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Primeiras impressões sobre a Lei nº 12.830/2013.

Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

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27/06/2013 às 09:56
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3-CONCLUSÃO

A Lei 12.830/13 vem a lume como um bom instrumento de aprimoramento e garantia de uma investigação criminal isenta e de qualidade. As garantias dispostas ao Delegado de Polícia no exercício de seu cargo não são pessoais, assim como não o são as garantias constitucionais dos magistrados e promotores de justiça. Tratam-se da criação de condições mínimas de segurança para o exercício de funções tão relevantes como a investigação criminal, o processo e julgamento e a titularidade da ação penal pública respectivamente. Frise-se, porém, conforme se destacou no decorrer do texto, que a legislação ainda é insuficiente, especialmente no que diz respeito às garantias para o exercício do cargo de Delegado de Polícia.  

Espera-se, sinceramente, que essa legislação possa ser um marco para um futuro de congraçamento entre as instituições governamentais envolvidas na persecução criminal, buscando cada qual o cumprimento harmônico de suas funções e a conquista e respeito de garantias que possibilitem suas atuações livres de pressões políticas, econômicas, de violência, coação ou qualquer outra ingerência indevida.

Fomenta-se uma esperança de que não se veja mais a cena trágico – cômica de instituições como as Polícias Civil e Federal e o Ministério Público travestidos de histriões, jogando tortas grudentas nas faces uns dos outros, enquanto na plateia se assenta às gargalhadas a criminalidade organizada ou não, que nesse pastelão ao menos não representa a figura do palhaço. Palhaço este que com o passar do tempo, mais e mais se transmudará em Pierrô, [15] derramando lágrimas amargas pelos erros, talvez irreversíveis, cometidos no passado em meio a toda essa comédia (ou tragédia?).[16]


4-REFERÊNCIAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 23.06.2013.

__________. Autoridade Policial e Termo Circunstanciado: necessidade de revisão dos entendimentos em face da Lei de Drogas. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 22.06.2013.

__________. O papel do inquérito policial no sistema acusatório: o modelo brasileiro. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 22.06.2013.

CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa. 48ª. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008.

CERVINI, Raúl. Os Processos de Descriminalização. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2002.

CURSO de protocolo e cerimônia. Disponível em http://portal.iefp.pt/xeobd/attachfileu.jsp?look_parentBoui=22526164&att_display=n&att_download=y, acesso em 23.06.2013, p. 6.

 NOVA Lei 12.830: investigação criminal conduzida pelo delegado. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 23.06.2013.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

ROSS, Alf.  Direito e Justiça. Trad. Edson Bini.Bauru: Edipro, 2000.

SANNINI NETO, Francisco. Projeto de Lei 132/13 – Investigação Criminal e o Delegado de Polícia. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 22.06.2013.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] Sempre é bom ressaltar que o uso da expressão “competência” no dispositivo em destaque é absolutamente inadequado, ao menos se interpretado em seu sentido estritamente jurídico (como deve ser). “Competência” é algo ligado somente à atividade jurisdicional, o que não se refere à atuação seja do Delegado de Polícia Civil ou Federal, seja do Ministério Público ou de qualquer outra autoridade administrativa. A palavra correta seria então “atribuição”.

[2] Teoria Tridimensional do Direito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, “passim”.

[3] Direito e Justiça. Trad. Edson Bini.Bauru: Edipro, 2000, “passim”.

[4] CERVINI, Raúl. Os Processos de Descriminalização. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 185.

[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 10. No mesmo sentido: PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 45.

[6] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório: o modelo brasileiro. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 22.06.2013.

[7] Ver em contrário com boa argumentação, ainda comentando o projeto de lei: SANNINI NETO, Francisco. Projeto de Lei 132/13 – Investigação Criminal e o Delegado de Polícia. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 22.06.2013.

[8] A questão já foi esmiuçada em trabalho antecedente sob o prisma do advento da Lei 11.343/06: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Autoridade Policial e Termo Circunstanciado: necessidade de revisão dos entendimentos em face da Lei de Drogas. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 22.06.2013.

[9] Sempre tendo em mente a exceção dos ilícitos militares, quando se trata do chamado IPM (Inquérito Policial Militar). Nesse caso é ao Delegado de Polícia que falta atribuição.

[10] SANNINI NETO, Francisco. Op. Cit.

[11] O tema já foi abordado anteriormente: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Uma análise sobre a coerência da jurisprudência do STJ quanto ao tema do indiciamento intempestivo. Disponível em www.jus.com.br , acesso em 23.06.2013.

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[12] CEGALLA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa. 48ª. ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008, p. 181. É claro que esse tratamento pronominal somente tem cabimento e é exigível em situações formais como correspondências oficiais, requerimentos, requisições, audiências em juízo e tribunais etc., jamais na vida social normal, aliás, como sempre o foi com todas as demais carreiras jurídicas.  Neste sentido: SANNINI NETO, Francisco. Op. Cit. Também: NOVA Lei 12.830: investigação criminal conduzida pelo delegado. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 23.06.2013. “Também está previsto na lei uma equiparação ao tratamento dispensado aos delegados, que devem receber os mesmos que os Magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. A título de exemplo, convencionou-se, na prática forense, tratar Magistrados e membros do Ministério Público como excelência, pronome de tratamento diverso do adotado aos Delegados, que são chamados de ilustríssimo”.

[13] CURSO de protocolo e cerimônia. Disponível em http://portal.iefp.pt/xeobd/attachfileu.jsp?look_parentBoui=22526164&att_display=n&att_download=y, acesso em 23.06.2013, p. 6.

[14] Op. Cit., p. 27 – 31.

[15] Personagem da “Commedia dell’Arte” que tem o caráter de um palhaço triste.

[16] Lembremos que na gíria dos criminosos o chamado “Comédia” (sic) é aquele indivíduo que é na realidade inofensivo, um bobo, um tolo que se julga ou que quer se passar por criminoso de “gabarito” (sic) ou homem violento ou perigoso. Admitiremos nós sermos, na linguagem da gíria, os “Comédias” (sic) da persecução criminal, brigando entre si por migalhas de poder e mesquinharias, vivendo no autoengano dos egos inflados e das arrogâncias e servindo de chacota para todo o sempre? Espero que esse não seja nosso melancólico destino!

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre a Lei nº 12.830/2013.: Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24794. Acesso em: 20 nov. 2024.

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