Na ocasião da celebração do casamento são inúmeros detalhes que os noivos precisam se preocupar, como o vestido de casamento, trajes do noivo e padrinhos, igreja, fotógrafos, músicos, decoração da festa, alianças, convites, viagem de lua de mel e tudo o mais que faz parte da cerimônia de casamento para que o mesmo seja perfeito e inesquecível.
Por outro lado, temos que nos preparar para a vida em comum e alguns detalhes importantíssimos acabam sendo feitos por “impulso” pelos noivos durante a celebração do casamento, o que poderá trazer consequências durante toda a vida. Dentre tais escolhas, podemos citar qual regime de casamento será o mais adequado ao casal e se haverá mudança no nome de casado.
E é a respeito da alteração do nome adotado a partir do casamento que trataremos neste artigo.
A lei de registros públicos prevê ao cônjuge, na ocasião da celebração do casamento, a opção (trata-se de escolha, não é obrigatório) de manter o nome ou adotar o sobrenome do cônjuge, podendo, neste caso, incluir e suprimir parte do sobrenome paterno ou apenas incluir o apelido familiar do outro cônjuge sem retirar os sobrenomes dos seus genitores. Embora culturalmente a mulher prefira adotar o sobrenome do marido, atualmente é permitido também ao homem adotar o apelido familiar da futura esposa, bem como nos casamentos celebrados com pessoas do mesmo sexo. Sendo permitida a restauração do nome de solteiro no caso de divórcio.
Porém, o que ocorre em caso de arrependimento?
Como já mencionamos em artigos anteriores, a lei brasileira adota o “princípio da imutabilidade do nome”, permitindo, todavia, a alteração do nome apenas em casos excepcionais e por motivos relevantes, desde que a alteração não traga prejuízos a terceiros.
Em caso de arrependimento, é possível ingressar com ação judicial de retificação do registro de casamento para supressão do sobrenome do cônjuge para retornar ao sobrenome de solteira, devendo haver concordância expressa do cônjuge e ausência de prejuízo a terceiros.
O mesmo ocorre no caso do cônjuge que opta em manter o sobrenome de solteira na ocasião do casamento e, passado algum tempo, surge o arrependimento, principalmente com o nascimento dos filhos, que, em muitos casos, resultam na distinção entre seu sobrenome e os dos filhos. Nesses casos, deverá, então, socorrer-se do judiciário e comprovar o justo e relevante motivo e que referida mudança não acarretará prejuízos a terceiros.
Em caso de divórcio, poderá voltar a adotar o nome de solteira devendo o pedido ser homologado judicialmente, contudo, não poderá futuramente reestabelecer o sobrenome de casada.
No mesmo sentido, não poderá o cônjuge requerer a inclusão do sobrenome do marido falecido se não o adotou na constância do casamento.
Assim, é sempre importante avaliarmos as possíveis consequências que poderão nos acarretar durante toda a nossa vida no que diz respeito à alteração de nome para evitar arrependimentos posteriores, levando-se em consideração que, em regra, no Brasil, o nome deve ser imutável, salvo em casos excepcionais previstos em lei ou autorizados em juízo desde que haja relevante motivo e não traga prejuízos a terceiros.