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A legitimidade passiva da União para as ações de tutelas de saúde

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18/08/2011 às 16:41
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4. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, quando revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, estabelece, além de um garantia ao cidadão, um dever de o Estado para prestar serviços de saúde.

Nesse contexto, mesmo impondo o texto constitucional que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único e descentralizado, tal premissa não importa a divisão de competências ou obrigações entre os entes públicos, mas, em verdade, ratifica essa solidariedade.

Outrossim, a responsabilidade direta pelo fornecimento de medicamentos ou de tratamento hospitalar de um ente público não retira a legitimidade passiva dos demais, os quais, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do primeiro, deverão cumpri-la em caráter subsidiário e solidário.

Não surpreende tenha a Constituição Federal elencado a saúde entre as competências comuns dos entes públicos, conforme consta do art. 23, II, na medida em que a saúde, como garantia, é instrumento de justiça social e de efetivação do Estado Democrático, que, de fato, distribui riquezas em favor daqueles que não têm acesso regular a esse tipo de serviço.

Dessa feita, a União Federal, juntamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são responsáveis pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos para as demandas cuja causa de pedir é a prestação de uma tutela de saúde.


5. BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra-Portugal: Editora Almeida, 1997.

HABERMAS,Jürgem. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Biblioteca Tempo Brasileiro, V.I, 1997.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Coimbra-Portugal: Coimbra Editora, tomo IV, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999.

ROSSATO, Elisiane Rubin. Estado moderno, direitos humanos e democracia; In ROSSATO, R., Sociologia das Origens à Pós-Modernidade. Santa Maria: Biblos, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


Notas

  1. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
  2. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;
  3. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
  4. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.288.
  5. STJ, ROMS 199900838840, Rel. JOSÉ DELGADO, 1ª. Turma, 04/09/2000.
  6. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, Tomo IV, 2000, p.90/91.
  7. STF, PETMC n. 2346/SC, relator Ministro Celso de Mello, julg. em 31/01/1997.
  8. STF, AGRRE 271.286-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello.
  9. STF, Informativo 470, Ministra Ellen Gracie Presidente, DJU de 8.6.2007. SS 3205/AM
  10. STF, AI 808059, AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010.
  11. STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010.
  12. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.271.
  13. MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999.
  14. STJ, AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010.
  15. STJ, AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.
  16. STJ, AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008.
  17. Trata-se, em verdade, de princípio oriundo do direito alemão, o qual elaborou essa teoria no sentido de que o indivíduo só poderia postular do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, uma vez atendidos os requisitos para tanto. No Brasil, a administração pública tem dado nova roupagem ao princípio, aliando-o às suas dificuldades orçamentárias, quando é certo que o princípio da reserva do possível é uma garantia de que, no mínimo, o cidadão já tenha assegurado direitos mínimos para uma vida digna, para que possa o Estado demandar limite ao exercício de direitos.
  18. Disponível:http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/ResultadoArrec/2010/default.htm, acessoem 02 de junho de 2011.
  19. HABERMAS, Jürgem. Direito e Democracia entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Biblioteca Tempo Brasileiro, V.I, 1997, p. 171-172.
  20. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Editora Almeida, 1997, p. 468.
  21. ROSSATO, Elisiane Rubin. Estado moderno, direitos humanos e democracia; In ROSSATO, R., Sociologia das Origens à Pós-Modernidade. Santa Maria: Biblos, Cap.3, 2011 p.137-138.
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Sobre o autor
Felipe Dezorzi Borges

Defensor Público Federal de Primeira Categoria, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Público de Brasílila.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Felipe Dezorzi. A legitimidade passiva da União para as ações de tutelas de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2969, 18 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19796. Acesso em: 23 dez. 2024.

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