EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Referência:
Reclamante: XXXXXXXXXXX
Reclamado: XXXXXXXX
Juízo de Origem: XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXXXXX, via conduto seu advogado e bastante procurador, o bel. Agnelo Baltazar Tenório Férrer, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, agnelobaltazar@gmail.com, com endereço profissional na Av. Joaquim Tetê, s/n, Centro, no Município de XXXXXXXXXXXX, que essa subscreve, vem a tão augusta presença de Vossa Excelência e deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com arrimo no artigo 5°, inciso XXXIV, artigo 102, inciso I, letra “l”, ambos da Constituição da República; no artigo 988 e ss do CPC, artigo 156 e ss do Regimento Interno desta Egrégia SUPREMA CORTE, ajuizar
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL
Com Pedido Liminar
Em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, referente autos da Ação Cautelar n° XXXXXXXXXXXXXXXXX, uma vez que, em tal ação, houve afronta e desrespeito a várias decisões deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DO BREVE RELATO FÁTICO
Senhor Ministro Presidente, o Ministério Público Estadual ingressou com ação cautelar preparatória, ajuizada na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXXXX, autuada sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em face do Prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXX (que ora figura como Reclamante), e outros servidores públicos municipais.
Infelizmente, o Ministério Público ingressa com tal demanda, usando como lastro probatório apenas meras conjecturas em face do Prefeito do Município de XXXXXXXXXXXXX e os demais servidores públicos Municipais. Sempre usando verbos como “em tese”, “o Ministério Público supõe”, “indícios”, e se utilizando do depoimento de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, e XXXXXXXXXXXXXXXXXX, o Ministério Público imputa do Reclamante uma variedade de atos, sem nem ao menos comprovar um só dos tais.
Não obstante deixe de apontar qualquer prova concreta em desfavor do Reclamante, apenas sempre usando de conjecturas tais como “certamente”, “parecem estar”, o Ministério Público ingressa com a citada “Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil de Responsabilidade Administrativa por Atos de Improbidade Administrativa”, com o objetivo de afastar cautelarmente o prefeito do Município de XXXXXXX, o qual foi eleito de forma democrática, e que segue em seu mandato.
Em nenhum momento o Ministério Público Estadual aponta que houve recusa por parte do Reclamante, ou de nenhum dos servidores afastados, em fornecer qualquer documento, ou outro meio de prova qualquer, que tenha sido solicitado à Municipalidade.
Ou seja, todas as vezes que solicitou documentos ao Município, o Ministério Público foi atendido de pronto. Aliás, por diversas vezes em sua petição inicial, o Ministério Público usa a seguinte expressão: “Segundo os documentos enviados pela Prefeitura Municipal de XXXXXXX”, o que demonstra que absolutamente todas às vezes que o Ministério Público requereu documentos ao Prefeito de XXXXXXX, foi atendido prontamente.
Como não encontrou qualquer documento que provasse qualquer ato de improbidade administrativa praticada pelo Reclamante, o parquet, por mera intuição, chega a uma dedução: “É inevitável atribuir o comando desse esquema organizado para desviar recursos do Município de XXXXXXX em benefício do Prefeito XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”. Ou seja, como não encontrou nenhuma prova conta o Reclamante, o órgão Ministerial faz uma presunção de culpabilidade. Não é por outro motivo que sua petição inicial se inicia com o seguinte dizer:
Tramita perante a Promotoria de Justiça de XXXXXXXXXXXXXXXXXX o Inquérito Civil nº XXXXXXXXXXXXXXXX, que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas no pagamento de despesas diversas a pessoas físicas, no decorrer dos anos de 2015 e 2016, no âmbito da Prefeitura Municipal de XXXXXXX, o que caracterizaria, em tese, atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/1992, além dos crimes correlatos (DOC. Nº 01).
Grifamos.
Ora, dizer que o que fora apurado em um Inquérito Civil inconcluso, ou seja, que ainda não fora sequer encerrado, “caracterizaria em tese”, atos de improbidade administrativa, e, diante desses atos que “em tese” são de improbidade administrativa, requerer o afastamento preventivo de um prefeito eleito democraticamente, é desrespeitar o Princípio de Inocência, o devido processo legal, além do voto popular, pelo qual o Reclamante fora eleito.
É certo que a ação de improbidade administrativa não fora criada com este fim!
Como dito, o Inquérito Civil, no qual o Ministério Público se baseia para requerer o pedido de afastamento cautelar do Prefeito de XXXXXXX, seque foi concluído, sendo, inclusive, possível que sua conclusão seja pela não existência de atos de improbidade administrativa.
