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O dispensável pedido administrativo nos casos de DPVAT

26/11/2013 às 16:20
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A jurisprudência vem retirando da Lei do DPVAT sua força própria, interpretando-a de maneira prejudicial ao acidentado que, a meu ver, ainda possui todo o interesse de agir necessário ao exercício de seus direitos, uma vez que não há impedimento legal.

INTRODUÇÃO

"Isso sem falar no relacionamento estranho que existe entre o governo brasileiro e as companhias de seguros privadas, que saem mutuamente beneficiadas no ambiente monopolista, sem concorrência e lucrativo, onde operam por meio de consórcio e recebem corretagem de algo obrigatório".[1]

O Seguro de  Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (redação dada pela Lei nº 8.374/91), criado em 1966 pelo Decreto-lei nº 73 (art. 20, alíneas "b" e "l"), pago anualmente pelos proprietários de automóveis e embarcações no Brasil, visa o pagamento de indenizações "por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares" (art. 3º da Lei nº 6.194/74) decorrentes de acidentes de trânsito e náuticos, respectivamente, seja quem for a vítima.

E a sua forma de recebimento se dá de duas maneiras: por meio de requerimento administrativo direcionado a qualquer das empresas Seguradoras instaladas no país (caput do art. 5º da Lei nº 6.194/74), segundo critérios legais previamente estipulados (§§ do art. 5º da Lei nº 6.194/74), ou via demanda judicial, mediante orientação de um advogado, com fulcro no direito de ação constitucionalmente previsto (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - CF[2]).

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde 08/08/11[3], passou a concluir que o pleito administrativo retro mencionado seria requisito essencial à propositura da ação judicial por demonstrar a lide resistida, o interesse de agir.


1. O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pois bem, antes de adentrar ao cerne da perlenga propriamente dito, necessário se faz equacionar outra questão posta em debate: o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (direito de ação), previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, é absoluto? E, em caso negativo, pode a legislação infraconstitucional impor condições ao exercício de ação?

Quanto à primeira indagação, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a relativização dos Princípios Constitucionais, na medida em que o direito da parte termina quando começa o do outro, havendo desdobramento até mesmo com relação ao direito à vida, pois se admite a pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, inciso XLVII, alínea "a", da CF).

Colhe-se lição do Min. Gilmar Mendes[4] quanto ao tema:

"... num eventual confronto de princípios incidentes sobre uma situação concreta, a solução não haverá de ser aquela que acode aos casos de conflito entre regras. No conflito entre princípios, deve-se buscar a conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual em extensões variadas, segundo a respectiva relevância no caso concreto, sem que se tenha um dos princípios como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com o outro. (...)

O juízo de ponderação a ser exercido liga-se ao princípio da proporcionalidade, que exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, que não haja outro meio menos danoso para atingir o resultado desejado e que seja proporcional em sentido estrito, isto é, que o ônus imposto ao sacrificado não sobreleve o benefício que se pretende obter com a solução. (...) É importante perceber que a prevalência de um direito sobre outro se determina em função das peculiaridades do caso concreto. Não existe um critério de solução de conflitos válido em termos abstratos".

O próprio Supremo Tribunal Federal - STF, em análise do caráter relativo dos Princípios Constitucionais, asseverou que tais regras não são absolutas. Vejamos:

Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa[5].

1. Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais[6].

Destarte, reconhecida a presunção relativa de validade dos Princípios Constitucionais, há que se verificar se eles podem ser complementados pelas normas infraconstitucionais.

A primeira corrente doutrinária, defendida pela minoria, é a de que, se o art. 5º, inciso XXXV, da CF salienta que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", somente a própria Carta Magna poderia fazê-lo, impondo condição ao exercício da Jurisdição. De consequência, tal raciocínio nos leva a crer que, havendo imposição legal de ordem infraconstitucional, ela não terá validade. O jurista Marcus Vinícius Rios Gonçalves[7] salienta que "não é lícito condicionar a garantia da ação ao esgotamento das vias administrativas (salvo a hipótese do art. 217, §1º, da CF, relacionado à Justiça Desportiva) ou exigir o prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais".

Contudo, o entendimento sedimentado pelo STF é de que, pela própria relativização dos Princípios Constitucionais, este da Inafastabilidade da Jurisdição não pode se sobrepor a outros, como por exemplo, o do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), cujas regras, de âmbito infraconstitucional, devem ser respeitadas. Em outras palavras, o STF sacramentou a primeira corrente para, fortalecendo a segunda tese, hoje majoritária, admitir a limitação do direito de ação por meio de normas infraconstitucionais, o que não ofenderia o art. 5º, inciso XXXV, da CF, mas o complementaria. É ver:

1. As garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Carta Política, não eximem as partes de observar os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF)[8]. (destaquei)

Portanto, os Princípios Constitucionais não se anulam ou prevalecem uns sobre os outros, mas se complementam, inclusive por meio de normais infraconstitucionais, especialmente quando cuidam de matéria processual.


2. O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O douto professor Pedro Lenza[9] cita algumas exceções que exigem providência extrajudicial antes de se exercer o direito de ação, tais como o habeas data (art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 9.507/97), a Reclamação contra Súmula Vinculante (art. 7º, §1º, da Lei n.º 11.417/06) e a Arbitragem (art. 3º da Lei n.º 9.307/96).

Inclusive, o STJ, nas ações de exibição de documento, movidas em desfavor de Sociedades Anônimas, tem reconhecido que o pedido administrativo prévio se faz necessário, inobstante o pagamento de taxa de serviço, tendo em vista a imposição legal prevista no art. 100, §1º, da Lei das S/As (Lei n.º 6.404/76[10]). Neste sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.420.567/SC, Relator Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/10/11; AgRg no REsp 922.669/RS, Relator Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador convocado do TJ/AP), DJe 22/06/10 e EDcl no REsp 1.066.582/RS, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 02/02/09.

