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Perícias do INSS, dignidade da pessoa humana e instalação de câmeras

Agenda 01/07/2017 às 12:11

A obrigatoriedade da instalação de câmeras nas salas de perícia do INSS ajudará o postulante ao benefício, caso a perícia não esteja sendo feita de maneira correta.

Há tempos escuto de uma gama variada de pessoas, que passaram, em algum momento de suas vidas, por uma perícia do INSS, reclamações e queixas a respeito da maneira como são tratadas e da forma como se dá a perícia, acredito que essa questão é conhecida pela maioria das pessoas, sejam operadores ou amantes do direito. Infelizmente esse problema se perpetua, agredindo a dignidade dessas pessoas, causando-lhes problemas que vão além da doença. E acredito que haja uma maneira de equilibrar esse cenário, e possibilitar que todas as perícias atendam às suas finalidades legais.

Vou colocar algumas situações que talvez elucidem aonde eu queira chegar.

Se um médico não realiza a perícia de maneira correta, negando o benefício, a quem por lei tinha direito, com problemas de saúde atestados por laudo médico externo, como o paciente deve proceder?

A única alternativa é ligar para o famoso 135, e marcar uma nova perícia, muitas vezes para meses depois, tentando assim reverter sua situação e conseguir provar que ele de fato não tem condições de trabalhar.

E se novamente a perícia for feita de forma ineficiente? Com rapidez estratosférica, sem analisar o doente de forma convincente, não levando em conta os laudos de outros médicos, nem a situação real?

Bom, acho que a maioria sabe as alternativas que se tem, esperar, ligar novamente para o 135 e ficar nessa, até extinguir suas possibilidades, ou entrar na justiça por vias legais e judiciais para conseguir o seu direito, enquanto isso, o tempo corre, o doente precisa de remédios, necessita sustentar sua família, e já não tem meios financeiros para isso.

Vou fazer um alerta, sobre uma questão que acho perturbadora.

Irei colocar uma observação que tenho que ressalta e devemos observar com atenção, sobre alguns aspectos da Lei 13.457/2017, que muda algumas regras a respeito da aposentadoria por invalidez e sobre o auxílio-doença, aprovada, recentemente pelo presidente Michel Temer. Observem os Arts 3°, 4° e 5° dessa Lei.

Lei 13.457/2017

Art. 3º. Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

Art. 4º. O BESP-PMBI será devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória no 767, de 6 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caputdeste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico-perito e pela agência da Previdência Social.

Art. 5º. O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. O valor previsto no caputdeste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

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Ela institui um bônus de desempenho de R$ 60,00 para cada perícia extraordinária realizada, ou seja, a perícia realizada fora da jornada de trabalho.

Sempre soube, que onde tem quantidade não há qualidade, e fica evidente que o objetivo desse bônus é acelerar o processos das perícias, garantir uma maior quantidade de periciados por tempo, em escala industrial, é claro que isso só vai prejudicar aos periciados.

E mesmo que ele ajuíze uma ação, como provar que a perícia foi feita de forma ineficiente? Como provar que o perito não realizou seu trabalho de maneira correta? Como ter direito ao ressarcimento pelo dano?

Hoje não há uma maneira clara de resolver essa questão, e todos os postulantes ao benefício ficam de mãos atadas, oprimidos na certeza de um presente que machuca, que dói, que faz desabar sobre suas cabeças a incerteza de um futuro. Em um desrespeito claro à dignidade da pessoa humana ( Um dos fundamentos de nossa Constituição art 1°, I, conforme conhecimento de todos). O dano que foi causado a esse cidadão(a), não terá como ser provado.

Mas há solução? E por que não procuramos solucionar?

Acredito que a passividade de todos nós é um desafio a ser superado, não há mal nenhum em tentar combater os erros do dia a dia, em procurar soluções para a sociedade, erro é continuar fingindo que não ver seu João, dona Maria, seu Cláudio e todos que necessitam passar por uma perícia médica não ter o direito de provar que essas estão ocorrendo da maneira incorreta, que o perito não está realizando seu trabalho de maneira correta.

Há solução é simples, apesar, e não serei omisso em relação a isso, de ser custosa, colocar CÂMERAS COM ÁUDIO EM TODAS AS SALAS DE PERÍCIA DO INSS, para que todos os periciados fiquem resguardados na certeza de que se algo, que ocorra dentro daquelas salas, os prejudiquem, eles terão a possibilidade de levar essas filmagens para às autoridades competentes tomarem as providências cabíveis.


Nós, como cidadãos, e operadores do direito, não podemos deixar de tentar enxergar a sociedade com um olhar crítico, mesmo que não soframos com o problema, que em tese é "dos outros", temos que agir, impedir que ele se propague.

Escrevi a ideia da implantação das câmeras na sala de perícia do INSS no portal e-cidadania do Senado, a proposta tem que ter no mínimo 20 mil assinaturas para que possa ser encaminhada a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Link abaixo:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=78822

Quem puder dar uma força, assinar e compartilhar, eu agradeço!

Sobre o autor
Bruno Vinicius Barbosa Silva Leite

Assessoria e consultoria para pessoas físicas e jurídicas, em Direito Trabalhista, Cível e Criminal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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