4. Conclusões
Embora a oferta dos serviços de saúde seja uma obrigação do Estado, muitas empresas, ante a ineficiência ou desinteresse deste, se preocupam em garantir assistência de boa qualidade a seus empregados, adquirindo, na iniciativa privada, produtos e serviços para esse fim. Nesse contexto os planos de saúde coletivos, na modalidade empresarial, representam segmento relevante na contratação deste serviço, (i) seja porque movimentam recursos expressivos em decorrência dos inúmeros contratos firmados com recursos médicos e hospitalares por força dos contratos coletivos empresariais demandados ou firmados junto a diversas pessoas jurídicas Brasil afora, abrangendo, pois, milhões de empregados; (ii) seja porque com o crescimento dessa espécie de contratos, o acesso e a atenção à saúde crescem exponencialmente, mudando a face do País.
A Resolução 279 de 24 de novembro de 2011 da ANS, estabelece a forma de acesso, aos demitidos e aposentados, àqueles direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, regulamentando a manutenção do plano de saúde empresarial, sob custeio dos obreiros desligados, estabelecendo as condições e condutas dos contratantes dos planos (empregadores), das operadoras de saúde e dos próprios ex-empregados.
A norma regulamentadora, em vários dispositivos, estabelece relação harmônica aos princípios e normas consumeristas, especialmente encontrando respaldo nos princípios da informação, da transparência assim como na boa-fé, certo que nesse contexto é para além de válida; importante instrumento à preservação dos interesses de acesso dos consumidores a bons planos ou seguros de saúde coletivos, no mínimo a custos mais competitivos do que os usualmente praticados na contratação individual.
De outro lado, as próprias escolhas das pessoas jurídicas empregadoras, contratantes dos planos de saúde e, portando, também consumidores, pode impactar fortemente na sorte dos ex-empregados, vez que a permanência destes nos planos ou apólices de empregados ativos ou sua migração a produto destinado apenas àquele cujo contrato de trabalho já não decorre tão somente da escolha daqueles primeiros (ex-empregadores), o que, é claro, pode determinar impactos no custo dos planos, obstaculizando o acesso dos consumidores pessoas físicas, leia-se, empregados desligados, o pleno exercício do direito estampado na Lei 9.656 e, portanto, é inválida (a RN) quanto a esse aspecto.
A Resolução Normativa, transporta ao universo de deveres dos operadores de saúde a obrigação de suportar os efeitos decorrentes da conduta do contratante dos planos ou seguros de saúde, expondo e contrapondo aqueles primeiros aos interesses destes últimos, também consumidores, desequilibrando, portanto, a relação de consumo, e, ainda assim, sem conseguir garantir que os consumidores demitidos ou aposentados consigam, efetivamente, obter a manutenção do seu plano de saúde, a uma porque referida norma regulamentadora não alcança os empregadores, isto é, não tem o condão de aplicar-lhes qualquer punição ou de impor condutas; e a duas porque não há efetivos mecanismos de controle da qualidade das informações que a Resolução Normativa determina sejam remetidas ao operador, justamente porque a ANS não pode impor um padrão de precisão e qualidade destas informações ao contratante.
Do ponto de vista das relações de consumo, quando a Resolução Normativa obriga os operadores a tratar toda a sua carteira de ex-empregados de forma unificada para fins de reajuste, tanto vai além do texto da norma que pretendeu regulamentar (Lei 9.656/98), a despeito de a ANS reunir atribuição para instituir regras ante o setor de saúde suplementar, quanto não faz constituir garantia de que os valores das contraprestações serão mais benéficos ou acessíveis aos ex-empregados, posto que isso dependerá umbilicalmente da composição da carteira de demitidos ou aposentados de uma determinada operadora, além do que poderá gerar um sem número de questionamentos e prejuízos aos operadores de saúde, sempre que o reajuste for, por exemplo, superior àquele aplicado ao plano de ativos. E nesse sentido, a norma cai no enorme risco de não só deixar de harmonizar os interesses nas relações de consumo, quanto de não possibilitar o acesso a planos de saúde a custos usualmente melhores do que aqueles contratados de forma individual.
Então, tanto quando extrapola os limites dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, quanto nas hipóteses em que expõe os operadores de saúde à nítida situação de desvantagem perante os consumidores, nas situações em que não garante a eficaz opção de acesso do consumidor pessoa física (ex-empregado) ao plano de saúde coletivo de empresarial, entendemos que os respectivos dispositivos da norma não são válidos não devem afetar o patrimônio jurídico dos fornecedores e consumidores.
5. Bibliografia
CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 9/10.
MARQUES, Lima Cláudia. Comentários do Código de Defesa do Consumidor – 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 249.
Direito e Economia no Brasil / Luciano Benetti Timm, organizador. - - São Paulo, Atlas: 2012, p. 35.
Agenda contemporânea: direito e economia: trinta anos de Brasil, tomo I. Maria Lúcia L M Padua Lima, coordenadora – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 319.
Referências/endereços eletrônicos
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http://www.seade.gov.br/produtos/pcv/pdfs/acesso_servicos_de_saude.pdf. Acesso em 26.06.2008.
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http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1898. Acesso em 05/08/2012
Notas
[1] Disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad98/saude/analise.shtm. Acesso em 28.06.2008.
[2] Disponível em http://www.seade.gov.br/produtos/pcv/pdfs/acesso_servicos_de_saude.pdf. Acesso em 26.06.2008.
[3] Disponível em http://www.ans.gov.br/portal/upload/forum_saude/forum_bibliografias/abrangenciadaregulacao/AA7.pdf. Acesso em 26.06.2008.
[4] Disponível em http://www.ans.gov.br/portal/upload/forum_saude/forum_bibliografias/abrangenciadaregulacao/AA7.pdf. Acesso em 26.06.2008
[5] Art. 2º, I, da Resolução Normativa – RN No 279, de 24 de novembro de 2011, disponível em http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1898
[6] Disponível em http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1194-ans-define-regras-para-a-manutencao-de-plano-de-saude-por-demitidos-e-aposentados - último acesso em 02/09/2012
[7]ARAUJO Jr., Ari Francisco de. SHIKIDA, Claudio Djissey. Direito e Economia no Brasil. Microeconomia. São Paulo, Atlas: 2012, p. 35.
[8] SALAMA, Bruno Meyerhof. Agenda conteporânea: direito e economia: trinta anos de Brasil, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 319.
[9] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 9/10.
[10] MARQUES, Lima Cláudia. Comentários do Código de Defesa do Consumidor – 3. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 249.
[11] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do Consumidor. Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 9/10.
[12] Art. 26, da Resolução Normativa – RN No 279, de 24 de novembro de 2011, disponível em http://www.ans.gov.br/texto_lei.php?id=1898