NOTAS
1 DEMARIS, Ovid. O último mafioso. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1982.
2 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 76.
3 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 41.
4 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.
5 FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 36.
6 HASSEMER, Winfried. Segurança pública no estado de direito. Revista Brasileira de Ciências Criminais 5, p. 59. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.
7 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 20.
8 FRANCO, Alberto Silva. O difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim 21, p. 5. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.
9 CAFFARO, Luiz Carlos. O ministério público e o crime organizado. In: Anais do X Congresso Nacional do Ministério Público, 1994, pp. 34-37.
10 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 154.
11 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 174.
12 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 92.
13 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 28.
14 DOUGLAS, William, PRADO, Geraldo. Comentários à lei contra o crime organizado. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 42.
15 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 133.
16 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 19.
17 PEDRA, Anderson Sant’Ana. Os fins sociais da norma e os princípios gerais de direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em <http:// www1.jus.com.Br/doutrina/texto.asp?id=3762>. Acesso em 26 mai. 2003. Passim.
18 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 106.
19 Id. p. 105.
20 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.
21E. g.: Tipo é o "conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal": JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 4.
22 FRANCO, João. Ensaios penais. Recife: FASA, 1999. pp. 28 e ss.
23 LUISI, Luiz, Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1991. p. 19
24 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito penal na constituição. 3. ed. São Paulo: RT, 1995. p. 21.
25 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 22.
26 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 152.
27 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.
28 ARAS, Vladimir. Princípios do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2416>. Acesso em: 09 jul. 2003.
29 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 8 jul. 2003.
30 ROXIN, Claus. Sobre a fundamentação político–criminal do sistema jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 35, p. 14, jul./set. 2001.
31 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 3.731, de 16 de outubro de 1997. Define e regula os meios de prova e procedimentos investigatórios, destinados à prevenção e repressão dos crimes praticados por organizações criminosas. Diários da Câmara dos Deputados. Brasília, 21 nov. 1997, p. 73.
32 PRINCIPAIS mudanças ao pl 3731/97. Disponível em: <http://www.adpesp.com.br/vitoria_ccj.htm>. Acesso em 21 jul. 2003.
33 JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 288.
34 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus 2001/0137261-5. Relator: Ministro Félix Fischer. 17 de dezembro de 2002. Diário da Justiça da União. Brasília, p. 255, 10 mar. 2003.
35 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1999/0083467-4. Relator: Ministro Vicente Leal. Diário da Justiça da União. Brasília,. p. 545, ago. 2001.
36 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.034/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 38.
37 GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 109
38 Nesse sentido: JTACrimSP. 44:172; RF, 253:399 e 204: 315; RT, 475:356 e 550:353; PJ, 10:236. Apud JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 794.
39 BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. O mapa da criminalidade no país relativo ao ano 2002. Brasília, 27 jun. 2003. Disponível em <http://www.mj.gov.br/segurança/criminalidade.htm>. Acesso em 10 jul. 2003.
40 GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 19.
41 ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Dicionário ilustrado da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Bloch, 1976. p. 326. 2 v.
42 SILVA, Juary C. A macrocriminalidade, RT, S. Paulo, 1980. Apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 170 e ss. Passim.
43 ASSASSINS. In: THE 1995 GROLIER MULTIMEDIA ENCYCLOPEDIA. USA: Grolier Eletronic, 1995.
44 SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. Tutela penal dos interesses difusos na sociedade de risco. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4034>. Acesso em: 11 jul. 2003.
45 HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993. pp. 85 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 74.
46 FRANCO, Alberto Silva. O difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim 21, p. 5. Apud FERNANDES, Antônio Scarance. O crime organizado e a legislação brasileira. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 37.
47 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As associações criminosas transnacionais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 58.
48 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 211.
49 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Derecho penal: introducción. Madrid: Universidad Complutense de Madrid (Servicio de publicaciones), 1995. p. 401. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 24
50 CONDE, Francisco Muñoz. Introducción ao derecho penal. Barcelona: Bosch, 1975. p. 119. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.34/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 25.
51 ROXIN, Claus. Sobre a fundamentação político–criminal do sistema jurídico-penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 35, p. 14, jul./set. 2001.
52 DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal. São Paulo: RT, 1999. p. 41.
53 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 28.
54 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 30. 1. v.
55 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 29.
56 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 07 jul. 2003.
57 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. As associações criminosas transnacionais. In: PENTEADO, Jaques Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 57. Mutatis mutandi, o animal mais parecido com o método pelo qual o crime organizado atua é a aranha. O crime organizado estende suas intrincadas teias em diversos setores da sociedade, atuando com cautela, esperando que alguma vítima inocente, ou alguém que inicialmente também queira alguma vantagem, caia nas armadilhas do caminho e seja vítima de suas presas, em um ataque rápido, violento ou, por vezes, coberto de subterfúgios.
