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Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal

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27/07/2013 às 16:43
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3. DIREITO À HONRA

A Constituição brasileira de 1988 é um marco na conquista e na consagração das liberdades públicas (entenda-se essa expressão como um sinônimo de direito fundamental). Isso porque ela traz, em seu bojo, a proteção direta a uma série de direitos e garantias que nunca haviam sido previstos nos textos constitucionais brasileiros anteriores.

Os direitos à imagem, à honra, à vida privada e à intimidade, dessa forma, alcançaram enorme dimensão e galgaram uma importância sem precedentes. Sim, pois agora eles estão previstos, garantidos pelo ordenamento constitucional, Carta Maior do Estado Democrático de Direito brasileiro, à qual devem se moldar todos as normas infraconstitucionais.

Importante frisar que a proteção a esses direitos, elencados no art. 5º, X, da CF, abrange tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas[16], é claro, dentro daquilo que for materialmente possível. Abarca, ainda, a proteção desses institutos quando violados pelos meios de comunicação em massa, dos quais são exemplos principais a televisão, o rádio, os jornais, as revistas e a internet. Como conclui José Afonso da Silva, “a esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo” [17].

É inegável que existe previsão legal de garantia dos direitos acima elencados. Entretanto, falta a ela efetividade, concretização no plano fático. Ao lado do apogeu da proteção aos direitos fundamentais, convive-se com a triste realidade do enorme desrespeito desses institutos pela sociedade. Assim, pessoas lutam intensamente para que não tenham suas esferas íntimas devassadas e para manterem suas honras preservadas. Tudo isso retrata a máxima de que não basta haver previsão legal de um direito, é preciso que ele seja concretamente respeitado, para que o texto normativo ganhe efetividade e deixe de ser uma letra morta.

Hodiernamente, fatores outros passaram a ter predominância no seio de uma sociedade que se preocupa cada vez mais com o consumo, com altos padrões econômicos de vida, com o possuir ilimitado e, consequentemente, mitiga o respeito a valores que constituem a essência do ser humano.  Logo, caracteres fundamentais às pessoas são atropelados quando com eles colidem interesses patrimoniais, o que é, sobretudo, propagado pelos meios de comunicação em massa. Com todos os aparatos tecnológicos de que a sociedade dispõe, constantemente são ofendidos direitos inerentes ao ser humano. Como afirma Celso Ribeiro Bastos:

“A evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima e na honra das pessoas. (...) Nada obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito mais facilmente devassável a vida íntima das pessoas. (...) Sem embargo, disso, sentiu-se a necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua honra e a sua intimidade”. [18]

Também demonstrando sua perplexidade, José Afonso da Silva alude que:

“Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X), converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação. “[19]

Em meio a essa realidade, traçar uma conceituação do direito à honra, direito fundamental constitucional, o qual pode ser assim considerado em seu aspecto material, é de transcendental importância para este trabalho, visto que, em torno desse direito, desenvolver-se-á a temática desse estudo, como será constatado com maior clareza adiante.  Além disso, aponta-se o fato de que, no ordenamento jurídico brasileiro, não existe ainda uma definição legal desse instituto.

A honra é um dos mais significativos direitos fundamentais, pois está, indissociavelmente, ligada aos indivíduos desde o nascimento até depois da morte. Como já dito, ela foi erguida à condição de liberdade pública pelo art. 5º, X, da atual Constituição Federal. Aurélia Maria Romero Coloma conseguiu resumir em palavras a profundidade desse direito:

“Nesse sentido, o conceito de honra é concedido a toda pessoa pelo simples fato de sê-lo, independentemente de sua idade, sexo, nacionalidade, religião ou profissão, assim como de seu status social. Há que se entender, então, que toda pessoa possui seu próprio conceito de honra e que a ninguém pode ser negado esse direito, ainda que do ponto de vista social, se trate de pessoas desacreditadas”.[20]

 A honra pode ser considerada um verdadeiro expoente da dignidade da pessoa humana, representando, da forma mais incisiva possível, a essência de um indivíduo. Está intimamente ligada aos aspectos morais, sendo de enorme importância para os traços de personalidade de cada um. Pode-se dizer que a ela retrata as qualidades que um homem possui, qualidades essas através das quais ele é reconhecido no seio da sociedade.

