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A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas

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Agenda 03/02/2019 às 13:00

4 ANÁLISE OPERACIONAL DA INFILTRAÇÃO POLICIAL 

Inicialmente, ao fazer uma análise, do ponto de vista operacional, isto é, de como se procede a infiltração de agentes, verifica-se que ela deve ser faseada. Conforme o doutrinador Flávio Cardoso Pereira a infiltração se apresenta em oitos fases. 

A primeira chama-se recrutamento, que se divide em duas subfases: captação e seleção. Na captação são analisados quais sujeitos se enquadram nas características necessárias a satisfazer os objetivos institucionais. Já na seleção, a polícia difunde, de maneira restrita, a informação acerca de suas necessidades, com o intuito de capacitar o infiltrado, escolhendo-o dentro de um rol de agentes pré-selecionados e que apresentem características pessoais e profissionais adequadas à investigação. 

Num segundo momento deve ser feita a formação, ou seja, uma capacitação básica para o policial desenvolver as qualidades fundamentais de agente infiltrado e que correspondem ao perfil traçado ao agente a ser formado para a infiltração. 

A terceira fase se chama imersão. Esta serve para formar uma identidade psicológica falsa em um infiltrado previamente designado, já com uma missão concreta, com os objetivos a serem atingidos. 

A quarta fase é especialização da infiltração. Nesta ocorre o aprimoramento da dimensão operativa de inteligência, com o objetivo de garantir que o agente assuma identidade psicológica falsa de forma a representá-la com o máximo de eficácia.  

Após isso, inicia-se a infiltração propriamente dita. Nessa fase, o agente terá os primeiros contatos com os integrantes da organização criminosa, por meios táticos já analisados no contexto da atividade de inteligência policial, pois houve previamente um estudo do ambiente e das pessoas com quem o agente se envolveria. 

A sexta fase é o seguimento. Nele desenvolve-se uma cobertura técnica com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica do agente dentro do ambiente criminoso, tendo em vista que já iniciou a identificação de fontes de prova e coleta de elementos de informação sobre a organização criminosa. 

A sétima fase é a pós-infiltração. É um procedimento tático em que se buscam as melhores alternativas para a saída do agente infiltrado do ambiente criminoso. O ideal é que esta fase esteja associada a um programa de proteção a vítimas e testemunhas, conforme prevê a Lei nº 9.807/99. 

Por fim, a oitava fase é a reinserção. Ela tem o objetivo reinserir o agente à vida que tinha antes da operação, ajudando-o a recuperar sua verdadeira identidade junto de sua família e no trabalho. Nesse momento, deve haver um acompanhamento médico e psicológico, tendo em vista que o agente permaneceu inserido no seio da organização criminosa por bastante tempo. 

Vale destacar que no caso de uma infiltração virtual algumas das fases citadas podem ser suprimidas ou podem ocorrer de forma mais rápida, tendo em vista que o policial não terá contato direto com os investigados e, normalmente, não terá sua imagem revelada. Há de se considerar que a infiltração virtual oferece um risco bem menor ao policial. Destaca-se, ainda, que neste caso é fundamental que o policial tenha conhecimento de como se obter provas no ambiente virtual. É necessário que o agente tenha conhecimento de temas como navegação na Deep Web, na Dark Web, dentre outros. 

Passando por essas fases, vale destacar que a Lei não trata da parte operacional da infiltração. Ocorre que, com um planejamento detalhado de toda a operação facilita a preparação de uma solicitação à autoridade judiciária, de forma que ela tome a decisão bem fundamentada, prevendo as prováveis situações e determinando os limites da operação de infiltração. Desta forma, haverá mais segurança e direcionamento ao policial que irá se infiltrar. A esse planejamento, a doutrina chama de plano operacional da infiltração. O doutrinador Denilson Feitoza Pacheco assevera que esse plano deverá conter: 

Situação (elementos fáticos disponíveis, alvo e ambiente operacional), missão (objetivo da infiltração, provas a serem obtidas), especificação dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis, treinamentos necessários, medidas de segurança da infiltração a serem observadas, coordenação e controle precisamente definidos com a pessoa de ligação, prazos a serem cumpridos, formas segura de comunicação, restrições etc. O plano de infiltração, no processo penal, deverá conter as espécies de condutas típico-penais que eventualmente o agente infiltrado poderá praticar, dependendo das circunstâncias concretas [...]

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Ressalta-se que a passagem por todas essas fases é ideal para o desempenho de uma excelente operação de infiltração. Infelizmente, isso não ocorre na maioria dos casos, tendo em vista que o cumprimento das fases elencadas demanda investimento público de recurso financeiro, o que não se vê em grande parte das polícias do Brasil. 

4.1 ANÁLISE PROCEDIMENTAL DA INFILTRAÇÃO POLICIAL 

Após a análise operacional, será abordada a infiltração do ponto de vista procedimental. Para isso, serão examinadas tanto a Lei nº 12.850/13, para tratar da espécie presencial, quanto a Lei nº 13.441/17, para tratar da espécie virtual. 

