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A antecipação da tutela em face da Fazenda Pública

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Agenda 10/07/2014 às 16:16

CONCLUSÃO

Apesar da constitucionalidade das previsões da Lei n. 9497/97, que foi declarada pelo STF no julgamento da ADC n. 4, bem como do reconhecimento da validade das supostas restrições à antecipação de tutela derivadas de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública, a simples definição, de antemão, da preponderância do interesse público não tem guarida, no ordenamento que a Constituição de 1988 houve por bem formar. Conforme previu a Carta Magna, enumerando diversos bens e valores jurídicos a serem protegidos e promovidos pelo Estado, parte-se da constatação de que não há uma ordem jurídica abstrata e preestabelecida de todos eles. Se é assim, a Lei não poderia definir qual deles prepondera.

As decisões judiciais não podem considerar o processo como um fim em si mesmo ou uma unidade independente dentro do sistema jurídico. A interpretação da lei ordinária deve ser feita com supedâneo nas normas e nos princípios constitucionais, que são os que refletem os desejos da sociedade. Esse é o pensamento que mais se coaduna com os valores elencados na Constituição Federal do Brasil, pois se de modo se entender, estará sendo previamente determinado que prepondera o interesse público em detrimento do individual, sem a análise dos bens envolvidos.

Sufragar a postura adotada de vedar-se incondicional e irrestritamente a antecipação do provimento contra a Fazenda Pública importa a ruptura com o modelo da busca pela eficácia ótima idealizada por Georg Ress, que destaca a importância da aplicação, pelo juiz, de juízo de equidade – de ponderação entre os prós e contras, de averiguação dos excessos na relação entre o meio e o fim – na solução do caso concreto.

Essa vedação contraria o ordenamento jurídico por duas razões: elimina os princípios constitucionais de segurança jurídica e efetividade das decisões judiciais, bem como exclui o poder de cautela do Magistrado, que fica sem qualquer discricionariedade no exame da lide.

Já se sabe que a Constituição Federal assegura a quem litiga em juízo inúmeros direitos fundamentais, que não podem ser anulados quando em conflito com a proteção do interesse público. Quanto à efetividade de jurisdição, significa, nas palavras do Ilustre processualista Teori Albino Zavascki:

O conjunto de direito e garantias que a Constituição atribuiu ao individuo que, impedido de fazer justiça por mão própria, provoca a atividade jurisdicional para vindicar bem da vida de que se considera titular. A este individuo devem ser, e são, assegurados meios expeditos e, ademais, eficazes, de exame da demanda trazida à apreciação do Estado. [...] Em outras palavras: o dever imposto ao individuo de submeter-se obrigatoriamente à jurisdição estatal não pode representar um castigo.[93]                                

Por se tratar de conflito entre princípios de matriz constitucional, não há hierarquia no plano normativo. Ocorrendo, no plano da realidade, fenômeno de tensão derivado do fator tempo (aguardar-se o trânsito em julgado ou conferir o bem pretendido na lide em sede antecipação de tutela), o perecimento do direito pode provocar a limitação do interesse público no caso específico. Na verdade, não há como a lei prever qual preponderá in abstracto, sendo imperioso que tal ponderação seja realizada pelo Juiz.

Porém, o legislador opera em abstrato e nem sempre consegue prever e dar solução a todas as situações de conflito que a vida apresenta. É por isso que, subsidiariamente à via legislativa e em harmonia com ela, viabiliza-se a atuação direta do Juiz. Não é por outra razão que ao Juiz se assegura o ‘poder geral de cautela’, que lhe permite deferir medidas cautelares ‘inominadas’, não previstas no texto legislativo.[94]

Como bem afirmado pelo Min. Sepúlveda da Pertence, a solução está na utilização do sistema difuso, porque é ali que se torna possível ao Magistrado ponderar as nuances extraídas do caso concreto.