Sem a sua honra, uma pessoa pode ser equiparada a um non nada, a um vazio no meio social. Perde a sua estima, o seu objetivo de vida, passando a vagar na comunidade sem direção, sem ter uma finalidade específica a alcançar. Em uma afirmação um pouco extremista, é como se ela deixasse, em sua essência, de ser um ser humano. Dessa forma, é imprescindível que todo indivíduo tenha conservada a sua moral, os bons costumes[21], o seu sentimento íntimo de dignidade e sua reputação em face da coletividade, para que possa conviver bem consigo mesmo e com tudo o que está ao seu redor. Nessa linha de raciocínio, Cifuentes estabelece que:

“Quem se sente desonrado perde as bases anímicas da luta e da superação, decai, debilita e padece o rompimento dos mais firmes suportes de sua individualidade; fica exposto à burla dos demais, à reprovação e à indiferença, a um sentimento de fracasso, de vergonha ou turbação. A alma está ferida. Não há que se esquecer as possíveis alterações psíquicas e até orgânicas desse estado, e os efeitos econômicos que produzem o abatimento, a insegurança, a alteração anímica, a perda de confiança e a serenidade, assim como retratação social” [22].

Face ao exposto, infere-se que a honra é um dos principais caracteres do ser humano, lhe dá esse status, lhe identifica como pessoa que é. Bom nome, reputação, dignidade, decoro[23], sentimento íntimo de moralidade e de respeito, dentre outras, são expressões que podem ser utilizadas para representar a honra de um indivíduo. Destaque-se ainda que alguns autores defendem a figura da honra profissional, a qual diz respeito ao trabalho do ofendido, existindo, por isso, uma liame causal entre a conduta e a profissão da pessoa. Essa é a honra ofendida quando a lei estipula o termo semelhante ao "no exercício de suas funções”, tendo de ser demonstrada para se considerar a ofensa no que tange ao exercício profissional[24].

É importante, ainda, frisar que o conceito de honra é aberto, volátil, no sentido de que não possui uniformidade, variando de acordo com as características ínsitas ao seu titular. Dessa forma, o que significa ser honrado para um indivíduo pode não significar ser honrado para outro. É uma espécie de definição que se mostra decisivamente influenciada por valores e aspectos morais individuais. Além disso, esse é um conceito que sofre variações de tempo e de espaço, visto que ser honrado no presente pode significar coisa distinta do que era ser honrado no passado, sendo possível também haver diferenciações outras a depender do meio, ambiente cultural, circunstâncias sociais, históricas, políticas e do espaço em que a pessoa esteja inserida.

A respeito desse direito personalíssimo, a doutrina costuma a estabelecer uma diferenciação entre os aspectos subjetivos e objetivos[25].

3.1. HONRA SUBJETIVA E HONRA OBJETIVA

Para um completo esclarecimento das noções relacionadas ao direito à honra, é preciso ter em mente que ele apresenta-se subdividido em dois aspectos: o subjetivo e o objetivo.

Ser honrado, do ponto de vista subjetivo, significa possuir uma estima elevada, possuir a auto-consciência de que é uma pessoa digna. Assim, afirma-se que a honra subjetiva é determinada por aspectos íntimos da pessoa, pelos seus sentimentos de ser um indivíduo detentor de apreço. É um conceito que cada pessoa possui dela própria. Do ponto de vista objetivo, ser honrado denota possuir uma boa reputação, uma boa fama, um bom nome na sociedade[26]. Consiste na valoração que os demais indivíduos fazem da dignidade de uma pessoa. De acordo com Bittar:

“A honra prende-se à necessidade de defesa da reputação de uma pessoa (honra objetiva), compreendendo o bom nome e a fama que desfruta no seio da coletividade, enfim, a estima que a cerca nos seus ambientes, familiar, profissional, comercial, ou outro. Alcança também o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade (honra subjetiva), de que separamos, no entanto, os conceitos de dignidade e de decoro, que integram, em nosso entender, o direito ao respeito (que versaremos a seguir), ou seja, modalidade especial de direito da personalidade apartada do âmbito geral da honra”.[27]

Para que qualquer pessoa possa conviver com tranqüilidade na sociedade, é necessário que ela possua sua moral elevada, tenha consciência de que é digna do respeito alheio e goze de uma boa reputação. Ressalte-se, porém, que embora seja dividida nesses dois aspectos acima elencados, a honra é um direito único, constituindo-se em uma estrutura unitária, em uma valoração que serve de base para que o indivíduo se mantenha bem consigo mesmo e no seio social.

