4 Conclusão
O que resulta incontestável é que a pesquisa que dá origem ao presente estudo merece maior investigação diante da atualidade e especialidade do tema sobre o qual se debruça. Nele se cruzam duas circunstâncias absolutamente particulares e inovadoras, cada qual em seu campo de observação. De um lado: a inclusão social de trabalhadores historicamente marginalizados sob a forma de prioridade na gestão de resíduos. É seguro afirmar que o Brasil figura como referência mundial no reconhecimento da relevância do trabalho dos catadores. De outro: as ações coletivas, originárias do common law, após estudos por juristas de países europeus de civil law, foi adotada aqui. E agora se veem na iminência de ser alvo de codificação própria. “A largo plazo las acciones colectivas pueden llegar a ser uno de los más exitosos transplantes legales em la história jurídica brasileña desde los tempos coloniales.” (GIDI, 2004, p. 29). Em síntese, estar-se-á diante da conjunção de duas experiências pátrias notoriamente vanguardistas e peculiares, o que por si já se revela interessante.
Evidente que o estudo necessariamente tem de ser aprofundado, e a realidade empírica deve ser melhor explorada de modo a viabilizar um pensamento conceitual mais consistente. No entanto, dadas às limitações da proposta, o que cabe é o compromisso com a dogmática atrelada à originalidade do assunto e à circunscrição temporal compreendida entre o presente e a redemocratização, que seguramente é fator determinante para o que hoje se vivencia.
Está colorida a figura da demanda social pelo conhecimento necessário ao exercício do poder assegurado pela ordem legal, o que é conquista relevante e cuja dimensão impede a inércia dos operadores do Direito, que integram uma comunidade de trabalho.
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Notas
[1]Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm.
[2]CRFB:Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[3]Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
[4]Lei nº 11.445, de 08 de janeiro de 2007.
[5]Os participantes do 1º CONGRESSO NACIONAL DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, realizado em Brasília nos dias 4, 5 e 6 de junho de 2001, que contou com a participação de 1.600 congressistas, entre catadores, técnicos e agentes sociais de dezessete estados brasileiros, e os 3.000 participantes da 1ª MARCHA NACIONAL DA POPULAÇÃO DE RUA, no dia 7 de junho do mesmo ano, apresentam a toda a sociedade e às autoridades responsáveis pela implantação e efetivação das políticas públicas, as reivindicações e propostas que seguem. Disponível em http://www.mncr.org.br/box_1/principios-e-objetivos/carta-de-brasilia, acesso em 29 de junho de 2013.
[6]“5192: Trabalhadores da coleta e seleção de material reciclável: Descrição sumária: Os trabalhadores da coleta e seleção de material reciclável são responsáveis por coletar material reciclável e reaproveitável, vender material coletado, selecionar material coletado, preparar o material para expedição, realizar manutenção do ambiente e equipamentos de trabalho de reciclagem, administrar o trabalho e trabalhar com segurança.”.
[7]Dois exemplos recentes: representação perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo contra edital de concorrência que aglutinou exageradamente serviços afeitos à coleta, julgada procedente em sessão do Tribunal Pleno em 06.02.2013, processo TC001211/989/12-4; ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul requerendo a fragmentação do certame que englobou vários serviços destinados à coleta e teve liminar deferida, em 01.08.2013 ainda pendente de decisão de mérito, processo nº 1120247801-9.
[8]DECRETO nº 7.217/2010, que estabelece normas para a execução da LEI nº 11.445/2007 (saneamento básico)
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:...
VIII - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:...
§ 3º Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
[9]Adotamos no presente estudo aquele defendido por Dagnino (2009, p. 9): “desenvolvida para e pela a iniciativa privada”, tendo por características considerar “mais produtiva uma empresa que diminui o denominador da fração produção por mão de obra ocupada”, e que “quanto maior a escala de um sistema tecnológico (ou, simplesmente, de uma tecnologia) mais eficiente ela será” (DAGNINO, 2006, p. 2, 4)
[10]Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei,
compete:...
XII - processar e julgar:...
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta
Constituição, e de municipal perante esta, inclusive por omissão;
[11]Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição....
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
[12]Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
[13]§ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Defensor Público-Geral do Estado;
IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
ABSTRACT:Public policies have proved to be fertile ground for the actions of the Judiciary, given the inability of the Legislative and Executive powers of realizing social rights. The National Policy for Solid Waste, which has a socially relevant point in the inclusion of waste pickers in the supply chain of urban solid waste (USW) - is a clear example of this assertion. The purpose of this study is (i) the contextualization of the conflict established between the possibility of changing secularly established paradigms and the resistance of operators of public administration in doing so. And, considering the role of the Judiciary Branch as a peacemaker and coherent agent and under the approach of the Constitutional State and social rights, (ii) evaluate the use of collective action as a method to provoke the State Court.
Keywords: Public policies. Urban Solid Waste pickers. Judicial activism. Class Action.