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O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro

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18/04/2013 às 11:20
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CONCLUSÃO

Tendo como supedâneo todos os aspectos levantados nesta monografia, no que concerne a Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudência, pode-se concluir que o princípio da igualdade não exclui uma eventual desigualdade de tratamento face uma determinada situação em especial. Ou seja, a lei poderá estabelecer discriminações deste que estejam relacionadas com a finalidade da norma legal, sob pena de ferir, mortalmente, o princípio da isonomia. Caso haja necessidade de se estabelecer restrições, estas não só devem ser transparentes, como também devem pautar-se por critérios objetivos, especificados na norma editalícia.

Fica mais do que evidenciado que a única forma de ingresso no serviço público, com as devidas ressalvas constitucionais, é o concurso público de provas ou de provas e títulos, modalidade seletiva essa que difere do simples processo seletivo exigido para as exceções tal como a da contratação temporária para o exercício de função pública.

Resta-nos concluir que a possibilidade de fixação de discrímem legal para um determinado concurso público, no que diz respeito a idade, sexo, psicotécnico, dentes , altura, peso entre outros, dependerá de uma justificativa plausível com base na lei e nos ditames da razoabilidade, que nada mais é a busca pelo “bom senso” quando da elaboração dos editais. Cada caso deverá ser minuciosamente analisado, tudo em prol do mais cristalino Direito.


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Sobre o autor
Walber Siqueira Vieira

Advogado administrativista no Ceará. Especialista em Direito e Processo Administrativos pela UNIFOR. Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios em Fortaleza.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Walber Siqueira. O princípio da isonomia e sua aplicabilidade no acesso aos cargos públicos efetivos no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24217. Acesso em: 26 abr. 2024.

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