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Das formas processuais e da teoria das nulidades.

Do nascimento da jurisdição à (in)admissibilidade das provas ilícitas e a convalidação das nulidades

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CONCLUSÃO

Partindo das premissas engendradas pela jusfilosofia, segundo a qual o Estado teria sido criado para a salvaguarda dos direitos inalienáveis do homem, como a propriedade, a liberdade e a vida, pode-se concluir que a vedação às provas ilícitas no Processo, capitaneada pela Constituição da República e ratificada pelo princípio do Devido Processo Legal - Due Process of Law - tem por escopo a garantia das finalidades estatais, isto é, os limites da lei garantem que os cidadãos não sejam julgados ou acusados com base em fatos que violem as normas legais.

A análise proposta por esta produção acadêmica ocasiona diversas conclusões, dentre as quais se pode citar o fato de que o Direito é irrefutavelmente um fato social, uma vez que nasce com a finalidade de regular a vivência em sociedade. Tobias Barreto ilustrou a necessidade humana de viver em sociedade, através da alegoria do “sociotropismo positivo” humano, outros pensadores, tal qual Hannah Arendt observa que a vivência em sociedade é condição humana, sustentando a tese de que determinadas características inerentes à pessoa humana somente poder-se-iam desenvolver por meio da vivência em comunidade.

Após a formação do Estado, explicada de variadas formas, dentre elas as do jusnaturalismo, a resolução dos conflitos sociais deixou de ser feita por meio da autocomposição, ou seja, quando uma das partes ou as duas partes renunciam ao direito pleiteado para ser feita pelo Estado-juiz. Deste fato, nasce a jurisdição. Jurisdição, do Latim, dicere ius, refere-se à “atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos”. Sendo o magistrado terceiro alheio ao conflito - heterocomposição - garante-se a segurança jurídica. A jurisdição está assentada sob vários princípios, a saber: investidura, da indeclinabilidade ou inafastabilidade, indelegabilidade, improrrogabilidade, da inércia, da correlação, definitividade e, ainda, o princípio do juiz natural.

O processo, este sistema para composição da lide em juízo através da relação jurídica vinculativa de Direito Público deve observar às formas determinadas no Código de Processo Civil e a manutenção desta forma garante o alcance do objetivo determinado. Segundo o magistério de Bedaque:

[...] os atos processuais devem ser analisados em face do objetivo que têm a alcançar. E é por isso, e somente por isso, que necessitam eles atender à forma previamente estabelecida em lei. A força do ato serve como meio para a consecução de seus escopos; as regras que dispõem sobre a forma do ato processual não têm um fim em si mesmas. (BEDAQUE, 1990 apud SANTOS, 2007)

O processo é passível de nulidade sob vários aspectos, podendo esta nulidade ser considerada absoluta ou relativa. Os ditos atos nulos de pleno direito são aqueles que contaminam o processo de nulidade e o inutiliza inteiramente, tais como a omissão do autor no cumprimento das diligências necessárias ou a interferência do juiz de grau inferior em matéria de instância superior.

No que toca às nulidades, o Supremo Tribunal Federal adotou a “teoria da árvore dos frutos envenenados”. Criada pela corte norte-americana, tal teoria determina que serão consideradas também ilícitas aquelas provas obtidas com base em diligências não abrangidas pela lei, ou mesmo será considerada nula a sentença baseada unicamente em prova obtida de modo ilícito. A garantia da segurança jurídica no Estado de Direito está na lisura da instituição e na completa legalidade. É ilegítimo o Estado que condena o hipossuficiente através de provas ilícitas, afinal, o Estado é, ou não, o promotor do bem comum?

Do mesmo modo que as provas consideradas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, poderão ser aceitas no processo, desde que aquele seja o único meio disponível para que o réu faça a própria defesa. O sistema de nulidades deve ser observado pelos aspectos do autor da ação, e daquele que deve ser beneficiado com a declaração da nulidade da prova ilícita, portanto, as provas consideradas ilícitas não poderão ser utilizadas com a finalidade de incriminar, uma vez que não é possível uma ponderação na qual a punição pelo crime sobrepuje a manutenção do direito fundamental do homem. O Supremo Tribunal Federal ratifica tal tese ao determinar o relaxamento da prisão do réu Vanderlei Vieira, uma vez que a prova para o crime pelo qual estava sendo acusado, foi obtida através de busca e apreensão feita pela polícia federal, sem que houvesse mandado para tanto.

a colheita acautelatória de provas e indícios torna imprescindível a atribuição às autoridades policiais de poderes coercitivos destinados a efetivar as providências tendentes a assegurar o êxito da informatio delicti. Sobre a pessoa do indiciado, esses poderes coercitivos, quando impliquem em cerceamento do jus libertatis, devem ser submetidos a controle prévio da autoridade judiciária, salvo na prisão em flagrante.

O processo deve ser claro e atinente às regras determinadas em lei, para que o magistrado - salvaguardado pelo princípio do livre convencimento - decida o conflito em questão com base no princípio da verdade formal, isto é, reputam-se como verdadeiros, determinados fatos, em face das provas carreadas nos autos.

Parte da doutrina considera que para a argüição da nulidade, há a necessidade de prova de prejuízo para a parte e para o processo enquanto sistema, isto é, o prejuízo deve atingir a própria regularidade do processo que se caracteriza pela predominância de modelo legal dos atos que o compõem. Neste sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em Embargos de Divergência em Recurso Especial:

Processual civil. Recurso especial. Indenização. Rescisão de contrato. Danos materiais. Liquidação de Sentença. Perícia. Inabilitação do perito. Art. 147, do CPC. Reputação. Realização da perícia. Ciência das partes. Ausência. Nulidade. Demonstração do prejuízo. Não ocorrência.

- A sanção de inabilitação do perito pelo prazo de 2(dois) anos prevista no art. 147, do CPC, refere-se à sua habilitação técnica e não à sua reputação.

- O descumprimento da determinação do art. 431-A, do CPC, de dar ciência às partes a respeito do local e data de realização da perícia não importa, necessariamente, na nulidade da perícia, porquanto deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Recurso especial a que se nega provimento.

(ANDRIGHI, Nanci. Recurso Especial Nº 1.121.718 - SP (2009/0118861-8))


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Bárbara Heliciene Laranjeiras Batista Araújo

Acadêmica de Direito na Fundação Universidade Federal de Rondônia. Participou de grupos de estudos acerca de temas correlatos às Ciências Políticas, sociais e os Direitos Humanos. Foi monitora de Teoria do Estado. É autora de outros artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Bárbara Heliciene Laranjeiras Batista. Das formas processuais e da teoria das nulidades.: Do nascimento da jurisdição à (in)admissibilidade das provas ilícitas e a convalidação das nulidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3323, 6 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22352. Acesso em: 23 dez. 2024.

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