Além de a Constituição Federal garantir o direito à honra, o Direito Penal também a protege através da tipificação dos delitos da Calúnia, da Difamação e da Injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal brasileiro, respectivamente). Na Lei de Imprensa (* Ver Nota de Atualização do Editor), também há dispositivos que a tutelam, os quais estão previstos nos arts. 20, 21 e 22.

O direito à honra será lesado quando forem revelados aspectos do seu titular que o coloquem em situação de vulnerabilidade, de desmerecimento em relação à consideração e à valoração que ele tem a respeito de si mesmo e em relação à sua reputação face a terceiros. Assim, a divulgação indevida, pela mídia, de fatos que dizem respeito única e exclusivamente à própria pessoa, certamente constitui-se em uma lesão ao seu direito à honra, lesão essa que não pode ser tolerada, dada a amplitude e tamanha significância desse atributo. Dessa forma, como será exposto, a imprensa não pode sair divulgando, ilimitadamente, fatores que não dizem respeito ao interesse público e constituem-se em ofensas à honra dos indivíduos.

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Diante do exposto, infere-se que a proteção ao direito à honra independe da tutela dos outros direitos elencados no art. 5º, X da Constituição de 1988. Ele pode ser ofendido sem que haja ofensa a outros direitos personalíssimos, que, entretanto, não se apresentam menos importantes por isso. Constata-se, assim, a sua independência. Entretanto, embora não seja este o objeto deste trabalho, deve-se estabelecer uma diferenciação em relação aos outros direitos afins, para que não sejam confundidos com o direito à honra, ora em enfoque.

3.2. BREVE CONCEITUAÇÃO DE OUTROS DIREITOS CONEXOS

Como dito, não é objeto deste trabalho fazer uma análise pormenorizada de todos os direitos elencados pelo art. 5º, X, da atual Constituição. Mesmo assim, é relevante estabelecer uma breve conceituação desses institutos, até para que eles não sejam confundidos com o direito à honra.

3.2.1. Direito à vida privada

É inegável que o indivíduo não pode viver eternamente sozinho, que é de transcendental importância para ele viver em sociedade, até porque o homem é um ser social por natureza. Ele não é auto-suficiente, por isso tem a natural tendência de se associar como forma de alcançar os objetivos que excedem suas capacidades individuais.

Entretanto, toda pessoa tem o direito de manter determinadas informações atinentes a si mesma alheias ao conhecimento de terceiros. Existem fatos que elas não têm interesse de divulgar ou compartilhar, emergindo, daí, a necessidade de introspecção e de conservação de uma esfera individual apartada do conhecimento público.

Não é tarefa das mais fáceis delimitar o que vem a ser vida privada, até porque se costuma confundir esse instituto com a intimidade[28]. Porém, como esclareceu a própria Constituição, ao elencar separadamente os dois direitos, eles não se confundem e devem ser diferenciados. Como estabelece José Afonso da Silva, “os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo” [29].

Genericamente, pode-se considerar a vida privada como o direito que um indivíduo possui de viver a sua própria vida, sem que nela haja intromissões alheias. É um conceito que não se confunde com a intimidade. Segundo José Cavero:

“Privacidade, que tem em conta a esfera da vida individual nucleada na ausência do público, ou seja, na esfera de comodidade onde as relações sociais exteriores ao núcleo familiar permanecem resguardadas, ou, em melhor expressão, confinadas no próprio núcleo familiar, repugnando qualquer intromissão alheia. Outro, de intimidade, ainda mais restrito que o de privacidade, que tem em vista exatamente essa interpessoalidade da vida privada” [30].  