Primeiramente, destaca-se que para solicitar uma infiltração policial deve haver indícios da infração penal prevista no Art. 1º da Lei nº 12.850/13 (1ª parte do §2º do Art. 10), dos crimes da Lei de Drogas (Art. 53, caput), e dos crimes previstos no Art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 190-A, I). 

O doutrinador Renato Brasileiro afirma sobre a necessidade do fumus comissi delicti, uma vez que a Lei exige apenas indícios do delito, não se referindo a indícios de autoria. Isso é verificado quando o Art. 11 da Lei de Crime Organizado diz que a indicação de nomes ou apelidos deve ser informado quando possível. O segundo argumento apresentado pelo doutrinador é o periculum in mora. Nele deve ser levado em conta o risco ou prejuízo que a não realização imediata da infiltração poderá representar para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para evitar a prática de novos crimes, como ocorre com as medidas cautelares do Código de Processo Penal (Art. 282, I). 

No caput do Art. 10 da Lei de crime organizado verifica-se, como já visto, a necessidade do infiltrado ser agente de polícia, entendido pela doutrina como agente de polícia judiciária. Além disso, a infiltração deve ser feita em tarefa de investigação, devendo ser previamente solicitada à autoridade judiciária competente. A solicitação se dará por meio de representação do Delegado de Polícia ou requerimento do Ministério Público, neste último caso, após manifestação técnica do Delegado de Polícia, quando requerida no curso do inquérito. Estes requisitos também são necessários para a infiltração virtual, conforme determina o Art. 190-A, II do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Ocorre que antes de fazer a solicitação ao Juiz competente, deve ser verificada a voluntariedade do agente de polícia cogitado para infiltrar, tendo em vista o elevado perigo da atividade. A Lei nº 12.850/13, em seu artigo 14, inciso I, trouxe o direito de recusa do policial. Contudo, para a infiltração virtual não há essa previsão legal. 

Ainda com relação à solicitação, no caso de representação da autoridade policial, o Delegado somente pode representar durante o inquérito policial, apesar de a infiltração ser admitida em qualquer fase da persecução penal, conforme prevê o Art. 3º, VII da Lei nº 12.850/13. Vale ressaltar, que o Delegado é o responsável pela condução da investigação criminal, conforme preceitua o Art. 2º, §1º da Lei nº 12.830/1328 e Art. 4º c/c Art. 6º do Código de Processo Penal. Neste caso, o Ministério Público será ouvido acerca da representação (Art. 10, §1º da Lei nº 12.850/13), tendo em vista que é o titular da ação penal pública (Art.129, I da CRFB/88) e exerce o controle externa da atividade policial (Art.129, VII da CRFB/88). 

Já com relação ao Ministério Público, este pode requerer a infiltração na fase de inquérito e na fase processual, porém, na segunda fase, a doutrina diverge com relação à utilização da infiltração. Alguns doutrinadores, destacando-se Guilherme de Souza Nucci, entendem quanto à possibilidade da infiltração durante a instrução criminal, uma vez que levam em conta a interpretação literal do Art. 53, I da Lei de Drogas, quando diz “Em qualquer fase da persecução criminal...”. 

Dessa forma, nada impede que a infiltração possa ocorrer também durante a instrução criminal. Há que entenda que não é possível, pois não “faz qualquer sentido que se realize a infiltração uma vez já iniciada a ação penal”. O que se pode verificar na leitura do Art.12, §2º da Lei nº 12.850/13 que diz que “os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público”. O doutrinador Cleber Masson entende que se os autos contendo informações da infiltração acompanharão a denúncia é porque a operação deve ocorrer na primeira fase da persecução penal. 

O requerimento do Ministério Público deve, ainda, ser precedido da manifestação técnica do Delegado de Polícia. Este irá analisar se tem policial em condições de se infiltrar, se é o momento mais adequado para a infiltração, analisando do ponto de vista operacional, com base nas oito fases da infiltração já citadas no presente artigo. 

Ainda com relação à representação ou requerimento para a infiltração, verifica-se que devem conter algumas informações, tais como “...demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.” (Art. 11 da Lei nº 12.850/13 e Art. 190-A, I da Lei nº 13.441/17). 

A demonstração da necessidade se deve por conta da infiltração ser admitida somente quando as provas não puderem ser obtidas por outros meios (ultima ratio), ou seja, é um meio subsidiário, é o que diz a parte final do §2º do Art. 10 da Lei de Crime Organizado, bem como o §3º do Art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso ocorre por conta dela ser considerada pela doutrina a mais invasiva e mais demorada técnica de investigação criminal.

Com relação ao alcance da operação, segundo o doutrinador Marcelo Mendroni, o mandado judicial de infiltração pode conter autorização extensiva expressa para que o agente, em condições favoráveis e sem risco pessoal, apreenda documentos, de papéis a arquivos magnéticos. Durante a operação é bem provável que o agente infiltrado tenha que se utilizar de outros meios investigativos, como escutas e filmagens ambientais, captação de áudio e vídeo, dentre outros. O doutrinador Flávio Maltez Coca descreve outras situações que possam surgir e que devem constar no alcance da operação, tais como tirar fotos de pessoas e veículos, ter acesso a agendas, instalar equipamentos de geolocalização, etc. 

