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O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro

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18/04/2013 às 11:20
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Notas

[1]  Nunca é despiciendo ressaltar que o Poder Executivo, cuja função típica é administrar, atua dentro dos limites impostos pelo Legislativo, consoante o que dispõe a Lei Maior, já que esta discrimina as competências e define as atribuições de cada entidade política do Estado.

[2]  O servidor público não poderá atuar praeter legem (fora da lei) ou contra legem (contra a lei).

[3] "Nomeação de irmão de Governador de Estado. Cargo de Secretário de Estado. Nepotismo. Súmula vinculante 13. Inaplicabilidade ao caso. Cargo de natureza política. Agente político. Entendimento firmado no julgamento do RE 579.951/RN. Ocorrência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula vinculante 13, por se tratar de cargo de natureza política. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12-9-2008. Ocorrência da fumaça do bom direito." (Rcl 6.650-MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)

[4] “Esse princípio é mal entendido, chegando-se ao cúmulo de ser confundido coma moral como simples virtude filosófica herdada da cultura helênica, desprovida, pois, de qualquer valoração jurídica.” (MATIAS, 2007, p. 40)

[5] Edilson Pereira Nobre Junior (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. Revista de Direto Administrativo. Rio de Janeiro, 241. p. 223, Jul/Set 2005.) lembra que a imposição da eficiência administrativa não surgiu com a Emenda Constitucional N ° 19/98 como alguns pensam.

A retromencionada eficiência precede em muito, a mencionada reforma constitucional. Para tanto cita Henrique de Carvalho Simas, em artigo elaborado sob o manto da Constituição de 1969, onde a eficiência era colocada em destaque, evocando o dever da boa administração, senão vejamos: “A ação dos administradores deverá apresentar como resultado, uma efetiva satisfação das necessidades coletivas. No conceito apresentado de ‘função administrativa’ está implícito o real atendimento dessas necessidades, o que só poderá ser alcançado através de uma atuação adequada e positiva dos órgãos e agentes do Governo. (...) Ao lado da estrita observância dos princípios da legalidade e da moralidade, a Administração pública não poderá ser ineficiente.” (Manual elementar de direito administrativo, 3. Ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, p. 205.)

[6] “Esta igualdade conexiona-se, por um lado, com uma política de ‘justiça social’ e com a concretização das imposições constitucionais tendentes à efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. Por outro, ela é inerente à própria ideia de igual dignidade social (e de igual dignidade de pessoa humana) consagrada no artigo 13.º/2 que, deste modo, funciona não apenas com fundamento antropológico-axiológico contra discriminações, objectivas ou subjectivas, mas também como princípio jurídicoconstitucional impositivo de compensação de desigualdade de oportunidades e como princípio sancionador da violação da igualdade por comportamentos omissivos (inconstitucionalidade por omissão)” (CANOTILHO, 1998, p.392).

[7] Na visão de Seabra Fagundes os atos complexos “determinam-se por várias vontades individuais que se somam e se manifestam numa declaração única.” (FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Atualizada por Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro: Forense, 2005)

[8] 15 O PL 985/2007, que foi apenso a outro PL 252/2003 de autoria do Jorge Bornhausen - PFL/SC que dispõe sobre a fixação de normas obre concursos públicos, estabelece em seu art. 10 que o conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade.

[9] Desabafa o meu ex-coordenador do curso de aperfeiçoamento de magistrados – ESMEC, Artunani Martins acerca da falta de leitura do edital por parte dos candidatos: “Lamentavelmente, é nesse aspecto particular que muitos candidatos capazes, inteligentes, estudiosos e até habilitados para a aprovação no concurso escorregam fatalmente em falhas, omissões, presunções ou falsas interpretações, resultantes do conhecimento superficial ou, mesmo, da ignorância do teor do edital. Os prejuízos causados pelo descumprimento (ou desconhecimento) das regras do concurso – contidas no edital – terminam fulminando quaisquer perspectivas de sucesso dos candidatos, decorra tal falha de descaso, descuido ou de entendimento errado.” (MARTINS, Francisco Artunani. Como enfrentar com sucesso um concurso público. Francisco Artunani Martins - 2ª ed. Fortaleza, EDICON, 1997. p. 38).

[10] “Nada impede que a especificação das exigências legais, o detalhamento dos meios e modos de cumprimento da lei e a configuração de cada específico concurso público sejam objeto de algum decreto ou outro nato normativo regulamentar ou, ainda, constem no próprio texto do edital, mas é a lei que vai assegurar o tratamento isonômico a todos os eventuais interessados. Ou seja, as opções fundamentais quanto à forma de realização do concurso, as condições de participação de interessados e os critérios de avaliação das provas e, eventualmente, dos títulos, deverão já estar fixadas na lei.” (DALLARI, Adilson Abreu. Princípio da Isonomia e Concursos Públicos. Revista Eletrônica de Direito do Estado. O Direito público da Cidadania. N° 06 – abril/maio/junho de 2006 – Salvador Bahia. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br>P. 4. Acesso em 05 de dezembro de 2012).

