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Mitos previdenciários – a tênue linha entre o legal e o imaginário popular.

Parte 1: o mito do valor dos benefícios acidentários ser maior que o dos demais benefícios

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III. Considerações finais

 

Embora não seja tecnicamente a mesma coisa, a propagação do mito abordado neste texto tem ares de valoração paralela na esfera do profano, pois algo atualmente não assegurado por lei se arraigou no imaginário popular com tamanha força que ganhou status de verdade.

Todavia, não obstante se tratar de lenda urbana sem guarida legal, sempre que houver ocorrência de acidente de trabalho a Administração deve conceder o benefício na espécie acidentária, porquanto mais vantajosa ao cidadão fora da Previdência – principalmente –, ainda que o valor do benefício seja o mesmo em se comparando com outra prestação não originada de acidente laboral.

 


IV. Referências

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 62.531. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 26 mar. 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 89.282. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 18 out. 2007.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 385.619. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 24 jun. 2002.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 639. Lex: jurisprudência do STF, São Paulo, SP, v. 27, n. 323, 2005.

______. Tribunal Regional do Trabalho (6. Região). Recurso Ordinário nº 0153500-67.2008.5.06.0017. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 22 jul. 2010, n. 527.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 378. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 25 set. 2012, n. 1071.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Agravo Regimental no Reexame Necessário nº 0039792-51.2000.8.12.0001. Diário da Justiça [do] Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, MS, 2 out. 2013, n. 2976.

PEREIRA, Jonas Patrezzy Camargos. O processo e julgamento de revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho: competência da Justiça Estadual comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 675, 11 maio 2005. Disponível em: <jus.com.br/artigos/6689>. Acesso em: 7 out. 2013.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


Notas

 

[1]O INSS classifica os benefícios em previdenciários e acidentários. Registra-se, contudo, que tal diferenciação não é de boa técnica, pois leva a crer que são benefícios diferentes quanto à natureza jurídica, quando na verdade não são, uma vez que os benefícios oriundos de acidente de trabalho também possuem natureza previdenciária. Entretanto, por questões pragmáticas, prefere-se manter a mesma classificação neste trabalho.

[2]O conceito de salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91) equivale ao de remuneração existente no Direito do Trabalho (art. 457 da CLT).

[3]STJ, REsp nº 385.619/SP, 5ª Turma, Ministro Gilson Dipp, DJU 24/6/2002.

[4]Com a observação de que é aplicável a legislação vigente na data do fato gerador do benefício. Para a pensão por morte, o STJ tem verbete sumular específico: Súmula nº 340.

[5]TJMS, AgReg nº 0039792-51.2000.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, DJMS 2/10/2013.

[6]RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação das leis da previdência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 112 apud ROCHA, D. M. da; BALTAZAR JÚNIOR, J. P. Comentários à lei de benefícios da previdência social, p. 100.

[7]MARTINS, S. P. Direito da seguridade social, p. 310-311.

[8]Importante destacar que as 12 contribuições do período carencial devem ser efetuadas antes da ocorrência da incapacidade para o trabalho – fato gerador do benefício – sob pena de esbarrar na cláusula impeditiva de concessão de benefício quando houver incapacidade pré-existente (art. 42, § 2º, parte inicial, e art. 59, parágrafo único, parte inicial, todos da Lei 8.213/91).

[9]O item III da Súmula nº 378/TST foi incluído em setembro de 2012 e exterioriza princípio de Direito do Trabalho que visa à proteção do hipossuficiente. De mais a mais, ainda que o contrato por prazo determinado tenha natureza precária, o artigo 118 da Lei 8.213/91 não restringe a aplicação da garantia ali prevista apenas aos contratos de trabalho de tempo indeterminado e, conforme antiga lição de hermenêutica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

[10]TRT da 6ª Região, RO nº 0153500-67.2008.5.06.0017, 1ª Turma, Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira, DEJT 22/7/2010.

[11]Para regras de cálculo do FAP, vide Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.

[12]Considera-se, para o cálculo da frequência, a quantidade de registros de comunicação de acidente de trabalho (CAT) ou a quantidade de reconhecimento de benefícios acidentários sem CAT, por meio de nexo técnico efetuado pela previdência social (ocorre, por exemplo, nos casos de doenças ocupacionais equiparadas a acidente, ou, ainda, em casos de acidente de trabalho propriamente dito, mas que houve recusa do empregador em emitir a CAT). A recusa do empregador em emitir a CAT implica FAP = 2,0000.

[13]PEREIRA, J. P. C. O processo e julgamento de revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. Disponível em <jus.com.br/artigos/6689>.

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[14]STJ, CC nº 89.282/RS, 3ª Seção, Desembargadora Convocada Jane Silva, DJU 18/10/2007.

[15]Esse aspecto prático é claramente percebido no quotidiano do INSS, onde o volume de requerimentos de pensão por morte acidentária é ínfimo ao se comparar à pensão por morte “comum”; na maioria das unidades de atendimento o número de requerimentos de pensões acidentárias é zero.

[16]Lei 9.874/99, art. 2º, parágrafo único: “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

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Sobre o autor
Jonas Patrezzy Camargos Pereira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD). Especialista em Direito & Processo do Trabalho e em Direito Público, ambos pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, onde exerce a função de Gerente de Agência da Previdência Social. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jonas Patrezzy Camargos. Mitos previdenciários – a tênue linha entre o legal e o imaginário popular.: Parte 1: o mito do valor dos benefícios acidentários ser maior que o dos demais benefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3779, 5 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25657. Acesso em: 16 abr. 2024.

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