Ou seja, sem qualquer prova robusta, mas com meras conjecturas, e se estribando em um Inquérito Civil inacabado, o Ministério Público requer o afastamento do Reclamante.
Saliente-se, desde já, que nenhuma das provas acostadas à inicial daquela ação fora posta em contraditório, posto que a decisão interlocutória reclamada foi tomada inaudita altera pars. Ou seja, não foi dado nenhuma oportunidade para o Reclamante, ou quem quer que seja, se pronunciar sobre as provas dos autos.
Gize-se também que no citado Inquérito Civil Inacabado, o Reclamante, e nem mesmo nenhum dos demandados pelo parquet, foram ouvidos ou cientificados para apresentar provas.
O Ministério Público faz uma presunção de culpa administrativa, se utilizando de depoimento de pessoas que não poderiam ser testemunhas, dado que têm interesse no desfecho da demanda, como veremos.
Destarte, o Ministério Público requereu o afastamento cautelar do Reclamante se baseando nos seguintes argumentos: a) que o Prefeito Municipal de XXXXXXX, e os Secretários e Servidores Municipais estariam ocultando documentos ou lhe dificultando o acesso; b) evitar novos atos de improbidade administrativa; e c) permitir a livre coleta de novas provas para instruir a investigação desenvolvida pelo Ministério Público, inclusive com a oitiva de munícipes e servidores da Prefeitura, os quais podem se sentir “intimidados”.
Ou seja, sem demonstrar nada concreto, mas com meras, possível e futuras conjecturas, do que o Reclamante poderá fazer, ou não, o Ministério Público requer o afastamento cautelar do mesmo. Seria tais elementos, e argumento, suficientes para se requerer o afastamento de um governante eleito democraticamente? Certamente que não.
Mas, infelizmente, deferindo o que foi requerido pelo Ministério Público, a autoridade Reclamada afasta cautelarmente o Prefeito de XXXXXXX, baseando-se em provas colhidas apenas no Inquérito Civil inacabado, ou seja, baseando-se em provas não postas em contraditório, e em depoimentos de testemunhas totalmente parciais, o magistrado Reclamado afasta o prefeito do Município de XXXXXXX.
Gize-se também que, além de tudo isso, o magistrado Reclamado não poderia ter julgado a ação e afastado o Reclamante, dado que existem várias exceções de suspeição contra o citado magistrado.
II - DA DECISÃO RECLAMADA
Como dito, baseando-se apenas em elementos de prova os quais não foram postos em contraditório, bem como em depoimentos de pessoas totalmente interessadas no feito, de forma inaudita altera pars, o magistrado Reclamado afasta cautelarmente o prefeito Reclamante, sem nem ao menos dar-lhe oportunidade de falar sobre as acusações ou sobre as provas.
Gize-se que esta não é a primeira vez que o Prefeito do Município de XXXXXXX se vê obrigado a recorrer a este Egrégio Supremo Tribunal Federal em desfavor do XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Veja-se os autos da SL 1006, movida em face de ato praticado pelo citado magistrado, por ter bloqueado liminarmente, inaudita altera pars, e sem qualquer fundamento legal, valores da Educação do Município de XXXXXXX. Bloqueando, inclusive, quase 04 (quatro) vezes mais do que o valor alegado.
Ou seja, o magistrado já é acostumado a desrespeitas as normas constitucionais, nem como a jurisprudência desta Suprema Corte.
Também deve ser dito que chama atenção o fato de o magistrado ter julgado a liminar de afastamento do Reclamante em tempo recorde, posto que a demanda, com aproximadamente 700 (setecentos) documentos anexados, foi proposta em 27/07/2016, às 17:57,
Para afastar o prefeito Reclamante, o magistrado Reclamado inicia (já na segunda página da decisão reclamada) alegando que o Ministério Público “supôs que existe”, ou seja, da mesma forma que a petição inicial do parquet que fala em “atos que em tese”, o magistrado já inicia falando em suposições e não em provas concretas.
Afirma ainda:
Ainda segundo a Inicial, o destino dos valores ilicitamente desviados é a campanha política de Celso Luis, para Prefeito de XXXXXXX/AL, de seus parentes e aliados, ressaltando, nestes, a campanha para Prefeito do filho de Celso Luis, Sr. Luis Pedro, para a Prefeitura de XXXXXXXXXXXXXXXXXX/AL que, inclusive, teria realizado companha política extemporânea cujos documentos que comprovam tais atos eleitorais ilícitos serão encaminhados para o Procurador Regional Eleitoral para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Ora, em primeiro lugar, com exceção das testemunhas parciais, não há nos autos, nem mesmo no Inquérito Civil inacabado, qualquer indício de que um centavos sequer do Município de XXXXXXX, tenha sido gasto em campanha eleitoral de quem quer que seja. Assim, qualquer alegação que o erário público do Município de XXXXXXX tenha sido posto em campanhas eleitorais não passa de conjecturas, ou de depoimentos de testemunhas, que são parte do grupo político interessados na causa, como veremos.