E nas ações previdenciárias, apesar da exigência prevista no art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91[11] , o STJ se baseia em sua antiga Súmula n.º 89[12] para dispensar o pedido administrativo prévio, sob o argumento de que "mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, por se cuidar de dever do empregador" (STJ, 6ª Turma, REsp 616.139/MG, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28/06/04).

Logo, extrai-se que, havendo disposição legal acerca do prévio requerimento administrativo este deve ser cumprido, segundo o STF e o STJ, sob pena de ausência do interesse de agir, exceto apenas quando a tal providência não depender exclusivamente do interessado.

Ocorre que a Lei do DVPAT (multicitada Lei n.º 6.194/74) não obriga o acidentado, nem sua família em caso de óbito, a comprovar o pleito administrativo anterior ao ajuizamento da ação de cobrança, mas tão somente lhe exige: comprovação das de despesas médico-hospitalares quando requeridas (§2º do art. 3º); certidão de óbito (...) no caso de morte (alínea "a" do §1º do art. 5º) e laudo das lesões permanentes, totais ou parciais pelo IML (§5º do art. 5º); adotando-se o procedimento sumário do Código de Processo Civil  - CPC às ações judiciais (art. 10).

Neste caso, ao contrário das razões retro expostas, sobretudo de seu próprio posicionamento, como não há previsão legal infraconstitucional de requerimento administrativo na Lei do DPVAT, o STJ se aproveita, equivocadamente data venia, de arestos relacionados às ações de exibição de documentos das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76) para rebater as demandas de cobrança securitária. Vejamos os fundamentos de um dos julgados da Corte Superior acerca da matéria[13]:

Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.

Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados quanto a este tema, já decidiu que carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a vindicação pretendida.

Sobre o tema, "mutatis mutandis" confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1066582/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/02/2009).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos, sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76), não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008, grifei).

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Isto significa que o STJ, no intuito de justificar a extinção sem julgamento do mérito dos feitos de cobrança do Seguro DPVAT, acabou por criar uma nova modalidade de exame das condições da ação, além daquelas já analisadas retro, à qual me recuso a aderir, cuja fundamentação se baseia na premissa de que o Poder Judiciário só pode ser movimentado para a solução de conflitos, sendo necessária a resistência da parte contrária.

Ora, como vimos anteriormente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido extrajudicial somente se dá quando a legislação infraconstitucional assim exige expressamente, o que não ocorre com a Lei do DPVAT.


CONCLUSÃO

Destarte, a não ser pela hipótese constitucional da Justiça Desportiva, devidamente inserida na Carta Magna (art. 217, §1º), não há se falar em exaurimento da via administrativa para protocolização de ações judiciais, podendo ambas tramitarem concomitantemente ou em separado, no momento que melhor convier ao interessado.

Aliás, se o acidentado desiste do procedimento administrativo, muito mais célere e desburocratizado, para demandar em juízo, sabedouro da tramitação legal e demais recursos comportáveis, especialmente a possibilidade de improcedência do pleito inicial e sua condenação em honorários de sucumbência, cabe a ele suportar tal ônus; até porque o pedido administrativo extrajudicial não garante a satisfação do direito do acidentado, assim como não o impede de buscar eventual complementação do valor que entende justo.

Some-se a isso o fato de o próprio STJ, apesar de exigir o requerimento administrativo em apenas dois arestos[14], já ter admitido a hipótese aqui largamente defendida, vejamos: "3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial"[15].


Notas

[1] - SOUSA, Mateus Milhomem de (Juiz de Direito da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás). O DPVAT não acompanha mais o Brasil. Sítio Migalhas na internet, 04/11/11. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144484,91041-O+DPVAT+nao+acompanha+mais+o+Brasil>. Acesso em: 14 jun. 2013

[2] - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[3] - STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/08/11

[4]- MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, pág. 318/320

[5]- STF, 2ª Turma, HC 93250, Relatora Min. ELLEN GRACIE, DJ 27/06/08

[6]- STF, 2ª Turma, AI 152.676 AgR/PR, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 03/11/95

[7]- GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume l: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª parte), 7ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010, pág. 29/30

[8]- STF, 1ª Turma, AC 3.189 AgR/DF, Relatora Min. ROSA WEBER, DJe-198 de 09/10/12

[9] - LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010, pág. 774/775

[10]- Art. 100 (...) §1º - A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.

[11] - Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

[12]  - Súmula 89/STJ - A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa (DJ 17/02/95).

[13] - STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, Relator Min. PAULO DE TARSO, DJe 08/08/11

[14] - STJ, 2ª Turma, REsp 1.310.042/PR, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/05/12 e 3ª Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, Relator Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/08/11

[15]- STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.594/RS, Relator Min. SIDNEI BENETI, DJe 27/06/11

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Sobre o autor
Geraldo Fonseca Neto

Assistente de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Professor Convidado da Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO e da Faculdade Cambury de Goiânia, Professor de Pós-Graduação da Universidade de Rio Verde - FESURV, da Faculdade Montes Belos - FMB e da Uni-Anhanguera em Goiânia / Sou formado em Direito pela PUC-GO, advoguei durante 9 anos, possuo Especialização em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG e, atualmente, estou fazendo Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA NETO, Geraldo. O dispensável pedido administrativo nos casos de DPVAT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3800, 26 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25922. Acesso em: 21 nov. 2024.

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