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Os parlamentares podem incluir Lula em seus nomes?

Agenda 20/04/2018 às 13:10

O texto retrata um movimento criado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em protesto à prisão do ex-Presidente Lula, com a intenção de incluir o nome “Lula” dentro de seus nomes no ambiente parlamentar, como um verdadeiro nome parlamentar/alcunha.

A situação em questão trata de um movimento criado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em protesto à prisão do ex-Presidente Lula, com a intenção de incluir o nome “Lula” dentro de seus nomes no ambiente parlamentar, como um verdadeiro nome parlamentar, uma alcunha.

Decorre que inexiste regulamentação sobre a matéria “nome parlamentar”, não havendo qualquer legislação federal, estadual ou municipal, que disponha sobre o assunto. Oficialmente, o nome é um direito de personalidade, com ampla proteção constitucional (art. 5º, X, da Constituição Federal) e civilista (art. 16 do Código Civil), devendo ser registrado no registro civil de pessoas naturais (art. 29, § 1º, ‘f’, da Lei Federal 6.015/73 – Lei de Registros Publicos).

Segundo a Câmara dos Deputados, o nome parlamentar é nome adotado pelo Parlamentar ao tomar posse do seu mandato (art. 3º do RICD).

Desta forma, na realidade prática das Casas Legislativas no país, o “nome parlamentar” é utilizado por opção do próprio parlamentar, como um apelido, mas sem valor legal, posto que muitas vezes não corresponde ao nome oficial do indivíduo. Há essa abertura para o uso de “alcunha”, visto que inexiste proibição para que não se faça (Princípio da Legalidade), vedando-se apenas, num critério da razoabilidade e proporcionalidade, nomes que possam consistir em ofensa a alguma outra norma de ordem pública, como um nome pejorativo, por exemplo.

O parlamentar, desde o momento em que oficializa sua candidatura e durante o período em que exerce o cargo legislativo, pode ser denominado por diferentes antropônimos: pelo nome civil (de registro), pelo nome de urna ou pelo nome parlamentar.

nome de urna corresponde à forma escolhida perante a Justiça Eleitoral¹ e o nome parlamentar, como visto, é aquele pelo qual o deputado/vereador é designado nas reuniões ou citado em documentos oficiais da Casa Legislativa. O parlamentar ainda pode ser denominado pelo apelido ou pelo hipocorístico com o qual é conhecido na cidade, de modo informal.

Inicialmente, segundo a nota oficial do próprio Partido dos Trabalhadores sobre o movimento, na Câmara dos Deputados, “os ofícios para a mudança do nome parlamentar são encaminhados ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que os defere ou não”.²

Por sua vez, no âmbito do Senado Federal, senadores petistas também encaminharam ofícios diretamente à Presidência, solicitando a inclusão de ‘Lula’ em seus registros. No entanto, no âmbito do Senado Federal, existe previsão regimental que assegura que o próprio parlamentar escolha o nome pelo qual deseja figurar nas publicações e registro da Casa, havendo ainda previsão expressa que possibilita a alteração do nome. Diz o art. 7º do Regimento Interno do SF:

Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não prevê expressamente a alteração dos nomes parlamentares, mas ao menos, prevê sua existência:

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusõesapenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
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Segundo a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), precisa autorizar as alterações. Ainda de acordo com a Secretaria-Geral da Mesa, o regimento interno diz que o nome parlamentar deve ser parte do nome civil, mas há também a praxe de se usar o nome que o político utilizou na urna durante as eleições.

Destaca-se que até o momento não houve qualquer resposta das Presidências, tanto do Senado Federal, quanto da Câmara dos Deputados. No entanto, na Câmara Municipal de São Paulo, os Vereadores que solicitaram a inclusão de ‘Lula’ em seus nomes, e no caso do Vereador Fernando Holiday, que decidiu incluir o nome “Moro”³, ao seu nome parlamentar, já houve resposta da Presidência deferindo o pedido sem qualquer apontamento:

CONCLUSÃO

Por tudo, salvo melhor juízo, não se verifica ilegalidade no uso de determinado apelido por um parlamentar, posto que na rotina dos trabalhos, em determinados papeis e expedientes, os próprios Edis se identificam com alguma alcunha (inclusive já fora nome de urna anteriormente).

A identificação de nome parlamentar é uma forma de identificação privativa do ambiente legislativonão gerando efeitos externos, não se comunicando com a identificação civil, não havendo óbice que dentro da Casa Legislativa o parlamentar seja identificado (e tratado), como o queira, desde que, é claro, como já mencionado, tal nome não ofenda qualquer norma de ordem pública.


Referências:

[1] No Brasil, a Lei 9.504/1997 estabelece as normas para as eleições. O artigo 12 dessa lei dispõe sobre a formação do nome de urna: “Art. 12 O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registroalém de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenomesobrenomecognomenome abreviadoapelido ounome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se”.

[2] http://www.pt.org.br/60-deputados-incorporam-lula-ao-nome-parlamentar/

[3] http://ultimosegundo.ig.com.br/política/2018-04-11/fernando-holiday-nome-parlamentar.html

Sobre o autor
Lucas Domingues

Advogado e Diretor de Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Sorocaba inscrito na OAB-SP nº 406.038. Aprovado em concursos do SAAE Sorocaba-SP, e do Ministério Público de São Paulo. Pós-graduado em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito e MBA em Gestão Estratégica de Pessoas pela Esamc Sorocaba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOMINGUES, Lucas. Os parlamentares podem incluir Lula em seus nomes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5406, 20 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65498. Acesso em: 22 nov. 2024.

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