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Gerenciamento do risco legal hospitalar

Agenda 04/02/2016 às 11:24

Atualmente, é facilmente perceptível que tornou-se frequente na sociedade o debate acerca de assuntos relativos aos denominados erros médicos, ausência de coberturas dos planos de saúde, precariedade do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outros.

Apresentação

A presente pesquisa possui como escopo apontar informações úteis e contemporâneas aos hospitais, clínicas, laboratórios médicos, à sociedade e aos operadores do Direito no que concerne a gestão legal do risco hospitalar, expondo de maneira sucinta a importância de garantir a incolumidade dos estabelecimentos ligados à saúde.

Dessa forma, diante das proporções das atividades de risco exercidas pelas instituições declinadas, as medidas de prevenção tornaram-se imprescindíveis, haja vista o expressivo aumento de demandas judicias e administrativas, a extenuante jornada de trabalho dos profissionais da saúde e a precária situação da saúde pública.

Fonte de Pesquisa

O presente estudo utilizou como embasamento a exploração de doutrinas, decisões judiciais, resoluções, legislação federal e artigos jurídicos, com o propósito de disponibilizar aos estabelecimentos médicos e demais leitores todas as informações necessárias acerca do tema.

Introdução

O presente trabalho possui o objetivo de propiciar conhecimentos específicos e vigentes em nosso ordenamento jurídico acerca da importância da figura do advogado ante as questões envolvendo a redução de incidentes e eventos adversos em clínicas, hospitais e laboratórios médicos.

Isso porque, o gerenciamento legal de risco consiste em restringir determinadas condutas médicas ante a orientação fornecida pela lei, além de indicar como gerenciar riscos supervenientes e determinar uma política de apreciação dos quesitos e situações que sejam prováveis de insucesso.

Logo, além do setor jurídico, o qual possui elevada importância para a diminuição das chances de eventos prejudiciais, todos os profissionais da saúde envolvidos que exercem seu ofício nos estabelecimentos em questão, devem cumprir a política imposta, eis que todos possuem responsabilidades, respondendo consoante o atendimento prestado ao paciente.     

Por derradeiro, a política de prevenção de riscos no âmbito hospitalar é de fundamental importância, pois a sua ausência certamente ocasionará equívocos ingênuos que, apesar de serem ínfimos, podem acarretar processos disciplinares, auditorias e, principalmente, demandas judiciais (cíveis e criminais).

Desenvolvimento

Atualmente, é facilmente perceptível que tornou-se frequente na sociedade o debate acerca de assuntos relativos aos denominados erros médicos, ausência de coberturas dos planos de saúde, precariedade do Sistema Único de Saúde (SUS), falta de condições de trabalho dos profissionais da saúde, dentre outros.

Todos esses fatores estão diretamente interligados ao gerenciamento legal do risco, pois são questões que poderiam ser evitadas caso houvesse esforços por parte de todos os profissionais que exercem seus ofícios nas instituições, tanto privadas quanto públicas, com o intuito de coibir os eventos adversos.

À vista do mencionado, há um profissional que se destaca dentre os demais, o advogado, pois, no que se refere ao gerenciamento legal de risco hospitalar, é ele o responsável por orientar e realizar procedimentos, resoluções e portarias internas aptas a atenderem a legislação pátria e extirpar a ocorrência de incidentes prejudiciais.

Nesta senda, o advogado no exercício da profissão, exerce função pública e social, o que demonstra a sua importância quando o assunto é relacionado à saúde pública e privada, a qual é um direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos brasileiros.

Nesse ínterim, é importante destacar que a medicina sofre a cada dia significativas modificações. A tecnologia, os meios de comunicações e informações, bem como a sociedade como um todo impuseram relevantes alterações naquilo que é relacionado à área da saúde.

Todos esses aspectos trouxeram grandes responsabilidades ao setor jurídico dos hospitais, clínicas e laboratórios, visto que aquele deve estar sempre atento às constantes atualizações que a medicina e sua legislação específica sofrem, visando minimizar os eventos adversos que possam ocorrer.