[11]  O referido autor exemplifica o seguinte: suponha-se hipotética lei que permitisse aos funcionários gordos afastamento remunerado para assistir a congresso religioso e o vedasse aos magros. No caricatural exemplo aventado, a gordura ou esbeltez é o elemento tomado como critério distintivo. Em exame perfunctório parecerá que, o vício de tal lei, perante a igualdade constitucional, reside no elemento fático (compleição corporal) adotado como critério. Contudo, este não é, em si mesmo, fator insuscetível de ser tomado como fato deflagrador de efeitos jurídicos específicos. O que tornaria inadmissível a hipotética lei seria a ausência de correlação entre o elemento de discrímen e os efeitos jurídicos atribuídos a ela. Não faz sentido algum facultar obesos faltarem ao serviço para congresso religioso porque entre uma coisa e outra não qualquer nexo plausível. Todavia, em outra relação, seria tolerável considerar a tipologia física como elemento discriminatório. Assim, os que excedem certo peso em relação à altura não podem exercer, no serviço militar, funções que reclamem presença imponente.” (Op., Cit. pág 37-38)

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[12] A presente Súmula revogou antigo entendimento que estabelecia não ser admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público. (Súmula 14 do STF).

[13] Normalmente os estatutos dos servidores públicos (federais, estaduais, distritais e municipais) determinam que a idade mínima para o provimento seja de 18 anos. Nesse caso, não há qualquer discussão sobre a sua constitucionalidade, pois tal fixação etária atende os ditames da maioridade penal.

[14] O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que a admissão para o cargo público de arquiteto não poderia ter limitação de idade, já que nenhum grande esforço físico seria exigido para o desempenho das funções. (RMS nº 2.341, 6ª Turma, Rel, Min. Adhemar Maciel, DJ de 20/2/1995)

[15] O termo ação afirmativa, segundo SABRINA MOEHLECKE, Doutoranda da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, “chega ao Brasil carregado de uma diversidade de sentidos, o que em grande parte reflete os debates e experiências históricas dos países em que foram desenvolvidas. A expressão tem origem nos Estados Unidos, local que ainda hoje se constitui como importante referência no assunto. Nos anos 60, os norte-americanos viviam um momento de reivindicações democráticas internas, expressas principalmente no movimento pelos direitos civis, cuja bandeira central era a extensão da igualdade de oportunidades a todos. No período, começam a ser eliminadas as leis segregacionistas vigentes no país, e o movimento negro surge como uma das principais forças atuantes, com lideranças de projeção nacional, apoiado por liberais e progressistas brancos, unidos numa ampla defesa de direitos. É nesse contexto que se desenvolve a idéia de uma ação afirmativa, exigindo que o Estado, para além de garantir leis anti-segregacionistas, viesse também a assumir uma postura ativa para a melhoria das condições da população negra. Os Estados Unidos completam quase quarenta anos de experiências, o que oferece boa oportunidade para uma análise de longo prazo do desenvolvimento e impacto dessa política. (MOEHLECKE, Sabrina. Cadernos de Pesquisa, n. 117, novembro/ 2002 199. Disponível na Internet em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf. Acesso Em 06.12.2012.)

[16] Por sua vez, a definição de deficiência foi trazida pelo Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Consta em seu art. Art. 3º que deficiência é “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”           

[17] Por sua vez o Decreto Federal nº 3.298/99, estabelece o percentual mínimo de 5% das vagas para os deficientes físicos, nada mencionando sobre os deficientes mentais.


ABSTRACT

The monograph on screen desideratum is to analyze the evolution of the Principle of Equality when applied to public procurement procedures focused. The subject, though not unheard of, is quite interesting, especially to prospective suitors to occupy a place in public service. Initially we will conduct an analysis of the principles applicable to public administration, focusing on the Principle of Equality emphasizing important points as the history, origin, concept and its evolution. Then will be the object of study of the institute legal tender, analyzing its origin and peculiarities of the system of entry into the Brazilian public administration. Finally, we will analyze the application of the Principle of Equality in public procurement. In the literature, were used books, magazines as well as, legal articles that are available on the internet. In what concerns the documentary research, we used the motherland legislation, case law and rulings applicable to the subject. The choice of this theme is justified by our experience touted classroom ready 12 years ago, citizens to fill a vacancy in the tables of effective public administration at all levels and in all branches. Every year, several public tenders are triggered aiming to fill these vacancies, which will bring among other advantages, the long awaited stability in public service. This study aims to investigate the decisions established by law and by the regulatory edicts of exhibitions relating to procurement that depict the evolution of the important principle of equality.

Keywords: Principle of Equality Tender. Public office effective.

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Sobre o autor
Walber Siqueira Vieira

Advogado administrativista no Ceará. Especialista em Direito e Processo Administrativos pela UNIFOR. Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios em Fortaleza.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walber Siqueira. O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24217. Acesso em: 26 abr. 2024.

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