afastando-se de uma condenação por danos morais ou por responsabilização penal.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificar-se-á, então, que, as divergências entre Médico do Trabalho e Médico do INSS apresentam interpretações próprias quando analisadas em cada campo, a citar: o médico, o ético e o jurídico. Por sua vez, todo cidadão deve obedecer o que se é exigido em lei, em homenagem ao princípio da legalidade.

O Médico do Trabalho que diverge da decisão do Médico do INSS não comete infração ética, assim sendo, não é um fato punível pelo Conselho Regional de Medicina. No entanto, assumindo tal conduta, ofende a legislação, doutrina majoritária e jurisprudência, podendo sofrer sanções cíveis e criminais do Estado, em processos judiciais. No entanto, cabe destaque que cada caso deve ser avaliado individualmente, diante de que deve prevalecer a garantia da saúde e segurança do trabalhador e de terceiros, já que a bússola é o respeito ao princípio a dignidade da pessoa humana. 

A propósito, lamentavelmente, alguns Médicos do Trabalho não tem conhecimento adequado na seara jurídica, deficiência essa que prejudica o trabalhador em não ter seu caso sanado sem percalços por um profissional com múltiplas competências. De plano, evidencia-se que cabe ao Médico do Trabalho ser um estudioso da Ciência Jurídica, aperfeiçoando extraordinariamente o seu exercício profissional e se destacando no mercado de trabalho, por deter a habilidade notável de proteger a saúde do trabalhador no domínio do ordenamento jurídico brasileiro.

Por derradeiro, deve-se fomentar a criação de vínculos entre Médico do Trabalho e Médico do INSS, o que seria, sobremaneira, recompensador para reduzir a judicialização dos casos divergentes, garantindo ao trabalhador a resolução do conflito de modo mais eficiente, e promovendo a saúde do obreiro, com o fim colimado de afirmar a dignidade da pessoa humana, na concretude do Estado Democrático de Direito.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Método. 1052p.

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Código de Ética Médica: comentado e interpretado. 1ed. São Paulo: Atlas, 2011. 460p.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução n° 1931, de 24 de setembro de 2009. Aprova o Código de Ética Médica. D Of União. 24 set 2009; (183, seção I):90-2. Retificações em: D Of União. 13 out 2009; (195, seção I):173.

EDITORA SARAIVA. Vade Mecum: OAB e Concursos. Obra coletiva organizada pela Editora Saraiva com a colaboração de Luís Flávio Gomes et al. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 2096 p

FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 6ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010. 366p.

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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica a saúde do trabalhador. 6ed. São Paulo: LTR, 2011. 608p.

SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar. Direito Médico: égide da vida. Âmbito Jurídico, v. 83, p. 70-76, 2010.

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SOARES, Saulo Cerqueira de Aguiar; SOARES, Ivna Maria Mello.  Responsabilidade ética, civil e criminal do Médico do Trabalho: o fenômeno da judicialização da saúde. In: XVII Seminário Sul Brasileiro da ANAMT, 2014, Florianópolis (SC). Anais do XVII Seminário Sul Brasileiro da ANAMT. São Paulo (SP), 2014.

Sobre os autores
Saulo Cerqueira de Aguiar Soares

Pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor efetivo Adjunto do Departamento de Ciências Jurídicas (DCJ) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Titular Perpétuo da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (ABDSS). Doutor em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) (Conceito CAPES 6). Mestre em Direito Privado, com distinção acadêmica Magna Cum Laude (Com Grandes Honras), pela PUC Minas (Conceito CAPES 6). Advogado. Médico do Trabalho. Teólogo.

Ivna Maria Mello Soares

Mestre em Educação pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Especialista em Ergonomia pela Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Fisioterapia do Trabalho pela Universidade de Araraquara - UNIARA. Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito - PUC Minas. É co-coordenadora das obras "Ciência Trabalhista em Transformação" (2018), Editora CRV; "Direitos das Pessoas com Deficiência e Afirmação Jurídica" (2019), Editora CRV e "Afirmação de Direitos em Tempos Líquidos" (2020), Editora CRV. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Saulo Cerqueira Aguiar; SOARES, Ivna Maria Mello. Limbo trabalhista-previdenciário: médico do trabalho e médico do INSS: - reflexões médicas, éticas e jurídicas acerca dos aspectos polêmicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29046. Acesso em: 22 nov. 2024.

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