Assim, diante da impossibilidade de se chegar a um denominador comum, que é o que ocorre quando do conflito entre o pedido de antecipação de tutela contra a Fazenda para proteção de algum direito urgente derivado de valores jurídicos assegurados pela Constituição e a preservação do interesse público. Deve o Magistrado, então, examinar se é caso de se manter as restrições à tutela de urgência, ou de, naquela situação peculiar, afastá-las. Algum desses valores devem prevalecer: o mais urgente e fundamental, naquele caso específico. Por outro lado, o prejuízo ao bem jurídico que não prevalece não pode ir além do que requer o fim aprovado, qual seja, a realização do bem que prevalece.

Não é possível, portanto, a definição em abstrato de quais os princípios que devem prevalecer. E, inclusive, como já citado no trabalho, o Supremo já se posicionou no sentido de que somente no exame de cada o Juiz poderia verificar a razoabilidade da restrição.[95] Na verdade, o reconhecimento da constitucionalidade na via direta não afasta a possível constatação, na via incidental, da inconstitucionalidade no caso concreto.

O exame de inconstitucionalidade no sistema abstrato é destinado, tão somente, ao reconhecimento de inconstitucionalidade independentemente da ponderação concreta. Inclusive, é possível que no controle difuso o Magistrado entenda que é caso de manutenção da inconstitucionalidade verificada no sistema abstrato, mas, para isso, examinou as nuances da lide e foi capaz de produzir uma decisão mais coadunada com a realidade.

Se todos os conflitos pudessem ser resolvidos na lei infraconstitucional, tal ato significaria extrair todo o conteúdo constitucional dos princípios. Sua essência é exatamente flexibilizar sua incidência em cada caso concreto, compatibilizando-se com os outros princípios. Se a lei já determinasse qual seria essa incidência, o princípio seria relegado à regra infraconstitucional.

Segundo autor português, “é difícil que o legislador possa, em abstrato, hipotizar todas as situações possíveis, tendo, por isso, de, através de um processo de tipificação, simplificar a realidade”.[96]

Sendo assim, o único modo de se atingir o resultado pretendido é a permissão, pela lei, de serem consideradas as circunstancias do caso concreto, restringindo-se a legislação à definição de critérios relevantes e indeterminados a serem preenchidos pelo próprio Magistrado.

As limitações à tutela antecipada em face da Fazenda, portanto, quando a ponderação entre um interesse individual e fundamental e o interesse público resultar na preponderância daquele, devem ter sua incidência afastada no caso concreto. Não são previsões legislativas estanques, inflexíveis às peculiaridades do caso concreto. Caso contrário, estariam sendo violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corolários do devido processo legal.


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Notas

[1]    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[2]    LEITE, Ivana da Cunha. Antecipação de tutela em face da Fazenda Pública: Aspectos constitucionais-previdenciários. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (org). Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 209.

[3]    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

[4]    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

[5]    Nesse sentido, CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Novos Aspectos da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 33, 1998, p. 104.

[6]    DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009, p. 451.

[7]    MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 39.

[8]    BUENO, Celso Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.33.

[9]    O CPC prevê, em seu artigo 273:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Acrescentado pela L-008.952-1994)

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

[10]   MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 168.

[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 141-142.

[12]   SILVA, Ovídio Baptista. Do Processo Cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 11.

[13]   ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre, ano XXII, 1995.

[14]   CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010, p. 250.

[15]   BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. Porto Alegre: LEJUR, 1986, p. 67.

[16]   DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009, p. 458.

[17]   Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que “a tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é ‘satisfativa sumária’. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza a missão que é completamente distinta da cautelar. (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 124).

[18]   SILVA, Ovídio A. Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 216.

[19]   ARMELIN, Donaldo. A tutela jurisdicional cautelar. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 23, p. 129.

[20]   CALMON DE PASSOS, J.J. Inovações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp. 17-18.

[21]   Art. 131: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

[22]   BUENO, Celso Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37.

[23]   ZAVASCKI, Teori. Antecipacao de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 76.

[24]   ASSIS, Carlos Augusto de. A antecipação da tutela. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 144.

[25]   WATANABE, Kazuo. Tutela Antecipatória e Tutela específica nas obrigações de fazer e não fazer. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 30.

[26]   ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 76.

[27]   CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 28.

[28]   MAGADAN, Yuri Grossi. Hipóteses de antecipação de tutela. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2009, p. 70.

