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Acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas: responsabilidade civil objetiva do empregador

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Conclusões

Por todo o exposto, denota-se a urgente necessidade de adoção de medidas preventivas no que concerne ao meio ambiente laboral do motorista do transporte rodoviário de cargas. Os acidentes de trabalho geram consequências irreversíveis no âmbito social, familiar e profissional e a omissão dos empregadores acarreta na violação dos princípios e dispositivos constitucionais que dignificam a saúde e o trabalho do ser humano. Conforme a singular lição de Oliveira[49]:

O acidente mais grave corta abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança um véu de sofrimento sobre vítimas inocentes, cujos lamentos ecoarão distantes dos ouvidos daqueles empresários displicentes que jogam com a vida e a saúde dos trabalhadores com a mesma frieza com que cuidam das ferramentas utilizadas na sua atividade.

O acidente de trabalho culmina em prejuízos para toda a sociedade, pois todos perdem: o empregado acidentado, que, se com sorte, embora tenha a vida preservada sofre com os danos causados, com a reabilitação e retorno ao labor, se houver; a família do empregado acidentado, que, não obstante ver um ente querido vitimado, costumeiramente perde o arrimo; o empregador, que sofre prejuízos financeiros, seja com a substituição do empregado afastado, seja com indenizações, com a perda do veículo; e, por fim, a sociedade que, além de presenciar a exploração selvagem entre seus pares, arca com os custos do SUS e INSS. 

Fica a esperança de que o advento da Lei 12.619/12, diante do seu aspecto preventivo básico quanto ao controle de jornada e do tempo de direção, possa trazer benefícios para os trabalhadores, amparados pela regulamentação e fiscalização quanto ao excesso de labor, e para a sociedade, com a diminuição dos acidentes de trânsito e os prejuízos daí decorrentes.

Espera-se, da classe empresarial, tendo em vista o alto risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, que adote, muito além das exigências previstas no Estatuto do Motorista Profissional, cautelas preventivas adicionais que possam evitar a guerra nas estradas e, sobretudo, preservar a vida humana.


Referências

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Notas

[1] MORAES. Paulo D. A. de. Abordagem holística sobre nova regulamentação da profissão do motorista (Lei n. 12.619/2012). Revista “O Trabalho”. Julho de 2012.

[2] Citam-se os acidentes ocorridos nas proximidades de Descanso-SC (BR 282), envolvendo um ônibus e três carretas, quando 26 pessoas morreram e outras 87 ficaram feridas, apurando-se como causa do primeiro acidente a ultrapassagem do motorista de uma das carretas em uma curva, atingindo o ônibus de frente. Duas horas depois, outra carreta, perdeu o controle dos freios, atingindo os carros parados na rodovia e equipes de resgate.

http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL147594-5598,00-DOIS+ACIDENTES+NO+MESMO+LOCAL+MATAM+PELO+MENOS+EM+SC.html.

[3] SITRAN - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas da Região de Chapecó.

[4] NTC - Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística.

[5] FETRANCESC– Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina.

[6] SETCESC - Sindicato das Empresas de Logística e Transporte de Cargas de SC.

[7] SETCOM – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Oeste e Meio Oeste Catarinense.

[8] SETRACAJO - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e de Operações Logísticas de Joinville – SC.

[9] SETRANSC – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Santa Catarina.

[10] Ouvido o Dr. Paulo Douglas Almeida de Moraes, ilustre precursor da atuação do MPT na limitação da jornada e tempo de direção dos motoristas do transporte rodoviário de cargas, a proposta saiu de Chapecó com a concordância do setor empresarial nos seguintes pontos: - Aos profissionais motoristas é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades. -São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso; IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; VI - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica. - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. -  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias. - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. - Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas. - As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. - À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. -  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). - Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;  III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado- Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial).- É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. - Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. - É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. - Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera. - Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. - É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação. - É vedado ao motorista dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.- Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução do veículo, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. - O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução, com vistas na sua estrita observância. - O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes.

