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Comentários sobre o crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos

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A proteção da dignidade dos animais conta, praticamente, com apenas um tipo penal em todo o ordenamento jurídico.

1. A Lei 14.064/2020 e sua vigência

Os presentes comentários se referem, substancialmente, ao parágrafo 1º-A do art. 32 da Lei 9.605/1998, introduzido pela Lei 14.064/2020, o qual apresenta a seguinte redação, com destaque nosso:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A Lei 14.064/2020, batizada como “Lei Sansão”, resultou da aprovação do Projeto de Lei (PL) 1.095/2019, de autoria do Deputado Federal Fred Costa (PATRIOTAS/MG), sancionada pelo Presidente da República, no dia 29 de setembro de 2020, e com vigência no dia da sua publicação, em 30 de setembro de 2020.

O propósito do presente ensaio é sugerir alguns parâmetros iniciais para a aplicação das novas disposições legais, como um pequeno manual de prática forense, razão pela qual foram suprimidas as referências bibliográficas e foram reduzidas as indicações jurisprudenciais ao mínimo indispensável.

O artigo não escapa, no entanto, de oferecer algumas notas críticas sobre a novidade, embora sucintas e pontuais, para ampliar o descortino e a compreensão da temática envolvida.


2. Notas sobre a denominação, o bem penalmente protegido e o sujeito passivo do crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998

É comum atribuir ao tipo penal, previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, o nome de “crime de maus-tratos contra animais”, como consta do título destes comentários.

Essa denominação é falha e reducionista porque “praticar maus-tratos” contra animais caracteriza apenas um dos núcleos verbais do tipo penal, que também reprova o “praticar ato de abuso”, o “ferir”, o “mutilar” e o “realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. Oportuno lembrar que “abandonar animais” também caracteriza “maus-tratos”, como, aliás, reconhecido pelo art. 5º, IV, da Resolução 1.236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Dessa maneira, uma denominação mais adequada seria, diante da pluralidade de núcleos verbais que carateriza o tipo penal, a que expressasse o bem jurídico protegido pela norma: a dignidade animal.

Ao contrário do que se costuma dizer, não é o meio ambiente, a natureza, o equilíbrio ecológico ou a biodiversidade os bens diretamente protegidos por essa norma penal. Muito menos algo como o “sentimento de solidariedade para com os animais”. A criminalização das condutas apontadas no tipo decorre da regra da proibição da crueldade contra animais, estabelecida no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, da qual se revelam o valor intrínseco de todo animal e a dignidade animal individual, independentemente das suas funções ecológicas (Cf. STF, Pleno, ADI 4983, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016, publicado em 27/04/2017).

Destarte, vislumbra-se que o sujeito passivo imediato da conduta delitiva é o animal considerado em si mesmo. Quem sofre o abuso ou os maus-tratos, quem é vítima do ferimento ou da mutilação, ou quem é usado indevidamente em experiências dolorosas ou cruéis, é o próprio animal. A dignidade do animal que sofre é o que se protege pela tipificação desse crime. Apenas como sujeito passivo mediato poder-se-ia cogitar o meio ambiente, bem como seus consectários.

Por essas razões, o crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998 será melhor denominado de “crime contra a dignidade animal”, opção terminológica que passará a ser adotada neste ensaio.


3. O tipo simples do crime contra a dignidade animal

O caput e o parágrafo primeiro do art. 32 da Lei 9.605/1998 representam o tipo simples do crime contra a dignidade animal, para o qual as penas previstas são de “detenção, de três meses a um ano, e multa.” Qualquer animal pode ser vítima desse crime, na sua modalidade simples, com exceção de cães e gatos, para os quais se criou o tipo qualificado.

É importante destacar que se trata de um tipo misto alternativo, de conduta variada: o legislador descreveu duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos núcleos verbais configura um único crime.

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O crime simples é apenado, além de multa, com pena de detenção. Isso significa que, nos termos do art. 33 do Código Penal, tal pena deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo eventual necessidade de transferência, por regressão, a regime fechado.

Por aplicação do art. 61 da Lei 9.099/1995, o tipo simples é considerado infração penal de menor potencial ofensivo (a pena máxima não é superior a 2 anos), submetido, por isso, aos Juizados Especiais Criminais, nos quais:

(1) o inquérito policial pode ser substituído pelo termo circunstanciado, descabida, em regra, a prisão em flagrante delito ou a exigência de fiança (art. 69, Lei 9.099/1995);

(2) cabe a transação penal, mediante proposta do Ministério Público – desde que tenha havido a prévia composição do dano animal (“ambiental”, nos termos da Lei), salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27, Lei 9.605/1998) –, aceita pelo autor da infração e seu defensor, pela qual o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, nem constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível (art. 76, Lei 9.099/1995);

(3) cabe a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, pelo qual “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”, mas com as modificações operadas pelo art. 28 da Lei 9.605/1998.


