1. Da Impenhorabilidade do Seguro de Vida:
Indubitavelmente, o moderno conceito de ação de execução está atrelado às noções de eficácia, celeridade e economia processual, de modo que a satisfação do crédito detido pelo credor não deve ser prejudicada pela morosidade na prestação da tutela jurisdicional, morosidade esta que, como cediço, inúmeras vezes é acarretada por infundados e procrastinatórios incidentes interpostos pelo devedor.
Todavia, muito embora esteja em voga a certeza de que a ação de execução deve ser célere e eficaz, até por sua natureza de canal processual adequado à cobrança de títulos líquidos, certos e exigíveis, o legislador, como exceção ao disposto na primeira parte do artigo 591 do Código de Processo Civil, impôs algumas restrições, notadamente no que se refere aos bens do devedor suscetíveis de constrição.
Neste contexto, destaca-se o artigo 649 do Código de Processo Civil, o qual enumera os bens considerados como absolutamente impenhoráveis, ou seja, imunes, em geral, às tentativas de constrição por parte dos credores. Veja-se, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (grifei)
O "Contrato de Seguro" está disciplinado no Capítulo XV, do Título V, dos Contratos em Geral. Assim, seguro é um contrato. Porém, é pertinente tecer considerações relativas à sua natureza jurídica.
2. Da Natureza Jurídica dos Contratos de Seguro:
Contrato é o acordo de vontades que visa adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Dentre as modalidades contratuais, insere-se o Seguro, que é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo à pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízos decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
Assim, pela inteligência do artigo 757, do Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Não há dúvidas de que o contrato de seguro, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é contrato de prestação de serviços, seja pela aparência ou pela regulamentação que lhe emprestou a Lei nº 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos abaixo, sendo-lhe aplicadas as normas pertinentes à defesa do consumidor:
Art.3º (...)
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)
Apesar das diversas classificações que poderíamos apresentar, dar-se-á mais enfoque a uma daquelas que tratam do objeto do contrato de seguro, em outras palavras, do interesse segurável (ou na opinião de outros, do risco) e que é trazida no Código Civil de 2002. Classifica-se assim em Seguros de Dano e Seguros de Pessoa.
2.1. Seguros de Dano:
Os Seguros de Dano são aqueles que visam à cobertura de danos ocorríveis com coisas (daí também serem chamados de seguros de coisas) resultantes de roubos, acidentes, incêndios, fenômenos da natureza e de todo e qualquer evento danoso. O Código Civil traz o regramento deste seguro nos artigos 778 ao 787.
2.2. Seguros de Pessoa ou de Vida:
Os Seguros de Pessoa, por sua vez, visam "garantir a pessoa humana no que se refere a sua existência e higidez física" (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil III, Editora Atlas, 2ª ed., 2002, p. 307).
O Código Civil de 2002 traz nos artigos 789 a 802 a matéria relativa ao seguro de pessoa, também comumente chamado de seguro de vida. Este seguro consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto" (Suiane de Castro Fonseca, Seguro de vida, texto Disponível em: http://jus.com.br/artigos/639).
Apesar de muitos haverem considerado imoral realizar estipulações envolvendo a vida ou morte de uma pessoa, hodiernamente, o seguro de pessoa é a espécie securitária que ganhou maior utilização.
Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de prestação) e que deve ser aquele constante na apólice. Da mesma forma, não há vedação a contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores (art. 789 NCC). A vida a ser objeto do seguro pode ser a do próprio segurado como a de um terceiro, desde que provado o interesse do proponente na preservação da vida do segurado (art. 790 NCC). O art. 791 traz a presunção juris tantum de que há interesse na preservação da vida do cônjuge, dos ascendentes e descendentes do proponente.
Os seguros de pessoas ou de vida costumam ser subdivididos em: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência. Neste, o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso de ele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele, o pagamento da prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato. A prestação pode ser um valor fixo ou ser na forma de renda a ser entregue ao beneficiário designado.
Em ambos os casos, o Código Civil denomina de uma só forma: SEGURO DE PESSOA OU DE VIDA, denominando de Seguro de Pessoa em um artigo (v.g. artigo 789, CC), ou de Seguro de Vida em outro artigo de lei (artigo 790, CC).
No artigo 794, o legislador chamou-o de "seguro de vida ou de acidentes pessoais", e ainda, no artigo 797 o legislador diferencia "seguro de vida para o caso de morte", denotando que há Seguros de Vida para o evento não-morte.
Em suma, pretende-se demonstrar que o legislador, ao estabelecer o termo "Seguro de Vida", no artigo 649, do Código de Processo Civil, que elenca os direitos absolutamente impenhoráveis, com redação alterada em 06.12.2006, pela Lei nº 11.382, pretendeu tão somente aludir ao Termo "Seguro de Vida" já utilizado pelo código Civil de 2002, lei esta que estabelece as normas pertinentes à meteria de Seguro.
Portanto, ao relacionar o "Seguro de Vida", na inteligência do artigo 649, do Código de Processo Civil, como um bem juridicamente alcançado pelo manto da absoluta impenhorabilidade, não o distinguiu, quanto à sua classificação, seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência, mas o quis distingui-lo do Seguro de Dano em Coisas.
2.2.1. Da Natureza Jurídica do Seguro DPVAT:
Após elucidar da matéria "Seguro de Vida", podemos concluir que o "Seguro sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre", criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, artigo infracitado, e alterado pelas Leis nºs. 6.194/74 e 8.374/91, é uma das espécies de Seguro de Pessoa e de Vida:
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
(...)
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
A Lei 6.194/74, traz em seu bojo o seguinte:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Sendo uma espécie de Seguro de Pessoas/Vida, o Seguro DPVAT oferece 03 (três) coberturas:
- Morte;
- Invalidez Permanente Total e Parcial, e
- Despesas de Assistência Médica e Suplementares.
Assim, se alguém, por exemplo, sofre acidente de trânsito que o vitima permanentemente, com perda de membros, função, etc, enquadra-se na cobertura "Invalidez Permanente Total e Parcial", do "Seguro sobre Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre".
Por ser um seguro dito "obrigatório", não pode ser descaracterizado e diferenciado dos demais, até porque sua constituição é prevista juntamente com as demais, pelo Decreto-Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, em seu artigo 20, inciso "l".
Por se tratar de Seguro de Vida/Pessoa, o Seguro DPVAT, indubitavelmente, está dentre o rol elencado pelo legislador no artigo 649, do Código de Processo Civil, sendo atingido pelo manto da Impenhorabilidade Absoluta.
A Vara Única da Comarca de Sapezal, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já decidiu nesse sentido, liberando valores de Seguro DPVAT penhorados ilegalmente em conta corrente de executado:
"(...) E, diante do conteúdo do petitório de fls.02/17, bem como, do teor dos documentos de fls.18/49, e considerando, ainda, o bloqueio judicial dos valores descritos no documento de fls.45, e também, fulcrado no princípio do modo menos gravoso para o devedor, e finalmente, considerando que parte do valor bloqueado se refere a numerário de seguro DPVAT que é impenhorável, hei por bem, em deferir o postulado pelo executado/embargante. Com isso, determino o desbloqueio do valor de R$6.615,00(seis mil e seiscentos e quinze reais), conforme documento de fls.34. (...)" (Embargos à Execução nº 32664, Vara Única da Comarca de Sapezal, Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Juiz Almir Barbosa Santos – 22.02.2008) (grifei)
Embora sejam raras as doutrinas acerca da temática, conclui-se, numa análise teleológica, que o Seguro DPVAT se presta a salvaguardar os interesses seguráveis inerentes à pessoa.