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Aspectos do direito à saúde e sua efetivação pelo Judiciário

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01/12/2010 às 16:15
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito à saúde é direito fundamental que pode ser exigido dos poderes públicos. Deve ser garantida por ambos os entes da Federal sendo a sua prestação de obrigação solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os recursos financeiros são finitos e ao Administrador Pública cabe a difícil tarefa de otimizá-los, respeitando sempre o princípio do equilíbrio financeiro, realizado as políticas públicas dentro da reserva do possível. Em contrapartida, não pode o Poder Público valer-se da citada cláusula para esquivar-se dolosamente do cumprimento de seus deveres constitucionalmente previstos, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade.

Também não pode a Administração Pública valer-se do princípio da separação do poderes para tentar impedir a atuação do Judiciário na efetivação do direito social à saúde, já que consagrado o sistema de freios e contrapesos. Assim, caso seja violado ou não garantido o núcleo da dignidade da pessoa humana habilitado está o Judiciário para determinar que supra ou repare essa deficiência.

Por tratar-se de direito social, exige-se prestações positivas progressivas em prol da sociedade. Deve ser garantido aos cidadãos o mínimo existencial por meio de prestações básicas à qualidade de vida, vedado o retrocesso em relação aquilo que já foi conquistado.

Desta forma, ao Judiciário, excepcionalmente, é possível atuar na efetivação do direito social à saúde. No entanto, a avaliação de cada caso dever ser feita de forma criteriosa e cuidadosa, levando em consideração alguns elementos, justamente para evitar decisões inconsequentes que, visando apenas uma justiça no caso concreto, acabam produzindo injustiça quando analisada de forma ampla.


REFERÊNCIAS

BARCELLOS, Ana Paula. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BELOQUI, Jorge A. Sobre o acesso a medicamentos e saúde por via judicial. Disponível em: www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sobre_o_acesso_a_medicamentos_e__sade_por_via_judicial.pdf. Acesso em 16.09.2010.

FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito à saúde, recursos escassos e eqüidade: os riscos da interpretação judicial dominante.

OLIVEIRA, Márcio Dias. Saúde possível e judicialização excepcional: a efetivação do direito fundamental à saúde e a necessária racionalização. Dissertação de mestrado. Instituição Toledo de Ensino. Centro de Pós-Graduação, Bauru, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Disponível em:www.stf.jus.br/.../artigo_Ingo_DF_sociais_PETROPOLIS_final_01_09_08.pdf. Acesso em 14.09.2010.

Supremo Tribunal Federal. STA – Suspensão de Tutela Antecipada nº 175/CE. Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes. DJe nº 76. Tribunal Pleno. Divulgação 29.04.2010. Publicação 30.04.2010.

Supremo Tribunal Federal. ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 29/04/2004. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=45&processo=45. Acesso em 13.09.2010.

Supremo Tribunal Federal. RE nº 195.193/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.03.2000.

Supremo Tribunal Federal. RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 02-022007 PP 00140. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=REAgR. Acesso em: 15/09/2010.


Notas

  1. Vide art. 194, § único, I, CR e art. 7º, I, da Lei 8.080/90.
  2. RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 02-02-2007 PP-00140. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=REAgR. Acesso em: 15/09/2010.
  3. Transcrições realizadas no Informativo 345 de 2004 em referência à ADF nº 45 MC/DF. Disponível em http://www.stf.jus.br.
  4. BARCELLOS, Ana Paula. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 2.170.
  5. RE nº 195.193/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.03.2000.
  6. FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito à saúde, recursos escassos e eqüidade: os riscos da interpretação judicial dominante, p. 12.
  7. Resistência que ocorre principalmente em razão da dimensão econômica que geralmente envolve a realização dos direitos sociais, o que, em regra, não acontece com os direitos de 1ª geração, tais como a liberdade e a intimidade.
  8. SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Disponível em:www.stf.jus.br/.../artigo_Ingo_DF_sociais_PETROPOLIS_final_01_09_08.pdf. Acesso em 14.09.2010, p. 23
  9. Idem, p. 24.
  10.  ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 29/04/2004. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=45&processo=45. Acesso em 13.09.2010.
  11. O STF inclusive já reconheceu repercussão geral ao assunto (RE 566.471)
  12. BARCELLOS, Ana Paula. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 2.172.
  13. OLIVEIRA, Márcio Dias. Saúde possível e judicialização excepcional: a efetivação do direito fundamental à saúde e a necessária racionalização. Dissertação de mestrado. Instituição Toledo de Ensino. Centro de Pós-Graduação, Bauru, 2008, p. 91.
  14. Supremo Tribunal Federal. STA – Suspensão de Tutela Antecipada nº 175/CE. Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes. DJe nº 76. Tribunal Pleno. Divulgação 29.04.2010. Publicação 30.04.2010, p. 23.
  15. BARCELLOS, Ana Paula. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. p. 2.172.
  16. Idem, p. 2.174.
  17. BARCELLOS, Ana Paula. Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 2.179.
  18. Evidente que, caso fique comprovado que o não fornecimento ainda não foi aprovado pelo Poder Público, mas há muito prestado pela iniciativa privada, poderá haver provocação do Judiciário para análise no caso concreto.
  19. Art. 7º, § 5º da Lai 9.782/90.
  20.  BELOQUI, Jorge A. Sobre o acesso a medicamentos e saúde por via judicial. Disponível em: www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sobre_o_acesso_a_medicamentos_e__sade_por_via_judicial.pdf. Acesso em 16.09.2010.
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Sobre o autor
Moisés Ferreira Diniz

Advogado. Aluno do curso de especialização em Direito Constitucional pela Escola Superior da Magistratudo do Ceará - ESMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Moisés Ferreira. Aspectos do direito à saúde e sua efetivação pelo Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17952. Acesso em: 26 abr. 2024.

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