[29]   SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. Processo cautelar. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 3, p. 60.

[30]   MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 185-186.

[31]   MIGLINO, Arnaldo. La tutela giurisdizionale anticipatoria. Roma: [s.e.], 1986, p. 171.

[32]   DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009, p. 499.

[33]   Nesse sentido, NEVES, Daniel Assumpção. Tutela Antecipada Sancionatória. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, n. 43, 2006.

[34]   Dispõe o artigo citado: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

[35]   CASTAGNA, Ricardo Alessandro. Tutela de Urgência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 250.

[36]   Nesse sentido, ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. II, p. 346.

[37]   Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco e José Eduardo Carreira Alvim.

[38]   DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 136.

[39]   MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.  420.

[40]   VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 30, 1998, p. 20.

[41]   BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder Publico em juízo. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 224.

[42]   MANETE, Luciana Nini. A Tutela Antecipada no Direito Processual Tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 154.

[43] CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-PROTETIVA. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO A MENOR PELO ESTADO (MUNICÍPIO). OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 7º, C/C OS ARTS. 98, I, E 101, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ARTS. 196 E 227, DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.

[...]

4. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser referida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, não devendo encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.

5. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito legado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a ecessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se rotejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.

[...]

7. Prejuízos irá ter o menor beneficiário se não lhe for concedida a liminar, haja vista que estará sendo usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional eve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais acilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. (BRASIL. STJ, Resp 442.693, 1 Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ, 21 out. 2002, p. 311).

[44]   FRIEDE, Reis. Limites Objetivos para concessão de medidas liminares. Revista da AJURIS, Porto Alegre: AJURIS, ano XXVII, n. 86, tomo I, 2002, pp. 207-208.

[45]   BENUCCI, Renato Luís. A antecipação da Tutela em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. 49.

[46]   A Lei 8.437/92 tem a seguinte disposição:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

[47]   Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.       

[48]   FRIEDE, Reis. Limites Objetivos para concessão de medidas liminares. Revista da AJURIS, Porto Alegre: AJURIS, ano XXVII, n. 86, tomo I, 2002, p. 212.

[49]   BENUCCI, Renato Luís. A antecipação da Tutela em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 1999, p. 55.

[50]   CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010, p. 260.

[51]   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -"SOLDADO DA BORRACHA" - ART. 54, § 1º, ADCT - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STF (RCL. Nº 1.638/CE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/2000), não é geral e irrestrita a vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97. Não sendo caso de reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão de tutela antecipada, especialmente em se tratando de benefício previdenciário. 2. Precedentes desta Seção (AG 2000.01.00.033297-1 /MA; Relator JUIZ AMILCAR MACHADO; PRIMEIRA TURMA; DJ 30 /10 /2000 P.46); (AG 2001.01.00.033881-1 /MG; Relator JUIZ AMILCAR MACHADO PRIMEIRA TURMA; DJ 23 /10 /2001 P.54); (AG 2000.01.00.114951-2 /PI; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 19 /03 /2001 P.47). 3. Comprovado o exercício da atividade de seringueiro à época da Segunda Guerra Mundial, com efetiva contribuição para o esforço de guerra, assiste ao autor o benefício assegurado no art. 54, § 1º, do ADCT. 4. Satisfatoriamente expostos na decisão agravada os requisitos elencados no art. 273, CPC, merece ser confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda mais quando a sentença de mérito, após exaurimento da atividade cognitiva, confirma os fundamentos da decisão e acolhe o pedido do autor. 5. Agravo a que se nega provimento. (BRASIL. TRF 1., 1 Turma, Ag 2000.01.00.071291-4/AM, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ, 20 set. 2002, p. 75).

[52]   475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

[53]   WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e a tutela antecipatória.In: ______ (coord.). Aspectos polêmicos da tutela antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 552.

[54]   MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 273.

[55]   TALAMINI, Eduardo. Tutela de Urgência e Fazenda Pública. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 32, n. 172, p. 43.

