O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença proferida pela 3ª Vara Cível do Fórum de Suzano, a qual havia julgado improcedente a ação judicial proposta por paciente contra a operadora de planos de saúde, Bradesco Seguros.
De acordo com a sentença reformada, a operadora não teria obrigação de custear o tratamento com o medicamento prescrito pelo oncologista que acompanhava o caso, pelo fato de a droga não ter registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, dando ganho de causa a aposentada e obrigando a Bradesco Seguros a custear todo o tratamento com o medicamento Revlimid, garantindo à paciente o tratamento prescrito por seu médico.
Além de ressaltar a irrelevância da falta de registro os Desembargadores ressaltaram a soberania do relatório do médico que acompanha, confirmando a tese de que a prescrição do médico assistente é suficiente para suplantar as disposições contratuais que limitem ou excluam tratamentos médicos, ainda que os mesmos não possuam registro no Brasil. Veja:
(...) Evidente, portanto, que o médico oncologista que assiste a requerente e conhece as peculiaridades do caso possui inteira liberdade de receitar os quimioterápicos mais adequado são combate da doença. Neste sentido, não pode a requerida se sobrepor à indicação médica, para sustentar que a medicação mais adequada seria outra, e não aquela receita da pelo profissional que assiste a paciente.(...) .
Fonte:
TJSP Processo 1003886-93.2015.8.26.0606