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Ciência do direito, a interpretação normativa como a quarta dimensão do direito

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Agenda 28/05/2018 às 08:00

5 CONCLUSÃO

Nossa proposta foi a de abordar uma nova forma de enxergar o Direito, com a orientação e a paciência do Professor Rubens e os olhares do professor José Honório. Foi um trabalho árduo, sofrível e desgastante, mas muito gratificante.

Observando a colocação do Direito em sua forma estrutural, os elementos que o compõem, notamos um elemento muito utilizado na aplicação do Direito e que vinha passando-se despercebido no meio jurídico filosófico.

Em uma conversa com o professor José Honório, em sua casa, onde nos foi ministrada uma aula, surgiu a presente ideia, que se foi amadurecendo após reflexões com o professor Rubens José dos Santos. A ideia foi tomando forma com o tempo, e a metodologia científica especificou o que inicialmente eram intuições. Como o segundo docente advertiu àquela altura, poderíamos chegar ao ponto mais alto e, ainda assim, chegar a lugar algum, a resposta alguma.

Partimos da História do Direito, seus primórdios, suas raízes, e observamos o seu amadurecimento bem como a importância da escrita na construção e positivação das normas, que tinham, no início dos tempos, a finalidade de agradar ao rei, para depois servir o povo, seu real destinatário. Mais à frente, passeamos pela Grécia Antiga, pelos povos do ocidente e chegamos à Roma e sua importante contribuição para o Direito, para a efetivação deste.

Caminhamos um pouco mais e chegamos à influência da religião na formação e construção das normas, o jusnaturalismo, o Direito Natural, que é parte do Direito Universal, que concordamos ser a essência do Direito positivo. Na escola de Baden, topamos com o “dever ser” de Hart e Kelsen, que, na teoria pura do Direito, dá uma reviravolta no mundo filosófico, científico do Direito, a teoria do fato: sem fato, não há Direito. Este tem que ser positivado.

Observando de perto a evolução social mediante o Direito, agora um pouco mais palpável, chegamos à teoria tridimensional de Miguel Reale, que, com uma nova ideia, introduzindo o valor como mais um elemento do Direito, de modo a ajuntar fato e norma.

Se, porém, existe o Direito, ele provém de algo, de algum lugar, de sua fonte. As fontes do Direito podem ser tradicionais (normas) e não tradicionais (costumes). A norma permanece como fonte primordial do direito, sua consolidação e validade, suas formas de atuação no contexto fático. Tem seu surgimento por meio da vontade da sociedade, que é sua razão de ser e deve sempre ter origem a partir daquele que tem competência para positivá-la, o legislador.

A norma jurídica é a garantia da liberdade do cidadão, devido a sua conjuntura e seus efeitos práticos, ou seja, devido ao resultado da interpretação dos desejos sociais à importância na conduta da ciência social. É composta em um ordenamento jurídico, positivada em uma constituição para sua aplicação e efetivação na procura de conduzir o homem a um comportamento social plausível e sem atingir a coletividade, de forma a minimizar os efeitos danosos aos demais membros.

Chegamos, por fim, aos princípios da construção de um ordenamento jurídico, que é manifestado por intermédio da constituição, elaborada com a observância dos princípios gerais do Direito, que foram cunhados ao longo do tempo, com muito sacrifício, pelo homem. Há de se mencionar: a constituição tem que ser uma, sem antinomias, um sistema organizado de norma, estruturado para sua harmonização.

A constituição deve ter uma efetividade plena, sem que nenhuma norma possa colidir com a carta maior, pois tal norma seria inconstitucional e, por isso mesmo, aprioristicamente não admitida pelo trabalho legislativo, pela sanção executiva ou pela atuação de juízes. O conjunto de normas constitucionais tem que ser interpretado de maneira a solidificar o entendimento do seu ordenamento.

Interpretar é dar vida à norma, é fazer com que um novo sentido seja alcançado pelo seu aplicador, o sétimo sentido, apenas alcançado pelo intérprete aplicador da norma, quando eleva o seu “cosmo” a um patamar ímpar, único, no qual se despe de todo o seu subjetivismo, chegando aí, sim, a fazer justiça, com o propósito de manter equilibrada a balança da paz social, razão essa que leva todos os intérpretes a refletir sempre sobre o mundo que se julga apropriado para esta e as próximas gerações.

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A interpretação tem métodos próprios, formas de ser aplicada ao caso concreto. Os intérpretes têm amplas possibilidades de aplicá-la ao contexto fático, devendo o aplicador estar atento para utilizar o método cabível, sem formar ou inventar a norma, pois esta deve ser implantada no ordenamento por meio das prerrogativas constitucionais, do ordenamento jurídico constituído, positivado. A interpretação tem suas bases e seus limites estabelecidos no ordenamento jurídico constitucional.

A forma pela qual seu intérprete a utiliza é de fundamental importância para sua validação. Quando utilizada de forma a não obedecer limites, não tem validade. Os métodos dogmáticos interpretativos são eivados da razão do ser e do “dever ser” da interpretação.

Sem a Hermenêutica, na condição de elemento que compõe o Direito, podem simplesmente descartar-se os intérpretes. Bastaria, após o surgimento do fato, ler a lei e aplicá-la, como meras máquinas, em uma linha de produção industrial, que segue sempre o mesmo caminho. A interpretação mostra ao aplicador diferentes alternativas de como agir, o melhor caminho a ser seguido.

São vários os caminhos que levam um intérprete (juiz, advogado, promotor) a aplicar o Direito, mas só há um caminho para que se faça justiça. Esta não representa um novo elemento do Direito (como defende Friedrich Müler), por ser falha, subjetiva, por ser o objetivo do Direito. O novo elemento seria a interpretação, que só é alcançada com o sétimo sentido, quando adquirido pelo seu aplicador. Tem em vista a aplicação normativa mediante métodos científicos, tarefa em que o intérprete é de fundamental importância.

