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A negociação coletiva da jornada de trabalho do motorista empregado à luz da Lei nº 12.619/2012

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08/03/2013 às 13:25
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6 IMPLICAÇÕES DA LEI 12.619/2012NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS QUANTO À JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS EMPREGADOS

A Lei 12.619/2012 trouxe significativo avanço no que diz respeito a possibilidade de negociar via norma coletiva a jornada de trabalho dos motoristas, não sendo ociosa a inclusão de diversos dispositivos nesse sentido, demonstrando a relevante necessidade do trabalhador participar do planejamento da sua jornada. Com efeito, conforme art. 235-C da CLT “a jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho”.

Resta saber, contudo, qual o limite para a negociação coletiva de trabalho quanto à jornada de trabalho do motorista, haja vista que a lei não tratou desse ponto. Analisando o teor do novel diploma legal em consonância com o texto constitucional, verifica-se que há normas mínimas que não poderão sofrer redução, quais sejam: intervalo intrajornada de 1 (uma) hora; intervalo interjornada de 11 (onze horas) a cada 24 (vinte e quatro) horas; descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas, ou 36 (trinta e seis) para o motorista em viagem superior a 1 (uma) semana[23]; 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção ao motorista que permanece por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora da base da empresa, matriz ou filial, e de sua residência e/ou no caso de motorista que conduza veículos de “transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas” (CTB, art. 67-A).

Logo, qualquer negociação coletiva não poderá prever jornada diária superior a 12 horas (24 horas – 1 hora – 11 horas = 12 horas) sob pena de violar o intervalo intrajornada de 1 hora e interjornada de 11 horas, sem prejuízo dos descansos de 30 minutos a cada 4 horas de direção ininterrupta nos casos aplicáveis.

Destaca-se a recente edição da Súmula 444 do TST no sentido de ser válida a jornada de 12 horas na escala 12x36, desde que haja previsão em norma coletiva, validando, “em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei  ou  ajustada  exclusivamente  mediante  acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração  em  dobro  dos  feriados  trabalhados”.   O referido entendimento sumulado ainda sustenta que o “empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

O limite de 12 horas deve ser observado como parâmetro para a norma coletiva, mas como o foco do modesto estudo é a observância do mundo real, entende-se que eventual elastecimento além das 12 horas (repita-se: respeitando firmemente todos os intervalos intra e interjornada) não descaracterizaria a compensação, mas deve-se respeitar as 11 horas de intervalo interjornada e a compensação mensal da jornada, caso assim seja negociada.

Diante da especificidade da atividade prestada pelo motorista no Brasil, embora seja dever do seu empregador realizar todo planejamento necessário, eventuais elastecimentos não descaracterizam a compensação mensal.

Além disso, a partir da leitura dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição vigente se conclui que o limite mensal para negociação é de 220 (duzentos e vinte) horas e 180 (cento e oitenta) horas mensais no caso de turno ininterrupto de revezamento. Portanto, resta válido o elastecimento diário (até 12 horas) e semanal (respeitado o descanso semanal de 35 ou 36 horas), compensando-se mensalmente e respeitando o limite mensal de 220 ou 180 conforme o caso.

Não se trata de retrocesso de um direito fundamental, mas a leitura da norma infraconstitucional com o olhar da norma fundamental prevista na Carta Constitucional de 1988, além de adequar à realidade social para se garantir efetividade à vontade do legislador. Nesse sentido, Ana Cristina Costa Meireles e Edilton Meireles, ao analisar a regra prevista no art. 59 da CLT, explica que embora possa estabelecer situação mais desfavorável é assegurada a compensação, concluindo que “a modificação para pior da jornada de trabalho foi compensada com outras medidas benéficas para o trabalhador. São os “esquemas alternativos ou compensatórios”, mencionados por J.J. Gomes Canotilho e que conduzem à conclusão de que, nestes casos, não se está diante de norma que retroage socialmente”.[24]

Embora ainda não tenha sido analisada profundamente pelo Poder Judiciário, tal conclusão encontra respaldo em entendimento jurisprudencial que declara como “legítima a instituição de sistema de compensação de jornada, desde que observados os limites impostos à negociação coletiva previstos na norma heterônoma flexibilizadora”[25], nesse caso, a Lei 12.619/12.