Do exposto, infere-se que a vida privada é mais ampla do que a intimidade. Ela diz respeito à esfera íntima em que cada indivíduo veda da intromissão de terceiros. Não há como ser confundida com o direito à honra. Como exemplos de aspectos relacionados à privacidade, têm-se os assuntos relacionados à família da pessoa, tais como as relações familiares.

Assim, pode-se afirmar que o direito à vida privada deve ser entendido como uma faculdade atribuída aos indivíduos de deixar à parte do conhecimento alheio emoções, sentimentos, pensamentos e valores que unicamente lhe dizem respeito [31]. Ela concerne à vida interior das pessoas, que se desenvolve, eventualmente, no seio familiar e entre alguns amigos íntimos, a qual é inviolável, nos termos da Constituição, e distingue-se da vida pública, que permite observações de terceiros e tange àquilo que acontece às vistas da comunidade. As relações que dizem respeito à vida privada excluem o público em geral.

A imprensa, atualmente, vem cometendo várias intromissões ilegítimas no âmbito da vida privada como meios de alimentar a curiosidade de um público que se alimenta, cada vez mais, das particularidades alheias. Essa realidade não pode perpetuar-se, sobretudo porque as pessoas detêm total direito de manterem suas vidas particulares afastadas do conhecimento do público em geral. Não se esqueça, entretanto, como já exposto, que nem sempre a atuação da imprensa mostra-se ilegítima e excessiva, visto que, por diversas vezes, o papel por ela desempenhado mostra-se de fundamental importância para a informação da população, bem como para o deslinde de processos judiciais, seja pelo seu papel investigador, seja pela sua contribuição na produção de provas.

3.2.2. Direito à intimidade

Como já reiteradamente exposto, o conceito de intimidade não se confunde com o de vida privada. Ele é mais restrito, referindo-se ao segredo profissional, aos hábitos, aos vícios, às aventuras amorosas e à opção sexual de uma pessoa, dentre outros aspectos. A vida íntima está relacionada ao subjetivismo de um indivíduo, dizendo respeito ao espaço por ele considerado impenetrável e intransponível, que apenas lhe interessa, a exemplo das recordações pessoais, das memórias, dos diários e dos segredos. Nos dizeres de René Ariel Dotti:

“A intimidade é um sentimento, um estado de alma, que existe nos ambientes interiores, mas se protege também no exterior para ser possível a liberdade de amar, pensar, sorrir, chorar, rezar, enfim a liberdade de viver a própria vida e morrer a própria morte. É assim uma das liberdades fundamentais do corpo, as mente e do espírito” [32].

No âmbito da intimidade, a vida individual exclui qualquer espécie de interferência alheia. Por isso, pode-se dizer que esse é o mais individualista e exclusivo entre todos os direitos da personalidade. Serve para proteger a verdadeira essência do indivíduo, a representação do seu ser. Protege a pessoa da divulgação de aspectos íntimos que só lhe dizem respeito.  Nesse sentido, a lei 9296/96, em seu artigo 10, ao tratar do crime de interceptação telefônica, de informática ou telemática, bem como a quebra de segredo de justiça sem a devida autorização judicial, tutela o direito à intimidade, por garantir que as pessoas não tenham suas conversas devassadas nem muito menos expostas a qualquer custo.

Importante ressaltar que o fato de uma pessoa ser dotada de notoriedade não afasta, por isso, o seu direito à vida privada e à intimidade. Deve-se compatibilizar esses direitos à liberdade de informação jornalística para que eles não sejam abandonados. É certo que as referidas pessoas têm suas esferas privadas reduzidas em decorrência de sua maior exposição ao público. Mesmo assim, elas possuem a garantia de manterem uma esfera particular alheia ao interesse de terceiros. O parâmetro para se estabelecer a limitação à atuação da mídia, como será visto no bojo desse trabalho, é o princípio da proporcionalidade. Assim, só pode ser divulgado aquilo que efetivamente se constitua em interesse público.