Descreve-se ainda que possa haver necessidade de acessar dados de celulares dos investigados, verificando a agenda, últimas ligações, com intuito de colher números para que seja solicitada interceptação telefônica, bem como ver mensagens de rede sociais como Telegram, WhatsApp, Facebook, etc. Todas as possibilidade previamente levantadas nas fases iniciais da infiltração devem constar na solicitação à autoridade judiciária competente, para que determine os limites de atuação do agente e se pronuncie desde o início com relação a outros procedimentos investigatórios. 

Outras informações que podem constar na solicitação são nomes e apelidos dos investigados, bem como o local da operação. Porém a Lei nº 12.850/13 não diz que tais informações sejam obrigatórias. Em seu Art. 11 afirma que “quando possível”, ou seja, o legislador não considerou tais dados essenciais, pois nem sempre a polícia terá esses dados na hora de solicitar, devendo ser levantados com o decorrer da operação. Ocorre que, na infiltração virtual, a Lei nº 13.441/17 considerou nomes e apelidos essenciais, talvez para que não ocorra a chamada infiltração por prospecção - visando verificar se o suspeito está ou não delinquindo - ou aleatória - sem um alvo específico. Porém, há quem entenda de forma diversa, como por exemplo, o doutrinador Henrique Hoffmann, que defende que: 

Apesar da literalidade da lei, nem mesmo os nomes ou apelidos dos investigados são indispensáveis. Obviamente é inadmissível a infiltração policial virtual sem suspeito, (...), mas não se pode exigir de imediato o nome ou apelido do investigado, pois muitas vezes o criminoso se identifica na internet apenas por uma foto, símbolo ou código. Ora, qualificar o suspeito é uma das finalidades da infiltração policial, e não seu requisito. (Grifo nosso) 

Outras informações que a Lei nº 13.441/17 diz para constar na solicitação da infiltração virtual são os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação das pessoas, mas o próprio inciso II, do Art. 190-A não considera como obrigatórios. 

Seguindo a solicitação para o Juízo competente, de forma sigilosa, para que não indique a operação nem identifique o agente que irá se infiltrar, conforme preceitua o Art. 12 da Lei nº 12.850/13, seja por representação ou por requisição, estando devidamente instruída, o juiz decidirá num prazo de vinte e quatro horas (Art. 12, §1º da Lei nº 12.850/13). A decisão judicial deverá ser circunstanciada, de forma que possa abranger o máximo de peculiaridades do caso concreto e estabelecer os limites necessários para a atuação policial. Além disso, ela deverá ser motivada, pois todas as decisões devem ser fundamentadas (Art. 93, IX da CRFB/88), e sigilosa, da mesma forma que a distribuição, para que se proteja a vida do agente de polícia, bem como a eficácia da operação (Art. 10 da Lei nº 12.850/13). O juiz tem o dever legal de zelar pelo sigilo da operação (Art. 190-B da Lei nº 13.441/17). 

Outro ponto fundamental a se tratar é o prazo ou duração da operação. Com relação à infiltração presencial, o prazo é de até seis meses, podendo ter um prazo menor ou ser renovada, desde que haja comprovada necessidade (Art. 10, §3º da Lei nº 12.850/13). Nota-se que a Lei não traz um limite de renovações. Terminado esse prazo será apresentado o relatório circunstanciado ao juiz, que de imediato dará ciência ao Ministério Público (Art. 10, §4°). 

Por outro lado, na infiltração virtual o prazo é de até noventa dias, podendo ser renovado por até setecentos e vinte dias (Art. 190-A, III do Estatuto da Criança e do Adolescente). Percebe-se que, diferentemente da presencial, a infiltração virtual tem um limite legal máximo de duração. Após o término da operação, todos os atos eletrônicos praticados serão registrados, gravados e armazenados para serem encaminhados ao Ministério Público e ao Juiz. Esse encaminhamento se dará em autos apartados e apensados ao inquérito, de forma a preservar a identidade do agente infiltrado, bem como a intimidade da criança ou adolescente envolvido, juntamente com o relatório circunstanciado (Art. 190-E). 

Com relação ao relatório circunstanciado, existe divergência na doutrina acerca do momento de sua apresentação, havendo duas correntes. A primeira defende que deve ser apresentado um relatório para cada término de período. Já a segunda corrente defende que o relatório deve ser apresentado somente ao final de toda a operação ou a qualquer tempo, mediante determinação do Delegado de Polícia ou do Ministério Público (Art. 10, §§2º e 3º da Lei nº 12.850/13). 

Na infiltração virtual, o Juiz e o Órgão Ministerial poderão requisitar relatórios parciais da infiltração antes de terminar o prazo legal (Art. 190-A, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Mesmo não estando expresso na Lei, entende-se que o Delegado de Polícia pode requerer relatórios parciais no curso da operação, por conta do poder hierárquico e do comando da investigação. É esse o entendimento do professor Henrique Hoffmann. 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Rômulo. A infiltração de agentes como meio extraordinário de obtenção de provas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5695, 3 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68030. Acesso em: 22 nov. 2024.

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