IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sempre necessário frisar que a saúde integra os denominados Direitos Humanos, uma vez que sua proteção está consagrada e reconhecida pela comunidade internacional, em diversos documentos. Trata-se de direito cuja fruição é de inquestionável relevância para todos, vez que está intrinsecamente relacionado ao direito à vida. A garantia do direito à saúde deve ser vista como condição para que seja respeitada a dignidade das pessoas e permitir que estas possam desenvolver suas potencialidades, alcançando a autonomia. Tendo em vista a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, tema que nos lembra Mariana Filchtiner Figueiredo [12], aquele que tem lesado seu direito à saúde, não dispõe de condições para exercer, plenamente, seus demais direitos.
Diante de tal quadro, deve o Estado tornar viva a Constituição, promovendo as políticas públicas necessárias para a sua implementação e a construção da nova ordem econômica e social que foi proposta.
Para tanto, deve a atividade do Estado na área da saúde permear-se pela ética, a fim de que os interesses coletivos sejam priorizados, refutando aquelas propostas que não estão em consonância com o objetivo de assegurar a todos o acesso a ações e serviços de saúde com qualidade.
Finalmente, cabe advertir, como já o fez a Assembléia Geral da ONU, que, "quando um indivíduo é privado de seus direitos econômicos, sociais e culturais, ele não caracteriza uma pessoa humana, que é definida pela Declaração como o ideal do homem livre" [13].
V. BIBLIOGRAFIA
AITH, Fernando. Curso de Direito sanitário: a proteção do direito à saúde no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón práctica. Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho. [on line], n. 5, p. 139-151, 1.988. Disponível em: <http://www.cervantesvirtual.com/portal/DOXA/index.shtml>. Acesso em: 28 out. 2.007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Ética sanitária. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. 1: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. p. 62-81.
DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. 1: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. p. 39-61.
FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
OLIVEIRA, Luciano Moreira de. Direito fundamental à assistência farmacêutica: parâmetros para a conciliação entre integralidade e universalidade. 2.009. 72f. Monografia (Especialização em Direito Sanitário) – Escola de Saúde Pública de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2.009.
OLIVEIRA, Luciano Moreira de. Atuação do Ministério Público em defesa da saúde. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, n. 9, p. 465-474, jul./dez. 2.007.
OLIVEIRA, Luciano Moreira de. Responsabilidade municipal pela prestação do serviço de oxigenoterapia domiciliar e seus contornos. Revista de Direito Sanitário. São Paulo, v. 10, n. 01, p. 39-50, mar./jul. 2.009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas Considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, nº 10, janeiro, 2002. Disponível na internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 10/12/2007.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais: orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.008, p. 11-53.
TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A constituição dirigente e o direito regulatório do estado social: o Direito Sanitário. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. 1: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. p. 22-38.
VIANA, Itana. A luta pela saúde coletiva. MP Dialógico: Revista do Movimento Ministério Público Democrática. Ano IV, nº 13, p. 32-33.
VIEIRA, Fernando Cézar Carrusca; OLIVEIRA, Luciano Moreira de. Critério censitário para acesso a direito humanos: o acesso à saúde no Estado democrático de direito. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, n. 6, p. 353-373, jan./jun. 2.006.
Notas
- DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. I: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da saúde, 2003. p. 39.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas Considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico. Salvador: CAJ, nº 10, janeiro, 2002. Disponível na internet: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 10/12/2007. p. 08.
- SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit. p. 03.
- TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A constituição dirigente e o direito regulatório do estado social: o Direito Sanitário. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. 1: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. p. 24.
- AITH, Fernando. Curso de Direito sanitário: a proteção do direito à saúde no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 91.
- DALLARI, Sueli Gandolfi. Op. cit. P. 48
- TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Op. cit. p. 29.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Ética sanitária. In BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Direito sanitário e saúde pública. Vol. 1: Coletânea de textos. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. p 72.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit. p. 80.
- TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Op. cit. p. 37.
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit. p. 64.
- FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 32 e seguintes.
- APUD DALLARI, Sueli Gandolfi. Op. cit. p. 46.