E mais:
Segundo informações prestadas pelo Ministério Público na exordial, tramita perante a promotoria de Justiça de XXXXXXXXXXXXXXXXXX o inquérito Civil de nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas no pagamento de despesas diversas a pessoas físicas e jurídicas no decorrer dos anos de 2015 e 2016.
Ou seja, o próprio magistrado Reclamado aponta a existência de Inquérito Civil em tramitação. Assim tudo o que foi requerido pelo parquet, e que foi também deferido pelo magistrado (o afastamento do Prefeito Reclamante) é fundamentado apenas e tão somente em um Inquérito Civil que sequer chegou à sua conclusão.
Ora, se o Ministério Público tem tanta certeza que o Reclamante praticou qualquer ato de improbidade administrativa, então porque não concluiu o citado Inquérito Civil? A resposta é: porque não tem convicção da prática de tais atos.
E o magistrado Reclamado não poderia, de forma alguma, basear sua decisão apenas em elementos colhidos em um Inquérito Civil inacabado, cujos elementos de provas não foram postos em contraditório, e cujas alegações não passam de meras presunções fáticas.
E mais:
Por meio das declarações acostadas aos autos, especialmente aquelas realizadas com relação aos valores recebidos por Pedro Alves e Cícero Inácio, ficou demonstrado que estes senhores não foram os destinatários das verbas pagas pela Prefeitura.
Ora, como dito, nenhum dos depoimentos trazidos (nem qualquer outro meio de prova), foram postos em contraditório, sem, por tanto, fruto de uma inacabada investigação civil.
E mais:
Ressalte-se que não há apenas mero temor de que o réu volte/continue a praticar os atos que lhes são apontados na inicial caso permaneçam à frente de seu cargo, mas sim indícios concretos da malsinada prática, e que a permanência no cargo pode atrapalhar a instrução processual, seja pela prática de novos atos ilícitos com o fito de encobrir aqueles já praticados, seja pela imponência de poder à frente daqueles que podem contribuir com as investigações e, assim, a instrução processual ficaria prejudicada caso o demandando permaneça à frente da Prefeitura, requisitos que são mais do que suficientes para a concessão do afastamento liminar, restando devidamente comprovada nos autos a imprescindibilidade de sua decretação.
Ora, onde estaria, estes “indícios concretos da malsina prática”? No depoimento do vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que aliás já declarou-se candidato à Prefeito de XXXXXXX-AL? Em documentos que não foram postos em contraditório, havendo a possiblidade inclusive de serem falsos? Em provas colhidas em um Inquérito Civil inacabado que nada concluiu?
E mais:
Com efeito, tão obtusas são as práticas narradas na inicial (guarnecidas sempre de fortes elementos probatórios) que a cautela, a prudência e o compromisso com a coisa pública recomendam o afastamento do alcaide, a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à sua atuação.
Agora o magistrado fala em “narrações obtusas”, ou seja, pela forma como foi narrada a inicial, o magistrado defere o afastamento do Prefeito Reclamante. Ressalte-se que o mesmo fala em “narrações obtusas” e não em provas obtusas!
Além disso, o magistrado fundamenta o afastamento do Reclamante “a fim de prestar os devidos esclarecimentos quanto à sua atuação”. Ou seja, no dizer do magistrado, o Reclamante foi afastado do seu cargo para poder se explicar.
E mais:
Logo, o deferimento deste pedido liminar se mostra como única maneira de possibilitar a salvaguarda do interesse da sociedade na gestão responsável do dispêndio público, bem como da instrução processual, afastando com eficácia a possibilidade de reiteração de práticas ímprobas e a desmoralização da Administração Pública Municipal, tudo somado à boa instrução processual.
Veja-se que agora o magistrado já faz uma análise de mérito, afirmando que “o deferimento deste pedido liminar se mostra como única maneira de possibilitar a salvaguarda do interesse da sociedade na gestão responsável do dispêndio público”. Ou seja, sem qualquer elemento concreto de prova, ele afasta o Prefeito Reclamante, inclusive já julgando o mérito da futura possível ação de improbidade (posto ser essa uma cautelar preparatória).