[11] Sob a condução do Procurador do Trabalho ADÉLIO JUSTINO LUCAS.

[12] CNTTT - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.

[13] Em Chapecó, antes da edição da Lei 12.619/12, com o consenso da proposta empresarial obtida no PROMO n. 000100.2010.12.003/1, diversos TAC´s foram firmados com empresas do setor, contemplando as obrigações supra.

[14] Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução. § 2 º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados. § 3 º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.§ 4 º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1 º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.§ 5 º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3 º. § 6 º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5 º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. § 7 º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5 º.

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[15] MICHEL. Oswaldo. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

[16] Lei 8.213/91, art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

[17] Lei 8.213/91, art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

[18] Art. 157 - Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

[19] Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

[20] GARCIA. Gustavo F. B. Acidentes do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008.

[21] SILVA. Luna G. da. O trabalho dos motoristas de caminhão: a relação entre atividade, vínculo empregatício e acidentes de trabalho [dissertação de mestrado]. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da USP, 2010, p.  164.

[22] MORAES. Paulo D. A. de. Abordagem holística sobre nova regulamentação da profissão do motorista (Lei n. 12.619/2012). Revista “O Trabalho”. Julho de 2012.

[23] Lei 12.619/12, art. 9 º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras. 

[24] Idem, ibidem, p. 43.

[25] RODRIGUES. José N. Tempo ao volante: Uma abordagem sociológica da jornada de trabalho de Motoristas Rodoviários. Disponível em: <http://www.estradas.com.br/sosestradas/articulistas/nivaldino/tempo_ao_volante.asp>. Acesso em: 20.02.2012.

[26] Idem, ibidem.

[27] DANTAS. José A. Os grandes entraves no Transporte Rodoviário de Cargas.Disponível em: <>. Acesso em: 19.02.2012.

[28] RESENDE et al., op. Cit., p. 164.

[29] Idem, ibidem, p. 167.

[30] MORAES. op. cit.

[31] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...].

[32] CF, art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais [...].

[33] NASCIMENTO. Amauri M.Iniciação ao Direito do Trabalho. 34ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 289.

[34] CF, art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

CF, art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[35] MELO. RaimundoS. de. In Direito do Trabalho: Direitos Humanos. Ed. BH, 2006, p. 492/94.

[36] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança [...].

[37] Lei 12.619/12, art. 2º. São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: […] V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.CLT, art. 235-B. São deveres do motorista profissional: [...] III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso [...].

[38] CLT, art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias [...].

[39] CLT, art. 235-C [...] § 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

[40] CLT, art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção [...].

[41] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[42] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[43] MIRANDA. Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. 3ª ed., Tomo LII. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 250.

[44] Lei 6.938/81, art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

[45] FRENEDA, Eduardo Gomes; VILLATORE, Marco Antônio César. Meio Ambiente do Trabalho, ergonomia e políticas preventivas: direitos e deveres. Curitiba, 2005, p. 135. 261p. Dissertação de Mestrado – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Paraná, disponível em: http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2005-10-11T133015Z-210/Publico/EduardoDto1.pdf

[46] Art. 200, VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[47] TST, 8ªTurma, RR-1.356/2006-041-03-40.8. Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Publicada no DEJT em 12.12.2008.

[48] TST, RR-297100-92.2008.5.18.0121. Rel. Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. Julgado em 07.04.2010.

[49] OLIVEIRA. Sebastião G. de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 27.

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Sobre os autores
Fernando Parabocz

Graduando em Direito pela UNOESC – Universidade do Oeste de Santa Catarina, estagiário do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó (SC).

Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Procurador do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), pós graduado em Trabalho Escravo pela Faculdade de Ciência e Tecnologia da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARABOCZ, Fernando ; D&#39;AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Acidente de trabalho no transporte rodoviário de cargas: responsabilidade civil objetiva do empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22649. Acesso em: 25 abr. 2024.

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