Outrossim, do ponto de vista hospitalar, as consequências da ausência de gerenciamento do risco hospitalar capaz de gerar eventos adversos que, em suma, podem ser elencados como: a ínfima qualidade no atendimento médico-hospitalar, aumento abusivo dos custos dos tratamentos, falta de leitos médicos, erros médicos graves dentre outros.

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Tais consequências, por si só, são extremamente danosas, porém, deve-se acrescer ao referido rol, outras que possam ocasionar prejuízos consideráveis, como: o grave dano físico e psicológico gerado aos pacientes, o dano à imagem do estabelecimento hospitalar e em muitos casos a ruína do profissional médico que incorreu em equívoco grave.

Não é demais ressaltar que os eventos adversos não são completamente evitáveis. Por assim ser, é de responsabilidade dos administradores hospitalares (presidente, funcionários, médicos, advogados, administradores, etc.) elaborarem normas e estabelecerem condições que visem minimizar ao máximo possíveis ocorrências de incidentes.

Para tanto, entre as principais normas e condições a serem estabelecidas, podemos destacar como a mais importante, a estipulação de elevados padrões de qualidade no atendimento ao paciente, compromisso lógico e primordial de qualquer entidade hospitalar.

Logo, faz-se imprescindível o emprego de métodos, procedimentos, protocolos e obrigações que sejam rigorosamente cumpridos e, dessa forma, permitam o monitoramento de quaisquer atendimentos realizados no hospital, do mais comum ao mais complexo, formando-se, portanto, um autêntico modelo de gestão de risco hospitalar.

Por fim, conclui-se que o advogado exerce papel extremamente importante e fundamental para a gestão legal do risco hospitalar, pois é o responsável pelo conhecimento técnico acerca da legislação pátria, bem como possui a obrigação de criar os regulamentos a serem seguidos por todos os profissionais da saúde que exerçam seu ofício em estabelecimentos ligados à saúde, com o intuito de garantir a excelência dos préstimos médico-hospitalares e de oferecer aos pacientes a segurança de um atendimento zeloso e de alto padrão de qualidade.

Conclusão

A presente pesquisa buscou elucidar e evidenciar a extrema importância dos estabelecimentos hospitalares contarem com uma especializada gestão legal de riscos, bem como demonstrar o papel de todos os setores existentes no hospital, da presidência ao porteiro, na contribuição para redução drástica dos incidentes e eventos adversos.

Além disso, o presente artigo possui o escopo de alertar e elucidar que o processo de implantação de um sistema de qualidade para hospitais, clínicas e laboratórios, deve ser compreendido como um método contínuo e permanente, sempre buscando a excelência na prestação de serviços e diminuição dos infortúnios.

Diante de todas as considerações explanadas, é possível concluir que a ausência ou a gestão precária dos riscos hospitalares certamente culminará em inúmeros prejuízos e transtornos, podendo, inclusive, determinar a falência da instituição, pois a negligência quanto à administração dos possíveis riscos é um atestado para o declínio.

Bibliografia

DANTAS, Eduardo. COLTRI, Marcos. Comentários ao Código de Ética Médica. 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.

DE MELO. Nehemias Domingos. Da Culpa e do Risco. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

KFOURI NETO. Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8ª ed. São Paulo: RT, 2013.

Sobre o autor
Rômulo Ovando

Mestre em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades da Universidade Católica Dom Bosco. Membro do Grupo de Pesquisa Patrimônio Cultural, Direitos e Diversidade, atuando como pesquisador colaborador no Projeto de Pesquisa. A trajetória do mestrado em Desenvolvimento Local - UCDB. Advogado, professor e palestrante, atuando com ênfase nas áreas do Direito Médico e Hospitalar, Direito Civil e Direito do Trabalho. Pós - Graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP; Pós - Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Pós - Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP; Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco. Sócio Fundador do Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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