As autoridades sanitárias estaduais e municipais ganharam mais uma importante atribuição, que veio no bojo da Lei Federal nº. 11.347/2006, a qual entrou em vigor no último dia 27 de setembro de 2007, cuja matéria, em face de sua grande importância para o interesse da coletividade, e das instituições de saúde, deve, certamente, atrair o desencadeamento de uma ampla campanha de divulgação, com preponderância de atuação e empenho do Poder Público municipal, com a coadjuvância dos Estados federados.
A matéria veiculada no recente diploma legal ocupa-se da gratuidade de remédios e produtos, em benefício dos diabéticos, a serem custeadas pelo Estado, mediante repasses de recursos financeiros federais aos governos locais.
Felizmente, o legislador federal finalmente se deu conta da gravidade do problema, observando que o Poder Judiciário vinha sendo constantemente requisitado a dirimir controvérsias envolvendo o Poder Público e o cidadão, no sentido de assegurar a este o direito à assistência à saúde, em especial aos economicamente menos favorecidos.
Essa atitude do legislativo se mostrava assaz imperiosa, e urgente, tendo em vista a relevância da matéria, do mais alto interesse público, como é o caso da saúde, uma das principais responsabilidades do Estado, senão a mais importante dentre as suas atribuições institucionais.
De acordo com a Lei, os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar, cabendo ao Ministério da Saúde a incumbência de selecionar os fármacos, insumos e suprimentos, com o objetivo de orientar a aquisição dos mesmos pelas diversas instâncias do SUS.
A indicação dos medicamentos, ainda de conformidade com a Lei, não será permanente, pois que deverá ser anualmente atualizada, ou sempre que se fizer necessário, para, desse modo, propiciar a adequação da evolução do conhecimento e do desenvolvimento das ciências médicas, bem como à disponibilidade de novas drogas, tecnologias e produtos disponíveis no mercado.
Uma só condição a Lei impõe aos aspirantes dos benefícios nela tratados, dos quais se requer estejam inscritos em programas de educação especial para diabéticos, exigência, aliás, da mais alta importância, felizmente atentado pelo legislador, tendo em vista a necessidade de disseminar nos portadores desse mal, a conscientização da gravidade que a doença constitui, tanto que elevada em nível de preocupação de saúde pública mundial, de modo a torná-los agentes multiplicadores de conhecimento em torno da questão.
A nova ordem jurídica, a par de sua matéria, presta-se como instrumento para eliminação de descabidas exigências, oriundas até mesmo pela Justiça, a compelir os usuários dos serviços de saúde, a preencher determinadas condições, entre as quais, por exemplo, demonstrar situação de absoluta carência econômica, bem como que o doente fizesse o tratamento na rede pública, além de que os laudos ou receitas trazidos ao processo fossem emitidos por profissionais médicos credenciados pelo Estado.
Tais exigências, autênticas heresias judiciosas, estavam a reclamar o pronto controle do Legislativo, porquanto configurativas de verdadeira discriminação, máxime porque, inexiste qualquer regramento legal nesse sentido, ou mesmo no texto constitucional, a fonte inspiradora dessa prerrogativa, elevada a categoria de direito social.
Por outro lado, a Lei faculta ao paciente diabético, assim reconhecido pelas instituições de saúde, ainda que privadas, no caso de ocorrer atraso na administração dos medicamentos e materiais utilizados em sua terapia, questionar a respeito da irregularidade, diretamente à autoridade sanitária municipal competente.
A abrangência da assistência ao doente, que deve ser objeto de constante e contínua observação médica, a fim de que o quadro evolutivo dos níveis dos agentes bioquímicos envolvidos no processo mórbido que atuam no organismo do mesmo seja criteriosamente acompanhado, o que pode propiciar, sem dúvida, a administração das disfunções orgânicas em níveis toleráveis, necessários ao desempenho das atividades normais dos indivíduos atacados pela doença.
Disso decorre, e como abordagem inicial correta, a despontar a vigilância do paciente beneficiário e de seus parentes, tem-se que, após avaliação da glicemia capilar, o portador do diabetes deve passar por estrita avaliação clínica, na qual se considere sua anamnese, os exames físico dirigido e laboratorial, a glicemia plasmática, o hemograma, eletrólitos, exame de urina, gasometria arteriais, entre outros procedimentos médico-laboratoriais indispensáveis à iniciação da terapia.
Assim há necessidade de políticas públicas voltadas para a difusão da Lei 11.347/2006, esclarecendo e educando toda a comunidade para o atendimento gratuito, promovendo palestras, seminários, jornadas médicas e de enfermagem, defendendo a preocupação diante da realidade de que o diabetes é uma doença crônica, devendo-se orientar a população afetada pela doença, no sentido de despertar-lhes o senso de responsabilidade em relação à medicação, e a importância da conscientização das obrigações quanto à observância da posologia, da alimentação adequada, e de visitas regular ao médico.
Portanto, agora dispõe o paciente, portador de diabetes, de um instrumento legal adequado a exigir do Poder Público competente, um eficiente serviço de assistência integral ao acompanhamento dos usuários, atraindo a responsabilização dos agentes públicos em situações de inobservância dos preceitos legais, ao mesmo tempo em que confere ao Judiciário os substratos jurídicos que o autorize a expedir as medidas tutelares de urgência, para assegurar a plena satisfação dos pacientes do sistema de saúde, mantido pelo Poder Público ou por ele fiscalizado.