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Da inexigibilidade do título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do CPC)

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17/10/2013 às 10:10
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo pretendeu analisar a previsão de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução opostos contra sentença transitada em julgado, proferida com base em aplicação de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do CPC.

O principal enfoque do trabalho visou avaliar a introdução destes mecanismos de flexibilização da coisa julgada sob a perspectiva de sua compatibilidade com a ordem constitucional, visto que sua aplicação no caso concreto envolve o conflito entre princípios constitucionais de igual hierarquia. A introdução de mecanismos como estes em nosso ordenamento jurídico evidenciam um processo necessário de mudança dos procedimentos utilizados para tutelar as relações sociais e jurídicas entre os indivíduos, na busca pela garantia da efetividade de seus direitos fundamentais. Com estes instrumentos o legislador optou por assegurar estes direitos através da observância da isonomia na aplicação das decisões proferidas pelo STF.

O dispositivo legal em foco revela uma opção legislativa de valorar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pois é ele o intérprete máximo da Constituição, sendo legítimo que os provimentos jurisdicionais emanados pelos demais órgãos do Poder Judiciário devam se coadunar com o entendimento firmado pela Corte Suprema. Neste sentido, aplicar de forma isonômica as decisões proferidas pelo STF resulta de um compromisso em conferir isonomia e segurança aos jurisdicionados.

Restou evidente, portanto, que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, dispostos nos dispositivos analisados, não têm a ambição de rescindir o caso julgado inconstitucional, mas sim de tornar inexigível o titulo judicial baseado na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. A fim de chegar a esta conclusão, levou-se em consideração a origem do dispositivo e as consequências de seu provimento, visto que ele não desconstitui o título judicial formado, muito menos propõe a rediscussão da matéria anteriormente julgada, tão somente torna inexigível seu cumprimento. Trata-se, como se vê, de viabilizar um tratamento mais célere à hipótese especificamente estabelecida pelo legislador infraconstitucional.

Sendo assim, pode-se afirmar que os artigos 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil confirmam a valorização do pronunciamento do STF como intérprete da Constituição.

No entanto, é importante que se estabeleçam duas importantes ressalvas, só é possível a utilização deste meio de defesa do executado quando, cumulativamente, a decisão de inconstitucionalidade invocada como paradigma seja revestida de eficácia vinculante (portanto, não se aplica a todo e qualquer precedente emanado da Corte Suprema) e, ainda, quando não se puder a decisão proferida tiver sustentação em outro fundamento que não aquele cuja eficácia foi subtraída pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

Isto é assim porque as decisões proferidas pela Corte Suprema em casos concretos, em que pese figurarem como importantes guias a serem implementados pelos órgãos judiciários (dotados de sobrelevada força persuasiva), não possuem o condão de subtrair diretamente a eficácia dos dispositivos tidos como inconstitucionais. Sem este efeito irradiante, não há que se falar em inexigibilidade do título judicial e, por conseguinte, faz-se imprescindível desconstituir o título judicial através de processo autônomo de cognição exauriente (ação rescisória). Entender o contrário é emprestar interpretação extensiva à previsão legal de caráter restritivo de direitos fundamentais (no caso, o direito do credor à satisfação do direito reconhecido através de sentença transitada em julgado).

Consoante o entendimento aqui defendido, quando o precedente paradigma tiver sido proferido em sede de controle concreto pelo Supremo Tribunal Federal, para poder afastar a pretensão de satisfação do título judicial, exige-se do Poder Judiciário uma pronúncia desconstitutiva em relação ao julgado em tela, pretensão esta que só pode ser deduzida mediante o ajuizamento de ação rescisória.

Fixadas estas balizas intransponíveis, a introdução destes mecanismos ao ordenamento jurídico indica a preocupação do Estado em garantir aos cidadãos seus direitos fundamentais dispostos na Constituição. Até mesmo porque, é da eficácia irradiante das decisões revestidas do atributo de eficácia vinculante é que decorre a inexigibilidade do título judicial exequendo. Entendido desta forma, este mecanismo de defesa do executado nada mais representa do que uma forma de assegurar a autoridade das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal e, a par da reclamação constitucional, pode representar uma importante fator para o incremento do grau de efetividade da prestação jurisdicional, sem que se olvide a proteção constitucional da segurança jurídica.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Tribunal Constitucional da Alemanha.

[2] Sobre o tema ver discussão apresentada em: LIMA, Catarina Vila-Nova Alves de. “Relativização” da coisa julgada e embargos à execução fundados na inconstitucionalidade do título executivo – art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In: Revista do CEJ – Centro de Estudos Judiciários, a. 1, n. 2, p. 72 e 73, dez. de 2008. Disponível em <https://www.tjpe.jus.br/cej/revistas/num2/Revista%20CEJ%202_final.pdf#page=65>. Acesso em: 20/03/2012.

[3] ZAVASCKI, Teori Albino. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único do CPC. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 340.

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Sobre a autora
Paula Paz

Advogada atuante na área de Direito Administrativo e Pós-Graduanda em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAZ, Paula. Da inexigibilidade do título judicial fundamentado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do CPC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25527. Acesso em: 2 nov. 2024.

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