3.2.3. Direito à própria imagem

O texto constitucional trouxe grande proteção ao direito à imagem, tanto no inciso X, art. 5º, quanto nos incisos V e XXVIII, “a” desse mesmo artigo. Importante salientar, entretanto, que o direito individual à imagem constitui-se em uma proteção relativamente recente do sistema jurídico brasileiro. Isso porque, antes da invenção da fotografia por Niceforo Niepce em 1829, a retratação da imagem das pessoas pressupunha a expressa concordância e manifestação de vontade. Entretanto, a partir do momento em que a imagem fisionômica começou a ser colhida em milésimos de segundos pelas lentes das câmeras, o direito a ela relacionado ganhou enormes proporções, já que se passou a utilizar e a expor o retrato de alguns indivíduos sem a devida autorização.

Frise-se que, na Constituição, a palavra imagem deve ser interpretada como fazendo referência não só aos caracteres físicos de uma pessoa, mas também à forma através da qual ela é identificada em uma sociedade. Na conceituação, estão incluídos todos os traços que permitam a identificação e o reconhecimento de um indivíduo.

Destaca-se que a doutrina[33] costuma fazer uma diferenciação entre a imagem retrato e a imagem atributo da pessoa (previstas, respectivamente, nos incisos V e XXVIII, “a”, art. 5º da CF). A primeira é a imagem fisionômica de uma pessoa, suas características físicas, seu retrato. Compreende também todas as projeções exteriores do aspecto da pessoa, a exemplo da voz, dos atos e gestos que permitam a sua identificação física. Observe-se a afirmação seguinte:

“Assim, se compreende como imagem retrato não apenas o semblante, mas partes distintas do corpo. Da mesma forma se compreendem como imagens não só as formas estáticas de representação (fotografia, pintura, fotograma, escultura, holografia), mas também as dinâmicas (cinemas, vídeos)” [34].

Já a imagem atributo não está diretamente relacionada aos traços físicos. Ela concerne a um conjunto de características através do qual a pessoa é identificada na sociedade, atributos pelos quais é individualizada no âmbito social.

Pelo conceito de imagem atributo exposto, poder-se-ia confundir esse direito com a honra objetiva de uma pessoa. Entretanto, eles não são sinônimos. Nesse sentido, o professor Antônio Chaves estabelece que “imagem e honra são bens distintos. Posso estar honrando alguém, sem alterar-lhe a imagem. Posso estar destruindo sua imagem, ressaltando sua honra” [35].  

“Exemplo ilustrativo é o citado por Nicole Vallères, quando comenta o fato de que houve a divulgação indevida da aquisição de um jornal por determinado partido político. A notícia não era verdadeira, mas abalou a imagem de imparcialidade do debate político até então mantida pelo periódico. O exemplo, citado no campo da difamação, poderia perfeitamente ser enquadrada como direito à imagem atributo. A aquisição de um jornal por um partido político necessariamente não leva à conclusão de que houve abalo na honra do jornal. Houve, isto sim, abalo na imagem-atributo. A idéia de imparcialidade do periódico foi quebrada pela notícia, tornando a imagem-atributo vinculada ao ideário do partido político noticiado pelo adquirente. Houve violação da imagem atributo sem que houvesse qualquer arranhão (ao menos em princípios) à boa reputação do jornal” [36].

Pelo exposto, infere-se que a Constituição Brasileira protege amplamente o direito à imagem, pois o abarca em seus diversificados aspectos. Como dito, imagem e honra são direitos distintos e independentes, podendo, assim, um deles ser violado sem que haja violação do outro. Daí a importância de estabelecer a diferenciação.

A imagem possui enorme importância para o ser humano, pois consiste no direito que ele possui sobre as projeções de sua personalidade, seja no aspecto físico ou moral, no seio da sociedade, englobando um conjunto de características que vão identificá-lo. Logo, esse direito deve ser respeitado. Observa-se a sua violação quando há utilização sem a devida autorização. Ele também serve como um limitador à atividade da imprensa, que não pode, indiscriminadamente, explorar e expor os traços de uma pessoa.

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Sobre a autora
Paula Leal Lordelo

Advogada, formada em Direito pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Pós graduação em Direito Processual e Material do Trabalho pelo JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORDELO, Paula Leal. Limites à liberdade de expressão e de informação da mídia face ao direito à honra de pessoas envolvidas no processo criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3678, 27 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24377. Acesso em: 7 mai. 2024.

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