58 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 20.
59 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Op. cit. pp. 63-64.
60Operazione mani pulite. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.
61 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.
62 Dentre estes Winfried Hassemer, Giovanni Fiandaca, Enzo Musco e Luigi Ferrajoli, ver: GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. pp. 57 e ss.
63 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 27 e ss.
64 FERRAJOLI, Luigi. Diritto e ragione. Roma: Laterza, 1990. pp. 844 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 55.
65 HASSEMER, Winfried. Três temas de direito penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993. pp. 84 e ss. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 57.
66 GOMES, Luiz Flávio. CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 56.
67 Idem. p. 62.
68 SOUZA, Percival. Narcoditadura: o caso Tim Lopes, crime organizado e jornalismo investigativo no Brasil. São Paulo: Labortexto Editorial, 2002. Passim.
69 BOFF, Felipe. Os piratas e o crime organizado. Veja on-line, Edição 1 800, 30 de abril de 2003. Apud BRASIL. Ministério da Justiça. Comitê interministerial de Combate à Pirataria. Disponível em <http://www.mj.gov.br/pirataria/default.asp?dir=010>. Acesso em 10 jul. 2003.
70 Idem. Passim.
71 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Globalização e crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2477>. Acesso em: 8 jul. 2003.
72 JESUS, Damásio E. de. Ali-babá e o crime de lavagem de dinheiro. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2818>. Acesso em: 11 jul. 2003.
73 GOVERNO tem plano para controlar lavagem de dinheiro. Diário de Pernambuco, Recife, p. A-3, 30 de mai. 2003.
74 CRIADA diretoria de combate ao crime organizado. Folha de Pernambuco, Recife, p. 8, Caderno Brasil, 16 ago. 2003.
75 "No escapa al conocimiento generalizado el fracaso de todos los modelos centrales con que se ha procurado atacar el problema de la drogadicción que ya afecta a las más diversas esferas del desenvolvimiento social". Em uma tradução livre: "Não escapa ao conhecimento geral o fracasso de todos os principais modelos com que se procurou combater o problema da toxicomania que afeta os mais diversos círculos de extensão social." CERVINI, Raúl. Tóxicos – criminalidad organizada: su dimensión económica. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 117.
76 García-Pablos de Molina. Apud GOMES, Luiz Flavio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 44.
77 SOARES, Luiz Eduardo. Novas políticas de segurança pública: alguns exemplos recentes. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4096>. Acesso em: 08 jul. 2003.
78 TOLEDO, Francisco de Assis. A modernização das leis penais. In: PENTEADO, Jaques de Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, vol. 3. São Paulo: RT, 1995. Passim.
79 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Ebooklibris, 2001. Disponível em <http://www.ebooksbrasil.com/elibris/delitosb.html>. Acesso em 14 jul. 2003.
80 GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 41.
81 Idem. p. 40.
82 CONCEIÇÃO, Mário Antônio. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Disponível em <http://www.amperj.org.br/port/corgbody.htm>. Acesso em 13 mar. 2003.
83 GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2919>. Acesso em: 30 jun. 2003.
84 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado. In: PENTEADO, Jaques de Camrago (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 169.
85 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 218.
86 Ver: BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. O mapa da criminalidade no país relativo ao ano 2002. Brasília, 27 jun. 2003. Disponível em <http://www.mj.gov.br/segurança/criminalidade.htm>. Acesso em 10 jul. 2003.
87 Dentre eles, Ada Pellegrini Grinover, Paulo José da Costa Júnior, Antônio Ramos de Vasconcelos. Ver: SOUZA, José Fernando Vidal de. Temas de processo penal. Campinas: Copola, 1994. pp. 100 e ss. Contra, NOGUEIRA. Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO. Jaques Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 158.
88 Juarez Tavares. Apud GOMES, Luiz Flávio, CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 122.
89 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Hábeas Corpus 95.02.22528-7/RJ. Relator Desembargador Federal Valmir Peçanha. Brasília, Diário da Justiça da União, fev. 1996.
90 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 14-15.
91 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 156.
92 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002.
93 Nesse mesmo sentido ver: ROCHA, Beatrice Merten. Juiz inquisitor: crítica à decisão do STF. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2463>. Acesso em: 30 jun. 2003. Passim.
94 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 51 e ss.
95 GIMENEZ, Marcelo De Freitas. Delação premiada. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3620>. Acesso em: 08 jul. 2003.
