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O que mudou com a promulgação da Lei 14.034/20 para o cancelamento das passagens aéreas

Agenda 07/09/2020 às 23:20

Em razão da pandemia, um dos setores que mais foi atingindo foi o da aviação civil. Diante de tal fato, algumas medidas foram tomadas.

Conforme exposto em artigo anteriormente postado, em razão desse período de tempo que o mundo enfrenta uma pandemia decorrente do novo coronavírus, um dos setores que mais foi atingindo foi o da aviação civil e, diante de tal fato, foram tomadas algumas medidas necessárias para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus.

No Brasil, pelo Governo Federal foi editada a Medida Provisória nº 925 (Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19) e por meio da Agência Nacional de Aviação Civil foi expedida a Resolução 556 de 13 de maio de 2020.

No entanto, as medidas provisórias, como o próprio nome indica, possuem caráter de provisioriedade e devem ser convertidas em lei para poder continuar a produzir efeitos.

Nesse sentido, tem-se que a Medida Provisória nº 925/2020, que dispunha sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19, previa, dentre outras medidas, em seu artigo 3º, que o prazo para o reembolso de valores decorrentes de cancelamento de voos, relativo à compra de passagens aéreas, seria de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente até então. Além disso, os consumidores ficariam isentos das penalidades contratuais por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

Ou seja, o reembolso de valores deveria ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, em caso de pedido de devolução dos valores pelo consumidor, e, em caso de opção deste pela aceitação de crédito, o prazo para utilização desse crédito também seria de até 12(doze) meses. Tais regras aplicavam-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Pois bem, referida medida provisória foi convertida em Lei, lei esta que recebeu o número 14.034/2020, com vigência a partir de 06.08.2020. Além de a norma dispor sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, alterou algumas normas vigentes, dentre as quais, o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Tais mudanças, todavia, não são temporárias e não possuem relação direta com a pandemia da Covid-19.

A partir da vigência de referida lei, o prazo para reembolso de valores decorrentes de cancelamento de viagens pelas empresas aéreas, em razão da pandemia, mantiveram-se em 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020. Este valor deverá ser atualizado monetariamente com base no INPC. No entanto, para o caso de opção pelo consumidor de aceitação de crédito, o prazo para utilização desse valor passou agora a ser de 18 (dezoito) meses, e não mais 12 (doze), como previa a medida provisória.

O valor do crédito deve ser maior ou igual ao da passagem aérea contratada, podendo ser utilizado pelo próprio consumidor em seu favor, ou em favor de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Importante ainda esclarecer que a referia lei prevê que, no caso de cancelamento de voo, o transportador deve, antes, oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus e mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Além disso, o reembolso previsto por esta norma deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado da solicitação pelo passageiro.

Vejam que, com a lei, houve expressa previsão do período para o qual referidas regras devem ser aplicadas, ou seja, só se aplicam para o caso de cancelamento de voos em razão do período de calamidade pública declara pelo Governo Federal, e compreende o período da data de publicação da MPV 925, 19 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2020.

As regras anteriormente descritas são para o caso de cancelamentos de voos efetuados pela empresa aérea. No entanto, em sendo o caso de ser o consumidor a desistir do voo, a opção pelo reembolso estará sujeito ao pagamento por ele de eventuais penalidades contratuais. No entanto, quando do pedido de cancelamento, se a opção feita for a de crédito de valor correspondente ao da passagem aérea comprada, não haverá a incidência de quaisquer penalidades contratuais e poderá ser utilizado no prazo de até 18(dezoito), mesmo prazo previsto para o caso de cancelamento de voos pela empresa aérea.

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Cumpre ressaltar que o prazo de reembolso do consumidor pela empresa aérea de até 18 (dezoito) meses não se aplica ao passageiro que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem. Neste caso, prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil em tempos de normalidade.

As disposições da lei 14.034/2020 também devem ser aplicadas nas hipóteses de atraso e de interrupção, previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ou seja, em casos de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas e/ou interrupção, ou atraso, em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, por qualquer que seja o motivo e, neste caso, todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, devem ser suportados pelo transportador contratado, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil.

É de suma importância ter em mente que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, ou seja, pode ter sido efetuada por meio de dinheiro, crédito/débito, pontos ou milhas. E de que, em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para a aquisição do bilhete de passagem, com o fim da imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas e sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Por conseguinte, cumpre ainda dizer que, com a edição da Lei nº 14.034/2020, aproveitando-se da oportunidade, o legislador promoveu alterações na legislação que rege a aviação civil brasileira. Dentre as quias, a inclusão do artigo 251 - A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, mudanças não temporárias e que não possuem relação direta com a pandemia da Covid-19

Assim, o Código Brasileiro de Aeronáutica passou a prever, por meio do artigo 251, que a indenização por dano extrapatrimonial, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência de prejuízo e da extensão deste pelo passageiro, expedidor ou destinatário de carga, o que não é novidade considerando os entendimentos empossados pela jurisprudência pátria atual.

Antes da edição da lei 14.034/2020, já existia a previsão legal de que é o transportador a responder pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiro causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque ou, ainda, em casos de atraso do transporte aéreo contratado.

No entanto, a Lei 14.034/2020 incluiu ao artigo 256, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, os incisos I e II, que passou a isentar o transportador da responsabilidade advinda das hipóteses retrotranscritas, caso, respectivamente, reste comprovado que a morte ou lesão resultou, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou de acidente decorrente de culpa exclusiva da vítima; ou, restar comprovado que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.

Interessante também frisar que a referida lei incluiu ainda ao artigo 256 da Lei 7.656/4986 o § 3º, que passou agora a definir o que é caso fortuito ou força maior apto a ensejar a impossibilidade do transportador de tomar as medidas necessárias, adequadas e suficientes para evitar o dano.

Nesse sentido, nos termos da referida lei, temos que:

“Art. 256. (...)

§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).

I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).

II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;   (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).

III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;   (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).

IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020).

§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.

No que diz respeito às alterações trazidas pela lei ora comento, tem-se ainda que esta norma passou a prever que as tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagas pelos consumidores e arrecadados pelas companhias aéreas, mas que se destinam à INFRAERO e demais operadores aeroportuários, deverão ser reembolsados em até 7 (sete) dias, contados da solicitação pelo interssado; salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado em um prazo de até 18 (dezoito) meses.

Não podemos deixar de citar aqui a previsão que consta da Lei nº 14.034 para o diferimento do pagamento das contribuições devidas pelos concessionários, empresas que possuem a concessão e aeroportos e que precisam pagar, por força de contrato, determinados valores ao Governo Federal. Neste sentido, tem-se que a Lei autorizou que os pagamentos a serem efetuados pelos concessionários relativos ao ano de 2020 sejam efetuados até 18 de dezembro de 2020.

Conclui-se do quanto exposto que, apesar de sutis, as alterações trazidas pela Lei nº 14.034, de 2020, são de extrema relevância para assegurar tanto ao consumidor, quanto ao fornecedor, direitos e garantias mínimas nesse período de crise, além de assegurarem que, com o retorno da normalidade, os danos no setor da aviação civil brasileira sejam menores que de fato seriam. Cumprindo esclarecer aqui que as medidas emergenciais tomadas em períodos como este que estamos enfrentando têm, por fim, não a exclusão de qualquer dano decorrente da crise, mas, somente, a mitigação de seus efeitos. 

Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Edilene Pereira. O que mudou com a promulgação da Lei 14.034/20 para o cancelamento das passagens aéreas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6277, 7 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85229. Acesso em: 22 nov. 2024.

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