[1] BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 19ª Reimpressão, Rio de Janeiro: Elservier, 1992, passim.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas. 2004, passim.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 55.
[4] ALARCÓN, Pietro de Jésus Lora. O patrimônio genético humano e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004, p. 79.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 50.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[7] First International Conference on Health Promotion, Ottawa, 21 November 1986. Ottawa Charter. Disponível em: file:///C:/Users/laris_000/Downloads/2_ottawa_nesase_semlogo.pdf. Acesso em: 13 de fevereiro de 2015.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, setembro/outubro/novembro, 2007. Disponível na Internet: <http://www.disreitodoestado.com.br/rere.asp>. Acesso em 26 de jun de 2014.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. SARLET, Ingo Wolfgang (coordenador). 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 13.
[10]AARON apud AMARAL, Gustavo. Direito, escassez e escolha: Critérios Jurídicos para Lidar com a Escassez de Recursos e as Decisões Trégicas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2010.
[11] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez e escolha: Critérios Jurídicos para Lidar com a Escassez de Recursos e as Decisões Trégicas. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2010. Passim.
[12] SCAFF, Fernando Facury. Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos in Direito e Justiça – Reflexões Jurídicas. Temas de Direito Econômico e Tributário. (Org. Astrid Heringer etall). Ed. Uri, Ano 5, nº 8, junho/2006, p. 147.
[13] MEHRY apud TANCREDI, Francisco Bernardini; BARRIOS, Susana Rosa Lopez; FERREIRA, José Henrique Germann. Planejamento em saúde. 2. ed. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. 1998.
[14] BANCO MUNDIAL. Governança no Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil: melhorando a qualidade do gasto público e gestão de recursos. Relatório nº 36601-BR. Brasília; 2007.
[15] TANCREDI, Francisco Bernardini; BARRIOS, Susana Rosa Lopez; FERREIRA, José Henrique Germann. Planejamento em saúde. 2. ed. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. 1998.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. SARLET, Ingo Wolfgang (coordenador). 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 29.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautela na Petição nº 1.246-SC. Apelante: Estado de Santa Catarina. Apelado: João Batista Gonçalves Cordeiro. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 31 de jan de 1997. Publicado em: DJ 13/02/1997.
[18] SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. SARLET, Ingo Wolfgang (coordenador). 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 31.
[19] BRASIL. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. p. 018055. Acesso em 10 de jul de 2014.