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As diversas faces da violência doméstica contra o menor no Brasil.

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Agenda 28/09/2016 às 11:17

8 A LEI MARIA DA PENHA E A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no entanto essa lei também alcança os dependentes. Dentro das medidas de assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar encontra-se também a proteção aos seus dependentes o artigo 11, III dispõe que no atendimento a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá fornecer transporte para ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro em caso de risco de vida. (BRASIL, 2006)

Entre as medidas protetivas de urgência obrigadas ao agressor no artigo 22, inciso IV, é restrito ou suspenso à visita aos dependentes menores.

E nas medidas preventivas de urgência a mulher o artigo 23 diz que o juiz poderá encaminhar a ofendida com seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou determinar que a ofendida seja reconduzida juntamente com seus dependentes ao seu domicílio após o agressor ter sido afastado.

O artigo 30 da Lei requer ainda uma atenção especial às crianças e adolescentes por parte da equipe multidisciplinar que atende mulheres vitimam de violência doméstica, sendo atribuído à equipe de atendimento multidisciplinar, trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas necessárias às crianças e adolescentes que vivenciam esse tipo de situação no ambiente doméstico.


9. MEDIDAS PROTETIVAS GARANTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma importante mudança para que fosse reconhecido o direito de crianças e adolescentes no país, antes de 1988 não existia qualquer avaliação do contexto familiar e social. A Constituição de 1988 estabeleceu que crianças e adolescentes tem prioridade absoluta, deixando claro qual a obrigação dos responsáveis pela criança e do Estado. Foi a partir da Constituição de 1988 que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado.

O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que:

"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Já no caput do artigo fica estabelecido que o dever é de todos, assim entende-se que família, sociedade e Estado devem trabalhar em conjunto para que o interesse da criança e ou adolescente seja completamente assistido.

O artigo 227, parágrafo 4º estabelece: “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.


10. MEDIDAS PROTETIVAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei 8.069/90 criou o Estatuto da criança e do adolescente o ECA no Brasil, sancionado no dia 13 de julho de 1990 regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes com base na Constituição Federal de 1988, é um verdadeiro instrumento de proteção a criança e adolescente e muito importante no combate a violência doméstica.

Dividido em dois livros traz no título II do primeiro livro os direitos fundamentais estabelecidos previamente na Constituição Federal de forma detalhada e no título II do segundo livro as medidas de proteção e as medidas específicas de proteção a criança e ou adolescente.

Do artigo 99 ao artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão elencadas as medidas de proteção que deve ser movida pelo responsável e pelo Estado quando algum direito da criança e ou adolescente for violado, inclusive as cabíveis quando a violação for cometida pelos próprios familiares e ou pelos responsáveis. (BRASIL, 1990).


11. LEI DA PALMADA

Conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, sancionada no dia 26 de junho de 2014, a Lei 13.010 fez alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, e estabelece que:

Art 18 A: A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize. (BRASIL, 2014)

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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V - advertência.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

O nome da lei é em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto aos 11 anos, em Três Passos (RS), no ano de 2014. (BRASIL,2014)


12. MEDIDAS PUNITIVAS ELENCADAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

No que se refere a Violência Física, o Código Penal Brasileiro prevê punição de 6 a 20 anos nos casos de homicídio simples, com base no Artigo 121 §4° [...] no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.

Nos casos de lesão corporal a pena prevista é de detenção de 3 meses a 1 ano conforme previsto no artigo 129 do Código Penal nos casos praticados contra descendentes e se a vítima for menor de 14 anos o paragrafo 7 do artigo prevê um aumento de pena de 1/3: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).

Em casos de maus-tratos dispõe o Artigo 136 que a pena será aumentada de um terço se o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.

Nos casos em que ocorre violência sexual o Artigo 213 do código Penal prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos, podendo ser de 8 a 12 anos de reclusão na ocorrência de lesão corporal de natureza grave quando a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos.

O Artigo 217-A. prevê a ocorrência de estupro de vulnerável a pena prevista ara esse crime é de reclusão de oito a 15 anos, nas condutas que resultam lesão corporal de natureza grave e de 12 a 30 anos se resulta em morte.

No que concerne a Negligência o Código Penal Brasileiro prevê punição de detenção de 6 meses a 3 anos nos casos de abandono de incapaz aumentam-se um terço se o agente que praticar a conduta for ascendente da vítima conforme Artigo 133 §3: [...] se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Nos casos de abandono intelectual que também são considerados negligência por parte dos responsáveis a pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês, ou multa.