4. O tipo qualificado do crime contra a dignidade animal

O parágrafo 1º-A, introduzido pela Lei 14.064/2020, criou uma qualificadora do crime contra a dignidade animal: quando a vítima do crime for cão (animal da espécie Canis lupus familiaris) ou gato (animal da espécie Felis catus), as penas são mais rigorosas: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda.

No crime qualificado, a pena privativa de liberdade é de reclusão, significando que pode, desde o início, a depender das condições do caso, ser cumprida em regime fechado, ou seja, “em estabelecimento de segurança máxima ou média” (art. 33, § 1º, I, CP).

Além disso, como a pena máxima é superior a dois anos, deixa de ser considerada infração penal de menor potencial ofensivo, escapando dos Juizados Especiais Criminais e da Lei 9.099/1995. Ademais, também não se trata de infração de médio potencial ofensivo, pois deixa de ser compatível com a suspensão condicional do processo, em razão de sua pena mínima ser superior a um ano.

Trata-se, portanto, de infração de máximo potencial ofensivo.

Em consequência:

(1) descabe a simples elaboração de termo circunstanciado em lugar do inquérito policial; passa a ser exigível o exame de corpo de delito no animal vitimado (art. 158, CPP), preferencialmente elaborado por Médico Veterinário, com especialização em Medicina Veterinária Legal (art. 159, CPP);

(2) cabe a prisão em flagrante do autor da infração, além da sua conversão em prisão preventiva (art. 313, I, CPP), após audiência de custódia;

(3) a liberdade provisória pode ser concedida mediante fiança arbitrada pelo juiz, mas não pela autoridade policial (art. 322, CPP);

(4) descabe transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995), devendo o processo penal seguir, no Juízo criminal comum, o procedimento penal comum ordinário (art. 394, § 1º, I, CPP);

(5) também não cabe, como já dito, a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995), dado que a pena mínima cominada é superior a um ano.


5. Elemento subjetivo do injusto

O crime contra a dignidade animal é doloso, ou seja, exige-se a vontade do agente de abusar, de maltratar, de ferir, de mutilar ou de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Posto dessa forma, conclui-se que é um tipo simétrico ou congruente, não exigindo um elemento subjetivo transcendental ao tipo objetivo (não se exige um fim especial de agir).

Mesmo não havendo forma culposa do crime, a prática de maus-tratos contra animais, por negligência, imprudência ou imperícia, costuma ser punida como infração administrativa, na forma do art. 70 da Lei 9.605/1998, do art. 29 do Decreto 6.514/2008, além dos dispositivos pertinentes das legislações estaduais e municipais de proteção animal.


6. Consumação e tentativa

O crime em análise trata-se, indubitavelmente, de crime de dano. Dessa forma, consuma-se o crime quando o agente, ao praticar qualquer dos verbos do tipo, vulnera a esfera física ou psíquica do animal.

É possível a tentativa, desde que, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (o agente, por exemplo, empunhando um pedaço de pau, é impedido, por terceiro, de espancar o cão). Nesse caso, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, II, CP).


7. Causa de especial de aumento de pena

Tanto em relação ao tipo simples (art. 32, caput e § 1º), como ao tipo qualificado (art. 32, § 1º-A), ocorrendo a morte do animal submetido a abuso, a maus-tratos, a ferimento, a mutilação ou experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, a pena será aumentada, de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria penal.

Oportuno observar que matar animal silvestre, com vontade dirigida à produção do resultado morte, caracteriza o crime do art. 29 da Lei 9.605/1998, a qual, se for cruel, recebe a circunstância agravante do art. 15, II, m, da Lei 9.605/1998. Na hipótese da morte do animal silvestre ser culposa, o crime será o previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, com a majorante do seu parágrafo segundo, naquilo que se chama de crime preterdoloso (prática de um crime doloso, mas, por culpa, advém resultado mais grave).

Matar animal doméstico ou domesticado caracteriza, seja doloso, seja preterdoloso, o crime do art. 32 da Lei 9.605/1998, com a causa especial de aumento de pena (majorante) do seu parágrafo segundo.

Matar cão ou gato caracteriza, em qualquer hipótese admitida (doloso ou preterdoloso), o crime qualificado do art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/1998, com a majorante do parágrafo segundo.


8. Experiência dolorosa ou cruel em cão ou gato vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos: tipo simples ou qualificado?

O novo § 1º-A do art. 32 é claro em estabelecer, com destaque nosso, que “quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda”.

As condutas descritas no caput do art. 32 da Lei 9.605/1998 se restringem a “praticar ato de abuso”, “praticar maus-tratos”, “ferir” ou “mutilar”, não incluindo “realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”, conduta descrita no § 1º do art. 32.

Dessa forma, ainda que criticável a opção legislativa, a conduta de realizar experiência dolorosa ou cruel em cão ou gato vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, continua caracterizando o crime contra a dignidade animal, mas em seu tipo simples.