Obviamente, a negociação deve ser fruto de mínima condição favorável a ponto de legitimar a compensação, pois em consonância com entendimento jurisprudencial, “respeitados os limites mínimos civilizatórios, a transação levada a efeito pelo Sindicato profissional, via negociação coletiva, é legítima e não se confunde com precarização de direitos, haja vista que é fruto de concessões mútuas visando o interesse da categoria”.[26]

A Lei n. 12.619/2012 quebra o paradigma de se interpretar a jornada do motorista sem observar as peculiaridades do transporte rodoviário brasileiro e fortalece a atuação das entidades sindicais na participação do planejamento das jornadas por meio da negociação coletiva.


7 CONCLUSÃO

O presente estudo certamente não traz conclusões pacíficas, e causará perplexidade de alguns estudiosos do Direito do Trabalho caso se adote doutrina rígida e inflexível, não admitindo qualquer dinamismo nas relações trabalhistas. Caso isso ocorra o objetivo desta sucinta e modesta análise foi alcançado, porque a ciência evolui com o questionamento e o confronto de ideias e dogmas.

Aliado ao salário, a duração do trabalho sempre pauta as principais discussões acerca do Direito do Trabalho, mas o texto constitucional é expresso no sentido de permitir a compensação da jornada, deixando implícita a conclusão de que a lei em cotejo com a norma coletiva pode autorizar a compensação mensal, tendo como limite 220 horas mensais no caso de jornada fixa e 180 na hipótese de turno ininterrupto de revezamento.

Isso reforça a participação dos sindicatos profissionais e por consequência dos trabalhadores no processo produtivo por meio da celebração de normas coletivas via negociação. Porém, o desafio é ver o negociado sendo cumprido pelo judiciário trabalhista que em alguns casos demonstra estar alheio à realidade social, embora não seja rara a manifestação de magistrados e tribunais laborais no sentido de prestigiar a autonomia privada coletiva. Reitera-se não se defender a precarização do trabalho, mas a modernização das relações trabalhistas com a validade da autonomia sindical e das negociações celebradas com absoluta boa-fé. 

A Lei 12.619/2012 quebra o paradigma da ausência de controle de jornada, obrigando empregadores e empregados motoristas a registrarem e controlarem a jornada, mas não exclui a relativa liberdade que o motorista possui na sua atividade, sendo imprescindível a negociação da jornada de trabalho de modo a adequar a peculiaridade dessa atividade ao ordenamento jurídico.

Nesse passo, conclui-se pela inviabilidade prática de se adotar rigidamente o limite de 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais sem a possibilidade de flexibilizar via negociação coletiva. Obviamente, a regra deve ser preferir o padrão constitucional e a flexibilização não exclui ou diminui os intervalos legais, mas o transporte rodoviário no Brasil possui inúmeras peculiaridades que podem ser adequadas por meio da autonomia privada coletiva.

O texto legal em estudo está em consonância com o Direito Internacional do Trabalho e com a moderna relação sindical ao prestigiar a negociação coletiva da jornada de trabalho, garantindo ao trabalhador a ampla participação no planejamento da jornada praticada.

Certamente a Lei 12.619/2012 causará acaloradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no confronto com as normas coletivas que serão celebradas a partir de então, mas a possibilidade de compensação de jornada é uma via possível e expressa, inclusive no texto constitucional, concluindo, ainda que certamente em corrente minoritária (pra não dizer isolada), que é constitucional e legal a celebração de norma coletiva quanto à jornada de motorista empregado prevendo compensação mensal, respeitando o limite de 12 horas diárias e os intervalos legais como o intrajornada de 1 (uma) hora, interjornada de 11 (onze) horas, descanso semanal remunerado de 35 (trinta e cinco) ou 36 (trinta e seis) horas conforme o caso, e o intervalo de 30 (minutos) a cada 4 (quatro) horas de condução ininterrupta caso aplicável, tendo ainda como limite mensal 220 (duzentos e vinte) horas mensais no caso de jornada fixa e 180 (cento e oitenta) horas no caso de turno ininterrupto.

Essa é a modesta proposta de garantir o alcance da mens legis em consonância com a realidade e a necessidade do segmento do transporte no Brasil.


8 BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 163500-30.2005.5.15.0099, da Quarta Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. Brasília, DF, DEJT 16/09/2011, p. 598.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 34700-49.2008.5.04.0013, da Terceira Turma; Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Brasília-DF, publicada no DEJT de 02/09/2011, p. 1047.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário 20260-19.2010.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Recurso Ordinário 678/2009-048-03-00.2, da Oitava Turma, Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, publicado no DJEMG de 12/07/2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

LEE, Sangheon; MCCANN, Deirdre e MESSENGER Jon C. Duração do Trabalho em Todo o Mundo: Tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília: OIT, 2009.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Os pilares do Direito do Trabalho – princípios e sua densidade normativa. In Revista LTr, São Paulo: LTr, ano 76, n°. 07, jul., 2012. 