12.1. AÇÃO PENAL

A ação penal é sempre penal pública incondicionada:

O Artigo 225 dispõe em seu Parágrafo único que o processo será realizado mediante ação penal pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Aumentando-se a pena se o agente for ascendente da vítima ou tenha autoridade sobre a mesma.

12.2. A LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Essa lei trouxe uma releitura a pena aplicada aos crimes de estupro praticados contra crianças e adolescentes, a partir dela é considerado hediondo o crime de estupro de vulnerável sendo insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança (BRASIL, 1990).


13. INSTITUIÇÕES E CONSELHOS QUE GARANTEM A APLICABILIDADE DESSAS LEIS

O nosso sistema dispõe de algumas instituições que garantem a aplicabilidade das leis, os integrante desse sistema são:

Os Conselhos são:


14. CONCLUSÃO

Conclui-se que os efeitos motivacionais não seriam tão impactantes se a sociedade possuísse uma blindagem em torno desse desvio comportamental, os valores estão distorcidos, ao invés de reprimir a violência optam por acolhê-la postergando uma atitude que deveria ser colocada em prática urgentemente. Aqueles cujo papel primordial é o dever de cuidar e proteger são os maiores violadores dos direitos das crianças e adolescentes.

Leis foram criadas para coibir o comportamento violento por parte dos responsáveis, o código penal brasileiro prevê as modalidades de violência contra crianças e adolescentes, o nosso ordenamento possui uma lei totalmente voltada para asegurar os direitos da criança e do adolescente, no entanto mesmo com a criação dessas leis, crianças e adolescentes por todo país continuam alvos de violência doméstica em números crescentes e alarmantes todos os dias.

A criação de leis não promove uma cultura de paz negativando a violência, estamos cercados de medidas punitivas e protetivas em relação as nossas crianças e adolescentes, no entanto precisamos percorrer um longo caminho, para que essas medidas se tornem desnecessárias, é preciso instigar a conscientização nas pessoas, promovendo uma cultura de repudio a qualquer forma de violência, com esclarecimentos e entendimento, sobre os danos irreversíveis que são causados em crianças e ou adolescentes vítimas de violência, é imprescindível medidas para prevenir e mais importante ainda: extinguir à violência contra crianças e adolescentes. A solução ocorreria utilizando-se dos meios de comunicação como veículos para promover e conscientizar que práticas de violência são extremamente prejudiciais e ao invés de incentivar e elevar essas práticas, seja ela de qualquer tipo, fossem implementadas estratégias de promoção a uma cultura de paz, cuja evolução faria o seu papel tornando nossa sociedade apta a reprimir qualquer ato de violência, sendo transformada em um escudo de defesa em favor da paz e da proteção a criança e ao adolescente, viabilizando um futuro digno a cada criança e adolescente do nosso país. É um desafio que envolve a toda sociedade não existindo perdedores todos serão vencedores.


15. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Estatuto da criança e do Adolescente. Brasília: Câmara Federal, 2014.

BRASIL, Lei 11.340 de 07 de Agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> Acesso em: 05 de Ago. 2016.

BRASIL, Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera a Lei 8.069 de julho de 1990. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em: 05 Ago. 2016.

BRASIL, Lei 13.010 de 26 de junho de 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm> Acesso em: 05 de Ago. 2016.

BRASIL, Ministério da Saúde. Direitos Humanos e violência Intrafamiliar: informações e orientações para agentes comunitários de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.

CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vade mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luís Roberto Cúria, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FIGUEIREDO, Fábio Vieira; ALEXANDRIDIS, Georgio. Alienação parental. 2.ed: São Paulo: Saraiva, 2014.

FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia Jurídica. 5.ed. - São Paulo: Atlas, 2014.

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GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo; AZEVEDO, Maria Amélia Azevedo. Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento. 4. ed. – São Paulo, Cortez, 2005.

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PORTAL DO AMAZONAS. Casos de abuso e exploração sexual de crianças aumentam 9% no Amazonas. 2016. Disponível em: <http://portalamazonia.com/noticias> acesso em: 01 Jul. 2016.

Sobre o autor
Edineia Souza Galdino

ACADÊMICA DO 5º SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO NAS FACULDADES INTEGRADAS DE SANTA FÉ DO SUL - SP

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