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A regularização fundiária urbana no Brasil e seus instrumentos de alcance.

Notas introdutórias acerca do direito fundamental à moradia frente às políticas públicas de regularização fundiária

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28/09/2012 às 17:24
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5 CONCLUSÃO

A moradia constitui um direto básico da população, o qual identifica o cidadão ao seu meio social. Por isso que o conceito de moradia ultrapassa a concepção de uma simples edificação, envolvendo também todos os demais elementos capazes de assegurar um mínimo fundamental à dignidade do indivíduo, como saneamento básico, água potável, eletricidade, segurança, entre outros.

O direito à moradia é garantido constitucionalmente, e por isso necessita ser implementado através de políticas públicas habitacionais, como modo de amenizar as históricas diferenças sociais no país, garantindo o bem-estar de todos.

A política da regularização fundiária se consolida com a aplicação das leis e a implementação de instrumentos capazes de facilitar o processo de regularização, que ainda é moroso no país. Do ponto de vista urbanístico, pode-se afirmar que a regularização fundiária é tida como uma correção para o problema, e não deve ser adquirida como um modelo de construção da cidade.

O planejamento urbano deve atender as demandas da sociedade, evitando assim as ocupações irregulares nas cidades. Tais ocupações são tidas no Brasil como um problema constante, visto que é frequente, nas últimas décadas, a migração do campo para a cidade, sem a devida infraestrutura básica.

Assim, esta monografia ocupou-se em apresentar, no primeiro capítulo os pilares do tema em estudo. Foram analisados os conceitos de posse e propriedade, direito à moradia e políticas públicas numa concepção pertinente à leitura constitucional vigente, ou seja, afinada à funcionalização social da propriedade e da cidade.

Constatou-se que o direito à moradia é diferente do direito de propriedade, vez que naquele o cidadão está factualmente investido na posse de um local onde possa morar e ou trabalhar. Nessas situações o direito à moradia prevalecerá sobre o direito de propriedade, sobretudo, quando revestido do cumprimento da função social da propriedade.

No segundo capítulo, apresentaram-se os principais instrumentos de regularização fundiária, dispostos pelo Poder Público ao cidadão. Nesse sentido, chamou-se a atenção para as Leis Federais nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e nº 11.977/09, e Projeto More Legal IV, que foram privilegiados na presente monografia. Esses ordenamentos servem de embasamento para a aplicabilidade da regularização fundiária urbana, podendo ser utilizados de forma conjunta ou individual, de acordo com a situação apresentada.

Chama-se à atenção a elaboração do Plano Diretor pelos Municípios, visto que este é o principal instrumento instituído pelo Estatuto da Cidade, e reúne os demais instrumentos de regularização fundiária urbana. O plano tem como tarefa definir o conteúdo que atende à função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Os Municípios desempenham um papel importante na regularização urbana, pois estão mais próximos das irregularidades fundiárias quando comparados com os demais entes da Federação. Segundo a Constituição Federal é de competência municipal executar a política de desenvolvimento e de expansão urbana, e dessa forma minimizar os efeitos das ocupações irregulares.

No estudo, ficou evidenciado que para ter eficácia jurídica e social, o direito à moradia necessita da ação do Estado através da execução de políticas públicas, relacionadas com a promoção urbana e habitacional. Não significa que o Estado deva prover e dar habitação para todos os cidadãos, mas instituir políticas públicas que garantam o acesso de todos ao mercado habitacional, constituindo planos e programas habitacionais. O grande problema consiste na descoberta de o porquê diante de tantos instrumentos de regularização fundiária ainda há um índice elevado de déficit habitacional, onde os cidadãos não têm acesso digno ao direito à moradia.

Como o objetivo geral do trabalho estava centrado em avaliar a suficiência dos principais instrumentos de regularização fundiária urbana no Brasil, o capítulo final partiu dos conceitos analisados no primeiro capítulo, somados a exposição dos instrumentos de regularização fundiária apresentados no segundo capítulo. O resultado desta pesquisa bibliográfica demonstra que os instrumentos estudados são suficientes para resolver o problema social do direito à moradia, porém carecem de aplicabilidade por parte do Poder Público.

A regularização fundiária ganha destaque na atualidade como política de desenvolvimento urbano, pois é a política pública adequada para enfrentar e dar conta da situação de informalidade já consolidada nas cidades brasileiras. As alternativas para se trabalhar com essa política pública são muitas, e seu êxito depende basicamente da habilidade de o Poder Público efetivar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e na Lei 11.977/09 para transformar os tradicionais obstáculos e desafios em oportunidades.

Diante da análise do problema proposto para este estudo tentou-se responder a indagação acerca de serem suficientes os mecanismos legais e administrativos existentes para se atingir a função social da propriedade em detrimento ao problema (latente) do direito à moradia no Brasil. Analisando-se, para tanto, as Leis Federais nº 10.257/01 e nº 11.977/09, e o Projeto More Legal IV, como contraponto a busca pela regularização da propriedade no país – pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para tal questionamento é verdadeira, na medida em os instrumentos normativos de regularização fundiária existentes são suficientes para garantir o direito social à moradia.

Entretanto, estes instrumentos são aplicados de forma insuficiente pelo Poder Público, na medida em que falta direcionamento e cooperação entre os entes públicos. Além disso, falta aproximação do Poder Público com a sociedade. O problema social do direito à moradia não se resolverá criando mais leis e regulamentos, mas sim colocando-os em prática através da realização das políticas públicas existentes.

A morosidade para com o enfrentamento da problemática municipal urbana no Brasil é um fato permanente e incontroverso. Somente em 2001 ocorreu a promulgação do Estatuto da Cidade, no governo de Fernando Henrique Cardoso, após passar mais de 10 anos no Congresso Nacional. A criação do Ministério das Cidades no primeiro ano do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2006) também é fato que deu abertura às discussões urbanas mais urgentes, sendo que a feitura de tal órgão gerou pulsão ao desenvolvimento de políticas locais. O custo das obras de urbanização é também apontado como uma das causas de atraso dos processos de regularização.

O ordenamento pátrio possui diversos instrumentos de regularização fundiária, muitos considerados como excelentes avanços legislativos, porém a velocidade com que são empregados está muito longe de ser a ideal. Sendo assim, esses fatos servem de exemplo para o atual e para os próximos governos. O tema em questão deve ser apreciado e executado de forma ágil, o Poder Público necessita criar alternativas rápidas e eficazes quando tratar-se de direitos sociais e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, como o direito à moradia digna.

Portanto, entende-se que os instrumentos de regularização fundiária urbana existentes são suficientes para solucionar o problema social do direito à moradia, não havendo necessidade de criar-se mais instrumentos pelo Poder Público. Através da aplicação dos atuais instrumentos os índices de déficit habitacional reduziriam de forma aparente. O que falta, na maioria das vezes, é o direcionamento de políticas públicas que se agreguem estes instrumentos como forma de concretização do direito fundamental à moradia.


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Sobre o autor
Guilherme Eidelwein Wolf

Escriturário no Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Univates.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOLF, Guilherme Eidelwein. A regularização fundiária urbana no Brasil e seus instrumentos de alcance.: Notas introdutórias acerca do direito fundamental à moradia frente às políticas públicas de regularização fundiária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3376, 28 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22699. Acesso em: 23 abr. 2024.

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