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MEIRELES, Ana Cristina Costa; MEIRELES, Edilton. A intangibilidade dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2009.

MELLO, Simone Barbosa de Martins. A jornada de trabalho na perspectiva da teoria dos jogos. São Paulo: LTr, 2012. 

SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.

RIPERT, Georges. Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. (trad.) Gilda G. de Azevedo. Campinas: Red Livros, 2002.


Notas

[1] MELLO, Simone Barbosa de Martins. A jornada de trabalho na perspectiva da teoria dos jogos. São Paulo: LTr, 2012. 

[2] Diante do foco do presente estudo, não será tratado o alcance dos acordos individuais, priorizando a análise do alcance das negociações coletivas quanto à flexibilização da duração do trabalho.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 889.

[4] Idem, p. 891, destaques no original.

[5]Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[6] SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 99.

[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 163500-30.2005.5.15.0099, da Quarta Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing. Brasília, DF, DEJT 16/09/2011, p. 598.

[8] SUM-364 adicional de periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,  sujeita-se  a  condições  de  risco.  Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por  tempo  extremamente  reduzido.  (ex-Ojs da SBDI-1 nºs  05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

[9] Conferência Inaugural do 52° Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, realizado no Centro de Convenções Rebouças no dia 25 de junho de 2012, organizado pela LTr Editora e Coordenado pelo Professor Amauri Mascaro Nascimento.

[10] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Os pilares do Direito do Trabalho – princípios e sua densidade normativa. In Revista LTr, São Paulo: LTr, ano 76, n°. 07, jul., 2012, p. 781-782, grifo nosso. 

[11] Para conferir, basta acessar as normas coletivas depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, disponíveis no sítio de domínio público: http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

[12] LEE, Sangheon; MCCANN, Deirdre e MESSENGER Jon C. Duração do Trabalho em Todo o Mundo: Tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília: OIT, 2009, p. 94.

[13] Idem, p. 159.

[14] CLT: Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção. (...) CTB: Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.

[15] Disponível em: http://www.dnit.gov.br, acesso em 08.10.2012.

[16] Disponível em http://www.denatran.gov.br/frota.htm, acesso em 08.10.2012.

[17] Disponível em http://www.antt.gov.br, acesso em 26.10.2012.

[18] Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (...) V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

[19] Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. (...)

[20]  RIPERT, Georges. Aspectos jurídicos do capitalismo moderno. (trad.) Gilda G. de Azevedo. Campinas: Red Livros, 2002. p. 33.

[21] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário 20260-19.2010.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012.

[22] PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011, p. 47.

[23] Tal diferença (35 ou 36 horas) tem sua razão de ser no projeto inicial que previa a possibilidade de acúmulo de descanso semanal (§ 2° do art. 235-E da CLT) até 108 horas, que equivale a 4,5 dias de folga que seria gozada no retorno da viagem, o que foi excluído por meio do veto presidencial. Destaca-se que tal quantitativo não se soma ao intervalo interjornada de 11 horas, pois o legislador nesse caso pretendeu já explicitar o que a jurisprudência já havia consolidado na Súmula 110 do TST. Entendimento contrário violaria o próprio texto da Lei 12.619/2012 que permite (§ 3°, art. 235-E, da CLT) o fracionamento do descanso semanal em “30 (trinta) mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana em continuidade de um período de repouso diário”.

[24] MEIRELES, Ana Cristina Costa; MEIRELES, Edilton. A intangibilidade dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2009, p.110 (destaque no original).

[25] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 34700-49.2008.5.04.0013, da Terceira Turma; Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Brasília-DF, publicada no DEJT de 02/09/2011, p. 1047.

[26] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Recurso Ordinário 678/2009-048-03-00.2, da Oitava Turma, Relator Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, publicado no DJEMG de 12/07/2010.

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Sobre o autor
Julio Simão dos Santos

Advogado Corporativo. Pós-graduado em Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FDV. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julio Simão. A negociação coletiva da jornada de trabalho do motorista empregado à luz da Lei nº 12.619/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3537, 8 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23910. Acesso em: 16 abr. 2024.

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