[56]   LEITE, Ivana da Cunha. Antecipação de tutela em face da Fazenda Pública: Aspectos constitucionais-previdenciários. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (org). Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 215.

[57]   ZAVASCKI, Teori. Antecipacao de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 160.

[58]   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tratando-se de questão de natureza alimentar, há sempre um dano irreparável para aquele que vive de salários. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que, em questões previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4 (cf. Reclamações 1.157, 1.022 e 1.104, ajuizadas pelo INSS). 2. Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e às liminares não se aplica o art. 475 do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido. (BRASIL. TRF 1R, 2 Turma, Ag 2002.01.00.037395-7/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, DJ 26 jun. 2003, p. 33).

[59]   CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Novos Aspectos da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 33, 1998, p. 104.

[60]   Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Cláudio da Costa Machado.

[61]   BUENO, Celso Scarpinella. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45.

[62]   Nesse sentido, BENUCCI, Renato Luís. Antecipação de Tutela em face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2001, passim.

[63] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

[64]   SANDIM, Emerson Odilon.Temas polêmicos de direito previdenciário: com soluções práticas. São Paulo: LTr, 1997, p. 94.

[65]   DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Execução contra a Fazenda Pública – regime do precatório. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, pp. 51 et seq.

[66]   MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 689.

[67]   DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Jus Podium, 2009, p. 547.

[68]   BUENO, Celso Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 141-142.

[69]   Informativo do STJ n. 325 de junho de 2007. Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006.

[70]   CONTE, Francesco, A Fazenda Pública e a antecipação jurisdicional da tutela. Revista dos Tribunais, n. 718, ago. 1995, p. 21.

[71]   WAMBIER, Luiz Rodrigues. Antecipação de tutela e desapropriação indireta. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos da tutela antecipada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 291.

[72]   Nesse sentido, MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11. ed. São Paulo: Forense, 1991, p.134.

[73]   GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.3, p. 96.

[74]   BENUCCI, Renato Luís. Antecipação de Tutela em face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2001, p. 84.

[75]   CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010, p. 34.

[76]   SARMENTO, Daniel. Colisões entre direitos fundamentais e interesse publico. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord). Jurisdição e Direitos Fundamentais. Rio Grande do Sul: AJURIS, vol.1, 32, 2004/2005.

[77]   HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios de Filosofia do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 217.

[78]   BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 56.

[79]   SARMENTO, Daniel. Colisões entre direitos fundamentais e interesse publico. In: SARLET, Ingo Wolfgang (coord). Jurisdição e Direitos Fundamentais. Rio Grande do Sul: AJURIS, vol.1, 32, 2004/2005, p. 39.

[80]   Segundo a classificação das gerações dos direitos fundamentais, os direitos de primeira geração.

[81]   NOZICK, Robert. Anarquia, Estado e Utopia. Trad. Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1994, p. 10.

[82]   Art. 3. Constituem objetivos da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria.

[...]

III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

[83]   MOUNIER, Emmanuel. O personalismo. Trad. João Bérnard da Costa. Lisboa: Morais, 1960.

[84] LEITE, Ivana da Cunha. Antecipação de tutela em face da Fazenda Pública: Aspectos constitucionais-previdenciários. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (org). Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 202-203.

[85]   ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, n. I, p. 86.

[86]   BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 386-389.

[87]   LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 575.

[88]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 223-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

[89]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Representação 1.41, Pleno, Rel. Min Néri da Silveira, 24-02-1988.

[90]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recl n. 2.726.

[91]   TALAMINI, Eduardo. Tutela de Urgência e Fazenda Pública. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 32, n. 172, p. 57.

[92]   BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia dos Princípios Constitucionais. São Paulo: Renovar, 2002, pp. 245-246.

[93]   ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre: 1995, ano XXII, p. 398.

[94]   ZAVASCKI, Teori Albino. Restrições à Concessão de liminares. Revista Jurídica, n. 195, p. 28.

[95]   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 223. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence.

[96]   ANDRADE, Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1946. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 317.

Sobre a autora
Flávia Faermann

Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/UFRGS, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAERMANN, Flávia. A antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4026, 10 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30154. Acesso em: 23 dez. 2024.

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