96 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao crime organizado: inovações da Lei 9.035/95. Curitiba: Juruá, 1995. p. 80.
97 GOMES, Luiz Flávio. CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. pp. 168 e ss.
98 FURTADO, Renato de Oliveira. Garantia constitucional da comunicação do flagrante. Anotações ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3858>. Acesso em: 24 mai. 2003.
99 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus 73.978-4/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio. 13 de agosto de 1996. Diário da Justiça. Brasília, set. 1996.
100 Como exemplos, tem-se: "Lei 8.072/90 – Liberdade provisória – Vedação – Inconstitucionalidade – Habeas Corpus. O texto da lei ordinária não afronta a Carta Magna. A CF, art. 5°, LXVI, assegura o benefício da liberdade provisória somente nos casos em que admitido por lei." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus 10.268. Relator: Ministro Edson Vidigal. 24 de agosto de 1999. Diário da Justiça. Brasília, p. 74, set. 1999.).
"A vedação contida no inc. II do art. 2° da Lei 8.072/90, sobre concessão de fiança e liberdade provisória aos denunciados pela prática de crimes hediondos, não apresenta vício de inconstitucionalidade por se tratar de benefício cuja regulamentação ou admissão é deferida pela Constituição Federal à lei ordinária (art. 5°, LXVI)" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus. Relator: Ministro Assis Toledo. RSTJ 84/296).
101 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 232.
102 FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 372.
103 Idem. p. 373
104 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regime prisional nos crimes hediondos. Recurso Especial n.º 2000/0070569-1. Relator Ministro Fernando Gonçalves. 10 de abril de 2001. Diário da Justiça. Brasília, p. 410, out. 2002.
105 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da "caixa preta". In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. p. 165.
106 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 181.
107 Ver: Ariel Dotti. Apud LEÃO, Maria do Carmo. Os crimes do colarinho branco. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1043>. Acesso em: 9 jul. 2003.
108 Berto Valori. Apud DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=266>. Acesso em: 14 ago. 2003.
109 José Frederico Marques. Apud ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 9.
110 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 210.
111 Ary Florêncio Guimarães. ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 10.
112 ROCHA, José da Moura. Das origens do ministério público. Rio de Janeiro: 1971. p. 12.
113 DAHER, Marlusse Pestana. O Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=266>. Acesso em 14 ago. 2003.
114 RANGEL, Paulo. Ato do príncipe. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2047>. Acesso em: 13 ago. 2003
115 FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Noergia institucional do Ministério Público na era da imprevisão. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3172>. Acesso em: 14 ago. 2003.
116 VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Ministério Público: por uma verdadeira autonomia funcional. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3893>. Acesso em: 15 ago. 2003
117 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 212.
118 DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 419.
119 RODRIGUES, João Gaspar. Atribuições do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 4, dez. 1996. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=270>. Acesso em: 14 ago. 2003
120 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 64.
121 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 87-88.
122 TJRS. RT 651/313. Apud VARJÃO DE AZEVEDO, Bernardo Montalvão. Algumas considerações acerca do inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3828>. Acesso em: 30 jun. 2003.
123 MACHADO, Luiz Alberto. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba: direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 442. Apud PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da exclusividade constitucional da investigação criminal como direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2844>. Acesso em: 11 jul. 2003. Ver também TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. A investigação criminal e o Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2292>. Acesso em: 11 jul. 2003.
124 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1517/UF. Relator Ministro Maurício Corrêa. 30 de abril de 1997. Brasília, Diário da Justiça da União, vol. 2092, p. 107, 22 nov. 2002.
125 STJ. RSTJ 73/56-7. Apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 90.
126 Para isso, ver: Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. pp. 200 e ss. vol. 1.
127 MOURA, Carlos. Reféns da polícia. Correio braziliense, Brasília, 26 de junho de 2003. In: ANPR online. Disponível em: <http://www.anpr.org.br/noticias/releases/midia/2606%20Classe%20critica.htm>. Acesso em: 21 jul. 2003.
128 TRAUMANN, Thomas, DANTAS, Edna, FERNANDES, Nelito. O esquema da filial. Época, São Paulo, n.º 281, pp. 40-43, 6 de outubro de 2003.
129 SILVA, Paulo Márcio da. Passada a euforia provocada pelo novo modelo constitucional de 1988, para onde caminha o Ministério Público?. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3184>. Acesso em: 11 jul. 2003.
130 GRINOVER, Ada Pellegrini. O crime organizado no sistema italiano. In: PENTEADO. Jaques de Camargo. Justiça penal: críticas e sugestões, v. 3. São Paulo: RT, 1995. pp. 28 e 29.