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Comentários sobre o crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos

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15. Organização criminosa para a prática do crime qualificado contra cães e/ou gatos

Com forte inspiração na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), a atual Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) é um importante diploma normativo de combate às societas criminis, contendo, além da tipificação de crimes, meios especiais de investigação e de obtenção de provas, cuja previsão é de extrema relevância e eficiência para o combate de estruturas complexas voltadas ao crime.

A Lei 12.850/2013 conceitua organização criminosa como “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (art. 1º, § 1º).

Com isso, observa-se que a nova qualificadora do crime contra a dignidade animal é passível de ser praticada por meio de organização criminosa. Isso porque a pena máxima cominada para o crime qualificado contra cães de gatos é de 5 (cinco) anos de reclusão (art. 32, § 1º-A, Lei 9.605/1998). Assim, a hipótese de associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada e ordenada, mediante divisão de tarefas, com o fim de praticar crime (ou crimes) de maus-tratos contra cães e gatos, subsume-se integralmente aos requisitos legais do artigo 1º, § 1º da Lei 12.850/2013.

Um caso infelizmente comum, mas ajustável à hipótese de organização criminosa, é a popularmente denominada “rinha de cães”. É possível encontrar a associação de quatro ou mais indivíduos que decidem explorar, economicamente, esse “vale tudo de cães”. Geralmente, um dos agentes é o responsável pela captação dos animais; outro agente é o encarregado pelo marketing do evento criminoso; um terceiro fica incumbido pela disponibilização do local e um último indivíduo faz o financiamento inicial de toda a trama delitiva; não se descarta, até mesmo, a participação de um ou mais médicos veterinários, responsáveis por garantir um atendimento imediato aos cães após as disputas.

Para esse caso, estaria plenamente configurado o crime de “organização criminosa”, cujo preceito secundário é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa. É importante apontar que, além do crime de organização criminosa, o agente responderá, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), pelo crime contra a dignidade de cães e gatos (art. 32, §1º-A, Lei 9.605/1998), o que torna a repressão penal bem mais severa. Destarte, considerando a organização criminosa, todos os meios de investigação e de obtenção de provas serão admissíveis, tais como colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes (art. 3º et seq., Lei 12.850/2013).


16. Impossibilidade de acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal, instituto de justiça negociada, é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, homologado judicialmente, celebrado pelo membro do Ministério Público e o autor, em tese, do fato delituoso, necessariamente assistido pelo seu defensor. A celebração do pacto sujeitará o infrator a determinadas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Ministério Público de não perseguir judicialmente os fatos sumariamente esclarecidos na investigação, caso em que, se tais condições forem cumpridas, será declarada extinta a punibilidade do agente. Diferencia-se de outros institutos de justiça negociada por exigir a circunstanciada e formal confissão do investigado.

Introduzido no ordenamento jurídico pela Resolução 181/2017 e, posteriormente, pela Resolução 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o acordo de não persecução penal foi uma das grandes novidades do denominado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019) e encontra-se agora inteiramente regulamentado no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Da leitura do referido art. 28-A, caput, observa-se que existem requisitos obrigatórios para o acordo, além da já mencionada confissão: (1) não seja caso de arquivamento (ou seja, exige-se suporte fático-probatório mínimo); (2) o crime seja apenado com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; (3) o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça (grifo nosso); (4) seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

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O § 2º do art. 28-A, por sua vez, veda a celebração do acordo de não persecução penal na hipótese em que for cabível ou for constatado: (1) transação penal; (2) reincidência; (3) habitualidade criminosa; (4) ter o agente sido beneficiado, nos últimos cinco anos, em acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

Diante dos requisitos acima elencados, conclui-se pela manifesta impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, no que se refere ao crime do art. 32 da Lei 9.605/1998, incluindo o seu parágrafo §1º-A, visto que o crime contra a dignidade animal possui a própria violência como elementar do tipo de injusto, em todos os seus núcleos.


17. Considerações finais

A inclusão do parágrafo § 1º-A no art. 32 da Lei 9.605/1998, criando o tipo qualificado do crime, quando a vítima for cão ou gato, inequivocamente deve ser encarado como um avanço na proteção jurídica da dignidade animal.

A resposta penal mais aguda indica que o ordenamento jurídico passa a manifestar mais respeito e adequação ao comando constitucional de proibição da crueldade contra animais e ao princípio da dignidade animal decorrente do mesmo dispositivo da Constituição.

Em outras palavras, não se pode deixar de admitir que o legislador, percebendo que a proteção era demasiadamente ineficaz, atento ao postulado da proibição da proteção insuficiente (untermassverbot) – o que a doutrina designa como garantismo positivo – e visando a dar concretude ao mandado de criminalização da crueldade, previsto no art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal, optou por dar punição mais severa para quem atentar contra a dignidade de cães e gatos.

Mas esse avanço deve ser considerado apenas um primeiro passo.

O legislador precisa ir adiante e também reforçar a tutela penal da dignidade das outras espécies animais. Existem projetos de lei em andamento para isso, os quais precisam de atenção e prioridade. Dentre eles, destaca-se o PL 4400/2020, de autoria dos Deputados Federais Ricardo Izar e Célio Studart, o qual visa a ampliar as penas para os crimes contra a fauna, de uma maneira geral, tipificando melhor o crime de tráfico de animais silvestres, inclusive com modalidade qualificada.

Caso esse passo político a mais não seja dado, com urgência, as críticas quanto à desproporcionalidade interna das penas remanescerão com sentido e contundência, pois não há justa causa para punir, tão mais severamente, os infratores da dignidade de cães e gatos, deixando desabrigadas todas as demais espécies animais, para as quais, a violência, a tortura e a opressão continuam sendo definidas como  infrações penais de menor potencial ofensivo, atraindo as branduras do sistema dos juizados especiais criminais.

De resto, as críticas quanto à desproporcionalidade externa, ou seja, a desproporção entre as penas do novo crime qualificado contra a dignidade animal e as penas previstas para a tutela penal de humanos, parecem por demais radicais. Não apenas porque vários dos crimes previstos para vítimas humanas possuem tipos qualificados com penas acentuadamente maiores, mas porque a proteção da dignidade dos animais conta, praticamente, com apenas um tipo penal em todo o ordenamento jurídico.

Por fim, será interessante verificar como os Tribunais vão se comportar, a partir de agora, diante do novo crime qualificado do art. 32, § 1º-A da Lei 9.605/1998, o qual também atrairá, como visto, o julgamento dos crimes conexos contra a dignidade animal (art. 32, caput e § 1º), permitindo, agora sim, que tenhamos, no Brasil, uma jurisprudência sobre a tutela penal dos animais, capítulo tão importante do Direito Animal brasileiro.

Sobre os autores
Vicente de Paula Ataide Junior

Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da UFPR. Doutor em Direito pela UFPR. Pós-Doutor em Direito Animal pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Coordenador do Programa de Direito Animal da UFPR. Líder do ZOOPOLIS – Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD da UFPR. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal do Centro Universitário Internacional (UNINTER), em parceira com a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE-PR). Juiz Federal em Curitiba.

Lucas Eduardo de Lara Ataide

Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC), coordenado pelo Prof. Dr. Juarez Cirino dos Santos. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ATAIDE JUNIOR, Vicente Paula; ATAIDE, Lucas Eduardo Lara. Comentários sobre o crime qualificado de maus-tratos contra cães e gatos: (Art. 32, § 1º-a, Lei 9.605/1998). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6644, 9 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92962. Acesso em: 22 dez. 2024.

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