Não obstante, quando cão ou gato vivos são submetidos a experiência dolorosa ou cruel, ainda que para fins didáticos ou científicos, não existindo recursos alternativos para evitá-la, haverá o crime qualificado (art. 32, § 1º-A) se agente não adota, voluntariamente, as cautelas previstas na Lei 11.794/2008 (“Lei Arouca”), especialmente a de desenvolver, sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas, os experimentos que possam causar dor ou angústia (art. 14, § 5º).

Nesse caso, trata-se de prática abusiva em vivissecção, atraindo o caput do art. 32, na modalidade “praticar ato de abuso”, pois a experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que, para fins didáticos ou científicos, é permitida pela Lei 11.794/2008 (dado não existir recurso alternativo para evitá-la), no entanto, a sua realização é abusiva (e criminosa), pois não adota as providências de minimização do sofrimento animal previstas em lei.

Assim sendo, a prática abusiva em vivissecção em cães e gatos caracteriza o crime qualificado previsto no art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/1998.


9. A pena de proibição da guarda do animal

Além da pena privativa de liberdade (reclusão, de dois a cinco anos) e da pena pecuniária (multa), o tipo qualificado do crime contra a dignidade animal também impõe, cumulativamente, a pena de proibição da guarda, cuja natureza, indiscutivelmente, é de pena restritiva de direitos (art. 5º, XLVI, e, CF; art. 32, II, CP).

É muito importante observar que a Lei 14.064/2020 reconhece um vínculo jurídico diferenciado entre animais e humanos, não mais pautado pelo Direito das Coisas: fala-se em proibição de guarda, não se fala em perda da posse ou da propriedade.

Com essa perspectiva, guarda é o vínculo jurídico existente entre o humano e o animal que gera o direito do humano em manter o animal na sua companhia, bem como os seus deveres na manutenção do bem-estar animal, em todas as suas dimensões.

A pena de proibição da guarda significa que o condenado perde o direito de manter a companhia do animal vitimado. Evidentemente, pelo seu caráter sancionatório (de restrição de direitos, não de deveres), a pena não exime o condenado em relação aos seus deveres para com o animal que estava sob sua guarda, deveres esses que poderão continuar a ser dele exigidos (alimentação e cuidados médico-veterinários, por exemplo, em decorrência do seu dever de assistência material).

Essa restrição de direitos vale, inclusive, para criadores de cães e gatos (canis e gatis) que forem condenados pela prática do crime qualificado: os animais lesados não mais ficarão sob a guarda do criador.

Uma característica singular da pena de proibição da guarda é a sua cumulatividade, ou seja, ao contrário do que ocorre com as demais penas restritivas de direitos, ela não é substitutiva da pena privativa de liberdade, ou seja, impõe-se a aplicação conjunta da pena privativa de liberdade (a qual, eventualmente, pode ser substituída por outra pena restritiva de direitos – que não a proibição da guarda – nos termos do art. 7º da Lei 9.605/1998) com a pena restritiva de direito, consistente na proibição da guarda do animal-vítima (sem se esquecer da aplicação cumulativa da multa).

Essa cumulatividade entre privação de liberdade e restrição de direitos não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro: a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por exemplo, contempla semelhantes hipóteses (cf. arts. 292, 302, 303, 306, 307 e 308).

Nos termos do art. 55 do Código Penal e do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, a proibição da guarda, como espécie de pena restritiva de direitos, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada. Isso será assim, porquanto não há disposição expressa, na Lei 9.605/1998, especificando a duração dessa pena restritiva de direitos, de natureza cumulativa, como o faz o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (dois meses a cinco anos).

Em função da cumulatividade, no caso de o condenado descumprir a restrição imposta e voltar a ter o animal em sua companhia, a pena de proibição da guarda, como pena restritiva de direitos, não poderá ser convertida em privativa de liberdade, conforme determina o art. 44, § 4º, do Código Penal, dado que essa conversão somente se opera quando a pena restritiva de direitos é produto da substituição da pena privativa de liberdade. Repita-se: a pena de proibição da guarda não é substitutiva, mas cumulativa.

Nesse caso, o descumprimento injustificado da pena de proibição de guarda levará o condenado a responder por mais um crime: o de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previsto no art. 359 do Código Penal (exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa), autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva, caso presentes seus requisitos autorizadores (art. 312, CPP), dado que já houve condenação anterior por crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 313, II, CPP).

Sobre os autores
Vicente de Paula Ataide Junior

Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-Doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do ZOOPOLIS – Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD da UFPR. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal do Centro Universitário Internacional (UNINTER), em parceira com a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE-PR). Juiz Federal em Curitiba.

Lucas Eduardo de Lara Ataide

Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), coordenado pelo Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ATAIDE JUNIOR, Vicente Paula; ATAIDE, Lucas Eduardo Lara. Comentários sobre o crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos: (Art. 32, § 1º-a, Lei 9.605/1998). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6644, 9 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92962. Acesso em: 22 nov. 2024.

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