Também não há qualquer razão fática ou jurídica para se afastar o Prefeito Reclamante, em nome da “instrução processual”. Como dito, em nenhum lugar da inicial impetrada pelo Ministério público, afirma que o Reclamante, ou qualquer outra pessoa, tenha se negado a prestar esclarecimentos, trazer documentos, ou cumprir qualquer determinação ministerial
Repita-se: o Ministério Público não faz qualquer afirmação no sentido de que o Reclamante ou os demais servidores afastados, tenham se negado a cumprir as determinações ministeriais. Logo, não se pode afastar o Prefeito Reclamante apenas na suposição da provável e futura possibilidade de que o mesmo possa atrapalhar a instrução processual.
Aliás, é no mínimo incoerente, do ponto de vista jurídico-processual, afastar-se um prefeito democraticamente eleito sob a alegação segundo a qual ele poderá atrapalhar a instrução processual, quando sequer há processo, posto que nem mesmo o Inquérito Civil foi concluído, e tratando-se a demanda de ação preparatória para provável ação de improbidade administrativa.
Ou seja, o Reclamante foi afastado para não atrapalhar a instrução processual de um processo que sequer existe!
E mais:
N'outro giro, em se tratando de medida de indisponibilidade de bens, seguindo a linha do Superior Tribunal Justiça que vem relativizando o requisito do perigo da demora, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992...
Ou seja, o magistrado invoca precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para relativizar o requisito do perigo da demora, mas sequer diz qual precedente invocado seria este.
E mais:
Frise-se ainda, que ficou demonstrado, por meio dos documentos colacionados aos autos, que esta não possui nenhum veículo...
Agora o magistrado aponta a existência de um determinado documento nos autos, mas não diz qual documento é este. Aliás, deveria ter o maior cuidado em apontar todo o meio de prova por ele utilizado, mormente quando todas as provas que existem nos autos são frutos de Inquérito Civil Inacabado, como já dito.
E mais:
Portanto, considerando que este foram coautores da subscrição dos possíveis contratos fraudulentos acostados aos autos...
Mais uma vez o magistrado não tem certeza das alegações ministeriais, mas fala em “possíveis contratos fraudulentos”.
Em interessante que o magistrado encerre sua decisão dizendo que “enxergo com clareza” o preenchimento dos fundamentos legais para a concessão de medida cautelar antecipada.
Ora, nem o Ministério Público em sua petição inicial, nem muito menos o magistrado em sua decisão, estampam qualquer “clareza” em seus argumentos. No entanto, com meras conjecturas que o Reclamante poderá obstruir a instrução processual de um processo que sequer existe, pois, como dito, esta demanda em espeque trata-se de ação cautelar preparatória para possível futura ação de improbidade administrativa, além de que sequer o Inquérito Civil foi concluído.
Além de não apontar desobediência em alguma determinação ministerial (dado que todas as requisições foram atendidas”, e que já há nos autos da ação cautelar aproximadamente 700 (setecentas) páginas, o Ministério Público teve acesso à quebra de sigilo bancário, como ele próprio afirma, logo nunca houve quer obstrução processual que seja.
Interessante ainda notar a total falta de clareza na decisão reclamada:
Não merece abrigo eventual argumento no sentido de que o afastamento dos demandados, mormente o do Prefeito, acarretará insegurança jurídica e paralisação das atividades administrativas até a definição sobre o desfecho judicial. Isso porque a incerteza e a provisoriedade são inerentes a qualquer medida cautelar, sempre amparada em juízo perfunctório, embora seja sabido que, na hipótese de suspensão fática de mandato eletivo, exige-se uma maior prudência e rigor na análise dos pressupostos legais, sendo este o caso dos autos.
Grifamos.
Ora, como se afirma que enxerga algo com clareza, depois falar sobre incerteza. A incerteza não pode existir quando do afastamento de um prefeito eleito democraticamente.
Por fim, o magistrado ainda afirma:
Portanto, cabe necessariamente a estipulação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias como prazo máximo para o afastamento dos demandados (excetuando-se a Sra. XXXXXXXXXXXXXXXXX, onde não cabe afastamento), ainda que a instrução processual se estenda por prazo superior. No caso de encerramento da instrução processual em prazo anterior à 180 dias, da mesma forma, os demandados devem ser reestabelecidos a seus cargos, caso não haja condenação judicial em sentido contrário.
Ora, o magistrado agora inova ao permitir que, em uma ação cautelar preparatória para ação de improbidade, o Prefeito Reclamante fique afastado 180 dias, ou seja, 06 (seis) meses, muito embora o mandato do Prefeito Reclamante se encerre em 05 (cinco) meses!
Tal decisão, como dito, é no mínimo teratológica, e não tem o condão de afastar um prefeito eleito democraticamente, além de que fere o teor dos julgados deste Egrégio Supremo Tribunal Federal.