A Hermenêutica é e sempre foi aplicada no Direito, dentro dos parâmetros e nos limites constitucionais, no Direito moderno, nos limites estabelecidos pelas ciências jurídicas e pela sociedade, às vezes até com um viés político, quando interpretada pela suprema corte, a qual tem o dever de realizar a guarda da constituição, sendo ligada umbilicalmente a esta, e não o realiza fazendo um jogo politico sujo de interpretação negativa, que não se pode aceitar no mundo jurídico. A interpretação tem a finalidade de auxiliar o ordenamento jurídico em suas lacunas, porque não há a impossibilidade de criar e positivar todos os tipos de normas necessárias observando todos os regimentos legais. Se isso acontecesse, estaríamos adstritos ao absolutismo do positivismo, e o absolutismo não tem espaço nas ciências sociais do Direito.

Pelo motivo exposto, a Hermenêutica está presente em todas as fases da construção normativa: na deliberação e na redação pelo legislador, na análise da percepção do Direito pelo advogado, na aplicação da norma pelo pretor. Constata-se a presença da Hermenêutica na aplicação normativa por instâncias superiores, nos acórdãos, nas jurisprudências, nas súmulas, porque todas as decisões sumuladas, acordadas, são o resultado da interpretação. Sem interpretação, não há Direito.

Como demonstrado, a interpretação está presente na teoria estruturante do Direito, desde sua concepção remota, passando a presença desta pelo decurso do tempo nas ciências do Direito, e na aplicação das normas jurídicas. Com base nessa concepção, detalhamos a tese central desta monografia por meio do seguinte encadeamento lógico:

  1. “F” = fato. Constitui matéria de Direito do qual a norma é a forma. Surge o Direito, precisamente ao incidir este sobre aquele.
  2. “V” = valor. É o resultado de um processo cognitivo, abstrato, que não correlaciona devidamente o sujeito com o objeto, ou o objeto com o sujeito. Os valores são dogmas[28] sociais, inerentes à sociedade.
  3. “N” = norma. Trata-se do resultado colhido pelo legislador dos anseios da sociedade, da realidade social em um caso concreto, isto é, trata-se dos valores sociais que são interpretados pelo legislador, que, em seguida, formaliza-os. É o resultado da interpretação.
  4. “I” = interpretação. É o ato de explicar, esclarecer; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma, tudo o que ela contém.
  5. “D” = Direito. Corresponde àquilo que é justo, em conformidade com a lei, e tem como finalidade a entrega de “J”.
  6. “J” = justiça. Significa equidade da vida.

Verifica-se, pois, que “F” + “V” + “N” + “I” = “D”, que tem por objetivo “J”. Se “F” é o resultado da soma de “I” + “V”, feita pelo legislador, a existência de “N” depende de “F”. Na falta de “F”, “V”, “N” ou “I”, não existe “D”, como se pode provar abaixo:

  1. Pela soma de apenas “F” + “V”, não se pode chegar a “D”, pois falta o quarto elemento, “I”.
  2. Pela soma de apenas “V” + “N”, não se pode chegar a “D”, pois falta o quarto elemento, “I”.
  3. Pela soma de apenas “F” + “N”, não se pode chegar a “D”, pois falta o quarto elemento, “I”.
  4. Pela soma de apenas “F” + “V” + “N”, não se pode chegar a “D”, pois falta o quarto elemento, “I”.

Por essa lógica sistêmica, chega-se ao novo paradigma do Direito. “I” é a nova dimensão de “D”, por este simplesmente não existir sem a presença daquele, e que também não existiria “N”, sem a presença de “I”, então “I”, de uma forma ou de outra, estará sempre presente na conjuntura da formação de “D”, que tem como finalidade o “dever ser” de entregar “J” aos jurisdicionados, formando o ciclo tetradimensional do Direito.

A interpretação e a aplicação do Direito são fenômenos que não podem ocorrer de forma separada, pois a interpretação resultará na aplicação das normas ao caso concreto.

Pelos fatos expostos, percebe-se claramente a presença da interpretação no Direito. Sem a interpretação, não se vislumbra a existência deste. A interpretação está presente dando vida ao Direito, como o ar dá vida aos seres que respiram. A interpretação está para a vida do Direito, que simplesmente não existiria sem ela. É por isso que defendemos a exegese como a quarta dimensão do Direito, o qual depende dos quatro elementos vitais para sua solidificação e aplicação: fato, valor, norma e interpretação. É por meio desse ciclo vital que o Direito chega à Justiça.

Diante do exposto, pode visualizar-se cristalinamente a Teoria do Tetradimensionalismo do Direito: “F” + “V” + “N” + “I” = “D”, logo “J”. “I” está presente no Direito desde as suas primeiras aplicações, desde o surgimento da norma, pois a norma é a interpretação dos valores sociais que são formalizados. Não há Direito sem interpretação, da mesma maneira não há justiça sem Direito. Portanto, pela presença da interpretação como indispensável elemento do Direito, coloca-se a tese da Teoria Tetradimensional do Direito.

Sobre o autor
Alexander Sales Amorim

Agricultor, Caminhoneiro, Estudante do 10ª período de Direito da faculdade Asa de Brumadinho, estagiário, Assessor de Magistrado pelo TJ/MG, Comarca de Igarapé/\MG, aprovado no exame XXIV da OAB no 9ª período de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Alexander Sales. Ciência do direito, a interpretação normativa como a quarta dimensão do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66484. Acesso em: 22 dez. 2024.

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